

















Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
A história e a legislação relacionadas à letra de cambio no brasil, desde a idade média até a adoção da lei uniforme de letras de cambio (lug) em 1966. O documento aborda a evolução da letra de cambio como instrumento de pagamento, os princípios do direito cambial, as partes envolvidas e os requisitos para a emissão de uma letra de cambio. Além disso, o documento discute as reservas feitas pelo brasil ao adotar a lug e a legislação primária, secundária e supletiva aplicável.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
1 / 25
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Planode Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
2
Segunda tentativa: Conferência de Haia de 1912, com participação de 32 países. Elaborou-se uma Convenção (31 dispositivos) e uma Lei Uniforme (80 dispositivos) sobre as Letras de Câmbio e Notas Promissórias, com adesão de 27 países, além de um projeto sobre os cheques. Foi prejudicada pela Primeira Guerra Mundial.
Terceira tentativa: Convenção de Genebra, realizada em 1930, com adoção de três Convenções, por parte de 27 países, inclusive o Brasil: 1ª Convenção: texto padrão da LUG; 2ª Convenção: Conflitos da legislação entre os diversos países; 3ª Convenção: obriga os países a não condicionarem a validade da letra de câmbio à regularidade fiscal.
4
A LUG traz dois tipos de normas:
As necessárias e imprescindíveis à uniformização: de aceitação obrigatória pelos signatários. As não necessárias: aquelas onde poderiam ser feitas reservas. Não são introduzidas no ordenamento local ou se são, serão introduzidas de forma diferente. Representam possibilidade de derrogação de normas da LUG.
Nem todo texto da LUG precisa ser seguido pelos países signatários. (^) 5
A LC foi regida inicialmente no Brasil pelo Código Comercial de 1850, artigos 354 a 424.
Código Comercial foi revogado parcialmente pelo Decreto n. 2.044/1908 que incorporou as evoluções do período alemão.
O Brasil aderiu à Convenção de Genebra em 1942 através da Legação Brasileira em Berna ao Secretário-geral da Liga das Nações.
As convenções só se incorporaram ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 57.663/66.
A LUG foi incorporada com as reservas permitidas pelos artigos 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20 do Anexo II. O Brasil não adotou integralmente a LUG, tendo feito 13 das 23 reservas permitidas.
7
Em razão de inexistência de lei posterior disciplinando a matéria objeto das reservas, discutiu-se se a LUG teria efetividade no Brasil e se revogou ou não o Decreto n. 2.044/1908.
O STF decidiu a questão:
Pela eficácia imediata no país da Convenção Internacional aprovada pelo Congresso em Decreto Legislativo e promulgada por Decreto do Presidente da República.
Também se decidiu pela manutenção da vigência do Decreto n. 2.044/1908, em relação às reservas e omissões da LUG. (^) 8
Período Italiano: Idade Média - As cidades italianas trocavam mercadorias e tinham moedas diferentes. Havia necessidade da troca da moeda de uma cidade para outra para que o comércio se realizasse. Essa troca era feita pelos bancos, por meio do contrato de câmbio.
Banqueiro recebia o dinheiro e entregava ao comerciante um documento reconhecendo a dívida ( cautio) e uma ordem de pagamento em moeda ( lettera di pagamento). Depois de algum tempo houve a fusão entre os dois documentos, surgindo então a letra de câmbio. Instrumento de troca de moeda, de transporte de dinheiro. O documento ainda não era um título de crédito. Haviam quatro partes envolvidas: o banqueiro que recebia o dinheiro e emitia a letra (sacador); a pessoa que dava o dinheiro e recebia a letra (tomador); a pessoa encarregada de pagar (sacado); a pessoa encarregada de receber.
10
Período Francês: Ordenança de 1673 e CCom. de 1850. Aumentou-se o uso da LC, inclusive aos não comerciantes. Gradativamente foram impondo-se mudanças no regime original e ela passou de instrumento de transporte de dinheiro a instrumento de pagamento.
O sacado, algumas vezes não honrava o pagamento da LC e houve necessidade de criar uma forma de responsabilização para o sacado: o aceite, ou emissão de sua concordância. A ausência do sacado na cidade gerava outro problema: passa-se a admitir a transferência do título para que outra pessoa pudesse receber o valor estipulado. Quem transferia o documento também garantia o pagamento do título. A LC passa a ser um instrumento de pagamento.^11
“É um título de crédito formal, autônomo e completo, que contém a obrigação de fazer pagar determinada soma de dinheiro, no tempo e no lugar designados” (José A. Saraiva).
Título à ordem criado por saque, emitido em favor de alguém, transferível por endosso , que se completa pelo aceite e se garante por aval.
O sacador (emitente) cria o título dando uma ordem de pagamento ao sacado (devedor) para que pague determinada quantia ao beneficiário (credor).
Título completo, formal, autônomo e abstrato.
13
Sacador ou Emitente (emite a letra, dá a ordem de pagamento)
Sacado (a quem é dirigida a ordem de pagamento, só se obriga pelo aceite)
Tomador ou Beneficiário (credor do título, aquele que vai receber o valor constante do título)
14
Art. 891, CC. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 3º, Decreto n. 2.044/1908. Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
Súmula 387, STF. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
16
Os requisitos podem ser intrínsecos, essenciais ou legais e ainda supríveis.
Requisitos intrínsecos: são aqueles estabelecidos pelo Código Civil para a realização de todo e qualquer negócio jurídico:
Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Requisitos legais ou essenciais: são aqueles determinados pela legislação (LUG, arts. 1º e 2º). A falta de um deles torna o título um mero documento probatório e não uma letra de câmbio.
17
Art. 1º A letra contém:
_1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado. A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador. (^) 20