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Resumo da resolução da Anvisa n°7, de 24 de fevereiro de 2010 para provas. Fonte: Ministério da saúde
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
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RDC 7 marcada.pdf
Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
II Área crítica: área na qual existe risco aumentado para desenvolvimento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, pela realização de procedimentos invasivos ou pela presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica. III Centro de Terapia Intensiva CTI o agrupamento, numa mesma área física, de mais de uma Unidade de Terapia Intensiva.
XVI Paciente grave: paciente com comprometimento de um ou mais dos principais sistemas
January 22, 2024 640 PM
fisiológicos, com perda de sua autoregulação, necessitando de assistência contínua.
XXII Rotina: compreende a descrição dos passos dados para a realização de uma atividade ou operação, envolvendo, geralmente, mais de um agente. Favorece o planejamento e racionalização da atividade, evitam improvisações, na medida em que definem com antecedência os agentes que serão envolvidos, propiciando-lhes treinar suas ações, desta forma eliminando ou minimizando os erros. Permite a continuidade das ações desenvolvidas, além de fornecer subsídios para a avaliação de cada uma em particular. As rotinas são peculiares a cada local.
XXVI Unidade de Terapia Intensiva UTI área crítica destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia.
Art. 7º A direção do hospital onde a UTI está inserida deve garantir:
II a segurança e a proteção de pacientes, profissionais e visitantes, inclusive fornecendo equipamentos de proteção individual e coletiva.
Art. 10 Devem ser seguidos os requisitos estabelecidos na RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002. Parágrafo único. A infraestrutura deve contribuir para manutenção da privacidade do paciente, sem, contudo, interferir na sua monitorização.
Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI.
§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);
Art. 14 Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e
§ 2º Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade.
Art. 18 Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito: I assistência nutricional; II terapia nutricional (enteral e parenteral); III assistência farmacêutica; IV assistência fonoaudiológica; V assistência psicológica; VI assistência odontológica; VII assistência social; VIII assistência clínica vascular; IX assistência de terapia ocupacional para UTI Adulto e Pediátrica X assistência clínica cardiovascular, com especialidade pediátrica nas UTI Pediátricas e Neonatais; XI assistência clínica neurológica; XII assistência clínica ortopédica; XIII assistência clínica urológica; XIV assistência clínica gastroenterológica; XV assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise; XVI assistência clínica hematológica; XVII assistência hemoterápica; XVIII assistência oftalmológica; XIX assistência de otorrinolaringológica; XX assistência clínica de infectologia; XXI assistência clínica ginecológica; XXII assistência cirúrgica geral em caso de UTI Adulto e cirurgia pediátrica, em caso de UTI Neonatal ou UTI Pediátrica; XXIII serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; XXIV serviço de radiografia móvel; XXV serviço de ultrassonografia portátil; XXVI serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
XXVII serviço de fibrobroncoscopia; XXVIII serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica. Art. 19 O hospital em que a UTI está inserida deve dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos: I centro cirúrgico; II serviço radiológico convencional; III serviço de ecodopplercardiografia.
Art. 20 Deve ser garantido acesso aos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos, no hospital onde a UTI está inserida ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado: I cirurgia cardiovascular, II cirurgia vascular; III cirurgia neurológica; IV cirurgia ortopédica; V cirurgia urológica; VI cirurgia buco-maxilo-facial; VII radiologia intervencionista; VIII ressonância magnética; IX tomografia computadorizada; X anatomia patológica; XI exame comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico.
Seção V Processos de Trabalho Art. 21 Todo paciente internado em UTI deve receber assistência integral e interdisciplinar. Art. 22 A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas equipes médica, de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de