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Conexão e Continência em Processos Coletivos: Identidade e Critérios, Exercícios de Direito

Este documento aborda o conceito de conexão, continência e litispendência em processos coletivos no sistema brasileiro. Ele discute as relações entre demandas, os fenômenos de coisa julgada, litispendência e conexão/continência, e as consequências jurídicas distintas do sistema. Além disso, o texto explica os critérios legais para a reunião de demandas coletivas relacionadas.

O que você vai aprender

  • Qual é a relação entre a identidade total e parcial de demandas em processos coletivos?
  • Quais são as consequências jurídicas da litispendência em ações coletivas?
  • Quais são os critérios legais para determinar a reunião de demandas coletivas relacionadas?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Tiago22
Tiago22 🇧🇷

4.8

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UNIDADE 5 CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA NO PROCESSO
COLETIVO
5.1 A relação entre as demandas (conexidade e litispendência) nos processos individual e
coletivo
No sistema brasileiro, o que define a relação entre demandas é a teoria da tríplice
identidade: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º do NCPC). Dessa forma, é possível que
duas demandas possuam elementos em comum, total ou parcialmente.
Se a identidade for total (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pode surgir dois
fenômenos: coisa julgada (quando se repete ação que foi decidida por decisão transitada em
julgado - §4º, art. 337, NCPC) ou litispendência (quando se repete ação que está em curso - §3º, art.
337, NCPC). No processo individual, verificando qualquer uma delas, o magistrado determina a
EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito (art. 486, V, NCPC).
Por outro lado, se a identidade for meramente parcial, haverá o fenômeno da conexão
(identidade de pedido ou causa de pedir - art. 55, NCPC) ou da continência (mesmas partes,
mesma causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange os das outras - art.
56, NCPC). Nestes casos, no processo individual, sendo possível, o magistrado determinará a
REUNIÃO das causas para julgamento em conjunto (art. 55, §1º e 57, NCPC) ou SUSPENSÃO de
uma das causas, se não for possível a reunião (art. 313, V, NCPC).
Todavia, no processo coletivo o que distingue as ações é a relação jurídica, o direito
material discutido, em adoção à teoria italiana da identidade da relação jurídica material.
Assim, se a União e o Ministério Público ajuízam duas ações coletivas com o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir, há litispendência, ainda que os legitimados sejam distintos, pois,
a rigor, a parte autora é a mesma, a saber, a coletividade.
Ademais, os efeitos/consequências das relações entre demandas também são diversos.
No processo coletivo, quem define as consequências da identidade total ou parcial da
demanda é o SISTEMA, de modo que ele pode dar soluções distintas caso a caso. Ou seja, nem
sempre a identidade total gerará a extinção de uma das ações, nem a identidade parcial gerará a
junção das ações. É possível, até, que a lei determine a suspensão de uma ação, a depender do tipo
de relação entre as demandas.
5.1.1 Relação entre a ação coletiva e ação individual
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UNIDADE 5 – CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA NO PROCESSO

COLETIVO

5.1 A relação entre as demandas (conexidade e litispendência) nos processos individual e coletivo

No sistema brasileiro, o que define a relação entre demandas é a teoria da tríplice identidade : partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º do NCPC). Dessa forma, é possível que duas demandas possuam elementos em comum, total ou parcialmente. Se a identidade for total (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pode surgir dois fenômenos: coisa julgada (quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado - §4º, art. 337, NCPC) ou litispendência (quando se repete ação que está em curso - §3º, art. 337, NCPC). No processo individual, verificando qualquer uma delas, o magistrado determina a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito (art. 486, V, NCPC). Por outro lado, se a identidade for meramente parcial, haverá o fenômeno da conexão (identidade de pedido ou causa de pedir - art. 55, NCPC) ou da continência (mesmas partes, mesma causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange os das outras - art. 56, NCPC). Nestes casos, no processo individual, sendo possível, o magistrado determinará a REUNIÃO das causas para julgamento em conjunto (art. 55, §1º e 57, NCPC) ou SUSPENSÃO de uma das causas, se não for possível a reunião (art. 313, V, NCPC). Todavia, no processo coletivo o que distingue as ações é a relação jurídica, o direito material discutido, em adoção à teoria italiana da identidade da relação jurídica material. Assim, se a União e o Ministério Público ajuízam duas ações coletivas com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, há litispendência, ainda que os legitimados sejam distintos, pois, a rigor, a parte autora é a mesma, a saber, a coletividade. Ademais, os efeitos/consequências das relações entre demandas também são diversos. No processo coletivo, quem define as consequências da identidade total ou parcial da demanda é o SISTEMA , de modo que ele pode dar soluções distintas caso a caso. Ou seja, nem sempre a identidade total gerará a extinção de uma das ações, nem a identidade parcial gerará a junção das ações. É possível, até, que a lei determine a suspensão de uma ação, a depender do tipo de relação entre as demandas.

5.1.1 Relação entre a ação coletiva e ação individual

De acordo com o art. 104^1 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Isso porque nunca será possível a identidade total entre uma ação individual e

uma ação coletiva, já que as partes (legitimados coletivos) e o pedido (de tutela de um interesse

difuso ou coletivo ou, nos individuais homogêneos, de tutela genérica) da coletiva são

distintos das partes (indivíduo) e dos pedidos (pedido certo) da ação individual.

Por outro lado, é possível a identidade parcial entre uma ação individual e uma ação coletiva apenas no que diz respeito à CAUSA DE PEDIR. Neste caso, haverá CONEXÃO, e não litispendência. Mas atente: no processo coletivo, ao contrário do que ocorre no processo individual, a consequência da identidade parcial entre ação coletiva e ação individual não é a reunião das causas, mas sim a SUSPENSÃO da ação individual. Essa suspensão pode ser facultativa (requerida pela parte – art. 104, CDC) ou obrigatória judicial (nas ações individuais multitudinárias).

5.1.2 Relação entre ações coletivas

Já entre as ações coletivas, a identidade entre as ações pode ser:

a) total (litispendência): é plenamente possível a identidade total de elementos entre duas ações coletivas, embora baste a identidade da relação jurídica material deduzida, ainda que os legitimados sejam diferentes. Inclusive é possível a litispendência também entre ações de ritos diferentes (ação civil pública e ação popular), já que a similitude do procedimento é irrelevante diante da atipicidade da tutela jurisdicional coletiva (que define que qualquer procedimento pode servir à tutela de um direito coletivo). Exemplos: 1) é muito comum haver duas ações coletivas idênticas para a proteção do meio ambiente (uma do MPE e outra do MPF); 2) uma ação popular para impedir a privatização de uma empresa pública no juízo num Estado e uma ação popular para discutir a mesma coisa em outro Estado. Mas qual é a consequência da litispendência em ações coletivas? O tema é controvertido:

  • 1ª Corrente (Wambier, Antônio Gidi) => EXTINÇÃO da ação repetida, embora a parte da ação extinta possa ingressar como litisconsorte na ação que remanesceu.
  • 2ª Corrente (Ada Grinover) => o caso não é de extinção, mas sim de REUNIÃO para julgamento conjunto (mesmo efeito da conexão e continência) ou, não sendo isso possível, a SUSPENSÃO de uma delas. Essa posição é majoritária na doutrina.

(^1) Embora o dispositivo não aluda às ações envolvendo direitos individuais homogêneos, a rigor, nem mesmo nestes casos haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual.