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Este trabalho aborda a evolução jurídica da União Homoafetiva no Brasil, incluindo a classificação de família segundo o Código Civil e a visão da sociedade sobre a homossexualidade. a evolução do conceito de família na legislação brasileira, desde o Código Civil de 1916 até a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002. Além disso, discute a classificação de família na atualidade e a visão pluralista da família.
Tipologia: Esquemas
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O intuito deste trabalho é abordar sobre a União Homoafetiva, principalmente a sua evolução jurídica no Brasil, incluindo também acerca da família, sua classificação segundo o Código Civil, e a visão da sociedade sobre a homossexualidade.
A família foi um dos conceitos jurídicos que mais sofreu alteração nos últimos anos, isso devido as complexas maneiras de concepção de família já conhecidas, porém não reconhecidas judicialmente. O Código Civil de 1916, em seu artigo 229, preconizava que a família se forma a partir do casamento, ditando um sentido estrito à família, já que esta seria formada apenas por pais e filhos. O casamento, portanto, seria o único meio de composição familiar. Ainda, naquela época, a mulher não poderia ser reconhecida como chefe de família, sendo assim, inferior na hierarquia familiar, devendo obedecer às ordens do marido. Segundo o artigo 233: Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (art.240, 247 e 251). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962). Compete-lhe: I – a representação legal da família; (Redação dada pela lei 4.121, de 27.8.1962 II – a administração dos bens comuns e particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou do pacto antenupcial (arts.178, $9º, I, c, 274, 289, I e 331); (Redação dada pela lei 4.121, de 27.8.1962) III – o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique; (Redação dada pela lei 4.121, de 27.8.1962) IV – prover a manutenção da família, guardada as disposições dos art. 275 e 277; (inciso V renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962).
As uniões não formalizadas pelo casamento eram consequentemente, discriminadas no meio social, bem como os filhos que dela sobreviessem, não sendo estes considerados legítimos. Após a promulgação do Código Civil de 1916 surgiram novas formações familiares, como por exemplo a união estável entre homem e mulher, reconhecida no Art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal. Assim como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 revogou inúmeros artigos que davam uma visão ultrapassada à instituição familiar. Entre a promulgação da Carta Magna de 1988 e o Novo Código Civil, importantes legislações trataram de assuntos relacionados à entidade familiar. O casamento perdeu o sentido enquanto forma exclusiva de administração e transmissão dos bens, assumindo uma nova postura voltada à seguridade social. As uniões familiares não são mais restritas ao vínculo conjugal, pois houve o reconhecimento das uniões estáveis entre o homem e a mulher e aos grupos chefiados por um homem ou uma mulher sem cônjuge ou companheiro.
A família é necessária a qualquer pessoa, sendo primordial à natureza humana, servindo como suporte emocional para seus componentes, não importante a forma a qual ela se origina. A carta magna de 1988 rompe com as concepções tradicionais presente na cultura do país. Hoje em dia, se reconhece a família independente de casamento, basta que a relação seja pública, contínua e duradoura e que tenha o desejo de construir uma família, obedecendo aos deveres da lealdade, respeito e assistência, além de guarda, sustento e educação dos filhos, conforme preceituam os artigos 1.723 e 1724 do Código Civil. A desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, defende a existência de diversos tipos de família, para ela, “Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que
corresponder às normas ideais de uma determinada cultura. A punição não se refere àquela exercida pelo Estado quando, por exemplo, tira o indivíduo que comete algum crime do convívio social, encarcerando-o em um presídio.Mas sim sobre àquelas punições que podem ser exercidas por qualquer pessoa, pertencentes ao órgão estatal ou não, tais como: a piada, o xingamento, a exclusão do grupo, bullying e até mesmo a violência física queé cometida por aqueles que não aceitam de maneira a outras pessoas com opiniões, ideais, comportamentos, culturas, desejos e orientações sexuais diferentes. Segundo dados do IBGE, no Brasil existem mais de 60 mil casaishomossexuais, número este considerável e que pode ser muito maior ao se considerar aqueles que omitiram sua orientação sexual em razão do preconceito que enfrentam no dia a dia. A união homoafetiva foi reconhecida em 5 de maio de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal, mas a luta para a aceitação de casais do mesmo sexo, nãoestá perto de ter um fim, segundo a Uol, o Brasil regista uma morte a cada 16 horas por homofobia, 8.027 pessoas LGBTs foram assassinadas no Brasilentre 1963 e 2018 em razão de orientação sexual ou identidade de gênero