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Vocação hereditária
Ordem:
1° - Descendentes
2°- Ascendentes
3°- Cônjuge/companheiro- única diferença é que na união estável não tenho presunção de paternidade
4°- Colaterais- Podem ser excluídos por não serem necessários
Dentro das classes dos herdeiros, eu tenho os graus deles. Ex: João tem dois filhos, A e B, A e B são de 2° grau. Os filhos de A e B, são de 3° grau. 2° GRAU
- Os herdeiros de João, são A e B, se eu tenho os dois vivos, eu não desço para a classe de netos. Eu só desço para os netos, se os filhos forem pré-mortos, então o C e D, representariam os pais A e B na herança. Na sucessão legítima, o legislador quis trazer uma ordem da vocação hereditária, NÃO é vontade do morto, o morto deixará sua vontade no testamento. Regra n°1: Havendo herdeiros de uma classe não são chamados os da classe subsequente. Exceção:
- Cônjuge ou companheiro sobreviventes, concorrendo com descendentes, a depender do regime de bens, ou ascendentes. Regra n°2: Dentro da mesma classe, o grau mais próximo exclui o mais remoto. Ex: se A e B são vivos e herdeiros de João, o C e D (seus filhos), não são chamados, SALVO, direito de representação. Agora, se A estiver morto, o C aparece por REPRESENTAÇÃO. II: Ascendentes- Ex: João não deixou descendentes, só deixou ascendentes. Não tenho limitação (posso ir até tataravô). Seu pai é morto, porém tem seus avôs paternos vivos. A mãe dele é ainda viva, mesmo ele tendo avô, a herança irá 100%, porque NÃO existe direito de representação para ascendentes. Se João tivesse deixado filhos, a mãe dele não receberia. Se a mãe dele tivesse
3° grau
falecido, os avós paternos receberiam, mas por direito próprio. Sempre que eu tiver pelo menos UM na mesma linha por ascendente, este recebe a totalidade, NÃO tem direito de representação na linha dos ascendentes. Art. 1836- parágrafo 1 e 2: Se os pais forem mortos e João não tiver filhos, não tem cônjuge também, ele tem apenas os avós. João tem os avós maternos e uma avó paterna e um avô paterno falecido. O que acontece? Eu divido essa herança em 2, metade para os avós paternos (mesmo que tenha um avô falecido) e metade para os maternos (divide sua metade, pelos dois)
- Havendo mesmo grau, divide-se a herança em dois. Avó paterna Avô paterno Avó materna Avô materno Pai Mãe João Enunciado 642- Jornada de direito civil E se houver um pai biológico e uma mãe biológica e um pai socioafetivo? Se houver igualdade em grau, e diversidade em linha, os ascendentes convocados, a herança deverá ser dividida em quantas linhas houver. Ou seja, em dividido em 3. Se eu tivesse duas mães e dois pais, eu dividiria em 4.
Cônjuge
Art. 1829- I: Não haverá concorrência dos descendentes com o cônjuge superste (aquele que sobreviveu) /companheiro quando houver:
- comunhão universal
- parcial (exceto se houver bens particulares)
- separação obrigatória (art.1641). Aqui eu tenho a preservação do cônjuge que sobreviveu, eu tenho uma meação (NÃO é herança), ele é meeiro porque adquiriu aquele patrimônio, quando casado em regime de comunhão, os patrimônios se comunicam, ou se for regime parcial, os bens adquiridos no casamento se comunicam. O cônjuge só recebe a herança dos bens particulares nesses casos. Na comunhão universal e parcial, o cônjuge superste não é mais considerado herdeiro, mas sim MEEIRO, com exceção na comunhão parcial para bens particulares. Eu já garanti a meação. Na separação obrigatória de bens eu excluo o cônjuge da concorrência para que o suposto cônjuge não venha atentar contra a vida do outro para que pegue a herança de forma ilícita, pois essas pessoas desse regime de bens têm suas proteções, por ser maior de 70 e menores de idade.
50% 25%^ 25%
Patrimônio se comunicam pelo regime de bens= meeira/ Não concorre com os herdeiros
- Tenho bens particulares dos cônjuges. NÃO há meação. São bens próprios, então o cônjuge sobrevivente concorre como herdeiro Regime Efeito Comunhão parcial de bens com bens particulares Cônjuge superste é meeiro do patrimônio em comum e concorre com os herdeiros no patrimônio particular Participação final nos aquestos Na hora da apuração dos aquestos, o que for de patrimônio dos dois, o cônjuge superste adquire por meação e o patrimônio particular, ela concorre com os herdeiros. Separação convencional Os bens são todos próprios, NÃO há meação. Cônjuge concorre com os herdeiros Situação 1- Cônjuge sobrevivente concorrendo com filhos exclusivos do falecido (quando for o caso de concorrência entre o cônjuge e o descendente) – Todos os regimes que houver concorrência: ART. 1832: Em concorrência com os descendentes 1829-I, caberá ao cônjuge quinhão igual as dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua cota ser inferior a 4° parte da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. RESERVA DA QUARTA PARTE.
- Quando a concorrência do cônjuge se der com o filho EXCLUSIVO do cônjuge falecido, iremos dividir a herança em partes iguais (por cabeça): Ex: José tem um bem particular- uma casa e um só filho. A Maria é sua mulher HERDEIRA, ela divide com o filho, então 50% da casa para cada um. JOÃO MARIA 50% Divide entre Maria e o Filho (50% para cada) FILHO 50% Se José tem mais um filho, dois no total- divide-se em 3, a Maria recebe um 1/3. Os dois são filhos exclusivos.
- Se o cônjuge sobrevivente concorre com os filhos COMUM entre eles, TERÁ A RESERVA DA QUARTA PARTE. Ex: João e Maria, tem agora José de filho comum. A casa será dividida em 2, ela terá 50% da casa, ou seja, está sendo respeitada a sua 4° parte. Vejamos: Agora, se eles têm José, Pedro, Matheus, Luiza, Antônio, Mariana filhos em comum, a casa será dividida: 12,50% 12,50% 12,50% 12,50% 12,50% 12,50% 25% José Pedro Matheus Mariana Luiza Antonio MARIA Bem só de João 50% 50% Divisão dos bens Maria José
Os 25% (1/4) da Maria precisam ser
respeitados, o valor restante será
dividido entre os herdeiros
¼ eu preciso assegurar para a Maria- que equivale aos 25% ao todo. Os outros ¾ eu divido para todos os herdeiros. SEMPRE ¼ DEVE SER RESERVADO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. Filhos exclusivos: Divido por cabeça- divide pela quantidade de filhos e a viúva. Filhos comuns: RESERVA da 4° parte para o cônjuge sobrevivente, ele precisa receber NO MÍNIMO ¼ do patrimônio. E se eu tenho os dois tipos de filho? João e Maria, tem Luiza de filho exclusivo do João e Mariana de filho comum. Como divide? Nesse caso, a herança será dividida por cabeça, por 3. Se houvesse mais filhos, a quarta parte não seria resguardada, dividiria por todos. A quarta parte só acontece com filhos comuns SOMENTE. Exemplo: O pai de João falece e João é pré-morto, os filhos de João recebem por representação e o cônjuge NÃO recebe.
- Se no caso, o cônjuge reconhecer como filho socioafetivo, vale a regra do ¼. Não haverá concorrência- SÃO apenas MEEIROS Haverá concorrência- SÃO herdeiros
- Comunhão universal
- Comunhão parcial (fora os bens particulares)
- Separação obrigatória
- Comunhão parcial de bens com patrimônio particular
- Participação final dos aquestos
- Separação convencional ART. 1829-II: Concorrência do cônjuge com os ascendentes do de cujus João e Maria são casados e NÃO tem filhos, eles não têm descendentes então não se encaixa no inciso I. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes (pais, avós, bisavós).
- O grau mais próximo exclui o mais remoto- nos ascendentes NÃO tem direito de representação.
- Para a concorrência com os ascendentes o cônjuge sobrevivente será herdeiro em qualquer tipo de regime de bens, tem hora que ele pode ser meeiro e herdeiro juntos. Em qualquer regime, o cônjuge irá CONCORRER com o ascendente. Ex: João e Maria são casados, e não possuem filhos. São casados por regime universal de bens. Maria morre e os dois deixam patrimônio: 1 fazenda, 1 casa, 1 casa na praia e dinheiro. Vamos analisar:
- Se eles são casados por regime universal, 50% dos bens são do João por meação. Não tem filhos, então vamos para os ascendentes: Maria tem pais vivos, e o cônjuge sobrevivo. Os 50% que sobrou do patrimônio será dividido para os herdeiros de Maria, na falta de descendentes são chamados os ascendentes (o grau mais próximo, exclui o mais remoto), então se ela tem pais vivos, alcança os pais vivos, então: Cada um recebe 1/3 da herança, os 50%- João e os Pais. Assim: 50% João por meação
divórcio coloca fim DEFINITIVO, ou se ficar comprovado que aquele cônjuge dependia economicamente do falecido), irá para o colateral. Como contamos o grau de parentesco? ART. 1594: Contam-se na linha reta os graus de parentesco pelo número de geração, e na colateral também pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Para saber: Eu me coloco no centro e subo ao parente comum (no caso os pais), então minha irmã é de 2° grau. PAIS 1° GRAU EU IRMÃ (2°GRAU) SOBRINHA (3°GRAU) Outra situação: Meu tio é de 3° grau, o ascendente comum são os avós, eu subo neles (2° grau) e vou ao meu tio; Os colaterais LIMITAM-SE até o 4° grau. ART.1840: Herdeiros mais próximos excludente os mais distantes, salvo direito de representação que alcança os filhos dos irmãos. Ex: Não tenho ascendentes, nem descendentes, nem cônjuge, só tenho três irmãos: João, Tiago e José, porém Tiago é pré- morto e deixa Maria sua filha (que pode representá-la). Porém se Maria tivesse morta, e tivesse uma filha ela NÃO receberia!! Vai apenas até os filhos dos irmãos, ou seja sobrinhos. Não tenho direito de representação aos sobrinhos netos. ART. 1841: João é casado com Maria e tiveram o filho A, B, C juntos, porém, João tem outro filho com Rita, o D. João e Maria morrem. A, B, C são irmãos bilaterais e o D e E é irmão unilateral filho somente de João. BILATERAIS UNILATERAIS
EU
AVÓS
PAIS TIOS
JOÃO MARIA
A B^ C^ D E
RITA
D
Na concorrência de irmãos bilaterais e unilaterais, os bilaterais recebem uma parte maior que o unilateral. O bilateral receberá o dobro do unilateral. O unilateral recebe metade do que o bilateral receber. Se A morreu, não deixou ascendentes e nem descendentes e nem cônjuge, será partilhada entre os colaterais. A tem dois irmãos bilaterais e dois unilateral. Bilateral- 2X UNILATERAL- 1X Será dividido entre eles. No caso da morte de A, como ficaria: 2X (Número de irmãos bilateral) + 1 X (número de unilateral) 2 X 2 = 4 1 X2 = 2 Denominador comum: 6 (4+2)- OU SEJA, será dividido em 6 partes. C: 2/ B: 2/ D: 1/ E: 1/ Os bilaterais receberão DUAS partes e o UNI UMA parte. Se eu não tenho irmãos bilaterais para dividir, eu divido em frações iguais. Se eu tenho só unilateral ou bi, eu divido sempre em iguais. Art. 1843: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. Não será por representação porque aqui todos os irmãos já morreram. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. Aquela mesma conta dos irmãos bilaterais. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
C
C
B
B
D
JOÃO MARIA
A B C D E
RITA
BILATERAL UNILATERAL
2 X NÚMERO DE IRMÃOS BI 1X O NÚMERO DE IRMÃOS UNI
C
E
Arrecadação: Após o falecimento, de alguém, se a existência de testamento ou herdeiros, tem-se a situação autorizadora do recolhimento da herança jacente. O Estado para evitar seu perecimento, determina sua arrecadação, a espera de que apareça herdeiros para sua entrega. Enquanto não surgem herdeiros, o curador da herança deve providenciar regularização de ativos e passivos da massa patrimonial. Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. E se não aparecerem os herdeiros? Iremos convertê-la em herança vacante. Herança Vacante “Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante”. REQUISITOS:
- Deverá ser expedido um edital e publicado.
- Decorrido um ano da publicação, sem aparecer herdeiro habilitado ou penda habilitação, será declarada vacante. É importante dizer que primeiro deve ser declarado sua jacencia, porém, temos exceção: “Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”. A vacância somente é reconhecida quando não houve qualquer habilitação de herdeiros para a herança, sendo a jacência um estado meramente provisório. Quais as consequências para a massa patrimonial? “Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão”. Para que o domínio público realmente se consolide ainda tem um lapso temporal de 5 anos para aparecimento de herdeiros. A contar da ABERTURA DA SUCESSÃO. Art. 738 CPC. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens. Art. 739 CPC. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância. Não há um interesse jurídico primário do Estado em incorporar tal património, motivo pelo qual todas as cautelas são necessárias para a preservação dos interesses dos herdeiros mesmo que desconhecidos. Por isso, até a efetiva incorporação do patrimônio ao ente estatal, sempre se pode desfazer a situação, para outorgar a herança a quem de direito, exceto nos colaterais que não podem mais ingressar após a declaração de vacância.