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O documento aborda o conceito de usufruto, um direito real temporário sobre bens de outrem. Ele discute as coisas imóveis e móveis que podem ser objeto de usufruto, as obrigações do usufrutuário e os acessórios e acrescidos da coisa. Além disso, o texto trata sobre as reparações, a extinção do usufruto e as obrigações do dono e usufrutuário.
Tipologia: Notas de aula
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**- –––
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Departamento de Direito Civil
Professor Doutor Antonio Carlos Morato
Usufruto
Usufruto
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1.391. O usufruto de
imóveis,
quando não
resulte de usucapião
,
constituir-se-á mediante
registro
registro
no Cartório de
Registro de Imóveis.
“O usufruto pode recair: a) numa coisa imóvel; b) numa coisa móvel:
c) num patrimônio; d) num direito. Quanto às coisas imóveis,
nenhuma observação que fazer, salvo a de que o usufruto
imobiliário requer transcrição no competente Registro Público.
Quanto às móveis, não podem ser fungíveis, nem consumíveis.
Se o usufrutuário deve conservar a substância da coisa para o
nu-proprietário, não se compreende usufruto sobre coisas
coisas
substitu substitu
í í
veis por outras do mesmo gênero veis por outras do mesmo gênero
, e , muito menos,
sobre bens cuja existência termina com o primeiro uso, ou cuja
destinação é serem alienados. Não obstante, admite-se que tenha
por objeto tais bens, tomando, então, o nome de
. Diz-se desse
usufruto impróprio
, que é
usufruto sobre o valor da coisa
valor da coisa
. Mas,
embora admitido,
usufruto não é
, porquanto o quase-usufrutuário
se
se
torna propriet torna propriet
á á
rio da coisa dada em usufruto rio da coisa dada em usufruto
obrigando obrigando
se a restituir coisa equivalente se a restituir coisa equivalente
.
Assemelha-se, portanto, ao mútuo. Quando o quase-usufruto se
extingue, seu titular, em vez de restituir a coisa, como no
usufruto, paga seu valor” (Cf. Orlando Gomes. Direitos Reais. 17ª
ed.. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro:
Forense, 2000. p. 294)
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto
estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o
Se, entre os acessórios e os acrescidos,
houver
coisas consumíveis
, terá o usufrutuário o dever de
restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, dasoutras, o equivalente em
gênero, qualidade e quantidade gênero, qualidade e quantidade
,
ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempoda restituição.
§ 2o
Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os
recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem odono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e amaneira de exploração.
§ 3o
Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte
de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouroachado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho doprédio usufruído, para obter meação em parede, cerca,muro, vala ou valado.
Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O
usufrutuário temdireito à
posse
,
uso
,
administração
e
percep
percep
ç
ç
ão dos frutos
ão dos frutos
.
Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em
títulos de crédito
, o usufrutuário tem
direito a
perceber os frutos e a cobrar as perceber os frutos e a cobrar as
respectivas d respectivas d
í
í
vidas vidas
Parágrafo único.
Cobradas as dívidas, o
usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza
ou em
títulos da dívida pública federal,
com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos
Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem,
o usufrutuário faz seus os
frutos naturais
pendentes
ao
começar o usufruto
sem
encargo de pagar as despesas de produção
Parágrafo único. Os
frutos naturais
pendentes
ao tempo em que
cessa o
usufruto
, pertencem ao dono
, também sem
compensação das despesas.
Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário
CAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário,
antes de assumir o
usufruto
inventariará, à sua custa, os
bens que receber
, determinando o estado
em que se acham, e dará
caução,
fidejussória ou real
se lha exigir o dono
de
velar-lhes pela conservação, e entregá-
los findo o usufruto
Parágrafo único. Não
Não
é
é
obrigado obrigado
à caução o
doador doador
que se
reservar o usufruto da coisa
doada
CAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.401. O usufrutuário que
não quiser ou não
puder dar caução suficiente
perderá o direito de
administrar o usufruto
; e, neste caso, os bens
serão
administrados pelo proprietário
, que ficará
obrigado,
mediante caução, a entregar ao
usufrutuário o rendimento deles
,
deduzidas as
despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador
.
Art. 1.402. O usufrutuário
não é obrigado a pagar as
deteriorações
resultantes do
exercí
cio regular do
usufruto
.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
Ação de extinção de usufruto
da tutela antecipada para outorgar às nuasproprietárias o recebimento dos valoresauferidos com a locação do bem - Existênciade dívida de IPTU -
Descumprimento dos
deveres de usufrutuários de pagar os tributos devidos pela posse do bem (art. 1403, II, CC)
Conduta desidiosa que pode
vir a comprometer o valor do bem
Circunstância que justifica a antecipação datutela nos moldes em que concedida -Decisão mantida - Recurso não provido.
(TJ-SP - AI: 994092893271 SP , Relator: Percival
Nogueira, Data de Julgamento: 21/01/2010,6ª Câmara de Direito Privado, Data dePublicação: 01/02/2010)
CAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.404. Incumbem ao
dono
as
reparações
extraordinárias e as que não forem de custo módico
; mas o
usufrutuário
lhe pagará os juros
do capital despendido com as que
forem
necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída
.
§ 1o
Não se consideram módicas as despesas
superiores
a
dois terços do líquido rendimento
em um ano
.
§ 2o
Se o
dono não fizer as reparações a que
está obrigado
, e que são indispensáveis à
conservação da coisa,
o usufrutuário pode
realizá-las, cobrando daquele a importância despendida
.