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Este documento contém a sentença judicial de uma ação de indenização movida por emerson mineira contra outro particular por compra de um veículo asia/topic com defeitos que necessitaram de reformas custosas. O documento discute as condições da venda, a idade do veículo e a não comprovação de prejuízos sofridos pelo comprador. O prazo decadencial para a reclamação de defeitos é discutido, assim como a aplicabilidade das regras do código de defesa do consumidor.
Tipologia: Notas de estudo
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Ora, se existe a devolução, não podemos descon- siderar que houve a entrega, especialmente porque se trata de medicamento controlado, não utilizado por qualquer membro da família da apelada. Os documen- tos médicos também comprovam que a autora foi me- dicada com Rivotril sendo submetida à lavagem gástrica (medida indicada pela própria fabricante do remédio, f. 35). Para que não restem dúvidas, o exame clínico, assi- nado por profissional médico habilitado, descreve a paciente com “história de ingestão de 60 gotas de Rivotril” submetida aos procedimentos específicos deste incidente (f. 25). A simples impugnação da apelante, sem qualquer elemento, é insubsistente para desconstituir as provas produzidas no feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes está disciplinada no Código de Defesa do Consumidor. Este diploma legal estabelece proteção especial ao hipossufi- ciente, facilitando a defesa de seus direitos. Ora, inver- tido o ônus da prova em favor da consumidora (f. 223), a ré não apresentou provas para desconstituir os ele- mentos dos autos. É inevitável a procedência do pedido. Nexo causal e os danos morais ocasionados à autora estão devidamente comprovados pelas provas e documentos juntados aos autos. A apelada foi encami- nhada ao pronto-socorro em razão da negligente atitude da ré. Não há que se falar em culpa concorrente, pois a representante legal da autora tinha total confiança na conduta da apelante.
Ementa: Civil. Vício redibitório. Veículo usado. Compra e venda entre particulares. Código de Defesa do Consumidor. Não aplicação. Decadência. Art. 445, § 1º, do Código Civil.
CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee -- AAppeellaannttee:: EEmmeerrssoonn CCééssaarr VViiaannaa -- AAppeellaaddoo:: JJoosséé CCllááuuddiioo BBaattiissttaa ddaa SSiillvvaa -- RReellaattoorr:: DDEESS.. GGUUIILLHHEERRMMEE LLUUCCIIAANNOO BBAAEETTAA NNUUNNEESS
TJMG - Jurisprudência Cível
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009. - Guilherme Luciano Baeta Nunes - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Emerson César Viana em desfavor de José Cláudio Batista da Silva. Alega o autor, em síntese, que adquiriu do réu o veículo Asia/Topic, placa GPZ-6362, ano 95/96, cor prata, para uso em sua atividade profissional; que, quan- do se viu na posse do veículo, constatou a necessidade de uma reforma geral, o que obrigou a paralisação do bem adquirido durante um período de 30 dias; que, para colocar o veículo em uso, despendeu a quantia de R$4.300,00, a qual deve ser ressarcida pelo réu, sem prejuízo do pagamento de R$3.0000,00, a título de lucros cessantes. Em contestação (f. 35/38), o réu suscitou prejudi- cial de decadência. No mérito, discorreu sobre as condições da venda do veículo, refutando o pedido de indenização, quer na perspectiva da idade do bem ven- dido, quer na perspectiva da não comprovação dos pre- juízos sofridos pelo comprador. Pela sentença de f. 58/61, o douto Juiz singular acolheu prejudicial de decadência e julgou o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condenou o autor, em sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso de apelação, pelo autor, às f. 63/64. Sustenta que o Juiz decidiu fora dos limites da controvér- sia, pois, enquanto o pedido se refere a perdas e danos, a sentença apreciou pedido redibitório. Acrescenta não estar consumado o prazo decadencial da pretensão de reparação de danos. Contrarrazões às f. 66/68. Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e dispensado de preparo. A lide se estabelece a partir da compra e venda do veículo identificado no CRLV de f. 05, micro-ônibus Asia/HI-Topic, ano 95/96, placa GPZ-6362. Sem informar maiores detalhes do negócio, como datas, anteriores ações ajuizadas e outros, o autor ingressou em juízo com a presente ação, buscando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$4.300,00, necessária, segundo diz, ao reparo do
veículo vendido, que precisou de “uma reforma geral” (f. 03), bem como da quantia de R$3.000,00, relativa a lucros cessantes, na perspectiva dos trinta dias durante os quais o bem teria ficado parado no conserto. Pela narrativa da petição inicial, resta claro que a queixa do autor se refere a defeitos supostamente encon- trados no veículo. Nessa perspectiva, entendemos que a sentença está correta, quando acolhe a prejudicial de decadência. O negócio envolvendo o veículo se deu entre dois particulares que não têm como atividade habitual a com- pra e venda de veículos e tampouco assumem entre si qualquer posição de disparidade ou vulnerabilidade, apta a atrair a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. A propósito:
As normas do Código de Defesa do Consumidor não se apli- cam às relações de compra e venda de objeto totalmente diferente daquele que não se reveste da natureza do comér- cio exercido pelo vendedor (STJ - AgRg no Ag 150.829/DF - Rel. Min. Waldemar Zveiter - 3ª T. - j. em 19.03.1998 - DJ de 11.05.1998 - p. 95);
Compra e venda de veículo usado. Negócio entre particu- lares. Pleito de abatimento do preço. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Recurso Cível nº 71001338383 - Rel. Eugênio Facchini Neto - 3ª Turma Recursal Cível do TJRS - j. em 25.09.2007).
Assim sendo, o prazo decadencial aplicável à espé- cie não se rege pela Lei nº 8.078/90, mas pelas regras do Código Civil, especificamente, a do art. 445, § 1º, verbis :
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efeti- va; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhe- cido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Conquanto a regra do § 1º acima transcrito rece- ba interpretações divergentes, filiamo-nos à corrente que entende que o prazo decadencial, em se tratando de vício de bem móvel, que só se tornou conhecido após a entrega da coisa, é de 180 dias, contados da data em que o adquirente toma conhecimento do fato. Também nesse sentido:
[...] nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, quando o vício não puder ser constatado no momento da entrega, o prazo se conta do momento em que se tomar ciência do vício, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias (TJMG - Ap. 1.0079.04.175670-5/001 - Rel. Des. Nilo Lacerda - 12ª C. Cív. - j. em 07.06.2006 - DJ de 22.07.2006).