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História e legislação relacionadas à Letra de Cambio no Brasil, Notas de estudo de Direito

A história e a legislação relacionadas à letra de cambio no brasil, desde a idade média até a adoção da lei uniforme de letras de cambio (lug) em 1966. O documento aborda a evolução da letra de cambio como instrumento de pagamento, os princípios do direito cambial, as partes envolvidas e os requisitos para a emissão de uma letra de cambio. Além disso, o documento discute as reservas feitas pelo brasil ao adotar a lug e a legislação primária, secundária e supletiva aplicável.

O que você vai aprender

  • Quais são as partes envolvidas em uma Letra de Cambio?
  • O que é a Lei Uniforme de Letras de Cambio (LUG) e como o Brasil a adotou?
  • Quais são os princípios do direito cambial?
  • Quais são os requisitos para a emissão de uma Letra de Cambio no Brasil?
  • Como a Letra de Cambio evoluiu ao longo da história?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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UNIDADE 2
LETRA DE CÂMBIO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano
de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera
orientação e roteiro para estudos.
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Baixe História e legislação relacionadas à Letra de Cambio no Brasil e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

UNIDADE 2

LETRA DE CÂMBIO

Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Planode Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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Segunda tentativa: Conferência de Haia de 1912, com participação de 32 países. Elaborou-se uma Convenção (31 dispositivos) e uma Lei Uniforme (80 dispositivos) sobre as Letras de Câmbio e Notas Promissórias, com adesão de 27 países, além de um projeto sobre os cheques. Foi prejudicada pela Primeira Guerra Mundial.

Terceira tentativa: Convenção de Genebra, realizada em 1930, com adoção de três Convenções, por parte de 27 países, inclusive o Brasil:  1ª Convenção: texto padrão da LUG;  2ª Convenção: Conflitos da legislação entre os diversos países;  3ª Convenção: obriga os países a não condicionarem a validade da letra de câmbio à regularidade fiscal.

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2.1.1 LEI UNIFORME DE GENEBRA

 A LUG traz dois tipos de normas:

 As necessárias e imprescindíveis à uniformização: de aceitação obrigatória pelos signatários.  As não necessárias: aquelas onde poderiam ser feitas reservas. Não são introduzidas no ordenamento local ou se são, serão introduzidas de forma diferente. Representam possibilidade de derrogação de normas da LUG.

 Nem todo texto da LUG precisa ser seguido pelos países signatários. (^) 5

 A LC foi regida inicialmente no Brasil pelo Código Comercial de 1850, artigos 354 a 424.

 Código Comercial foi revogado parcialmente pelo Decreto n. 2.044/1908 que incorporou as evoluções do período alemão.

 O Brasil aderiu à Convenção de Genebra em 1942 através da Legação Brasileira em Berna ao Secretário-geral da Liga das Nações.

 As convenções só se incorporaram ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 57.663/66.

 A LUG foi incorporada com as reservas permitidas pelos artigos 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20 do Anexo II. O Brasil não adotou integralmente a LUG, tendo feito 13 das 23 reservas permitidas.

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 Em razão de inexistência de lei posterior disciplinando a matéria objeto das reservas, discutiu-se se a LUG teria efetividade no Brasil e se revogou ou não o Decreto n. 2.044/1908.

 O STF decidiu a questão:

 Pela eficácia imediata no país da Convenção Internacional aprovada pelo Congresso em Decreto Legislativo e promulgada por Decreto do Presidente da República.

 Também se decidiu pela manutenção da vigência do Decreto n. 2.044/1908, em relação às reservas e omissões da LUG. (^) 8

2.2 HISTÓRICO

Período Italiano: Idade Média - As cidades italianas trocavam mercadorias e tinham moedas diferentes. Havia necessidade da troca da moeda de uma cidade para outra para que o comércio se realizasse. Essa troca era feita pelos bancos, por meio do contrato de câmbio.

 Banqueiro recebia o dinheiro e entregava ao comerciante um documento reconhecendo a dívida ( cautio) e uma ordem de pagamento em moeda ( lettera di pagamento).  Depois de algum tempo houve a fusão entre os dois documentos, surgindo então a letra de câmbio.  Instrumento de troca de moeda, de transporte de dinheiro. O documento ainda não era um título de crédito.  Haviam quatro partes envolvidas: o banqueiro que recebia o dinheiro e emitia a letra (sacador); a pessoa que dava o dinheiro e recebia a letra (tomador); a pessoa encarregada de pagar (sacado); a pessoa encarregada de receber.

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Período Francês: Ordenança de 1673 e CCom. de 1850. Aumentou-se o uso da LC, inclusive aos não comerciantes. Gradativamente foram impondo-se mudanças no regime original e ela passou de instrumento de transporte de dinheiro a instrumento de pagamento.

 O sacado, algumas vezes não honrava o pagamento da LC e houve necessidade de criar uma forma de responsabilização para o sacado: o aceite, ou emissão de sua concordância.  A ausência do sacado na cidade gerava outro problema: passa-se a admitir a transferência do título para que outra pessoa pudesse receber o valor estipulado. Quem transferia o documento também garantia o pagamento do título.  A LC passa a ser um instrumento de pagamento.^11

2.3 DEFINIÇÃO

 “É um título de crédito formal, autônomo e completo, que contém a obrigação de fazer pagar determinada soma de dinheiro, no tempo e no lugar designados” (José A. Saraiva).

 Título à ordem criado por saque, emitido em favor de alguém, transferível por endosso , que se completa pelo aceite e se garante por aval.

 O sacador (emitente) cria o título dando uma ordem de pagamento ao sacado (devedor) para que pague determinada quantia ao beneficiário (credor).

 Título completo, formal, autônomo e abstrato.

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2.4 PARTES

Sacador ou Emitente (emite a letra, dá a ordem de pagamento)

Sacado (a quem é dirigida a ordem de pagamento, só se obriga pelo aceite)

Tomador ou Beneficiário (credor do título, aquele que vai receber o valor constante do título)

14

Art. 891, CC. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 3º, Decreto n. 2.044/1908. Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.

Súmula 387, STF. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

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 Os requisitos podem ser intrínsecos, essenciais ou legais e ainda supríveis.

Requisitos intrínsecos: são aqueles estabelecidos pelo Código Civil para a realização de todo e qualquer negócio jurídico:

Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Requisitos legais ou essenciais: são aqueles determinados pela legislação (LUG, arts. 1º e 2º). A falta de um deles torna o título um mero documento probatório e não uma letra de câmbio.

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Art. 1º A letra contém:

_1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

  1. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
  2. o nome daquele que deve pagar (sacado);
  3. a época do pagamento;
  4. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
  5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
  6. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
  7. a assinatura de quem passa a letra (sacador)._^19

Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado. A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador. (^) 20