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Decisão Judicial em Processo de Indenização por Danos Morais e Materiais, Notas de estudo de Design

Documento que apresenta a decisão judicial emitida pela 26ª câmara de direito privado do tribunal de justiça de são paulo, no processo de número 0006799-58.2011.8.26.0007, relativo a uma ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de um contrato de compra e venda de bens móveis. O documento detalha as alegações dos partes, as decisões judiciais intermediárias e a decisão final, que estabelece a quantia a ser paga em indenização, as custas e despesas do processo e a responsabilidade dos danos morais.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
26ª Câmara de Direito Privado
Apelação0006799-58.2011.8.26.0007
Registro: 2014.0000165788
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação
0006799-58.2011.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
LEONARDO BERNARDO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
JOSEFA ADECILDA SILVA DE ARAUJO EPP.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO
SARTORELLI.
São Paulo, 24 de março de 2014
ANTONIO NASCIMENTO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0006799-58.2011.8.26.

Registro: 2014.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006799-58.2011.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LEONARDO BERNARDO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JOSEFA ADECILDA SILVA DE ARAUJO EPP.

ACORDAM , em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO SARTORELLI.

São Paulo, 24 de março de 2014

ANTONIO NASCIMENTO RELATOR Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0006799-58.2011.8.26.

3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera – São Paulo/SP Apelante: LEONARDO BERNARDO DA SILVA Apelada: JOSEFA ALDECILDA SILVA DE ARAÚJO EPP MM. Juiz de Direito: Dr. SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO

VOTO Nº 12.

APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL RELAÇÃO DE CONSUMO DEFEITO DO PRODUTO E DO SERVIÇO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO. Nos termos do art. 18 do CDC, comprovada a existência de vício do produto, o fornecedor responde pelos danos morais e patrimoniais causados ao consumidor. Dano moral configurado. Quantificação. Princípio da razoabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A sentença de fls. 132/135 julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, fundada em vício e defeito de produto, proposta por Leonardo Bernardo da Silva contra Josefa Adecilda Silva de Araújo EPP ( Sylvia Design Móveis e Decorações ) para condenar a demandada a pagar à requerente a quantia de R$ 1.737,78, a título de danos materiais, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de 18/03/2010. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinada a repartição das custas e despesas do processo, com a compensação da verba honorária, ressalvada, ao final, o disposto no art. 12 da Lei Federal 1.060/50.

A ré opôs, a fls. 143/147, embargos

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0006799-58.2011.8.26.

e sucessivas. Afirma que o espelho foi entregue quebrado e um dos conjuntos de estofado veio com defeito. Aduz que o sofá foi devolvido à ré, pois estava dentro do prazo de garantia por ela concedido. Ocorre que a apelada não devolveu o produto, porém continuou a lhe cobrar as parcelas do financiamento, mesmo após a abertura de reclamação perante o Procon.

Em sua defesa, a ré não refuta a existência do vício do produto. Alega, porém, que o bem foi devidamente reparado e entregue em perfeito estado ao requerente.

Está incontroverso, portanto, o vício do produto, consagrado no art. 18 do CDC:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Diante da incidência do CDC e da verossimilhança das alegações do autor, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), regra de julgamento. Competia, portanto, à apelante a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito

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São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0006799-58.2011.8.26.

do apelado. E desse ônus a ré não se desincumbiu.

Releva consignar que os danos materiais foram devidamente reparados nos autos de acordo com o depósito de fls. 173 -, remanescendo a discussão somente quanto à ocorrência dos danos morais.

E a análise dos autos revela que a apelada preteriu as reclamações feitas pelo consumidor, inclusive após ter sido admoestada a se manifestar pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (fls. 39/40). E pior, alheia à notícia de vício do produto, continuou cobrando do apelante as parcelas do contrato, sem qualquer desconto.

Com efeito, não sanado o vício no prazo de trinta dias, é medida de rigor a restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos (art. 18, § 1º, II, do CDC) nestas também englobados os danos morais.

Aferida a responsabilidade da apelante pelos prejuízos causados ao autor, cabe fixar a quantificação da indenização relativa aos danos extrapatrimoniais, mantendo-a ou majorando-a. Quiçá a chave heurística para tanto pode ser encontrada na seguinte ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça:

“Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos,