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Guias e Dicas
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Validade e Fundamento Unitário das Normas no Sistema Jurídico, Notas de aula de Direito

O documento discute a importância da justificativa zetética para enxergar o ordenamento jurídico como algo coerente e completo. São apresentadas as teorias zetéticas da validade de Hans Kelsen, Alf Ross e Ferraz Junior, que abordam o fundamento de validade das normas jurídicas e a relação entre autoridade e conteúdo no sistema normativo dinâmico. O documento explora a diferença entre comportamentos regulares e não regulares, e como o sistema jurídico se distingue das regras sociais por meio da regra de reconhecimento.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 09/01/2023

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mariana-gabriele 🇧🇷

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Validade e fundamento unitário das normas no sistema
jurídico
Sem a justificativa Zetética não é possível enxergar o ordenamento jurídico nem como algo
coerente nem como algo completo.
A discussão se dá em torno do tema da justificativa que âncora e suporta a existência das
normas jurídicas num todo identificado, em um ordenamento unitário.
Teorias zetéticas da validade:
Hans Kelsen: também é a teoria da qual o Bobbio parte. A norma maior é a constituição
jurídico positiva. Nesse instrumento a previsão de quais são as autoridades
competentes e o que cada uma pode fazer. Essa estrutura normativa que se funda nessa
primeira norma positiva pode ter um calcanhar de Aquiles se nós não continuarmos a
justificativa que funda a validade desse todo unitário.
De onde vem a primeira norma?
O fundamento de validade para o Kelsen não está em uma norma jurídica posta por
autoridade competente pois se está no ápice da cadeia normativa e de autoridade. O
fundamento de validade está no ato de vontade do poder constituinte originário, que por
sua vez decorre do sentido objetivo de uma norma fundamental que não é posta, mas é
pressuposta, que não é irreal, mas é hipotética.
Perspectiva teórica do Kelsen para justificar essa cadeia normativa.
A norma fundamental não é posta por autoridade competente, mas é fruto da razão, sendo
pressuposta. Ela independe de qualquer experiência anterior.
A primeira norma jurídica posta por autoridade competente é a constituição (lei
fundamental). Não confundir com norma fundamental!!! A norma fundamental justifica a
validade de todas essas normas.
Ordenamento jurídico é pautado em um sistema normativo dinâmico. Esse sistema
dinâmico está fundado na relação de autoridade e não de conteúdo (que é obra do sistema
estático). A eficácia global no sentido zetetico tem a ver com a obediência dos
destinatários das normas e a aplicação pelos eventuais da justiça quando detectados
comportamentos desviantes.
Alf Ross:
Para o Ross o que o Kelsen diz que é o direito válido apenas é um pedacinho da validade.
A atuação dos juízes é projetada por uma perspectiva empírica que origem ao direito
vigente. Para o Ross o fundamento de validade para a identificação de um todo vinculante
é a junção da posição do Kelsen do direito com a ação desmotivada dos juízes. Conceito
estendido, abrangendo a dimensão formal e a dimensão empírica.
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Validade e fundamento unitário das normas no sistema

jurídico

Sem a justificativa Zetética não é possível enxergar o ordenamento jurídico nem como algo coerente nem como algo completo. A discussão se dá em torno do tema da justificativa que âncora e suporta a existência das normas jurídicas num todo identificado, em um ordenamento unitário. Teorias zetéticas da validade:Hans Kelsen: também é a teoria da qual o Bobbio parte. A norma maior é a constituição jurídico positiva. Nesse instrumento há a previsão de quais são as autoridades competentes e o que cada uma pode fazer. Essa estrutura normativa que se funda nessa primeira norma positiva pode ter um calcanhar de Aquiles se nós não continuarmos a justificativa que funda a validade desse todo unitário. De onde vem a primeira norma? O fundamento de validade para o Kelsen não está em uma norma jurídica posta por autoridade competente pois já se está no ápice da cadeia normativa e de autoridade. O fundamento de validade está no ato de vontade do poder constituinte originário, que por sua vez decorre do sentido objetivo de uma norma fundamental que não é posta, mas é pressuposta, que não é irreal, mas é hipotética. Perspectiva teórica do Kelsen para justificar essa cadeia normativa. A norma fundamental não é posta por autoridade competente, mas é fruto da razão, sendo pressuposta. Ela independe de qualquer experiência anterior. A primeira norma jurídica posta por autoridade competente é a constituição (lei fundamental). Não confundir com norma fundamental!!! A norma fundamental justifica a validade de todas essas normas. Ordenamento jurídico é pautado em um sistema normativo dinâmico. Esse sistema dinâmico está fundado na relação de autoridade e não de conteúdo (que é obra do sistema estático). A eficácia global no sentido zetetico tem a ver com a obediência dos destinatários das normas e a aplicação pelos eventuais da justiça quando detectados comportamentos desviantes. ● Alf Ross: Para o Ross o que o Kelsen diz que é o direito válido apenas é um pedacinho da validade. A atuação dos juízes é projetada por uma perspectiva empírica que dá origem ao direito vigente. Para o Ross o fundamento de validade para a identificação de um todo vinculante é a junção da posição do Kelsen do direito com a ação desmotivada dos juízes. Conceito estendido, abrangendo a dimensão formal e a dimensão empírica.

Para o Hart o direito faz parte da prática social. A prática social diz respeito aos comportamentos regulares (hábitos e regras). Fora da prática social estão os comportamentos não regulares (esporádicos). Os comportamentos regulares são uma prática duradoura, ato que apresenta reiteração. Dentro dos comportamentos que se repetem é possível detectar uma porção do comportamento que não são somente aqueles que se repetem de maneira aleatória, mas se repetem por terem outras características para além do aspecto externo ( comportamentos regulados ). Os comportamentos regulados fazem referência a todos os comportamentos regidos por regras sociais. O sistema jurídico está fundado na prática social e nos comportamentos regulados, não há qualquer abstração teórica para justificar o fechamento do sistema. Aspecto interno dos comportamentos regulados: quem se comporta de acordo com uma regra social sabe que aquele comportamento é obrigatório. O sistema jurídico é uma porção específica das regras sociais que por sua vez, foram criadas no ambiente e na prática social.

Como esse sistema jurídico formado por regras primárias e secundárias

se distingue das regras sociais?

Se diferencia por conta da regra de reconhecimento (fundamento de validade para o Hart sobre o sistema jurídico. É nessa regra que determina a prática dos participantes da sociedade que vão apontar quais são as fontes formais criadoras de direito) 》convenção de identificação das fontes do direito. O reconhecimento das fontes formais do direito se dá pela prática social. ● Ferraz Junior: Perspectiva pragmática porque ele se importa com os polos da comunicação e com a relação que se estabelece entre emissor e receptor quando a mensagem normativa é transportada. Aquela ideia de pirâmide do Kelsen não se justifica propriamente aqui, porque aponta para a constituição e todas as normas que estão hierarquicamente dispostas apontam para um norte só (uma norma posta em primeiro lugar). A visão pragmática do Ferraz não identifica a constituição como topo do ordenamento. Ele identifica uma norma-origem , que reúne todos os elementos que vimos na teoria da norma para o autor. A norma origem serve para fundar diferentes séries normativas de subordinação. Como se aqui houvesse várias pirâmides normativas do Kelsen, e no topo de cada pirâmide uma norma origem e uma faceta. Essas séries normativas de subordinação no final das contas resultam em uma decisão específica para cada construção, uma decisão final que arremata cada série normativa de subordinação. Decisão final é o ato último para finalizar o processo argumentativo que aconteceu dentro da série normativa de argumentação.