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Resumo simples e de caráter iniciativo sobre determinado assunto
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
AULA 01 – Data 07/02/ Noções introdutórias de Direito Internacional Distinguir as relações jurídicas doméstica e as relações jurídicas internacionais; as relações jurídicas internacionais escapam das relações jurídicas domesticas. Saber qual é o negócio jurídico, quem são as pessoas envolvidas, qual o tipo de bem envolvido e só depois saber qual o tipo de direito. O que tem em uma relação jurídica doméstica: DIREITO Pessoa 1 Pessoa 2 No topo fica o Direito, que protege os objetos. Os objetos são os valores, bens e negócios jurídicos. O direito protege os valores universais da sociedade = dignidade humana, liberdade, honra, justiça, ética. O direito protege os bens O direito protege os negócios jurídicos Relação jurídica de D. internacional: DIREITO Pessoa 1 Pessoa 2 O direto nessa relação protege e contém elementos de estraneidade, ordenamento jurídico estrangeiro, pessoa estrangeira, objeto jurídico “bem;imóvel jurídico” no estrangeiro ), algo que está fora dos elementos da relação jurídica doméstica. Ordenamento jurídico interno: o que tem dentro do ordenamento jurídico é o que chamamos de direito interno (conjunto de regulamentos feitos dentro do próprio estado das relações jurídicas domesticas) que é o direito produzido por quem tem legitimidade para fazer lei no Brasil. OBJETO OBJETO
Ordenamento jurídico internacional: conjunto de regulamentos feitos dentro ou no âmbito das estruturas da sociedade internacional com vigência dentro do país é D. internacional. Tratados ou leis feitas por países que estão envolvidos na determinada lei ou tratado. Tratado é sinônimo de lei internacional A soma do ordenamento jurídico interno + internacional forma-se o ordenamento jurídico pátrio. O que é sociedade internacional: compreende as pessoas naturais, as pessoas jurídicas, semoventes, estruturas de quaisquer naturezas, o meio ambiente e tudo o que está contido no planeta terra. A corrente jus naturalistas, basta a estrutura (país, ilhas, animais e etc) internacional existir para que ela seja titular de direitos; independente se está escrito ou não. Corrente minoritária A corrente vigente é a convencional: entende que os sujeitos de direito mais importante na sociedade internacional, que são os estados, estabeleceram um grande pacto onde somente diante do reconhecimento das estruturas e seus respectivos direitos é que existem tais estruturas de direito. (os estados da sociedade internacional fizeram um pacto onde reconhecem que outros estados existem, só mediante essa aprovação será reconhecida as estruturas de outros países). AULA 02 – Data 14/02/ CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
1. Direito Internacional Público Os sujeitos são aqueles que detém natureza jurídica de direito público e os sujeitos de direito internacional. 2. Direito Internacional Privado Os sujeitos são as pessoas com natureza jurídica de direito privado. Cuja fonte são os elementos de conexão de direito interno (LINDB – Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro) 3. Direito do Comércio Internacional Os sujeitos os comércios exportadores e os comércios importadores AULA 03 28/02/ DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Sujeitos: importadores X exportadores; não são sujeitos de direito internacional, o estado se torna responsável. Objeto: são relações jurídicas de comércio entre importadores e exportadores, regidas pela Lex Mercatoria Fontes: as fontes tem natureza jurídica de contratos internacionais de comércio, não são tratados
a) auto determinação dos povos => assunto de domínio reservado dos Estados (cada política pública dentro do Estado é de seu domínio, de desenvolver suas estruturas e culturas, protegido pelo princípio da auto determinação dos povos, o Estado Internacional não interfere b) Solução pacífica de controvérsias – mecanismos para que não se use a força, é uma obrigação do jus cogens conciliação - ponto de vista político mediação – O 3º país traz o acordo/tratado pronto para os países em conflito – ponto de vista político solução via diplomática – facilitar o dialogo entre os países em conflito (tem que ser uma nação amiga de ambos os países) Ponto de vista jurídico e de diplomotas/embaixador solução via organizações internacionais – Conselhos arbitragem internacional – Câmara Canadense ou Câmara de Paris c) proibição de trabalho escravo, tortura, genocídio e pirataria; d) nenhum estado pode contrair obrigação de dar ou de fazer que acarrete a falência do Estado; 2.1 Coletividades Estatais – conjunto de estados Os Estados se reúnem para alcançar os objetivos pré determinados e estabelecem as finalidades. Organização Internacionais Personalidade jurídica derivada Organismos políticos de concentração de poder – não se admite concorrência. É uma coisa só para cada coisa; ONU, OMS e etc Objetivo Finalidade AULA 5 – Data 14/03/ Sujeitos de Direito Internacional Coletividades não estatais – são grupos que buscam os seus ideais e são sujeitos de D. Internacional.
- Insurgentes: um grupo de revoltosos pequeno e médio O estado não reconhece mais o grupo como daquela nação; é enviado uma mala diplomática, pedindo o “ESTADO DE INSUGÊNCIA” – (é como uma emancipação), e tem validade ao 3º Estado interessado, que recebe as pessoas desse grupo. - Beligerantes: grupo de revoltosos de grande monta; “Declaração de Neutralidade Estatal”; e tem validade erga omnes Exemplo: o estado islâmico nasceu insurgente e se tornou beligerante Santa Sé: é sujeito de D. Internacional por critério histórico “Jus Legationis” É tipo de serviço que o Papa faz, acordos diplomáticos entre países; É considerado um sujeito neutro; não é estatal
O Papa exerce a personalidade jurídica; O Vaticano é cidade, estado/ elemento territorial Curia Romana é o conjunto que está dentro da Santa Sé (igreja+Papa+território) Cruz Vermelha Internacional: é o equivalente ao status o Jurídico e não passa pelos tramites aduaneiros normais; buscando acessar Comitê da cruz vermelha é quem exerce a personalidade jurídica; não é estatal Soberana Ordem Militar de Malta: é um hospital, quem tutela e cuida é a Santa Sé. E para ninguém se apossar, se tornou sujeito de D. Internacional; não é estatal Hoje cuida de todo mundo. Sujeitos de D. Internacional “Sui Generis” Pessoa Humana: Após a 2ª guerra mundial, para salvo guardar os direitos humanos. ONGs: Não é toda ONG que é sujeito de D. Internacional. Ex: Green Peace é uma ONG que é sujeito de D. Internacional; algumas ongs são convidadas pela ONU, desde que tenha realizado um bom trabalho e que seja de grande valia para o mundo. O critério é sociológico Empresas multinacionais: Tem que ter abrangência internacional e são convidadas para ser sujeito de D. Internacional. Uma crise em uma dessas empresas, será uma crise internacional. Defende seus interesses e os interesses do Estado. Critério econômico Ex: Gigantes do petróleo e da tecnologia; Google, Tesla, Blocos econômicos: 1950 – foi criado o CECA – Comunidade Econômica do Carvão e do Aço (os integrantes iriam integrar nos passos dos seguintes itens “1º bens, 2º serviço, 3º pessoas, 4º moeda única/capital) Se criou um tratado que os blocos econômicos se tornariam sujeito de D. Internacional Direito da integração, é uma área D. Internacional Comunidade Européia: a partir de década de 1990, realizaram os objetivos do CECA e começaram a integrar mais coisas, além do caráter econômico. Nasceu outra área do D. Internacional ... AULA 06 -Data 21/03/ Quando a nomenclatura é D. Penal Internacional trata de crimes normais e que se aplica as leis do território – Não trata de Direito Internacional Tribunal Ad hoc – tribunal temporário, para julgar fatos específicos. Terminado o tribunal se dissolve. Para fazer parte do TPI tem que assinar e ratificar o Tratado de Roma
1º assembleia – é o órgão máximo porque estão todas as representatividades, todos os membros; é órgão deliberativo (discute e decide) mas só os Estados podem decidir, outros membros podem só discutir e não decidir. 2º conselho – órgão executivo; traçar os planos para implementar o que ficou decidido na assembleia. Conselho executa. 3º secretária – órgão permanente e órgão administrativo; cuida do processo de gestão No mínimo com esses três, mas pode ter mais. Assembleia e conselho são órgão não permanentes, não se reúnem 7 dias por semana, tem periocidade. 6 – Ordenamento jurídico próprio = conjunto de instrumentos jurídicos; não se muda o ato, se cria novos tratados e instrumentos jurídicos 1 ato institutivo 2 outros tratados 3 outros instrumentos jurídicos Esse conjunto forma o ordenamento jurídico. Dependendo da força vinculante não precisa assinar os outros tratados e instrumentos jurídicos. 7 – Atividades próprias = exercícios de poderes (atividades) Poderes implícitos – regras de conteúdo material Poderes inerentes – regras de conteúdo formal, indica um procedimento outros órgãos são criados dependendo das atividades