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COMPLETO - Usucapião Extrajudicial - Direito Imobiliário (Provimento 149/2023 CNJ), Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Civil

Descubra o caminho para o sucesso com estratégias avançadas que otimizarão seu processo de usucapião e não deixe passar a chance de transformar seu conhecimento em poder de ação. Junte-se a nós nesta jornada e veja como a usucapião pode ser a chave para o futuro que você deseja construir com insights práticos, orientações claras e de uma forma descomplicada.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2024

À venda por 22/01/2025

marcos-bedin
marcos-bedin 🇧🇷

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MANUAL DO
ADVOGADO
IMOBILIÁRIO
USUCAPO EXTRAJUDICIAL
2025
De acordo com o Provimento Nº 149/2023 do CNJ
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ADVOGADO
IMOBILIÁRIO
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Baixe COMPLETO - Usucapião Extrajudicial - Direito Imobiliário (Provimento 149/2023 CNJ) e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

MANUAL DO

ADVOGADO

IMOBILIÁRIO

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

De acordo com o Provimento Nº 149/2023 do CNJ

MANUAL DO

ADVOGADO

IMOBILIÁRIO

Tudo o que você precisa saber Descubra os principais aspectos e novidades do usucapião extrajudicial, uma alternativa ágil e eficaz para regularizar imóveis, com base na legislação e procedimentos atuais. Panorama Atual do Usucapião Extrajudicial:

Nos últimos anos, a desjudicialização, ou extrajudicialização, despontou como uma tendência significativa no cenário jurídico brasileiro, abrindo portas para métodos mais ágeis e menos onerosos de resolução de conflitos, que antes dependiam exclusivamente do Judiciário. Com respaldo constitucional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que nenhuma ameaça ou lesão a direito se subtraia da apreciação judicial, o uso de mecanismos extrajudiciais não apenas preserva esse direito, mas também transforma o acesso à justiça em um processo mais eficaz. A promulgação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) foi um marco nesse sentido, ao delegar aos cartórios e aos serviços de registro atribuições que outrora cabiam somente ao Judiciário, promovendo ferramentas que reduzem substancialmente a judicialização. Essa transferência de competências representou um avanço, estimulando a participação ativa dos serviços notariais e de registro como um caminho viável e efetivo. Ao permitir a resolução de demandas diretamente em cartórios, como registros de imóveis, os benefícios gerados são evidentes: processos mais rápidos, menos burocráticos e acessíveis à sociedade. A segurança jurídica é ampliada e os custos, tanto financeiros quanto emocionais, são significativamente reduzidos. Contudo, é importante reconhecer as limitações do modelo extrajudicial: apesar dos notários e registradores possuírem autonomia e fé pública, suas funções são delimitadas. Esses profissionais podem lavrar atos e formalizar negócios jurídicos apenas dentro dos limites legais, como a elaboração de escrituras públicas para compra e venda, doações e testamentos. No contexto dos cartórios, cada figura desempenha um papel específico. O tabelião, por exemplo, dá forma legal à vontade das partes por meio de documentos públicos, como escrituras de promessa de compra e venda ou doações com reserva de usufruto, mas muitos desses documentos só produzem efeitos jurídicos quando devidamente registrados na matrícula do imóvel. Por sua vez, o registrador, ao receber o documento, realiza o crucial processo de qualificação do título – analisando sua legalidade antes de aprová-lo ou rejeitá-lo. Esse cuidado garante que apenas títulos juridicamente sólidos sejam registrados, protegendo direitos e promovendo segurança jurídica. Uma das áreas que mais ganhou relevância com a extrajudicialização foi o procedimento de usucapião. Realizado diretamente no cartório de registro de imóveis, o processo de usucapião extrajudicial elimina a necessidade de intervenção judicial, reduz custos e oferece mais privacidade. Para iniciar o procedimento, é necessário apresentar documentos específicos, como a ata notarial de posse lavrada pelo tabelião, além de outros requisitos determinados em normativas como o artigo 1.071 do Código de Processo Civil, o artigo 216-A da Lei nº 6.015/ e o Provimento nº 65/2017 do CNJ. Entretanto, existem limitações: imóveis públicos, disputas judiciais ou divergências de área não podem ser objeto desse procedimento. Sob um olhar técnico e rigoroso, a usucapião administrativa exige a apresentação correta de todos os documentos e exigências legais, conferindo uma tramitação mais eficiente e ágil, beneficiando tanto os profissionais envolvidos quanto os interessados. Assim, o cartório de registro de imóveis, com sua função de "guarda" das matrículas e transcrições de direitos reais, desempenha papel central nesse processo. É ali que se formalizam direitos como propriedade, usufruto, hipoteca e outros, distinguindo-se claramente da função cadastral da prefeitura, que se restringe à finalidade tributária.

Compreender as diferenças entre domínio, detenção, posse e propriedade é essencial para o sucesso do processo de usucapião extrajudicial, já que esses conceitos fundamentam a relação do interessado com o imóvel e garantem a análise correta das condições necessárias à aquisição da propriedade. Para que a posse seja passível de usucapião, ela deve observar requisitos legais como o lapso temporal mínimo, a ausência de oposição, a boa-fé e o " animus domini " (intenção de agir como dono). Sem o tempo mínimo exigido pela legislação, a posse não pode ser convertida em propriedade, tornando o decurso do tempo um elemento central e indispensável nesse processo. Uma distinção fundamental é entre posse e detenção. Enquanto a posse implica controle de fato sobre o imóvel, aliado à intenção de proprietário, a detenção é desprovida desse ânimo de dono e se aplica a situações como as de locatários, caseiros ou prepostos. Essa diferença é crucial, já que a detenção, por sua natureza subordinada, não atende os requisitos necessários para a usucapião, seja pela via judicial ou extrajudicial, inviabilizando o processo. Embora a usucapião extrajudicial ofereça uma alternativa mais ágil e menos onerosa, sua aplicação não é compulsória. Conforme entendimento do STJ, as partes podem optar pela via judicial mesmo quando cumprem todos os requisitos legais para o procedimento administrativo. Além disso, a modalidade extrajudicial possui limitações claras: imóveis públicos, bens sob litígio judicial ou áreas com conflitos de limites com imóveis vizinhos não podem ser objeto desse procedimento, sendo o caminho judicial indispensável nesses casos. A análise detalhada do caso concreto, que engloba tanto aspectos técnicos quanto peculiaridades regionais, é imprescindível. Isso inclui a verificação do domínio do imóvel e a distinção entre posse e propriedade, além de eventuais entraves técnicos, legais ou administrativos. Também é necessário levar em conta fatores regionais, consultando o Código de Normas do estado correspondente para atender às diretrizes administrativas e procedimentais locais, que complementam a legislação federal. Dominar esses conceitos é fundamental não apenas para os profissionais do direito, mas também para os interessados, garantindo que cada etapa do processo seja realizada com segurança jurídica. O entendimento correto da natureza da posse e de seus requisitos, aliado a uma escolha bem fundamentada entre a via administrativa ou judicial, evita desperdício de tempo e recursos, além de assegurar eficácia e celeridade no reconhecimento da propriedade. Dessa forma, a usucapião extrajudicial se consolida como uma ferramenta eficiente de regularização fundiária, promovendo a segurança jurídica e os direitos de todos os envolvidos no processo. Conceitos Fundamentais

No universo jurídico, é comum haver confusão entre os conceitos de domínio e propriedade. No próprio Código Civil, essas expressões são frequentemente usadas como sinônimos. No entanto, a doutrina traz uma diferenciação importante: enquanto o domínio pode ser visto como a propriedade desprovida de registro, a verdadeira propriedade, no sentido jurídico pleno, só se consolida quando registrada na matrícula do imóvel. Ou seja, o registro confere o chamado "direito de sequela", permitindo ao proprietário reivindicar o bem, mesmo que ele esteja em posse de terceiros. Sem esse registro, não há autenticidade para exercer todos os efeitos jurídicos sobre o imóvel. Os poderes do domínio, que incluem usar, gozar, dispor, tirar frutos e alienar o bem, só têm validade completa quando acompanhados do registro. E aqui está a primeira grande lição para quem busca dominar o direito imobiliário: não basta "parecer" dono; é preciso estar plenamente regularizado como tal na matrícula do imóvel. Já a figura do detentor apresenta características completamente distintas. O detentor é alguém que exerce uma posse meramente física ou material sobre o imóvel, sem ter direitos de propriedade sobre ele. Em resumo, ele ocupa o imóvel, mas não o possui juridicamente. Exemplos clássicos incluem locatários, caseiros, ocupantes sem contrato formal ou mesmo aqueles que o fazem de forma irregular ou ilegal. Embora o detentor tenha o controle do bem, ele não pode dispor dele, vender ou reivindicar direitos como o de usucapião. E aqui entra um ponto crítico: não confunda posse com detenção. A posse, diferentemente da detenção, carrega o " animus domini ", ou seja, a intenção de agir como dono. É esse vínculo psicológico e jurídico com o imóvel que faz toda a diferença, especialmente para fins de usucapião. A posse, quando mansa, pacífica, contínua e sem oposição, somada ao fator tempo, pode resultar na aquisição originária da propriedade, desde que preenchidos os requisitos legais. Já o detentor, por não ter esse ânimo de dono, não se enquadra nas condições para adquirir a propriedade, nem mesmo pela via da usucapião. Entender essas diferenças é fundamental para qualquer pessoa interessada no direito imobiliário, seja você um advogado, corretor, investidor ou apenas alguém que deseja obter mais segurança jurídica em suas transações. Confundir posse com detenção ou não entender a relação entre domínio e propriedade pode gerar erros graves, tanto nas análises quanto nas estratégias de regularização de um imóvel. Portanto, se você está diante de um imóvel e quer compreender a situação jurídica dele, pergunte a si mesmo: " Quem é o titular do domínio? O registro está regular? Estamos tratando de posse efetiva ou apenas de detenção? ". Responder a essas perguntas com clareza é dar o primeiro passo para garantir um processo seguro, seja para um caso de usucapião, seja para qualquer outra questão relacionada ao imóvel. O direito imobiliário não perdoa negligências , mas recompensa aqueles que buscam, desde o início, conhecimento e regularidade. Afinal, mais do que ser dono “de fato”, é essencial ser dono “de direito”.

Embora frequentemente confundidas, posse e propriedade possuem distinções essenciais no direito imobiliário. A propriedade é o direito pleno sobre o imóvel, assegurado pelo devido registro na matrícula, conferindo ao titular prerrogativas como usar, dispor e reivindicar o bem. Já a posse é um direito autônomo e independente da propriedade, reconhecido quando alguém exerce controle sobre o imóvel com o objetivo de promover finalidades existenciais, econômicas ou sociais, conforme o Enunciado nº 492 do CJF da V Jornada de Direito Civil. A posse, diferentemente da propriedade, não necessita de registro para existir , baseando-se, principalmente, no comportamento do possuidor, que demonstra o chamado " animus domini ", ou seja, a intenção de agir como dono. Entretanto, é fundamental entender que a posse é uma relação jurídica protegida, mas não necessariamente se traduz no direito ao domínio. A posse não deve ser confundida com o simples ato de "ter" ou ocupar um imóvel. Ter corresponde à ocupação material ou física de algo, enquanto possuir significa exercer sobre o bem um controle direto e intencional, como proprietário. Essa diferença é crucial para distinguir a posse da mera detenção, que, como vimos, não confere direito de propriedade ou ações possessórias, pois carece do ânimo de dono. Assim, a posse vai além do fato de estar no imóvel, traduzindo-se em um direito legítimo, desde que atenda as condições previstas na lei, como o aproveitamento regular do bem e a ausência de oposição alheia. Para formalizar a posse no registro imobiliário, é necessário recorrer à via judicial, já que a averbação da posse na matrícula do imóvel não ocorre automaticamente. Apenas uma decisão ou sentença judicial pode autorizar essa formalização e, mesmo assim, exige-se que a decisão seja expressa quanto à necessidade da averbação. Em outras palavras, a simples existência de uma decisão judicial, por si só, não é suficiente para autorizar o registro da posse na matrícula. Este requisito reflete a necessidade de proteger a segurança jurídica e a organização do sistema registral, evitando que posses sejam registradas de maneira informal ou sem a devida análise técnica. Entender as diferenças entre posse e propriedade é fundamental para o direito imobiliário. Enquanto a propriedade é o direito pleno e regularmente registrado, a posse é autônoma e pode existir independentemente da propriedade , desde que demonstradas as intenções e condições legais do possuidor. Essa compreensão não apenas confere ao interessado maior segurança jurídica, como também evita erros na interpretação e aplicação desses conceitos em processos administrativos ou judiciais. Reconhecer a específica natureza de cada situação, avaliando como e quando a posse pode ser formalizada, é essencial para uma gestão eficiente dos direitos imobiliários

A Posse Usucapível (ad usucapionem)

Para que uma posse seja considerada usucapível, ou ad usucapionem, é indispensável que ela atenda aos critérios legais que possibilitem a sua conversão em propriedade por meio da usucapião. Caso a posse seja injusta, ou seja, adquirida com vícios como violência, clandestinidade ou precariedade, ela não poderá fundamentar a usucapião. Esses elementos desqualificam a posse, afastando sua capacidade de gerar os efeitos jurídicos necessários à prescrição aquisitiva. Por outro lado, a posse usucapível é aquela prolongada por um determinado período previsto na lei, obedecendo a uma série de requisitos específicos. Essa posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, duradoura e exercida com intenção de dono ( animus domini ). Além disso, normalmente exige-se a presença de justo título (documento ou ato que originou a posse) e boa-fé (convicção de estar agindo corretamente e de forma lícita). Esses dois elementos têm papel crucial, sobretudo quando se busca a usucapião ordinária, embora algumas modalidades, como a usucapião extraordinária, prescindam de tais requisitos. A prescrição aquisitiva , mais conhecida como usucapão, é um modo originário de adquirir a propriedade pela posse continuada e qualificada durante o período legalmente estabelecido. Trata- se de um instrumento jurídico de grande relevância, cujo objetivo é regularizar situações de fato, conferindo ao possuidor o direito pleno de propriedade. Em suma, a usucapião concretiza a aquisição do domínio quando o possuidor demonstra a posse legítima e condizente com os parâmetros legais, garantindo a segurança jurídica para ele próprio e para terceiros. Diante desse contexto, compreender as condições para a posse usucapível é essencial tanto para quem busca regularizar sua situação quanto para advogados e profissionais do direito que lidam com questões imobiliárias. A análise detalhada da posse, incluindo sua origem, características e regularidade, é o primeiro passo para verificar a viabilidade de um pedido de usucapião, seja pela via judicial ou extrajudicial.

Por outro lado, a propriedade só se consolida juridicamente com o devido registro no cartório de imóveis, pois, sem ele, o titular não possui direitos plenos, como o direito de sequela (reivindicar o bem de terceiros). De igual importância, no campo da usucapião, o usucapiente deve comprovar, com documentação e provas consistentes, o domínio pacífico e ininterrupto que exerce sobre o imóvel, além de atender aos requisitos de tempo e demais condições legais para regularizar sua posse em propriedade. A separação clara entre posse e propriedade e a regulamentação dos procedimentos para sua proteção reforçam a segurança jurídica no Brasil. A propriedade, enquanto direito fundamental, é protegida não apenas como expressão de domínio individual, mas também como instrumento de promoção da dignidade, função social e regularização fundiária. Essa visão equilibrada assegura que o direito de propriedade sirva ao seu propósito, sem desconsiderar os limites sociais e legais impostos pelo ordenamento jurídico. A propriedade, como o mais sólido e completo dos direitos reais, apresenta diferentes classificações e características que a tornam fundamental no direito civil. Conforme estabelecido no art. 1.228 do Código Civil, ela confere ao titular o poder de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem, sempre observando sua função social. Contudo, nem todas as propriedades assumem a totalidade desses atributos ao mesmo tempo. É exatamente nesse ponto que se distingue sua classificação, que pode ser plena ou limitada.

1. A propriedade plena ou alodial ocorre quando o titular reúne, de maneira unitária, todos os atributos descritos no art. 1.228 do CC/2002. Isso significa que o proprietário tem total domínio sobre o bem, podendo usá-lo, usufruí-lo, aliená-lo ou reavê-lo de terceiros, sem qualquer interferência ou restrição. Não há ônus ou direitos de terceiros que limitem seu exercício. Nesse cenário, diz-se que o proprietário tem "todas as cartas nas mãos", sendo senhor absoluto do imóvel. 2. A propriedade limitada ou restrita , por outro lado, encontra-se sujeita a limitações ou ônus que restringem um ou mais dos atributos do direito de propriedade. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a propriedade está onerada por hipoteca, servidão ou usufruto, ou ainda é resolúvel, dependendo de condição ou termo, conforme os arts. 1.359 e 1.360 do CC/2002. Nessa modalidade, o direito de propriedade é desmembrado e destacado entre dois aspectos principais: 2.1 Nua-propriedade: Representa a titularidade do domínio sobre o bem, mas despida dos atributos do uso e da fruição. Quem possui a nua-propriedade, conhecido como nu- proprietário, mantém o registro do bem em seu nome, mas não exerce diretamente os poderes de usar ou aproveitar economicamente o imóvel, que pertencem a outro. 2.2 Domínio útil: Corresponde aos atributos de uso, gozo e disposição da coisa. Este domínio é transferido temporariamente a um terceiro, como no caso do usufruto (usufrutuário), do uso (usuário), do direito de habitação (habitante) ou do direito de superfície (superficiário).

Usucapião: A Aquisição de Propriedade pela Posse

A usucapião é uma das formas mais complexas e relevantes de aquisição da propriedade imóvel, representando uma característica especial dentro do sistema jurídico: a aquisição originária. Isso significa que o novo título de propriedade nasce de forma independente, sem vínculos ou vícios com o antigo proprietário, e, consequentemente, o bem adquirido fica livre de eventuais ônus que recaíam sobre ele. Esse instituto jurídico, que está entre os principais efeitos da posse, demonstra como a ocupação prolongada e ininterrupta de um bem pode gerar um direito real em favor do possuidor que se comporta como dono. Resumidamente, a usucapião permite que alguém, após ocupar, utilizar e cuidar de um bem por um período determinado pela lei, se torne o legítimo proprietário do imóvel — mesmo que o registro inicial no cartório esteja em nome de outra pessoa. Para tanto, a posse deve ser mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com o exercício do chamado animus domini, a intenção de agir como dono. Esse instituto, previsto na legislação, cumpre uma função essencial de regularização fundiária e proteção à função social da posse e da propriedade. Como a usucapião é uma forma originária de aquisição, o novo proprietário não herda qualquer vício ou obrigação ligados ao antigo dono. No entanto, é importante destacar que o direito de sequela, que é a faculdade do proprietário de reivindicar seu bem contra qualquer pessoa que o possua injustamente, é resguardado caso o possuidor não cumpra as exigências legais da usucapião. O proprietário tabular, aquele oficialmente registrado no cartório de imóveis, pode recorrer à Justiça para proteger sua titularidade, inclusive em situações onde alterações ilegítimas no registro sejam realizadas para alterar o nome do titular. Dessa forma, a usucapião é mais do que um simples mecanismo de aquisição da propriedade. Ela equilibra o exercício do direito de posse com o interesse social, valorizando o uso efetivo do bem e promovendo um sistema mais justo e eficiente de regularização jurídica. Compreender os requisitos e os efeitos desse instituto é essencial para todos os envolvidos no direito imobiliário, especialmente aqueles que lidam com casos de regularização de imóveis e disputas de propriedade.

No Brasil, as condições essenciais para adquirir um imóvel por usucapião dependem de elementos como a posse, o tempo e a boa-fé. Embora os detalhes variem conforme a modalidade legal, certos critérios subjacentes se aplicam a todos os casos. O primeiro requisito é a posse qualificada , que deve ser mansa, pacífica, contínua, pública e exercida com ânimo de dono. Isso significa que o possuidor deve ocupar o imóvel de forma tranquila, sem oposição do proprietário ou de terceiros e utilizar o bem de maneira ostensiva, sem esconder que está na posse. A posse precisa ser ininterrupta, sem intervalos que possam descaracterizar sua continuidade, e deve refletir a intenção de agir como verdadeiro proprietário. Outro elemento essencial é o tempo de posse, que varia conforme a modalidade de usucapião prevista na legislação brasileira. Para cada um dos tipos, há um lapso temporal específico: 2 anos (usucapião especial familiar), 5 anos (usucapião especial urbana ou rural), 10 anos (ordinária) e 15 anos (extraordinária). Também é permitido, em alguns casos, somar o tempo de posse do antecessor ao do atual possuidor, seja por acessão universal (como na sucessão hereditária) ou acessão singular (como em contratos de transferência de posse). Esse detalhamento é essencial para que o possuidor entenda as condições vinculadas à duração de sua ocupação. Além disso, a boa-fé é indispensável na maioria dos casos. A posse deve ser exercida com sinceridade e sem o conhecimento de qualquer vício que possa torná-la ilegítima — por exemplo, quando adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. A boa-fé reflete a crença genuína de que o possuidor está agindo de maneira legítima e protegida pela lei. Por fim, enquanto os requisitos gerais, como posse qualificada e lapso temporal, aplicam-se a todas as modalidades, existem condições específicas para cada tipo de usucapião, conforme disposto na legislação. É importante que o interessado conheça os detalhes subjetivos, objetivos e formais que regulam sua modalidade específica de usucapião. Dessa forma, a regularização fundiária estará não apenas amparada pela legislação, mas também conduzida com segurança jurídica, respeitando os princípios norteadores do direito imobiliário.

Requisitos Subjetivos

Os requisitos subjetivos envolvem as condições pessoais das partes envolvidas no processo de usucapião. De acordo com o art. 1.244 do Código Civil, a existência de causas suspensivas previstas nos arts. 197 e 201 impossibilita a usucapião. Entre essas causas, está a impossibilidade de usucapir entre cônjuges durante a constância do casamento, sendo ressalvado que essa restrição deixa de existir com a extinção da sociedade conjugal por separação, divórcio, anulação ou morte de um dos cônjuges. Da mesma forma, contra absolutamente incapazes (art. 198, CC/02) os prazos de usucapião não correm. Por exemplo, um menor absolutamente incapaz não será afetado pelos prazos enquanto tal condição persistir. Contudo, se a incapacidade cessar, o prazo de usucapião poderá ser contado a partir de então. Esta suspensão, no caso de herança ou ação já iniciada, é temporária e só voltará a correr quando o menor se tornar relativamente capaz. Além disso, destacam-se os eventos que interrompem o prazo da usucapião. A interrupção ocorre em situações como citação (art. 202, CC), interpelação formal (art. 202, inciso V, CC) ou reconhecimento da posse pelo próprio possuidor (art. 202, inciso VI, CC). Esses eventos suspendem temporariamente ou reiniciam a contagem do prazo necessário para a aquisição do domínio, impedindo que a usucapião se concretize enquanto existir a causa interruptiva.

Requisitos Objetivos

Os requisitos objetivos estão relacionados à coisa que se pretende usucapir. Apenas bens in commercium, ou seja, bens que podem ser legitimamente transferidos a terceiros, são passíveis de usucapião. Isso exclui bens públicos, que são expressamente protegidos pela legislação brasileira. A Constituição Federal (art. 183, § 3º e art. 191) determina que bens pertencentes ao patrimônio público não podem ser objeto de usucapião, mesmo que sejam ocupados por longos períodos. Em resumo, enquanto os requisitos subjetivos tratam das condições pessoais e jurídicas dos envolvidos, os requisitos objetivos restringem a usucapião aos bens que são legalmente disponíveis na esfera privada. A soma desses critérios assegura que a usucapião respeite os limites da lei e garanta sua função de promover a regularização fundiária e a segurança jurídica.

Principais espécies de usucapião aplicáveis a bens imóveis

Modalidades Previstas no Código Civil Usucapião Ordinária (art. 1.242 do CC): Exige posse contínua, pacífica e duradoura por 10 anos, exercida com boa-fé e justo título, como um contrato de compra e venda. Trata-se de uma modalidade focada em posses legítimas com base em documentos formais. Usucapião Extraordinária (art. 1.238 do CC): Admite a aquisição da propriedade após 15 anos de posse mansa e ininterrupta, independentemente de justo título ou boa-fé. Este prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou realizado investimentos de caráter produtivo no imóvel. Usucapião Especial Rural (art. 1.239 do CC): Voltada para imóveis rurais com até 50 hectares. Exige posse por 5 anos ininterruptos, sendo a área utilizada pelo possuidor ou sua família como moradia e para produção econômica. Como previsto na Constituição Federal, atende especialmente à função social ligada à produtividade rural. Usucapião Especial Urbana (art. 1.240 do CC): Aplica-se a imóveis urbanos de até 250 m² ocupados para moradia por 5 anos ininterruptos, sem oposição e sem outra propriedade urbana ou rural em nome do adquirente. Essa modalidade reflete o direito à moradia dentro da função social da propriedade. Modalidades Previstas por Legislação Específica Usucapião Indígena (Lei 6.001/1973 – Estatuto do Índio): Destinada aos povos indígenas em relação às terras ocupadas de forma tradicional, respeitando costumes e práticas culturais. Objetiva proteger os direitos territoriais das comunidades indígenas. Usucapião Coletiva (Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade): Abrange comunidades de baixa renda que ocupam imóveis urbanos com mais de 250 m² para moradia coletiva por 5 anos, sem outra propriedade em nome dos beneficiários. Trata-se de uma modalidade destinada à habitação social, promovendo a regularização fundiária em áreas urbanas densamente povoadas. Usucapião Administrativa (Lei 11.977/2009 – Minha Casa, Minha Vida): Dispensa ação judicial, possibilitando a aquisição da propriedade por meio de procedimento administrativo, diretamente no cartório de registro de imóveis. Essa modalidade simplifica e acelera a regularização fundiária urbana, amparando situações em que os requisitos de tempo e posse previstos em lei já foram cumpridos.

Tudo o que você precisa saber descubra os principais documentos que devem integrar o seu pedido de usucapião extrajudicial para não enfrentar notas devolutivas do cartório INICIANDO O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL