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Este documento aborda conceitos relacionados a bens materiais e incorporéos, universalidade de direito e de fato, estabelecimento comercial e sua proteção legal, locação empresarial e direito de inerência ao ponto. Além disso, é apresentado o contrato de trespasse e a responsabilidade pelas dívidas no trespasse. Útil para fins acadêmicos em cursos de direito, economia ou gestão empresarial.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
¢ Arts. 1. 142 a 1. 149 , CC. ¢ “Conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica” (Fábio Ulhoa Coelho). ¢ “É o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil” (Oscar Barreto Filho). 2
a) Complexo de bens: BENS MATERIAIS OU CORPÓREOS - os bens móveis (= vitrinas, equipamentos, balcão, mercadorias, etc.); os bens imóveis. 4
BENS IMATERIAIS OU INCORPÓREOS: a propriedade comercial (direito ao local onde está sediado o estabelecimento empresarial); o nome comercial: firma ou denominação; os acessórios do nome comercial (= título do estabelecimento e as expressões ou sinais de propaganda); a propriedade industrial (= os privilégios de invenção, modelos de utilidade e dos desenhos, e modelos industriais, direitos de uso de marcas de indústria e comércio); a propriedade imaterial: o aviamento (reputação e crédito do comerciante ou boa qualidade e variedade de seus produtos) – Fran Martins. b) Organização 5
¢ Estabelecimento Empresa Empresário ¢ Estabelecimento empresarial Patrimônio 7
5.2 DENOMINAÇÃO ¢ Meio empresarial – goodwill of a trade ou goodwill. ¢ Meio jurídico – fundo de comércio ou aviamento*. ¢ A empresa pode ser titular de mais de um estabelecimento: principal é a sede ou matriz e as demais são as filiais, sucursais ou agências. É irrelevante para o direito empresarial esta distinção, entretanto, relevante para o direito processual: ¢ Art. 100 , IV, a e b do CPC; Art. 3 º, Lei de Falências. 8
¢ Doutrina majoritária: considera o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato (elementos componentes do estabelecimento estão juntos em razão da vontade do empresário e não por determinação legal). ¢ Conclusões: Estabelecimento empresarial não é sujeito de direitos. O estabelecimento empresarial é um bem ou conjunto de bens. O estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária. (^) 10
5.4 ELEMENTOS ¢ Formado por vários bens distintos. Conceito de estabelecimento abrange todos os bens, unidos pelo empresário (organização) para exercício da empresa. ¢ Os diversos elementos podem ser objeto de direitos distintos (propriedade, uso, direitos pessoais). Não se fala em propriedade do estabelecimento, mas titularidade dos direitos que asseguram a utilização dos vários elementos. ¢ Os elementos podem ser tanto bens materiais quanto imateriais. Alguns elementos merecem tratamento especial, tais como os imóveis e o ponto empresarial. 11
¢ Pode ser subdividido em: Objetivo ou real: quando derivado de condições objetivas (ligado aos bens componentes do estabelecimento em sua organização). Subjetivo ou pessoal: quando derivado de condições subjetivas (qualidades pessoais do empresário) ¢ Embora não possa ser objeto de tratamento separado, goza de proteção jurídica. Ex.: indenização do locatário em caso de não renovação da locação comercial. 13
5.6 CLIENTELA ¢ A clientela é uma manifestação externa do aviamento, sendo um de seus efeitos. Conjunto de pessoas que mantêm com a empresa relações contínuas para aquisição de bens ou serviços. ¢ Não é um bem imaterial, objeto autônomo de direitos; é uma situação de fato, à qual se atribui um valor econômico, muitas vezes relevante, que é protegido indiretamente pela lei. ¢ Não é correto falar em direito à clientela, mas há certa proteção jurídica a ela (ações contra a concorrência desleal). 14
¢ A clientela é resultante do aviamento e este existe graças a ela – um é decorrente do outro; nem o aviamento nem a clientela são elementos do estabelecimento e por não serem considerados bens, não estão sujeitos a uma proteção direta, como ocorre com a patrimônio material ou imaterial da empresa. ¢ Interessa ao direito a proteção daqueles atributos da empresa, o que se faz mediante normas como as que regulam a livre concorrência e reprimem a concorrência desleal, ou pela proteção do ponto empresarial (local onde o empresário é localizado pela clientela). 16
5.7 BENS IMÓVEIS ¢ O imóvel é o local onde se desenvolve a atividade e não é sinônimo de estabelecimento. É apenas mais um dos bens utilizados pelo empresário para o exercício da atividade empresarial. ¢ São elementos integrantes do estabelecimento, quando de sua propriedade. Esse elemento é chamado de Ponto Empresarial. 17
¢ A perda do ponto comercial pode acarretar a perda do próprio empreendimento. ¢ O legislador ordinário criou uma proteção legislativa ao empresário-locatário, para conservar o ponto, vale dizer, conferiu-lhe o direito de obter renovação do contrato de locação do imóvel ou o recebimento de uma indenização. 19
¢ Ponto ou propriedade comercial “é o local em que o empresário se estabelece. É um dos fatores decisivos para o sucesso do seu empreendimento” (Fábio Ulhoa Coelho). Conceito: art. 55. ¢ DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO – interesse, juridicamente protegido, do empresário continuar a exercer suas atividades no ponto ou local onde já se encontra estabelecido. ¢ Empresário é proprietário direito de propriedade. ¢ Empresário é locatário direito de renovação da locação (contratos de locação não residencial). 20