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O crime de lesão corporal nada mais é do que todo e qualquer dano produzido por alguém, com animus de somente lesionar a integridade física ou a saúde de outrem...
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
O crime de lesão corporal nada mais é do que todo e qualquer dano produzido por alguém, com animus de somente lesionar a integridade física ou a saúde de outrem.
Esse crime está tipificado no (^) artigo 129 do nosso Código Penal, no qual iremos destrinchar no decorrer desse artigo, Vamos nessa?
A lei criminaliza a ofensa (^) à integridade corporal ou à saúde de outrem. Ou seja, essa proteção abrange qualquer dano do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico, praticado (^) sem a intenção de matar ,^ podendo essas lesões serem de forma culposa ou dolosa.
Para a tipificar da conduta é necessário a produção de dano no corpo da vítima, sendo esse dano interno ou externo, como também alterações psíquicas. Importante destacar a questão da dor , na qual, por si só, não se caracteriza lesão corporal, assim como o chamado eritema (que nada mais é que uma vermelhidão decorrente da vasodilatação dos capilares sanguíneos, após um "tapa" por exemplo), no qual também não se caracteriza como crime.
Leia também | Crime de aborto: Conceito, espécies e majorantes – Artigos 124 a 128 CP
As lesões corporais de natureza leve e as culposas (art. 129, caput , e § 6º do CP) são crimes de ação penal pública condicionada à representação como presente no artigo 88 da Lei nº 9.099/95. Assim, tem-se o prazo decadencial de 6 (seis) meses, contando desde o conhecimento da autoria delitiva, para se promover a representação, que é uma condição de procedibilidade da ação penal. Os demais tipos de lesão corporal são processados mediante ação penal pública incondicionada.
As lesões leves do artigo 129, caput, são obtidas por exclusão , ou seja, se não se enquadrar em nenhum dos requisitos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo em questão, será considerado lesão corporal de natureza leve.
A lesão corporal é um crime bicomum , tendo em vista que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo, como também é um crime material , ou seja, necessita de um resultado naturalístico para a consumação. Além disso, é um crime de dano, podendo ser comissivo ou omissivo, sendo instantâneo e possuindo forma livre para execução.
A autolesão não é punida, por conta do princípio da alteridade , a não ser que essa lesão viole outro bem jurídico protegido, como por exemplo a fraude para recebimento de seguro. Ou seja, o agente lesa a própria integridade física ou saúde para obter o valor de tal seguro ou indenização, como tipificado no artigo 171, § 2º, V, CP.
Quanto a tentativa , entende-se que é possível nas lesões dolosas, especialmente se o crime for plurissubsistente, mas, não é possível nos casos de lesão culposa e na lesão seguida de morte (crime preterdoloso).
Importante destacar a diferença entre a tentativa de lesão corporal da contravenção de vias de fato presente no artigo 21 da LCP , na qual a distinção está presente no dolo. Ou seja, na contravenção o dolo é de agredir , sem lesionar, como por exemplo, um empurrão, não atingindo de fato a integridade física da vítima.
São praticadas com animus laedendi ou nocendi , podem ser divididas em:
Nessa modalidade é admitido o consentimento do ofendido como causa supralegal (ou extralegal) de exclusão da ilicitude.
Dentro de certos limites, as pessoas podem dispor de sua integridade física em práticas do cotidiano que são socialmente adequadas e permitidas, tais como em esportes que envolvem um contato físico intenso, como é o caso do UFC/ MMA, assim como as tatuagens, brincos, piercings e outros adereços corporais.
O consentimento deve ser expresso (oral ou escrito), de forma livre (sem coação ou ameaça) e respeitar os bons costumes (aquilo que é socialmente aceito), sendo manifestado previamente à prática do ato, além de dever se verificar a capacidade do ofendido em consentir (maior de idade e no uso e gozo das faculdades mentais).
Leia também | Homicídio: Entenda tudo sobre o artigo 121 do Código Penal
O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).
Essa espécie de lesão corporal está disposta no parágrafo 1°, artigo, CP:
Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
A lesão grave se caracteriza como infração de médio potencial ofensivo , autorizando a suspensão condicional do processo, nos moldes do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, caso preenchidos os demais requisitos legais.
No inciso I, temos o exemplo de crime a prazo, no qual depende do implemento de uma condição futura para a correta tipificação.
Ou seja, somente se verifica a lesão de natureza grave após o prazo de 30 dias, previsto em lei. Há necessidade de um exame pericial inicial e outro complementar, decorrido o prazo de 30 dias, para fins de provar a materialidade do crime.
Ademais, o termo ocupação habitual , engloba qualquer atividade do cotidiano (caminhar, estudar, praticar esportes), e não necessariamente o trabalho.
Na hipótese do inciso II, o perigo de vida deve ser concreto , comprovado por laudo médico pericial, não bastando a mera impressão subjetiva do indivíduo ou do magistrado.
Quanto ao inciso III, debilidade é a diminuição da capacidade funcional , duradoura, de recuperação incerta. Ou seja, o membro, sentido ou função continua a existir, porém funcionalmente reduzido. A jurisprudência do STJ já se manifestou quanto à perda de dentes, podendo caracterizar lesão grave, a depender da comprovação pericial acerca da debilidade permanente da função mastigatória.
Portanto, há uma necessidade de se ter um laudo. Se por acaso a lesão se enquadrar apenas em questões estéticas, será considerada leve. Não cogita a lesão corporal gravíssima porque não há uma deformidade permanente.
Na hipótese de órgãos duplos (rins, pulmões, olhos), a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente de sentido ou função. A ausência de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização.
Quanto ao inciso IV, aceleração de parto é sinônimo de parto prematuro , precoce, antes do termo normal definido pela medicina. Ou seja, é necessário o conhecimento do agente quanto a gravidez da vítima.
geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.
Por fim, no inciso V, tem-se o aborto, isto é, a morte no útero materno do fruto da concepção. Nesse caso o crime é preterdoloso , pois há dolo em relação às lesões corporais na mãe e culpa quanto ao aborto. Se a morte do feto for proposital, haverá concurso formal impróprio de crimes (lesão corporal e aborto).
Disposto no parágrafo 3° do artigo 129 do CP:
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
A hipótese é de crime preterdoloso ou preterintencional , conforme explicitado pelo legislador ao exigir que o agente não tenha desejado o resultado morte, nem assumido o risco de produzi-lo. O delito, dado o seu caráter híbrido (dolo no antecedente e culpa no consequente), além disso, não admite a forma tentada.
Previsto no artigo 129, parágrafo 4°:
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
Ou seja, na lesão corporal privilegiado, só cabe aquelas de forma dolosa, sejam elas de natureza leve, grave, gravíssima ou seguidas de morte. No entanto, não se cabe tentativa na lesão corporal culposos assim como a própria natureza do instituto, no qual é impossível conceber um crime simultaneamente culposo e cometido sob domínio de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção.
O artigo 129, § 5º, prevê a lesão leve privilegiada, com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima ou, ainda, na hipótese de lesões recíprocas (duas pessoas injustamente se agridem, o que não se confunde com a legítima defesa).
O parágrafo 6° do artigo em estudo, dispõe que:
Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano
Ou seja, a lesão corporal culposa é a ofensa à integridade física de outrem por negligência, imprudência ou imperícia (culpa como elemento normativo do tipo penal). Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação.
A homologação da composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de representação e consequente extinção da punibilidade. A intensidade da lesão culposa é irrelevante para fins de tipificação , já que a conduta é culposa em si, independentemente do resultado produzido.
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4° e 6° do art. 121 deste Código.
Desse modo, como no homicídio, a lesão corporal culposa será majorada de 1/3 (na terceira fase da dosimetria), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante e, ainda, na hipótese de crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Leia também | Medida de segurança: entenda seus princípios e aplicações
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.