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Usufruto: Direito Temporário sobre Bens de Alguém, Notas de aula de Direito

O documento aborda o conceito de usufruto, um direito real temporário sobre bens de outrem. Ele discute as coisas imóveis e móveis que podem ser objeto de usufruto, as obrigações do usufrutuário e os acessórios e acrescidos da coisa. Além disso, o texto trata sobre as reparações, a extinção do usufruto e as obrigações do dono e usufrutuário.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Amanda_90
Amanda_90 🇧🇷

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Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Departamento de Direito Civil
Professor Doutor Antonio Carlos Morato
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Usufruto

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**- –––

  • –––**

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Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Departamento de Direito Civil

Professor Doutor Antonio Carlos Morato

Usufruto

Usufruto

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1.390. O usufruto pode

recair em

um ou mais bens

móveis ou imóveis

, em um

patrimônio inteiro, ou parte deste

, abrangendo-

lhe, no todo

ou em parte,

os frutos e

utilidades

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1.391. O usufruto de

imóveis,

quando não

resulte de usucapião

,

constituir-se-á mediante

registro

registro

no Cartório de

Registro de Imóveis.

“O usufruto pode recair: a) numa coisa imóvel; b) numa coisa móvel:

c) num patrimônio; d) num direito. Quanto às coisas imóveis,

nenhuma observação que fazer, salvo a de que o usufruto

imobiliário requer transcrição no competente Registro Público.

Quanto às móveis, não podem ser fungíveis, nem consumíveis.

Se o usufrutuário deve conservar a substância da coisa para o

nu-proprietário, não se compreende usufruto sobre coisas

coisas

substitu substitu

í í

veis por outras do mesmo gênero veis por outras do mesmo gênero

, e , muito menos,

sobre bens cuja existência termina com o primeiro uso, ou cuja

destinação é serem alienados. Não obstante, admite-se que tenha

por objeto tais bens, tomando, então, o nome de

quase

quase

usufruto

usufruto

. Diz-se desse

usufruto impróprio

, que é

usufruto sobre o valor da coisa

valor da coisa

. Mas,

embora admitido,

usufruto não é

, porquanto o quase-usufrutuário

se

se

torna propriet torna propriet

á á

rio da coisa dada em usufruto rio da coisa dada em usufruto

obrigando obrigando

se a restituir coisa equivalente se a restituir coisa equivalente

.

Assemelha-se, portanto, ao mútuo. Quando o quase-usufruto se

extingue, seu titular, em vez de restituir a coisa, como no

usufruto, paga seu valor” (Cf. Orlando Gomes. Direitos Reais. 17ª

ed.. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro:

Forense, 2000. p. 294)

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto

estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1o

Se, entre os acessórios e os acrescidos,

houver

coisas consumíveis

, terá o usufrutuário o dever de

restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, dasoutras, o equivalente em

gênero, qualidade e quantidade gênero, qualidade e quantidade

,

ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempoda restituição.

§ 2o

Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os

recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem odono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e amaneira de exploração.

§ 3o

Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte

de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouroachado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho doprédio usufruído, para obter meação em parede, cerca,muro, vala ou valado.

Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.394. O

usufrutuário temdireito à

posse

,

uso

,

administração

e

percep

percep

ç

ç

ão dos frutos

ão dos frutos

.

Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em

títulos de crédito

, o usufrutuário tem

direito a

perceber os frutos e a cobrar as perceber os frutos e a cobrar as

respectivas d respectivas d

í

í

vidas vidas

Parágrafo único.

Cobradas as dívidas, o

usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza

ou em

títulos da dívida pública federal,

com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos

Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem,

o usufrutuário faz seus os

frutos naturais

pendentes

ao

começar o usufruto

sem

encargo de pagar as despesas de produção

Parágrafo único. Os

frutos naturais

pendentes

ao tempo em que

cessa o

usufruto

, pertencem ao dono

, também sem

compensação das despesas.

Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.397. As

crias dos animais

pertencem ao

usufrutuário

deduzidas quantas bastem para

inteirar as cabeças de

gado

existentes ao

começar o

usufruto

CAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1.400. O usufrutuário,

antes de assumir o

usufruto

inventariará, à sua custa, os

bens que receber

, determinando o estado

em que se acham, e dará

caução,

fidejussória ou real

se lha exigir o dono

de

velar-lhes pela conservação, e entregá-

los findo o usufruto

Parágrafo único. Não

Não

é

é

obrigado obrigado

à caução o

doador doador

que se

reservar o usufruto da coisa

doada

CAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1.401. O usufrutuário que

não quiser ou não

puder dar caução suficiente

perderá o direito de

administrar o usufruto

; e, neste caso, os bens

serão

administrados pelo proprietário

, que ficará

obrigado,

mediante caução, a entregar ao

usufrutuário o rendimento deles

,

deduzidas as

despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador

.

Art. 1.402. O usufrutuário

não é obrigado a pagar as

deteriorações

resultantes do

exercí

cio regular do

usufruto

.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -

Ação de extinção de usufruto

  • Deferimento

da tutela antecipada para outorgar às nuasproprietárias o recebimento dos valoresauferidos com a locação do bem - Existênciade dívida de IPTU -

Descumprimento dos

deveres de usufrutuários de pagar os tributos devidos pela posse do bem (art. 1403, II, CC)

Conduta desidiosa que pode

vir a comprometer o valor do bem

Circunstância que justifica a antecipação datutela nos moldes em que concedida -Decisão mantida - Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 994092893271 SP , Relator: Percival

Nogueira, Data de Julgamento: 21/01/2010,6ª Câmara de Direito Privado, Data dePublicação: 01/02/2010)

CAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1.404. Incumbem ao

dono

as

reparações

extraordinárias e as que não forem de custo módico

; mas o

usufrutuário

lhe pagará os juros

do capital despendido com as que

forem

necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída

.

§ 1o

Não se consideram módicas as despesas

superiores

a

dois terços do líquido rendimento

em um ano

.

§ 2o

Se o

dono não fizer as reparações a que

está obrigado

, e que são indispensáveis à

conservação da coisa,

o usufrutuário pode

realizá-las, cobrando daquele a importância despendida

.