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Direitos e obrigaçãoes com comprovação no codigo sobre: a inião entre casais que não são regulamentados pela casamento
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
União estavel
O primeiro passo foi a sanção da Lei 8.971/94 que regulou o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão, logo apos, já no ano de l996, foi sancionada a Lei 9.278/96, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, a partir destas normas, especificamente dirigidas às uniões de homem e mulher, fora do casamento, foram estabelecidos e reconhecidos os novos parâmetros jurídicos destas relações.
Partido deste ponto portanto aqueles que manterem uma união estavel sem a proteção do casamento passaram a ter os mesmo direitos e deveres de conjugue como se casados fosse, direitos esses , tais como o direito a alimento que vem bem claro na Lei 8.971/94 - art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Não so falando de alimentos mas tambem do direito de usu fruto:
O direito ao usufruto, em benefício do companheiro sobrevivente, destina-se a criar uma relativa segurança para ambos, evitando as grandes e infindáveis demandas entre o companheiro sobrevivente e os familiares do falecido.
Este direito encontra-se previsto em favor do cônjuge viúvo, se o regime de bens não era de comunhão universal, conforme consta do artigo 1.611 § 1º do Código Civil.
Lei 8.971/94 - art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro (a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do "de cujus", se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do "de cujus" se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
Direito à Herança: Este direito a herança, que não pode ser confundido com a meação, já era estabelecido em benefício do cônjuge sobrevivente, conforme previsto no art. 1.603 do Código Civil, que dispõe sobre a ordem da sucessão. Devido ao seu significado jurídico, esta é a forma de equiparação mais importante entre a relação concubinária e o casamento.
Lei 8.971/94 - art. 2º - III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Dentre esses direito outros direitos e deveres adquiridos destacam-se:
Valquiria estevam , aluna do 4 periodo de Direito da faculdade de timbauba.