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Um mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera parte, proposto por um indivíduo que foi destituído do cargo de diretor-presidente da empresa brasil de comunicação s.a – ebc. O impetrante argumenta que a destituição foi ilegal e arbitrária, e propõe a manutenção no cargo com base no estatuto social da ebc e na lei de criação da ebc. O documento discute a natureza dos serviços públicos de comunicação e radiodifusão prestados pela ebc, e a obrigação da empresa em cumprir os fins e objetivos previstos na constituição federal e na lei nº 11.652/2008.
O que você vai aprender
Tipologia: Provas
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RICARDO PEREIRA DE MELO , brasileiro, solteiro, jornalista, portador da carteira de identidade nº 6.606.021 7 – SSP/SP, inscrito no CPF nº 943.341.618 04, residente e domiciliado no SCS, quadra 08, bloco B 50, 1º subsolo, Ed. Super Center Venâncio 2000, Brasília, Distrito Federal, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 propor o presente
contra ato do Presidente da República em exercício, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA , com endereço situado no Palácio do Planalto, Praça
dos Três Poderes, Distrito Federal Brasília/DF, CEP nº 70150 900, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I DOS FATOS
O Impetrante adquiriu o direito líquido e certo que hora pleiteia a manutenção via mandado de segurança, no momento em que foi nomeado pela Presidenta da República e tomado posse no cargo de Diretor Presidente da Empresa Brasil de Comunicação S.A – EBC,o em conformidade com o Estatuto Social da EBC Decreto nº 6.689/2008 e com a Lei nº 11.652/2008.
Cumpre esclarecer que a Empresa Brasil de Comunicação S.A – EBC constitui se juridicamente como empresa pública federal, criada pelo Decreto nº 6.689 de 11.12.2008, e tem como seu principal marco regulatório a Lei nº 11.652 de 07 de abril de 2008, que institui princípios e objetivos para a comunicação e radiodifusão pública, de forma a regulamentar os artigos 221 e 223 da Constituição Federal de 1988, conferindo efetividade ao princípio da complementaridade entre o sistema público, privado e estatal de comunicação, conforme transcrito:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens observando o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
VIII exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo Conselho Curador da EBC; e
IX garantir os mínimos de 10% (dez por cento) de conteúdo regional e de 5% (cinco por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal, em programas a serem veiculados no horário compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o^ Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende se como publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração pública federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento.
§ 2o^ É dispensada a licitação para a:
I celebração dos ajustes com vistas na formação da Rede Nacional de Comunicação Pública mencionados no inciso III do caput deste artigo, que poderão ser firmados, em igualdade de condições, com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão, por até 10 (dez) anos, renováveis por iguais períodos;
II contratação da EBC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas na realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado.
§ 3o^ Para compor a Rede Nacional de Comunicação Pública, nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo, a programação das entidades públicas e privadas deverá obedecer aos princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 4o^ Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, entende se:
I conteúdo regional: conteúdo produzido num determinado Estado, com equipe técnica e artística composta majoritariamente por residentes locais;
II conteúdo independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico.
§ 5 o^ Para o cumprimento do percentual relativo a conteúdo regional, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, deverão
ser veiculados, na mesma proporção, programas produzidos em todas as regiões do País. A título de informação, os aludidos serviços revestem se de essencialidade, na medida em que a empresa é reconhecidamente prestadora de serviço público obrigatório , bem como representa a consolidação do princípio constitucional fundamental previsto no art. 5º, inciso XIV, da Constituição da República, sendo certo que a essencialidade dos serviços e atividades desempenhadas pela EBC decorre dos dispositivos legais extraídos da Lei 11.652/2008, em especial, dos artigos 4º, 6º e 8º, sendo que explora serviços de radiodifusão pública em favor da União e exerce atividades em regime de monopólio condicionado, in verbis :
Art. 4o^ Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela empresa pública de que trata o art. 5o^ desta Lei e poderão ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema público de radiodifusão e outras entidades públicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do caput do art. 8o^ desta Lei. Art. 6 o^ A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei. A EBC é uma empresa pública organizada sob a forma de S.A, de capital fechado, controlada pela União e desta dependente. Em consonância com seu papel institucional, preza pelo cumprimento dos princípios constitucionais (art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988) que regem a Administração Pública, dentre os quais, o princípio da legalidade.
Cumpre destacar que a missão fundamental da EBC é instituir e gerir os canais públicos de comunicação de caráter não mercadológico ou político partidário , sendo que o espírito da Lei de sua criação é de caráter público e independente.
É com base no Estatuto da EBC – Lei nº 6.689/2008 e na Lei de criação da EBC, Lei nº 11.652/2008, que se extrai o direito líquido e certo do Impetrante em ser mantido no cargo de Diretor Presidente, na
Não havendo, portanto, qualquer outra forma legalmente prevista de tutela legal do direito do Impetrante, resta, tão somente, a este, utilizar se do presente remédio constitucional, para que não o veja perecer. Por tal razão, pugna se pelo conhecimento, e posterior provimento, por essa Colenda Suprema Corte, do presente Mandado de Segurança.
O ato abusivo e ilegal, combatido através do presente writ , consubstancia se no ato de destituição/exoneração do Impetrado do cargo para o qual foi nomeado, cujo mandato é de 04 anos, ou seja, o objeto do presente mandamus consiste em anular o ato abusivo, arbitrário e ilegal praticado pelo Impetrado em ter destituído/exonerado o Impetrante do cargo de Diretor Presidente da EBC, bem como, para assegurar sua manutenção no cargo, para o qual fora legalmente nomeado na data de 03 de maio de 2016, conforme consta da publicação no Diário Oficial da União
A Lei de criação da EBC, Lei nº 11.652/2008, prevê que o Diretor Presidente da empresa será nomeado pelo Presidente da República para um mandato de 04 anos, o qual somente será interrompido por condições estabelecidas na própria Lei. Senão vejamos:
Art. 19. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor Presidente e 1 (um) Diretor Geral, nomeados pelo Presidente da República, e até 6 (seis) diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. §1o^ Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração. §2o^ O mandato do Diretor Presidente será de 4 (quatro) anos.
§3o^ Os membros da Diretoria Executiva serão destituídos nas hipóteses legais ou se receberem 2 (dois) votos de desconfiança do Conselho Curador , no período de 12 (doze) meses, emitidos com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre ambos. (Sem grifo no original) Na mesma linha, prevê o Estatuto da EBC – Lei nº 6.689/2008:
Art. 16. A Diretoria Executiva será constituída por: I um Diretor Presidente, nomeado pelo Presidente da República; § 2o^ É de três anos o prazo de gestão da Diretoria Executiva, exceto o Diretor Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução. Acontece, que conforme se verifica da publicação no diário Oficial da União do dia 17/05/2016 (doc. anexo) , a Autoridade Impetrada, em total desrespeito à Lei 11.652/2008 e ao Estatuto da empresa, praticou ato abusivo e ilegal em destituir/exonerar o Impetrante do cargo para o qual foi legalmente nomeado.
Assim, a única alternativa ao impetrante é lançar uso do Mandado de Segurança, com fulcro no inciso LXIX e XXXV do art. 5º da Constituição da República, a fim de que a abusividade e a ilegalidade seja anulada. Assim prevê os dispositivos alhures mencionados:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo sentido, é a redação da Lei nº 12.016/2009 ao assegurar, por meio do mandado de segurança, a proteção a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
I um Diretor Presidente, nomeado pelo Presidente da República; § 2o^ É de três anos o prazo de gestão da Diretoria Executiva, exceto o Diretor Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução. A esse respeito, é de bom alvitre trazer a lume passagem da lavra de Alexandre de Moraes^1 :
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá lo, sob o pretexto de tratar se de questão de grande complexidade jurídica. Assim o direito líquido e certo do impetrante está consubstanciado em dispositivos legais e sua violação, caracteriza medida arbitrária e ilegal por parte da autoridade coatora, inclusive, com a violação a direito adquirido e afronta aos termos impostos pela Lei e pelo Estatuto.
Na definição de Hely Lopes Meirelles 2 , o mandado de segurança “ é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão , por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça ”.
Teresa Arruda Alvim Wambier 3 afirma ser o mandado de segurança um dos ‘instrumentos’ de que dispõe o particular para ‘conter’ o Poder estatal, cuja função é “reconduzir aos limites da legalidade os atos
(^1) MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002. (^2) Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’ 3. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, pp. 17/18. Ainda sobre a recorribilidade da liminar em mandado de segurança. Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança – 51 anos depois. [Coords. Cássio Scarpinella Bueno, Eduardo Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Wambier] São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 787/788.
das autoridades públicas num Estado de Direito”. Enfatiza a autora citada, que “a existência de figuras como o mandado de segurança, no sistema positivo, são praticamente condição de funcionamento do Estado de Direito ”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DEJUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES JARI. INVESTIDURA ATERMO. MANDATO FIXO. EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DOMANDATO. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a exoneração discricionária de membro de Junta Administrativa de Recurso e Infração que funciona junto ao DETRAN MA fora dos casos expressos no Decreto Estadual nº 20.544/2004, que conferiu aos seus membros mandato fixo de dois anos e estabeleceu hipóteses taxativas de destituição, não verificadas no caso em apreço. 2. Recurso ordinário provido em parte. (STJ RMS: 26980 MA 2008/0118809 3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/09/2011, T SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011). Veja se que o ato de destituição/exoneração do Impetrante do cargo que ocupa por força de Lei, está maculado de ilegalidade, arbitrariedade e abuso de poder. Michel Temer 4 , em sua obra intitulada Elementos de Direito Constitucional, dispõe que:
“O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tantos os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se referindo ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário”.
Cumpre destacar que a Lei nº 11.652/2008, bem como, o
Decreto nº 6.689/2008, conferem mandato de 04 anos ao seu Diretor Presidente que, uma vez nomeado, não pode ser destituído a não
(^4) TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional****. 22a ed. São Paulo: Malheiros,
liminar, o Impetrante será privado de continuar as atividades para as quais foi investido.
Diante do exposto, vê se que o fundamento da presente impetração é relevante e que encontra amparo no texto da Constituição, na Lei nº 12.016/2009.
Assim, presentes os requisitos, requer se que Vossa Excelência, LIMINARMENTE, assegure ao Impetrante o direito de continuar investido no cargo de Diretor Presidente da EBC.
Pelo exposto, o Impetrante REQUER :
A) Inicialmente, pelo conhecimento, por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, da presente Ação de Mandado de Segurança, nos termos do art. 102, I, alínea “d”, da Constituição Federal.
B) A concessão da medida liminar pleiteada, inaudita altera parte, com a suspensão do ato abusivo, arbitrário e ilegal impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo se o exercício do mandato no cargo de Diretor Presidente da EBC ao Impetrante, em obediência ao art. 19, §2º, da Lei 11.652/2008, art. 16, §2º do Decreto n.º 6689/2008, ao princípio da legalidade, ao ato jurídico perfeito e a manutenção da ordem jurídica;
C) A concessão definitiva da segurança pretendida, para anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo do Impetrante de continuar o mandato no cargo de Diretor Presidente da EBC até o termo final de seu mandato, em obediência ao art. 19, §2º, da Lei 11.652/2008, art. 16, §2º do Decreto n.º 6689/2008, ao princípio da legalidade, ao ato jurídico perfeito e a manutenção da ordem jurídica;
D) A citação da autoridade coatora, nos termos do art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09, a notificação da autoridade coatora, instruída da
cópia que acompanha a presente exordial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias;
E) Seja ouvido o representante do Ministério Público;
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.
Dá se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Brasília/DF, 16 de maio de 2016.
Advogado