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VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DIREITOS DAS MULHERES, Teses (TCC) de Direito Civil

A violência de gênero constitui uma grave violação dos direitos humanos, afetando mulheres em diferentes contextos sociais e culturais. Este trabalho tem como objetivo analisar os desafios e perspectivas na proteção dos direitos da mulher, com ênfase na avaliação das políticas públicas, legislação e mecanismos judiciais voltados ao combate à violência de gênero. Para isso, são examinados instrumentos como a Lei Maria da Penha, medidas protetivas e o funcionamento de órgãos de apoio às vítimas. Além disso, discute-se a eficácia das ações estatais e os obstáculos enfrentados na implementação dessas medidas, como a subnotificação de casos, a falta de estrutura e o machismo institucional. A pesquisa também apresenta possíveis avanços e alternativas para fortalecer a proteção das mulheres. Conclui-se que, apesar dos avanços legislativos, há a necessidade de maior efetividade das políticas e engajamento social para a erradicação da violência de gênero.

Tipologia: Teses (TCC)

2025

Compartilhado em 03/06/2025

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CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA – UNISUAM
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Isabel Fontes Souza
VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DIREITOS DAS MULHERES
Rio de Janeiro
2025
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CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA – UNISUAM

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Isabel Fontes Souza VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DIREITOS DAS MULHERES Rio de Janeiro 2025

CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA – UNISUAM

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Isabel Fontes Souza VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DIREITOS DAS MULHERES Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Centro de Ciências Sociais e Aplicadas do Centro Universitário Augusto Motta – UNISUAM como requisito parcial para a aprovação na disciplina Orientação em Monografia, sob a orientação do Prof. Felipe Cavaliere Tavares. Rio de Janeiro 2025

RESUMO

A violência de gênero constitui uma grave violação dos direitos humanos, afetando mulheres em diferentes contextos sociais e culturais. Este trabalho tem como objetivo analisar os desafios e perspectivas na proteção dos direitos da mulher, com ênfase na avaliação das políticas públicas, legislação e mecanismos judiciais voltados ao combate à violência de gênero. Para isso, são examinados instrumentos como a Lei Maria da Penha, medidas protetivas e o funcionamento de órgãos de apoio às vítimas. Além disso, discute-se a eficácia das ações estatais e os obstáculos enfrentados na implementação dessas medidas, como a subnotificação de casos, a falta de estrutura e o machismo institucional. A pesquisa também apresenta possíveis avanços e alternativas para fortalecer a proteção das mulheres. Conclui-se que, apesar dos avanços legislativos, há a necessidade de maior efetividade das políticas e engajamento social para a erradicação da violência de gênero. Palavras-chave: Violência de gênero; Direitos da mulher; Políticas públicas; Mecanismos judiciais. ABSTRACT Gender-based violence is a serious human rights violation affecting women in different social and cultural contexts. This study aims to analyze the challenges and perspectives in protecting women's rights, focusing on the evaluation of public policies, legislation, and judicial mechanisms aimed at combating gender-based violence. It examines instruments such as the Maria da Penha Law, protective measures, and the functioning of support agencies for victims. Additionally, it discusses the effectiveness of state actions and the obstacles to implementing these measures, such as case underreporting, lack of infrastructure, and institutionalized machismo. The research also presents possible advances and alternatives to strengthen women's protection. It concludes that, despite legislative progress, there is a need for greater effectiveness of policies and social engagement to eradicate gender-based violence. Keywords: Gender-based violence; Women's rights; Public policies; Judicial mechanisms.

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • 1 CONCEITOS E MARCOS HISTÓRICOS DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
  • GÊNERO 2. ANÁLISE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DE
  • 2.1 CAMPANHAS EDUCATIVAS E O PAPEL DA SOCIEDADE................................
    1. O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO
  • 3.1. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ÓRGÃOS JURIDICIONAIS
  • 3.2. A APLICAÇÃO DA LEI DO FEMINICÍDIO E O JULGAMENTO DOS CASOS......
    1. O PAPEL DA SOCIEDADE NA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.......
    1. CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS..........................................................................................................

alternativas para aprimorar a proteção dos direitos das mulheres, de forma a contribuir para o debate e para a formulação de medidas de enfrentamento mais eficazes.

1. CONCEITOS E MARCOS HISTÓRICOS DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO A violência de gênero é uma manifestação das desigualdades históricas entre homens e mulheres, perpetuada por estruturas sociais, culturais e institucionais. Para compreender sua complexidade, é essencial definir seus conceitos e tipologias, bem como analisar seu impacto na vida das vítimas e na sociedade. A violência de gênero refere-se a qualquer ato de agressão baseado no sexo ou identidade de gênero que resulte em dano físico, psicológico, sexual ou econômico à vítima. No contexto da violência contra a mulher, essa agressão está enraizada em normas patriarcais que reforçam a subordinação feminina. A Convenção de Belém do Pará (1994) e outros tratados internacionais reconhecem essa violência como uma violação dos direitos humanos, exigindo dos Estados medidas para sua erradicação. De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência contra a mulher pode se manifestar de diferentes formas: - Violência física: agressões que causem dano corporal, como espancamento e lesões; - Violência psicológica: humilhação, manipulação e ameaças que afetam a autoestima da vítima; - Violência sexual: coerção para práticas sexuais não consentidas, incluindo estupro e assédio; - Violência patrimonial: destruição de bens, retenção de documentos e controle financeiro da vítima; - Violência moral: difamação, calúnia e insultos que desqualificam a mulher. A violência de gênero afeta mulheres de todas as idades e classes sociais, mas é ainda mais intensa entre aquelas em situação de vulnerabilidade, como mulheres negras, indígenas, LGBTQIA+ e de baixa renda. Seu impacto ultrapassa a esfera individual, gerando custos sociais e econômicos significativos e perpetuando ciclos de desigualdade. Violência de gênero designa a produção da violência em um contexto de relações produzidas socialmente. Portanto, o seu

espaço de produção é social e o seu caráter é relacional (...). A violência de gênero só se sustenta em um quadro de desigualdades de gênero. Estas integram o conjunto das desigualdades sociais estruturais que se expressam no marco do processo de produção e reprodução das relações fundamentais – as de classes, étnico–raciais e de gênero. A estas relações podem-se agregar as geracionais, visto que não correspondem tão-somente à localização de indivíduos em determinados grupos etários, mas também à localização do sujeito na história, na ambiência cultural de um dado período, na partilha ou na recusa de seus valores dominantes, nas suas práticas de sociabilidade [...] (ALMEIDA, 2007 p. 24 e 27). Diante desse cenário, é fundamental aprofundar a análise das políticas públicas, da legislação e dos mecanismos judiciais voltados para o enfrentamento da violência de gênero, tema que será melhor explorado adiante. A violência de gênero ainda afeta a saúde física e mental das vítimas, podendo levar a transtornos psicológicos graves, doenças crônicas e até mesmo à morte. Segundo a Organização Mundial da Saúde, mulheres vítimas de violência são mais propensas a desenvolver depressão, transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade e outros problemas de saúde mental. (OPAS, s.d.) A doutrina médica indica que os principais impactos psicológicos são o desenvolvimento de comorbidades mentais graves, como depressão, transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade e síndrome do pânico. Além dos impactos psicológicos, a violência não resulta apenas em problemas físicos derivados das lesões corporais, mas também na elevação do risco de desenvolver problemas cardiovasculares. A conquista dos direitos das mulheres é resultado de lutas históricas que buscaram garantir sua igualdade e proteção diante das desigualdades estruturais. No contexto da violência de gênero, a legislação tem um papel fundamental na prevenção, punição e erradicação das agressões sofridas pelas mulheres. Ao longo da história, diversos movimentos feministas contribuíram para avanços legais e políticos em favor das mulheres. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 representou um marco ao estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres, além de garantir proteção contra a violência. No âmbito internacional, instrumentos como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção de Belém do Pará (1994) reforçaram a necessidade de medidas estatais para combater a violência de gênero.

delegacia especializada e apoio para a inserção da mulher no mercado de trabalho. Apesar do avanço, a implementação desse modelo enfrenta desafios, como a falta de recursos e a distribuição desigual pelo território nacional. 2 .1. CAMPANHAS EDUCATIVAS E O PAPEL DA SOCIEDADE A conscientização da população é um dos pilares fundamentais para o combate à violência de gênero. Campanhas como “Não se Cale” e “Nenhuma a Menos” buscam estimular a denúncia e reforçar a importância da prevenção. Além disso, projetos educacionais nas escolas têm sido implementados para promover a equidade de gênero desde a infância, desconstruindo padrões culturais que naturalizam a violência. Apesar dos avanços, as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher enfrentam obstáculos como a falta de infraestrutura e recursos financeiros para expansão dos serviços, falta de capacitação das autoridades policiais, a cultura machista brasileira e a dificuldade de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade, de acordo com seu contexto socio-econômico, conforme abordado anteriormente. A efetivação dessas políticas depende do fortalecimento das instituições, da ampliação do acesso aos serviços de proteção e da mudança de mentalidade da sociedade. No próximo capítulo, será abordada a atuação dos mecanismos judiciais na proteção das vítimas e na responsabilização dos agressores. Apesar dos avanços legislativos e institucionais no combate à violência de gênero, a implementação efetiva das medidas de proteção às mulheres ainda enfrenta inúmeros desafios. Barreiras estruturais, culturais e institucionais dificultam o acesso à justiça e a aplicação eficaz das políticas públicas, perpetuando a vulnerabilidade das vítimas. A subnotificação dos casos de violência contra a mulher é um dos principais desafios para o enfrentamento do problema. Muitos fatores contribuem para a baixa taxa de denúncias, como o medo de represálias, eventual dependência financeira da vítima para com seu agressor, desconfiança no Poder Judiciário e até mesmo pressões familiares. De acordo com o artigo "Subnotificação de violência contra as mulheres: uma análise de duas fontes de dados" publicado na revista Ciências Saúde Coletiva, diversos fatores contribuem para a baixa taxa de denúncias, incluindo o medo de

represálias, a eventual dependência financeira da vítima em relação ao seu agressor, a desconfiança no Poder Judiciário e até mesmo pressões familiares. Esses obstáculos dificultam a visibilidade do problema e a adoção de medidas eficazes de enfrentamento, perpetuando a vulnerabilidade das vítimas e a impunidade dos agressores. Nesse sentido, campanhas de conscientização e a ampliação de canais de denúncia como o “Disque 180” se mostram essenciais para o enfrentamento do problema. O machismo estrutural ainda presente nas instituições de segurança e justiça contribui para a descredibilização das vítimas e para a impunidade dos agressores, pois são frequentemente sujeitas a julgamentos morais e culpabilizadas pela própria situação de violência, as submetendo a um estado de revitimização. A capacitação contínua de profissionais do Judiciário, da segurança pública e da assistência social é essencial para garantir um atendimento humanizado e eficaz às vítimas. 3. O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO O sistema judicial desempenha um papel crucial no enfrentamento da violência de gênero, assegurando tanto a proteção das vítimas quanto a punição dos agressores. A complexidade deste papel vai além da mera aplicação da lei, abrangendo a criação de um ambiente onde as vítimas se sintam seguras e encorajadas a denunciar as agressões. A efetividade dos mecanismos judiciais está diretamente relacionada à correta aplicação das leis, ao funcionamento eficiente das instituições responsáveis e à garantia de acesso equitativo à justiça para todas as mulheres, independentemente de sua situação socioeconômica ou localização geográfica. Previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), as medidas protetivas de urgência são ações judiciais destinadas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Estas medidas incluem, entre outras, o afastamento do agressor do lar ou local de convivência comum, a proibição de contato direto ou indireto com a vítima e seus familiares, bem como o encaminhamento do agressor a programas de recuperação e reeducação. As medidas visam não apenas interromper o ciclo de

destaca-se o oferecimento de denúncias contra agressores, o que é fundamental para iniciar processos judiciais e garantir que os responsáveis pela violência sejam devidamente punidos. Além disso, os procuradores têm a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas concedidas às vítimas, assegurando que as ordens judiciais sejam respeitadas e que qualquer violação seja prontamente abordada. Outra função crucial é o acompanhamento das políticas públicas de combate à violência, avaliando sua eficácia e propondo melhorias para garantir uma proteção mais abrangente e efetiva às mulheres. O Poder Judiciário, por sua vez, deve garantir celeridade no julgamento dos casos de violência de gênero e efetividade na proteção das vítimas. A criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher representa um avanço significativo nesse sentido, pois esses juizados são especializados no atendimento de casos de violência doméstica, proporcionando um tratamento mais sensível e adequado às especificidades dessas situações. Esses juizados visam oferecer um julgamento rápido e justo, garantindo que as vítimas recebam proteção efetiva e que os agressores sejam responsabilizados de maneira eficaz. Além dos juizados especializados, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) são fundamentais para o registro de denúncias e o encaminhamento das vítimas aos serviços de proteção. As DEAMs são projetadas para oferecer um ambiente seguro e acolhedor às mulheres, onde elas podem relatar os casos de violência sem medo de retaliação. No entanto, a insuficiência de unidades e a falta de capacitação adequada dos agentes que atuam nessas delegacias frequentemente dificultam a eficiência do serviço prestado. Esses desafios são, muitas vezes, resultantes da insuficiência de recursos que assola toda a cadeia de serviços destinados à proteção da mulher, comprometendo a qualidade e a abrangência do atendimento. Para melhorar esse cenário, algumas delegacias têm adotado o registro de boletins de ocorrência online, uma medida que visa ampliar o acesso das vítimas à denúncia, especialmente em casos de violência psicológica e ameaças. Esse sistema permite que as mulheres possam registrar ocorrências de forma discreta e segura, sem a necessidade de deslocamento até uma delegacia física. Essa inovação é particularmente útil em regiões onde o acesso às DEAMs é limitado, proporcionando uma alternativa eficiente e acessível para as vítimas de violência.

A adoção dessas medidas é um passo importante na luta contra a violência de gênero, mas é essencial que haja um investimento contínuo na capacitação dos profissionais envolvidos e na expansão dos recursos disponíveis para a proteção das mulheres. Somente através de um compromisso sólido e sustentado será possível garantir um sistema de justiça mais eficaz e uma sociedade mais segura e igualitária para todas as mulheres. 3 .2. A APLICAÇÃO DA LEI DO FEMINICÍDIO E O JULGAMENTO DOS CASOS A Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) classificou o assassinato de mulheres por razões de gênero como crime hediondo, com penas mais severas. O julgamento desses casos ocorre nos Tribunais do Júri. Nos autos do recurso em sentido estrito de número 0117472 - 82.2021.8.19.0001, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação de um feminicida. FEMINICÍDIO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS III E VI, COMBINADO COM O § 2º-A, INCISO I, DO CP). PRONÚNCIA

  • O ARTIGO 413, DO CPP, PRECONIZA QUE O JUIZ, CONVICTO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ O ACUSADO. SOB PENA DE NULIDADE DESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, É DEFESO AO MAGISTRADO ESMIUÇAR O ACERVO PROBATÓRIO, TAREFA COMPREENDIDA NA SOBERANA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CORPO DE JURADOS. ALÉM DE CERTA, A MATERIALIDADE É INCONTROVERSA (LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA). O DEPOIMENTO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS CONSTITUI INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA, DO DOLO DE MATAR E DAS DUAS QUALIFICADORAS (EMPREGO DE FOGO E CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO). ENFIM, A DECISÃO GUERREADA REVELA-SE INCENSURÁVEL. A TESE DEFENSIVA (DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA) PODERÁ SER OBJETO DE AMPLA COGNIÇÃO EM PLENÁRIO, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apesar do endurecimento da legislação, a impunidade ainda é um problema, muitas vezes decorrente da demora no julgamento dos casos e da dificuldade de comprovação da motivação de gênero nos homicídios.

a sociedade para ser efetivamente combatida. A desconstrução de padrões culturais machistas, a promoção da igualdade de gênero e o estímulo à denúncia de casos de violência são fundamentais para prevenir e erradicar essa problemática. A educação desempenha um papel crucial na mudança de mentalidade e na desconstrução da cultura da violência, pois promove a conscientização sobre o tema desde a infância. Os meios de comunicação também desempenham um papel importante na medida em que formam a opinião pública e, por isso, podem mudar a forma como a violência de gênero é percebida, evitando a culpabilização da vítima nas coberturas jornalísticas, promovendo campanhas contra o feminicídio e a representatividade positiva da mulher em espaços como o cinema e a televisão. Para além dos meios de comunicação, outras empresas e instituição podem contribuir para a erradicação da violência por meio da adoção de políticas de combate ao assédio e à discriminação no ambiente de trabalho. Países como Espanha, Canadá e Suécia têm se destacado na implementação de políticas públicas de combate à violência de gênero, servindo como referência para o Brasil. Na Espanha, a Lei Orgânica 1/2004 sobre Medidas de Proteção Integral contra a Violência de Gênero é considerada uma das legislações mais avançadas do mundo, pois adota uma abordagem multidimensional, envolvendo prevenção, proteção às vítimas e punição rigorosa dos agressores. Além disso, o país conta com tribunais especializados que garantem maior celeridade aos processos. O Canadá, por sua vez, implementa uma abordagem baseada em políticas habitacionais e assistenciais, garantindo moradia segura para mulheres em situação de risco. O governo canadense também investe em programas educacionais voltados para a desconstrução da cultura machista e na ampliação do suporte psicológico às vítimas. Na Suécia, um dos países com menor índice de violência de gênero, a equidade de gênero é promovida desde a educação infantil, por meio de currículos escolares que enfatizam a igualdade entre homens e mulheres. Além disso, as políticas públicas suecas são fortemente baseadas em dados e pesquisas, permitindo um monitoramento constante da efetividade das medidas implementadas.

Embora o Brasil tenha avançado significativamente na criação de leis e políticas de proteção à mulher, há desafios na implementação efetiva dessas medidas. Em comparação com os países mencionados, destaca-se que:

  • A Espanha e a Suécia possuem tribunais especializados e processos mais rápidos para crimes relacionados à violência de gênero, enquanto no Brasil ainda há morosidade na Justiça;
  • o Canadá apresenta maiores investimentos em moradia e suporte financeiro às vítimas, garantindo sua autonomia e segurança, em relação ao modelo brasileiro;
  • a Suécia enfatiza a educação de gênero desde a infância, ao passo que a inserção do tema na educação básica brasileira ainda enfrenta resistência. Assim, considera-se que a reaplicação dessas experiências em território nacional pode contribuir para a formulação de políticas mais eficazes no Brasil, garantindo uma proteção mais abrangente e eficaz às vítimas de violência de gênero. Como se observou, o Brasil possui um dos arcabouços legais mais avançados do mundo para proteção das mulheres, incluindo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015). No entanto, desafios persistem na aplicação dessas normas, na efetividade das políticas públicas e no acesso das vítimas à justiça e aos serviços de acolhimento. Um dos principais desafios é o fortalecimento das políticas públicas existentes. O Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, precisa de maior investimento e ampliação, especialmente para atender áreas rurais e comunidades periféricas, onde o acesso aos serviços de proteção é mais limitado. Além do fortalecimento da rede de atendimento, é essencial ampliar o acesso à justiça. Comumente casos de violência de gênero enfrentam entraves burocráticos e morosidade no Judiciário, o que compromete a efetividade das medidas protetivas. Quanto à problemática da morosidade com que os casos são tratados nos órgãos jurisdicionais, escrevem os doutrinadores Marioni e Arenhart: [...] muitas vezes a pendência do processo pode ser mais incomoda do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contraria. (MARIONI; ARENHART, 2004, p. 99)

Outro ponto crucial para o combate à violência de gênero é a sensibilização e capacitação dos agentes públicos, especialmente os profissionais da segurança pública, do sistema judiciário e da assistência social. O atendimento humanizado às vítimas e a celeridade nos processos judiciais são fatores determinantes para reduzir os índices de impunidade e garantir uma resposta eficaz do Estado. Além disso, o papel da mídia e da educação não pode ser subestimado. A forma como os meios de comunicação retratam a violência de gênero influencia a percepção da sociedade sobre o tema. Campanhas publicitárias, programas de televisão e conteúdos digitais devem ser utilizados para desconstruir estereótipos de gênero e incentivar a denúncia de casos de violência. Da mesma forma, a educação para a igualdade de gênero nas escolas pode contribuir para a formação de uma geração mais consciente e comprometida com a erradicação da violência contra as mulheres. A economia também desempenha um papel importante nesse contexto. Muitas mulheres vítimas de violência permanecem em relacionamentos abusivos devido à dependência financeira. Programas de capacitação profissional, acesso ao mercado de trabalho e políticas de incentivo ao empreendedorismo feminino são estratégias fundamentais para garantir a autonomia econômica dessas mulheres e facilitar sua saída de ciclos de violência. Dessa forma, a luta contra a violência de gênero deve ser contínua e envolver todos os setores da sociedade. A legislação existente precisa ser constantemente aprimorada e efetivamente aplicada, garantindo que as vítimas tenham acesso rápido e eficiente aos mecanismos de proteção e justiça. Paralelamente, deve-se trabalhar na transformação cultural, promovendo a igualdade de gênero e criando um ambiente onde a violência contra a mulher não seja tolerada em nenhuma circunstância. Por fim, é fundamental que o tema continue sendo debatido e que esforços sejam redobrados para garantir um futuro mais seguro e igualitário para todas as mulheres. A erradicação da violência de gênero não é uma meta utópica, mas uma necessidade urgente para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e respeitosa com os direitos humanos.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Sueli Souza de. Violência de Gênero e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Editora Revinter, 2007. BRASIL. Decreto 1.973 de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, 1996. BRASIL. Decreto 4.377 de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984, 2002. BRASIL. Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências, 2006. BRASIL. Lei 13.104 de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos, 2015. BRASIL. Lei 13.641 de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, 2018. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Quinta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito 0117472 - 82.2021.8.19.0001. Relator Desembargador Paulo de Tarso Neves. Rio de Janeiro: 04/04/2023.