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mandato civil
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
1º UNIDADE – MANDATO (art. 653 a 692):
CONCEITO:
MANDATO é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, pra�car atos ou administrar interesses. Esse conceito é dado por Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, Edição 2007), com base no preceito do art. 653 do CÓDIGO CIVIL. Segundo esse disposi�vo, “OPERA-SE O MANDATO QUANDO ALGUÉM RECEBE DE OUTREM PODERES PARA, EM SEU NOME, PRATICAR ATOS OU ADMINISTRAR INTERESSES. A PROCURAÇÃO É O INSTRUMENTO DO MANDATO”.
Como se vê, MANDATO é espécie de contrato.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, Edição 2004), citando Ruggiero, “encarregar outrem de pra�car um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos pra�cados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios �véssemos pra�cado, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato”.
Subje�vos – por ser um contrato reclama o consenso das partes, exigindo para tanto capacidade não só do mandante como do mandatário.
Obje�vos – o objeto do mandato deverá reves�r-se dos mesmos requisitos do objeto de um negócio jurídico, isto é, deverá ser lícito, �sica e juridicamente possível. Em regra, poderão ser objeto de mandato todos os atos, patrimoniais ou não, não lhe prejudicando a natureza e seus efeitos o fato de serem pra�cados no interesse exclusivo do mandante, do mandatário ou de terceiro. Entretanto, proibi-se a realização de certos atos por meio de mandatário, se forem personalíssimos ou se exigirem a intervenção pessoal do mandante, tais como: o exercício do voto; o depoimento pessoal; a feitura de testamento; a prestação de serviço militar, etc.
Formais – sendo um contrato consensual não exige forma especial para sua validade ou para a sua prova. O CC, art. 656, permite, como regra, que o mandato se realize sob a forma expressa ou tácita, verbal ou escrita. Daí ser livre a sua forma, salvo em casos excepcionais, previstos em lei, para os quais se exige a manifestação por meio de poderes especiais e expressos, consignados em instrumento público ou par�cular.
A principal caracterís�ca do mandato, que ressalta da expressão “em seu nome, constante do referido art. 653 do CC, é a idéia de representação. Por essa razão, os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (art. 679). Agora, os atos pra�cados pelo mandatário além daqueles constantes dos poderes con�dos no mandato só vinculam o mandante se forem ra�ficados, conforme disposição do art. 665 do CC.
Os representantes podem ser legais , quando a lei lhes confere mandato para administrar bens e interesses alheios, como os pais, tutores e curadores; judiciais, quando nomeados pelo juiz, como o inventariante e o síndico da falência; convencionais , quando recebem procuração para agir em nome do mandante.
O mandato apresenta as seguintes caracterís�cas jurídicas:
1º CONTRATUALIDADE , pois requer a manifestação de duas vontades – do mandante e do mandatário. Agora, além da outorga de poderes de representação, através do instrumento próprio – procuração -, indispensável que o mandatário aceite o mandato expressa ou tacitamente. Iniciando a execução do mandato, não há dúvida de sua aceitação. A aceitação tácita ocorre por atos inequívocos, por exemplo, quando o mandatário, ao receber a procuração, pra�car atos compa�veis com uma conduta de quem tomou a si a sua execução.
É preciso observar o art. 656 do CC, que reza: “o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”, o que significa dizer que o silêncio não indica aceitação do encargo.
Por outro lado, o art. 654 do CC realça: “todas pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento par�cular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
O mandato, como dito, é um contrato: bilateral, na medida em que gera efeitos jurídicos para o mandatário e para o mandante; gratuito ou oneroso, caso se
Pode-se afirmar que o mandato é irrevogável quando: 1) con�ver cláusula de irrevogabilidade; II- for conferido com a cláusula “em causa própria”; III- a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral (mandato acessório de outro contrato) ou �ver sido es�pulada no exclusivo interesse do mandatário; IV- contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (art. 686, parágrafo único).
Em regra, o mandato é celebrado no interesse do mandante que, por esse mo�vo, pode revogá-lo a qualquer tempo. Nada impede, porém, que as partes, na autonomia da vontade, embora desnaturando o contrato de mandato, es�pulem a irrevogabilidade, para guarnecer outro interesse. O exemplo mais comum na prá�ca é o do mandato irrevogável conferido pelo promitente vendedor a terceiro pelo compromissário comprador, estando quitado o compromisso. Resguarda-se, assim, o interesse do compromissário comprador, que já pagou o preço e não depende mais do alienante para receber a escritura defini�va, pois esta lhe será outorgada quando e a quem
indicar, pelo representante do mandatário, que é pessoa de confiança do
adquirente.
A procuração em causa própria ou mandato in rem suam, é outorgada no interesse exclusivo do mandatário e u�lizada como forma de alienação de bens. Recebe estes poderes para transferi-los para o seu nome ou para o de terceiro. Conforme art. 685 do CC, conferido o mandato com essa espécie de cláusula, “a sua revogação não terá eficácia, nem se ex�nguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
Esse mandato equivale à compra e venda. A procuração em causa própria já foi muito u�lizada para evitar o pagamento de imposto de transmissão inter vivos, quando uma pessoa adquiria um imóvel com o propósito de revendê-lo e recebia do vendedor, a quem já pagava a totalidade do preço, apenas uma procuração em causa própria, irrevogável por lei, que era u�lizada na ocasião da revenda. Resultado: não se recolhia o imposto na primeira venda ( contratos de gaveta).
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou �ver sido es�pulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz, como nas letras à ordem (cheque, por exemplo). Em razão de sua vinculação a outro contrato, não susce�vel de resilição unilateral, não pode cessar pela revogação, ao contrário da cláusula de irrevogabilidade. Nestes casos, qualquer tenta�va de revogação por parte do mandante também será considerada ineficaz. Na hipótese, o mandato cons�tui fato gerador de ato jurídico diverso, como a ordem de pagar um cheque a determinada pessoa.
Quanto às relações entre mandante e mandatário: mandato oneroso, se a a�vidade do mandatário for remunerada; mandato gratuito, se não houver remuneração do procurador do mandante.
Quanto à pessoa do procurador: mandato singular ou simples, se o encargo for come�do a um procurador; mandato plural, se vários forem os procuradores. Se eles não puderem agir separadamente, serpa conjunto, caso em que não terá eficácia o ato pra�cado sem interferência de toso, salvo havendo ra�ficação que retroagirá à data do ato.
Quanto ao modo de manifestação da vontade: mandato expresso, específico daqueles casos que exigem procuração contendo poderes especiais (CC, art. 661, § 1º); mandato tácito, se a aceitação do encargo se der por atos que a presumem (CC, art. 659).
Quanto à forma de sua celebração: mandato verbal, se efe�vado por via oral, sendo permi�do apenas nos casos para os quais não se exige mandato escrito; mandato escrito, se feito por instrumento público, nos casos expressos em lei, ou par�cular (art. 654 e 657).
Quanto ao objeto: mandato civil, se as obrigações do procurador não consis�rem na prá�ca ou administração de interesses mercan�s; mandato empresarial comercial ou mercan�l, se o mandatário �ver de pra�car a�vidades econômicas organizadas dirigidas à produção e circulação de bens e serviços, mesmo que o mandante ou o mandatário não seja empresário.
Quanto à sua extensão: mandato geral, se compreensivo de todos os negócios do mandante; mandato especial, se rela�vo a um ou mais negócios determinados.
Quanto ao conteúdo: mandato em termos gerais, se só conferir poderes de administração ordinária; mandato com poderes especiais, se envolver atos de alienação ou disposição, exorbitando dos poderes de administração ordinária.
Quanto ao fim: mandato “ad nego�a” ou extrajudicial, se a ação do mandatário se der fora do âmbito judicial; mandato judicial ou “ad judicia”, se des�nado a obrigar o mandatário a agir em juízo em nome do cons�tuinte.
A procuração pública ainda é exigida para tratar de assuntos de interesses de menores rela�vamente incapazes, nos casos de pessoas analfabetas; e nos de interesse de cegos.
O reconhecimento da firma no instrumento par�cular ad nego�a poderá ser exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar. Mas a procuração ad judi�a não o exige (CPC, art. 38).
Denomina-se apud acta a procuração outorgada verbalmente, no momento da realização do ato (em geral, na audiência, como é o caso dos JEC's), perante o juiz e constante de termo lavrado pelo escrivão.
O substabelecimento, na forma do art. 655 do CC, pode ser feito mediante instrumento par�cular, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada por instrumento público, com reserva ou sem reserva de poderes. O substabelecimento também pode ser total ou parcial. No primeiro, o substabelecido outorga a outrem todos os poderes recebidos; no segundo, o substabelecido fica inibido de pra�car certos atos.
O mandato, quando ao modo de declaração da vontade, pode ser EXPRESSO ou TÁCITO, VERBAL ou ESCRITO. Pode ser ainda GRATUITO ou REMUNERADO (art. 658), JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL (art. 692), SIMPLES ou EMPRESÁRIO (art. 966 e 1.018), GERAL ou ESPECIAL (art. 660). Quando outorgado a mais de uma pessoa, pode ser conjunto, solidário, sucessivo ou fracionário (art. 672).
O mandato tácito só é admissível nos casos em que a lei não exija o mandato expresso. A aceitação do encargo, neste caso, dá-se por atos que a presumem, como se sucede quando há começo de execução. O CC de 2002 presume, em alguns casos, a existência de mandato para a prá�ca de determinados atos, hipóteses estas que são mencionadas pela doutrina como de mandato tácito (arts. 1.643, incisos I e II; 1.324; 1.652, I).
A jurisprudência também tem admi�do a existência de mandato tácito pelo início da execução, em alguns casos, especialmente nos de mandato judicial.
O mandato verbal só vale nos casos em que não se exija o escrito. É admi�do “nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados” (CC, art. 227; CPC, art. 401). O mandato escrito é o mais comum e pode ser outorgado, como dito, por instrumento par�cular ou por instrumento público.
Lembrete: não se deve confundir mandato com procuração. Mandato é representação e a procuração é o seu instrumento.
O mandato gratuito é aquele que não prevê remuneração para o mandatário.
O mandato classificava-se como civil e mercan�l, conforme as atribuições do mandatário. Atualmente, em face do novo CC, todos os mandatos são civis, podendo ser classificados como simples e empresários. Estes úl�mos são restritos aos negócios mercan�s, entre empresários (art. 966).
Os arts. 686 e 689 são exemplos apontados pela doutrina de mandato aparente. Caracteriza-se o mandato aparente quando terceiro de boa-fé contrata com alguém que tem toda a aparência de ser representante de outrem, mas na verdade não o é. Pelo princípio da boa-fé reputar-se-á válido o ato e vinculado ao terceiro o pretenso mandante. O fundamento da eficácia reside na aparência do mandato, sem necessidade de apurar a causa do erro.
Dispõe o art. 672 do CC: SENDO DOIS OU MAIS OS MANDATÁRIOS NOMEADOS NO MESMO INSTRUMENTO, QUALQUER DELES PODERÁ EXERCER OS PODERES OUTORGADOS, SE NÃO FOREM EXPRESSAMENTE DECLARADOS CONJUNTOS, NEM
ESPECIFICADAMENTE DESIGNADOS PARA ATOS DIFERENTES, OU SUBORDINADOS A ATOS SUCESSIVOS. SE OS MANDATÁRIOS FOREM DECLARADOS CONJUNTOS, NÃO TERÁ EFICÁCIA O ATO PRATICADO SEM INTERFERÊNCIA DE TODOS, SALVO HAVENDO RATIFICAÇÃO, QUE RETROAGIRÁ À DATA DO ATO.
A presunção é a de que o mandato outorgado a mais de uma pessoa é simultâneo, podendo qualquer delas atuar e substabelecer separadamente.
Sendo o mandato um contrato, exige aceitação para se aperfeiçoar, ainda que não seja expressa. Mas o art. 659 do CC prevê a aceitação tácita, pelo começo da execução do mandato.
mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV- pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Outras causas são apontadas pela doutrina: nulidade do contrato; a resolução por inadimplemento; etc.
Embora o mandato seja um negócio jurídico essencialmente revogável, pode se tornar irrevogável em determinados casos definidos na lei (arts. 683 a 686, parágrafo único). Pode-se afirmar que o mandato é irrevogável quando: CONTIVER CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE; FOR CONFERIDO COM A CLÁUSULA 'EM CAUSA PRÓPRIA'; A CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE FOR CONDIÇÃO DE UM NEGÓCIO BILATERAL, OU TIVER SIDO ESTIPULADA NO EXCLUSIVO INTERESSE DO MANDATÁRIO; CONTENHA PODERES DE CUMPRIMENTO OU CONFIRMAÇÃO DE NEGÓCIOS ENCETADOS, AOS QUAIS SE ACHE VINCULADO.
Mandato judicial é o outorgado a pessoa legalmente habilitada, para a defesa de direitos e interesses em juízo. Reza o art. 692 do CC: O MANDATO JUDICIAL FICA SUBORDINADO ÀS NORMAS QUE LHE DIZEM RESPEITO, CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, E, SUPLETIVAMENTE, ÀS ESTABELECIDAS NESTE CÓDIGO.
A CF considera o advogado indispensável à administração da Jus�ça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133).
São nulos os atos priva�vos de advogados pra�cados por pessoa não inscrita na OAB, pois o ingresso das partes em juízo requer, além da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado habilitado. Há exceções: juizados especiais; causa própria; HC, etc.
A procuração pode ser conferida por instrumento público ou par�cular e vale desde que assinada pelo outorgante. O menor púbere também pode outorgar procuração, desde que assis�do por seu representante legal.
Nos casos de urgência, admite-se o advogado atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze.
O substabelecimento de mandato conferido a pessoa não habilitada não anula o processo.
A procuração geral para o foro habilita o advogado a pra�car todos os atos do processo, salvo os especiais, como receber citação inicial, transigir, receber e dar quitação, etc (art. 38 do CPC). O STF já decidiu que embora a procuração com poderes ad judicia mencione que eles são concedidos para determinada ação, habilita o advogado a pra�car todos os atos de outra ação, salvo os excetuados pelo art. 38 do CPC. Não é necessário que da procuração conste o nome daquele contra quem deve ser proposta a ação. Se renunciar ao mandato, o advogado con�nuará a representar o mandante, durante os dez dias subsequentes à no�ficação da renúncia, desde que necessário para lhe evitar prejuízo(CPC, art. 45).
O mandato judicial é oneroso (art. 658). O advogado tem direito à remuneração ajustada e, na falta de es�pulação, à que for arbitrada nos termos da lei. Havendo pluralidade de advogados, os honorários serão par�lhados entre eles na proporção das respec�vas pretensões. Não se atribui 20% para cada um.
A exigência de firma reconhecida na procuração ou no substabelecimento ad judicia, foi cancelada pela Lei 8.952/94.
Na forma do art. 4º, do Estatuto são nulos os atos pra�cados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administra�vas. O parágrafo único, desse disposi�vo reza: “são também nulos os atos pra�cados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, suspenso, licenciado ou que passar a exercer a�vidade incompa�vel com a advocacia.
O § 2º, do art. 3º, permite que o estagiário, regularmente inscrito, possa pra�car atos previstos no art. 1º, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste. O art. 1º, por sua vez, fala sobre as a�vidades priva�vas, destacando-se: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as a�vidades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Para inscrição como estagiário, na forma do art. 9º, é necessário: I- preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II- ter sido admi�do em estágio profissional de advocacia. O parágrafo único do referido art. 9º destaca: o estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos úl�mos anos do curso jurídico, pode ser man�do pelas respec�vas ins�tuições de ensino