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Este documento discute sobre a reconhecibilidade da autonomia dogmática do direito de trabalho português, com ênfase nos despedidos e na inadaptação. Ele compara o sistema legal português com o espanhol e búlgaro, abordando causas de despedidos, proteção do trabalhador e princípios de gestão. O texto também discute sobre a cessação do contrato de trabalho no direito espanhol e búlgaro.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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cordeiro, Manual de Direito do Trabalho. Dogmática básica e princípios gerais. Direito colectivo do trabalho. Direito individual do trabalho , Coimbra, Almedina, 1997, p. 64; Pedro roMANo MArtiNez, Direito do Trabalho , 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, pp. 46 e 57. Considerando que o Direito do trabalho tem por objeto “as situações jurídico- -privadas de trabalho subordinado” , cf. luíS MANuel teleS de MeNezeS leitão, Direito do Trabalho , 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 12; MAriA do roSário PAlMA rAMAlho, Tratado de Direito do Trabalho , Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 19 e seguintes; berNArdo dA gAMA lobo XAVier, Manual de Direito do Trabalho , com a colaboração de P. furtAdo MArtiNS /
/ A. NuNeS de cArVAlho / joANA VAScoNceloS / tAtiANA guerrA de AlMeidA, Lis- boa, Verbo, 2011, pp. 33 e seguintes e pp. 51 e seguintes; joão leAl AMAdo, Contrato de trabalho , 4.ª edição, Coimbra, Coimbra editora, 2014, p. 20; júlio MANuel VieirA goMeS, Direito do Trabalho , Volume I – Relações individuais de trabalho, Coimbra, Coimbra editora, 2007, pp. 25 e seguintes; ANtóNio MoNteiro ferNANdeS, Direito do Trabalho , 15.ª edição, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 11 e seguintes. (^2) MAriA do roSário PAlMA rAMAlho, Da Autonomia Dogmática do Direito do
Trabalho , Coimbra, Almedina, 2000, em especial as pp. 961 e seguintes, onde assinala a “inevitabilidade do reconhecimento da autonomia dogmática do direito do trabalho português” , assente em princípios ou valorações materiais que se diferenciam do sistema de direito civil, com destaque para o contrato de trabalho, a convenção coletiva e a greve e ainda para os princípios da proteção do trabalhador, da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador, da igualdade de tratamento entre trabalhadores e da autonomia coletiva. Da mesma Autora, cf. também Tratado de Direito do Trabalho , Parte I – Dog- mática Geral, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2012, pp. 121 e seguintes. (^3) O interesse do credor deve ser digno de proteção legal, nos termos do n.º 2 do
artigo 398.º do CC. Por sua vez, o artigo 124.º do CT estabelece que, se o contrato tiver por objeto ou fim uma atividade contrária à lei ou à ordem pública, a parte que conhecia a ilicitude perde, a favor do serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social, as vantagens auferidas decorrentes do contrato. Assim, naturalmente, será nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue, por exemplo, a cometer um crime, ainda que sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do credor. Acerca do contrato e da satisfação do interesse do credor, cf.: ANtóNio MeNezeS cordeiro, Tratado de Direito Civil Português , VII – Direito das Obrigações, Contratos. Negócios unilaterais, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 183 e seguintes; luíS MANuel teleS de MeNezeS leitão, Direito das Obrigações , Volume I – Introdução. Da constituição das obrigações, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, pp. 169 e seguintes; joão de MAtoS ANtuNeS VArelA, Das obrigações em geral , Vol. I, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 211 e seguin- tes; iNocêNcio gAlVão telleS, Direito das Obrigações , 7.ª edição, Coimbra, Coimbra editora, 1997, pp. 58 e seguintes. (^4) Sobre o cumprimento, cf.: ANtóNio MeNezeS cordeiro, Tratado de Direito Civil
Português , II – Direito das Obrigações, Tomo IV – Cumprimento e não cumprimento.
I – Introdução. Da constituição das obrigações, ob. cit., pp. 182 e seguintes; joão de MAtoS ANtuNeS VArelA, Das obrigações em geral , Vol. I, ob. cit., pp. 395 e seguintes; Pedro roMANo MArtiNez, Da cessação do contrato , 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 77 e seguintes e pp. 125 e seguintes. (^7) Pedro roMANo MArtiNez, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 56 e seguintes, assinala
que, sendo o Direito do trabalho um ramo do Direito privado, “pressupõe a aplicação e regras de direito civil, sempre que não se tenham estabelecido regimes com especifici- dades” , sendo o enquadramento no direito das obrigações “imprescindível” , ainda que tal não ponha em causa, como o Autor bem salienta, a autonomia do Direito do trabalho. (^8) No sentido da qualificação do contrato de trabalho como um contrato sinalagmá-
tico, cf.: ANtóNio MeNezeS cordeiro, Manual de Direito do Trabalho , ob. cit., p. 519; Pedro roMANo MArtiNez, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 279; luíS MANuel teleS de MeNezeS leitão, Direito do Trabalho , ob. cit., p. 99; MAriA do roSário PAlMA rAMAlho, Tratado de Direito do Trabalho , Parte II – Situações Laborais Individuais, ob. cit., pp. 23 e seguintes; berNArdo dA gAMA lobo XAVier, Manual de Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 304 e seguintes; joão leAl AMAdo, Contrato de trabalho , ob. cit., p. 73. Cf. ainda Pedro roMANo MArtiNez, em anotação aos artigos 127.º e 128.º, Pedro roMANo MArtiNez (Coord.), Código do Trabalho Anotado , 9.ª edição, Coim- bra, Almedina, 2013, pp. 334 e seguintes; ANtóNio MoNteiro ferNANdeS, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 181 e seguintes. (^9) Sobre a caracterização do contrato de trabalho como contrato sinalagmático, cf.
berNArdo dA gAMA lobo XAVier, Da Justa Causa de Despedimento no Contrato de Trabalho , Coimbra, 1965, pp. 23 e seguintes, onde o Autor assinala que “este carácter autónomo e correspectivo das singulares prestações não pode fazer esquecer o complexo fundamental de direitos e obrigações que constituem o conteúdo da relação de trabalho”. (^10) Note-se que não tem de estar em causa o incumprimento da obrigação principal.
Quer o art. 351.º, quer o art. 394.º do CT admitem a resolução em caso de incumpri- mento de deveres secundários da contraparte, contanto que tal situação torne inexigível a continuação da relação laboral.
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA OBJETIVA. EM ESPECIAL, A INADAPTAÇÃO
(^11) Sobre o tema, de forma pioneira, cf. berNArdo dA gAMA lobo XAVier, Da
Justa Causa de Despedimento no Contrato de Trabalho , ob. cit., em especial as pp. 72 e seguintes. (^12) Neste sentido, cf.: ANtóNio MeNezeS cordeiro, Manual de Direito do Trabalho ,
ob. cit., pp. 801 e seguintes; Pedro roMANo MArtiNez, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 906 e seguintes; luíS MANuel teleS de MeNezeS leitão, Direito do Trabalho , ob. cit., p. 387; MAriA do roSário PAlMA rAMAlho, Tratado de Direito do Trabalho , Parte II – Situações Laborais Individuais, ob. cit., pp. 894 e seguintes e pp. 949 e seguintes; berNArdo dA gAMA lobo XAVier, Manual de Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 729 e seguintes; júlio MANuel VieirA goMeS, Direito do Trabalho , Volume I – Relações individuais de trabalho, ob. cit., pp. 944 e seguintes; joão leAl AMAdo, Contrato de trabalho , ob. cit., pp. 369 e seguintes; ANtóNio MoNteiro ferNANdeS, Direito do Tra- balho , ob. cit., pp. 584 e seguintes. (^13) Acerca do direito de resolução do trabalhador, cf., entre outros: ANtóNio MeNezeS
cordeiro, Manual de Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 853 e seguintes; Pedro roMANo MArtiNez, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 967 e seguintes; luíS MANuel teleS de MeNezeS leitão, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 411 e seguintes; MAriA do roSá- rio PAlMA rAMAlho, Tratado de Direito do Trabalho , Parte II – Situações Laborais Individuais, ob. cit., pp. 1090 e seguintes; berNArdo dA gAMA lobo XAVier, Manual de Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 817 e seguintes; júlio MANuel VieirA goMeS, Direito do Trabalho , Volume I – Relações individuais de trabalho, ob. cit., pp. 1038 e seguintes; joão leAl AMAdo, Contrato de trabalho , ob. cit., pp. 448 e seguintes; joANA VAScoNceloS, em anotação ao artigo 394.º, Pedro roMANo MArtiNez (Coord.), Código
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA OBJETIVA. EM ESPECIAL, A INADAPTAÇÃO
(^16) Neste sentido, cf. Pedro roMANo MArtiNez, Direito do Trabalho , ob. cit., p. 906,
considerando que se utiliza o termo “despedimento”, “como modalidade de resolução”. Do mesmo Autor, cf. ainda Apontamentos sobre a cessação do contrato de trabalho à luz do Código do Trabalho , Lisboa, AAFDL, 2005, pp. 85 e seguintes. Também se pronuncia assim luíS MANuel teleS de MeNezeS leitão, Direito do Trabalho , ob. cit., p. 387. Cf. ainda Pedro roMANo MArtiNez, em anotação ao artigo 340.º, Pedro roMANo MArtiNez (Coord.), Código do Trabalho Anotado , ob. cit., pp. 729 e seguintes; Pedro furtAdo MArtiNS, Cessação do contrato de trabalho , 3.ª edição, Cascais, Princípia, 2012, pp. 149 e seguintes. (^17) De referir que a Lei n.º 1962 determinava, no seu artigo 11.º, que a justa causa
deveria ser entendida como “qualquer facto ou circunstância grave que torne prática e imediatamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe”. (^18) Acerca da denúncia como forma de extinção dos contratos, cf. Pedro roMANo
MArtiNez, Da cessação do contrato , ob. cit., pp. 116 e seguintes.
(^19) Neste sentido, em relação ao contrato de arrendamento, Pedro roMANo MArti-
Nez, Da cessação do contrato , ob. cit., pp. 116 e seguintes. Sobre a denúncia no âmbito do contrato de trabalho, vejam-se as pp. 449 e seguintes, onde o Autor salienta que “O princípio da denúncia livre do contrato mantém, na relação laboral, plena aplicação quando a iniciativa cabe ao trabalhador” , enquanto em relação ao empregador vale, por via de regra, o princípio inverso. (^20) Sobre a subordinação jurídica no âmbito do contrato de trabalho: Pedro roMANo
MArtiNez, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 274 e seguintes; luíS MANuel teleS de MeNezeS leitão, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 95 e seguintes; berNArdo dA gAMA lobo XAVier, Manual de Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 294 e seguintes; júlio MANuel VieirA goMeS, Direito do Trabalho , Volume I – Relações individuais de trabalho, ob. cit., pp. 101 e seguintes; Pedro roMANo MArtiNez, em anotação ao artigo 11.º, em Pedro roMANo MArtiNez (Coord.), Código do Trabalho Anotado , ob. cit., pp. 131 e seguin- tes; ANtóNio MoNteiro ferNANdeS, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 140 e seguintes. (^21) Note-se que, diferentemente, na Dinamarca e Suíça são permitidos os despedi-
mentos por livre vontade do empregador, embora com limitações.
ainda que economicamente viável, quando tem interesse em restringir as suas atividades. Não cabe ao tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado”. Também MAriA do roSário PAlMA rAMAlho, Tratado de Direito do Trabalho , Parte II – Situações Laborais Individuais, ob. cit., pp. 1031 e seguintes considera que é necessário que se verifique um dos motivos previstos na lei, ou seja, uma situação de crise empresarial ou um objetivo de reorientação estratégica da empresa, tratando-se por isso de “uma actuação vinculada” do empregador, baseada obrigatoriamente numa destas razões, mas sendo que “o quadro de apreciação destes motivos deve ser o da própria empresa” e ainda que “as decisões económicas do empregador, que estão na base desta modalidade de despedimento, são dificilmente sindicáveis pelo tribunal”. berNArdo dA gAMA lobo XAVier, Manual de Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 787 e seguintes, em especial na p. 790, onde assinala que se trata de uma “decisão de ges- tão, para a qual a lei dá uma cobertura considerável”. Cf. também, do mesmo Autor, O despedimento colectivo no dimensionamento da empresa , Lisboa, Verbo, 2000, pp. 584 e seguintes. Na p. 585, admite que o trabalhador impugne o despedimento, com base na inexistência, incongruência ou irrelevância de alguns ou de todos os motivos invocados aquando do despedimento. Ou seja, não o poderá fazer com base apenas numa discordância da decisão tomada pelo empregador, uma vez que o juiz deve “respeitar os critérios de gestão da empresa”. Cf. ainda j. j. goMeS cANotilho / / VitAl MoreirA, Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, ob. cit., em particular a p. 710, onde os Autores referem que deve tratar-se de situações “fundadas em causas adequadamente determináveis e submetidas a um apropriado procedimento de controlo (não bastando a decisão da entidade patronal), de modo a impedir que a via dos despedimentos colectivos se transforme, através de discrimina- ções individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais”.
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA OBJETIVA. EM ESPECIAL, A INADAPTAÇÃO
(^27) Esta Convenção foi ratificada por Portugal, através do Decreto n.º 68/94, de
27.8.94, tendo sido publicada no DR , I Série n.º 198, de 27.8.94.
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA OBJETIVA. EM ESPECIAL, A INADAPTAÇÃO
(^30) Cf. MAriA do roSário PAlMA rAMAlho, Tratado de Direito do Trabalho ,
Parte I – Dogmática Geral, ob. cit., pp. 192 e seguintes, onde destaca a importância do Direito da União Europeia como fonte laboral. Da mesma Autora, veja-se ainda Direito Social da União Europeia , Coimbra, Almedina, 2009. Assim também: Pedro roMANo MArtiNez, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 196 e seguintes; luíS MANuel teleS de MeNezeS leitão, Direito do Trabalho , ob. cit., pp. 61 e seguintes; joão leAl AMAdo, Contrato de Trabalho , ob. cit., pp. 43 e seguintes; berNArd teySSié, Droit Européen du Travail , 5.ª edição, Paris, LexisNexis, 2013. (^31) A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores
foi adotada em 1989 por todos os Estados-Membros, à exceção do Reino Unido. Os seus objetivos foram retomados no Tratado de Amsterdão, ao serem integradas neste último as disposições do protocolo social de Maastricht. O Tratado de Lisboa faz refe- rência a estas mesmas disposições no Título X, relativo à política social e reconhece igualmente a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, assinada em 1961 em Turim. Na sequência da Carta, foram adotados vários programas de ação e propostas legislativas concretas.
(^32) O Tratado de Lisboa refere e reconhece a Carta Social Europeia. (^33) A Carta dos Direitos Fundamentais foi inicialmente elaborada em junho de 1999,
por iniciativa do Conselho Europeu de Colónia, por uma convenção composta por um representante de cada país da União Europeia e da Comissão Europeia, bem como por deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Foi formalmente adotada em Nice, em dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho Europeu e pela Comissão Europeia. Em dezembro de 2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta foi investida de efeito jurídico vinculativo, idêntico ao efeito dos Tratados, tendo sido alterada e proclamada pela segunda vez em dezembro de 2007. (^34) Para uma análise da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , cf.
AleSSANdrA SilVeirA / MAriANA cANotilho, Carta dos direitos fundamentais da União Europeia Comentada , Coimbra, Almedina, 2013; jorge MirANdA, Sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Parecer breve , em Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa , 2000, pp. 17 e seguintes; rui MedeiroS, A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Estado português , em Nos 25 anos da Constituição da República Por- tuguesa de 1976 , Lisboa, AAFDL, 2001, pp. 227 e seguintes; rui MANuel MourA rAMoS, A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a protecção dos direitos fundamentais , Coimbra, Coimbra Editora, 2001; tiAgo fidAlgo de freitAS, A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , em Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia , Volume 4, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 775 e seguintes; MArtA AleXANdrA MeNdeS cAldAS, A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem , Lisboa, Edição policopiada, 2007.
(^38) Refira-se ainda o disposto na alínea m ) do n.º 1, que estabelece a cessação “por
decisión de la trabajadora que se vea obligada a abandonar definitivamente su puesto de trabajo como consecuencia de ser víctima de violencia de género”. (^39) Sobre este preceito, MANuel AloNSo oleA / MAriA eMiliA cASAS bAAMoNde,
Derecho del Trabajo , ob. cit., pp. 438 e seguintes. (^40) É o seguinte o conteúdo deste artigo: “Por ineptitud del trabajador conocida
o sobrevenida con posterioridad a su colocación efectiva en la empresa. La ineptitud existente con anterioridad al cumplimiento de un período de prueba no podrá alegarse con posterioridad a dicho cumplimiento.” (^41) É o seguinte o conteúdo deste artigo: “Por falta de adaptación del trabajador a
las modificaciones técnicas operadas en su puesto de trabajo, cuando dichos cambios sean razonables. Previamente el empresario deberá ofrecer al trabajador un curso dirigido a facilitar la adaptación a las modificaciones operadas. El tiempo destinado a la formación se considerará en todo caso tiempo de trabajo efectivo y el empresario abonará al trabajador el salario medio que viniera percibiendo. La extinción no podrá ser acordada por el empresario hasta que hayan transcurrido, como mínimo, dos meses desde que se introdujo la modificación o desde que finalizó la formación dirigida a la adaptación.”
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA OBJETIVA. EM ESPECIAL, A INADAPTAÇÃO
(^42) frANciSco jAVier torollo goNzález, Despidos individuales (disciplinarios
y por causas objetivas) , ob. cit., p. 215, salienta que esta novidade foi inserida pela reforma laboral de 2012. (^43) É o seguinte o conteúdo deste artigo: “Cuando concurra alguna de las causas
previstas en el artículo 51.1 de esta Ley y la extinción afecte a un número inferior al establecido en el mismo.” De referir que o artigo 51.º determina que é admissível o despedimento coletivo quando o contrato cesse devido a causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção, desde que, num período de 90 dias, a extinção afete, pelo menos: a ) Dez trabalhadores, nas empresas com menos de cem trabalhadores; b ) 10% do número de trabalhadores da empresa, nas empresas com cem a trezentos trabalhadores; c ) Trinta trabalhadores, nas empresas com mais de trezentos trabalhadores. (^44) Alfredo MoNtoyA MelgAr, Derecho del Trabajo , ob. cit., pp. 489 e 490, assinala
que, embora possa estar em causa qualquer tipo de falta justificada, a referência particular às faltas devido a doença faz com que esta seja uma regra especialmente dura e alvo de crítica. O Autor salienta ainda que não podem conduzir a este tipo de despedimento as faltas justificadas com base numa greve legal, tempo dedicado pelos representantes dos trabalhadores à sua função representativa, licenças e férias, situações de acidente de trabalho, situações de doença certificadas pelos serviços oficiais com duração superior a vinte dias consecutivos, situações de ausência devido a maternidade, paternidade, risco durante a gravidez, lactância e ainda situações decorrentes de violência de género, declaradas pelos serviços sociais ou de saúde competentes. (^45) É o seguinte o conteúdo deste artigo: “Por faltas de asistencia al trabajo, aun
justificadas pero intermitentes, que alcancen el 20% de las jornadas hábiles en dos meses consecutivos siempre que el total de faltas de asistencia en los doce meses ante- riores alcance el cinco por ciento de las jornadas hábiles, o el 25% en cuatro meses discontinuos dentro de un periodo de doce meses.” (^46) frANciSco jAVier torollo goNzález, Despidos individuales (disciplinarios
y por causas objetivas) , ob. cit., p. 219, relaciona este fundamento com os objetivos de luta contra o absentismo. O Autor assinala ainda, a pp. 219 e 220, a eliminação da parte final desta norma, através da Reforma de 2012, deixando agora de se comparar as
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA OBJETIVA. EM ESPECIAL, A INADAPTAÇÃO
(^52) Isto acontecia também em Portugal, no Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de outubro.
(^53) Sobre a cessação do contrato de trabalho no Direito francês: ANtoiNe MAzeAud,
Droit du Travail , 8.ª edição, Paris, LGDJ, 2012, pp. 389 e seguintes; Michel MiNé, Droit du Travail em Pratique , 25.ª edição, Saint-German, Eyrolles, 2013, pp. 269 e seguintes; AlAiN coeret / berNArd gAuriAu / Michel MiNé, Droit du Travail , 2.ª edição, Paris, Dalloz, 2009, pp. 325 e seguintes; frANçoiS gAudu, Droit du Travail , 4.ª edição, Paris, Dalloz, 2011, pp. 201 e seguintes; brigitte heSS-fAlloN / SANdriNe MAillArd-PiNoN / / ANNe-MArie SiMoN, Droit du Travail , 23.ª edição, Paris, Sirey, 2013, pp. 141 e seguin- tes; frANçoiS duqueSNe, Droit du Travail , 4.ª edição, Paris, Lextenso Éditions, 2010, pp. 247 e seguintes; jeAN-eMMANuel rAy, Droit du Travail. Droit Vivant , 22.ª edição, Rueil-Malmaison, Éditions Liaisons, 2013, pp. 260 e seguintes; jeAN PéliSSier / gilleS Auzero / eMMANuel docKèS, Droit du Travail , 26.ª edição, Paris, Dalloz, 2011, pp. 453 e seguintes. (^54) ANtoiNe MAzeAud, Droit du Travail , ob. cit., p. 401. (^55) Assim também frANçoiS gAudu, Droit du Travail , ob. cit., p. 210.