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Julgamento sobre uma ação de indenização por compra de veículo defectuoso, Notas de estudo de Farmácia

Este documento contém a sentença judicial de uma ação de indenização movida por emerson mineira contra outro particular por compra de um veículo asia/topic com defeitos que necessitaram de reformas custosas. O documento discute as condições da venda, a idade do veículo e a não comprovação de prejuízos sofridos pelo comprador. O prazo decadencial para a reclamação de defeitos é discutido, assim como a aplicabilidade das regras do código de defesa do consumidor.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Havaianas81
Havaianas81 🇧🇷

4.6

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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n° 190, p. 85-324, jul./set. 2009
158
O apelante tenta se eximir da sua responsabilidade
argumentando que não trocou os medicamentos e
sequer existem provas da ingestão equivocada do
Rivotril. Não lhe assiste razão.
O “Livro de Registro Específico” da farmácia ape-
nas informa a saída de uma caixa do medicamento
Gadernal no dia dos fatos (02.02.05). A venda dessa
droga foi realizada mediante a apresentação da receita
6200 (f. 92).
O receituário encaminhado pela mãe da autora,
para a compra de idêntico remédio, possui o número
001689 (f. 91). Rasuras no documento são desconside-
radas. Conclui-se, portanto, que a farmácia não entre-
gou o remédio Gadernal à autora naquele específico dia.
Observo, por outro lado, que a recorrente deixa de
apresentar o “Livro de Registro Específico” do medica-
mento Rivotril. Mas a funcionária responsável pelo esta-
belecimento confirma a devolução do remédio equivo-
cado (f. 188):
que a depoente esteve com o medicamento errado em
mãos, que lhe foi entregue [...] que a pessoa que apresentou
o medicamento errado não quis recebê-lo de volta; que a
depoente lembra que era uma senhora, de pele morena, não
recorda se estava sozinha ou acompanhada; que tal medica-
mento foi encaminhado para a vigilância sanitária.
Ora, se existe a devolução, não podemos descon-
siderar que houve a entrega, especialmente porque se
trata de medicamento controlado, não utilizado por
qualquer membro da família da apelada. Os documen-
tos médicos também comprovam que a autora foi me-
dicada com Rivotril sendo submetida à lavagem gástrica
(medida indicada pela própria fabricante do remédio, f.
35).
Para que não restem dúvidas, o exame clínico, assi-
nado por profissional médico habilitado, descreve a
paciente com “história de ingestão de 60 gotas de
Rivotril” submetida aos procedimentos específicos deste
incidente (f. 25). A simples impugnação da apelante, sem
qualquer elemento, é insubsistente para desconstituir as
provas produzidas no feito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está
disciplinada no Código de Defesa do Consumidor. Este
diploma legal estabelece proteção especial ao hipossufi-
ciente, facilitando a defesa de seus direitos. Ora, inver-
tido o ônus da prova em favor da consumidora (f. 223),
a ré não apresentou provas para desconstituir os ele-
mentos dos autos. É inevitável a procedência do pedido.
Nexo causal e os danos morais ocasionados à
autora estão devidamente comprovados pelas provas e
documentos juntados aos autos. A apelada foi encami-
nhada ao pronto-socorro em razão da negligente atitude
da ré. Não há que se falar em culpa concorrente, pois a
representante legal da autora tinha total confiança na
conduta da apelante.
Semelhante indenização é antes punitiva do que
compensatória, pois, se nenhum dinheiro compensa a
dor do ofendido, uma boa e exemplar indenização serve
ao menos de advertência contra a prática de condutas
similares. Tanto mais exemplar quanto mais poderoso o
infrator e mais vulnerável a vítima, como no caso autos.
O valor arbitrado na sentença - R$12.000,00 -
atende razoavelmente a essa finalidade. Tal arbitramen-
to é, aliás, moderado, diante dos últimos precedentes
emanados do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da
simples restrição de crédito, cuja indenização tem sido
fixada em 50 salários-mínimos (STJ REsp nº 295.130-SP,
3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
04.04.05).
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Custas, pelo apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR-
GADORES ARNALDO MACIEL e GUILHERME LUCIANO
BAETA NUNES.
Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM
PROVIMENTO AO 1º AGRAVO RETIDO. NÃO CO-
NHECERAM DO 2º E NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO.
...
Vício redibitório - Veículo usado - Compra e
venda entre particulares - Código de Defesa do
Consumidor - Inaplicabilidade - Decadência - Art.
445, § 1º, do Código Civil
Ementa: Civil. Vício redibitório. Veículo usado. Compra e
venda entre particulares. Código de Defesa do
Consumidor. Não aplicação. Decadência. Art. 445, §
1º, do Código Civil.
- Sendo o negócio entabulado entre dois particulares
que não têm como atividade habitual a compra e venda
de veículos e tampouco assumem entre si qualquer
posição de disparidade ou vulnerabilidade, não se apli-
cam ao caso as regras do Código de Defesa do
Consumidor.
- Tratando-se de vício de bem móvel, que só se tornou
conhecido após a entrega da coisa, o prazo decadencial
é de 180 dias, contados da data em que o adquirente
tem ciência do vício (art. 445, § 1º, do Código Civil).
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00002244..0088..114411775533--77//000011 --
CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee -- AAppeellaannttee:: EEmmeerrssoonn CCééssaar
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VViiaannaa -- AAppeellaaddoo:: JJoosséé CCllááuuddiioo BBaattiissttaa ddaa SSiillvvaa -- RReellaattoorr::
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Ora, se existe a devolução, não podemos descon- siderar que houve a entrega, especialmente porque se trata de medicamento controlado, não utilizado por qualquer membro da família da apelada. Os documen- tos médicos também comprovam que a autora foi me- dicada com Rivotril sendo submetida à lavagem gástrica (medida indicada pela própria fabricante do remédio, f. 35). Para que não restem dúvidas, o exame clínico, assi- nado por profissional médico habilitado, descreve a paciente com “história de ingestão de 60 gotas de Rivotril” submetida aos procedimentos específicos deste incidente (f. 25). A simples impugnação da apelante, sem qualquer elemento, é insubsistente para desconstituir as provas produzidas no feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes está disciplinada no Código de Defesa do Consumidor. Este diploma legal estabelece proteção especial ao hipossufi- ciente, facilitando a defesa de seus direitos. Ora, inver- tido o ônus da prova em favor da consumidora (f. 223), a ré não apresentou provas para desconstituir os ele- mentos dos autos. É inevitável a procedência do pedido. Nexo causal e os danos morais ocasionados à autora estão devidamente comprovados pelas provas e documentos juntados aos autos. A apelada foi encami- nhada ao pronto-socorro em razão da negligente atitude da ré. Não há que se falar em culpa concorrente, pois a representante legal da autora tinha total confiança na conduta da apelante.

Vício redibitório - Veículo usado - Compra e

venda entre particulares - Código de Defesa do

Consumidor - Inaplicabilidade - Decadência - Art.

445, § 1º, do Código Civil

Ementa: Civil. Vício redibitório. Veículo usado. Compra e venda entre particulares. Código de Defesa do Consumidor. Não aplicação. Decadência. Art. 445, § 1º, do Código Civil.

  • Sendo o negócio entabulado entre dois particulares que não têm como atividade habitual a compra e venda de veículos e tampouco assumem entre si qualquer posição de disparidade ou vulnerabilidade, não se apli- cam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
  • Tratando-se de vício de bem móvel, que só se tornou conhecido após a entrega da coisa, o prazo decadencial é de 180 dias, contados da data em que o adquirente tem ciência do vício (art. 445, § 1º, do Código Civil).

AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 1 1..0 000224 4..0 08 8..1 1441177553 3--77//0 00011 - -

CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee -- AAppeellaannttee:: EEmmeerrssoonn CCééssaarr VViiaannaa -- AAppeellaaddoo:: JJoosséé CCllááuuddiioo BBaattiissttaa ddaa SSiillvvaa -- RReellaattoorr:: DDEESS.. GGUUIILLHHEERRMMEE LLUUCCIIAANNOO BBAAEETTAA NNUUNNEESS

TJMG - Jurisprudência Cível

AAccóórrddããoo

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009. - Guilherme Luciano Baeta Nunes - Relator.

NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES -

Trata-se de ação de indenização ajuizada por Emerson César Viana em desfavor de José Cláudio Batista da Silva. Alega o autor, em síntese, que adquiriu do réu o veículo Asia/Topic, placa GPZ-6362, ano 95/96, cor prata, para uso em sua atividade profissional; que, quan- do se viu na posse do veículo, constatou a necessidade de uma reforma geral, o que obrigou a paralisação do bem adquirido durante um período de 30 dias; que, para colocar o veículo em uso, despendeu a quantia de R$4.300,00, a qual deve ser ressarcida pelo réu, sem prejuízo do pagamento de R$3.0000,00, a título de lucros cessantes. Em contestação (f. 35/38), o réu suscitou prejudi- cial de decadência. No mérito, discorreu sobre as condições da venda do veículo, refutando o pedido de indenização, quer na perspectiva da idade do bem ven- dido, quer na perspectiva da não comprovação dos pre- juízos sofridos pelo comprador. Pela sentença de f. 58/61, o douto Juiz singular acolheu prejudicial de decadência e julgou o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condenou o autor, em sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso de apelação, pelo autor, às f. 63/64. Sustenta que o Juiz decidiu fora dos limites da controvér- sia, pois, enquanto o pedido se refere a perdas e danos, a sentença apreciou pedido redibitório. Acrescenta não estar consumado o prazo decadencial da pretensão de reparação de danos. Contrarrazões às f. 66/68. Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e dispensado de preparo. A lide se estabelece a partir da compra e venda do veículo identificado no CRLV de f. 05, micro-ônibus Asia/HI-Topic, ano 95/96, placa GPZ-6362. Sem informar maiores detalhes do negócio, como datas, anteriores ações ajuizadas e outros, o autor ingressou em juízo com a presente ação, buscando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$4.300,00, necessária, segundo diz, ao reparo do

veículo vendido, que precisou de “uma reforma geral” (f. 03), bem como da quantia de R$3.000,00, relativa a lucros cessantes, na perspectiva dos trinta dias durante os quais o bem teria ficado parado no conserto. Pela narrativa da petição inicial, resta claro que a queixa do autor se refere a defeitos supostamente encon- trados no veículo. Nessa perspectiva, entendemos que a sentença está correta, quando acolhe a prejudicial de decadência. O negócio envolvendo o veículo se deu entre dois particulares que não têm como atividade habitual a com- pra e venda de veículos e tampouco assumem entre si qualquer posição de disparidade ou vulnerabilidade, apta a atrair a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. A propósito:

As normas do Código de Defesa do Consumidor não se apli- cam às relações de compra e venda de objeto totalmente diferente daquele que não se reveste da natureza do comér- cio exercido pelo vendedor (STJ - AgRg no Ag 150.829/DF - Rel. Min. Waldemar Zveiter - 3ª T. - j. em 19.03.1998 - DJ de 11.05.1998 - p. 95);

Compra e venda de veículo usado. Negócio entre particu- lares. Pleito de abatimento do preço. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Recurso Cível nº 71001338383 - Rel. Eugênio Facchini Neto - 3ª Turma Recursal Cível do TJRS - j. em 25.09.2007).

Assim sendo, o prazo decadencial aplicável à espé- cie não se rege pela Lei nº 8.078/90, mas pelas regras do Código Civil, especificamente, a do art. 445, § 1º, verbis :

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efeti- va; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhe- cido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Conquanto a regra do § 1º acima transcrito rece- ba interpretações divergentes, filiamo-nos à corrente que entende que o prazo decadencial, em se tratando de vício de bem móvel, que só se tornou conhecido após a entrega da coisa, é de 180 dias, contados da data em que o adquirente toma conhecimento do fato. Também nesse sentido:

[...] nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, quando o vício não puder ser constatado no momento da entrega, o prazo se conta do momento em que se tomar ciência do vício, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias (TJMG - Ap. 1.0079.04.175670-5/001 - Rel. Des. Nilo Lacerda - 12ª C. Cív. - j. em 07.06.2006 - DJ de 22.07.2006).