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inconformismo da parte com a conclusão do laudo pericial não comporta impugnação. Agravo Retido, desprovido. Quanto ao mérito recursal, ...
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
MOBILIÁRIOS LTDA – ré APELANTE 2: CARLOS AREOSA DUARTE - autor APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
Juiz sentenciante: Dr. Luiz Antonio Valiera do Nascimento Origem: 39ª. Vara Cível da Comarca da Capital
Medida Cautelar Inominada movida com o objetivo de obter liminar para que a corretora de valores mobiliários exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes da Bovespa. Autor que alega náo ser devedor do valor apontado pela corretora. Ação de Cobrança manejada pela corretora em face do investidor. Andamento processual e julgamento conjunto das ações ( cautelar e cobrança). Prova pericial produzida. Laudo pericial concluindo que o investidor deve a quantia de R$ 145.225,90. Sentença de procedência parcial do pedido, para que o saldo devedor seja retificado na inclusão do nome do autor no Cadastro de Comitentes Inadimplentes da Bolsa de Valores de São Paulo, sendo fixadas as regras da sucumbência recíproca. Agravo retido interposto pelo investidor, Indeferimento de apresentação de quesitos suplementares que não implica em cerceamento de defesa. Demandas arrastadas anos a fio, sem solução. Manifestação das partes sobre o laudo, havendo pedido do agravante para o julgamento antecipado da lide “sem produção de outras provas” (fls. 454, 536, 558). Mero inconformismo da parte com a conclusão do laudo pericial não comporta impugnação. Agravo Retido, desprovido. Quanto ao mérito recursal, o que se verifica é a ausência de provas a respeito do que é alegado pelo autor, a teor do disposto no art. 333, I do CPC, ônus que lhe incumbia. O adimplemento do contrato de corretagem de valores mobiliários outrora firmado é dever que se impõe, tendo em
vista o princípio pacta sunt servanda , segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes e obrigatório o seu cumprimento. Não há razões para desmerecer o laudo ou o expert indicado pelo Juízo, que elaborou parecer técnico com base em diligências pessoais e informações e documentos trazidos pelas partes. Juiz que é o destinatário da prova. Inteligência do art. 130 do CPC. Havendo débito do autor para com a corretora, cujo valor foi apurado em Juízo, por meio de laudo pericial, a restrição cadastral do investidor na Bovespa se traduz em exercício regular do direito da corretora de valores. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ( Agravo Retido e apelações).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040998-66.2004.8.19.0001 , em que figuram como apelante 1, ÉGIDE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – ré, e apelante 2 CARLOS AREOSA DUARTE - autor, sendo apelados, OS MESMOS,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE , em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ( Agravo Retido e Apelações), nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ajuizada por CARLOS AREOSA DUARTE (apelante
Agravo de Instrumento interposto pela ré (Égide) às fls. 484/502 atacando a decisão de fl. 478, a fim de que seja determinada a remessa dos autos ao perito para complementação do laudo pericial e/ou realização de nova perícia. Apesar do inicial deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ao final, o recurso não foi conhecido (fl. 538).
Nova petição do autor (Carlos Areosa), requerendo que o Juízo acolha as conclusões do laudo e julgue improcedente o pedido (fl. 536).
Novamente a ré (Égide) requer a remessa dos autos ao perito para complementação do laudo. Requer, ainda, seja designada nova AIJ para colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha arrola às fls. 263 da ação de cobrança em apenso(fl. 548).
Despacho do magistrado solicitando que venha o pedido de esclarecimento do perito por escrito (fl. 554).
O autor, novamente, protestou pelo julgamento do processo sem produção de outras provas (fls. 558/559).
A ré (Égide), anexou os quesitos para esclarecimentos (fls. 562/563). O autor (Carlos Aerosa) também juntou quesitos suplementares (fls. 569/573).
Decisão , às fls. 575, remetendo os autos ao perito, determinando o Juízo que somente esclarecimentos deverão ser prestados, já que a quesitação suplementar é intempestiva.
Resposta do perito às fls. 576, informando que os quesitos apresentados não são de esclarecimento, importando em nova quesitação. Solicita complementação
de honorários, caso tenha que diligenciar no processo novamente.
Embargos de declaração ofertados pelo autor (Carlos Aerosa) às fls. 578/584 e 585/588, rejeitados na decisão de fl. 595.
Agravo Retido interposto pelo autor (Carlos Aerosa) às fls. 596/599 contra a decisão de fl. 575, complementada à fl. 595, esta última publicada há exatos dez dias anteriores à interposição do agravo. Afirma que o Juízo rejeitou a apresentação de quesitação suplementar, tendo em vista a intempestividade, com o que não concorda. Alega que não teria como apresentar a quesitação suplementar sem ter acesso aos novos documentos juntados pela ré (Égide Corretora). Requer, assim, a anulação do processo desde a decisão agravada, refazendo-se a prova pericial, relativa aos documentos de fls. 346/443, mediante respostas do perito do Juízo aos quesitos suplementares formulados pelo agravante às fls. 569/573. A tempestividade do agravo foi certificada à fl. 608, tendo sido recebido à fl. 609 e contrarrazoado às fls. 611/613.
A ré (Égide Corretora) requer o prosseguimento do feito (fl. 600), com a homologação dos honorários complementares propostos pelo i. perito, na forma já requerida às fls. 510/511.
Homologados os honorários suplementares do perito , foi determinada a vinda do depósito na decisão de fl. 614.
À fl. 620, a ré (Égide) colaciona o comprovante de depósito dos honorários suplementares , requerendo o prosseguimento do feito.
Laudo suplementar juntado às fls. 624/631, com documentos de fls. 633/636, cuja síntese da
Inadimplentes da Bolsa de Valores de São Paulo. Fixadas as regras da sucumbência recíproca.
Embargos de Declaração opostos pelo autor Carlos Aerosa (fls. 809/813) e pela ré, Égide Corretora (fls.814/819), ambos desacolhidos na decisão de fl. 821.
Inconformada, apelou a ré, Égide Corretora às fls. 826/844, argumentando ter ocorrido cerceamento de defesa tendo em vista que o laudo pericial na forma tal qual se encontra se afigura, sob sua ótica, imprestável. Requereu a anulação ou, ao menos, reforma integral da sentença, a fim de que seja mantido o nome do apelado no cadastro de comitentes inadimplentes da BOVESPA, pelo valor integral devido à Égide Corretora.
Também irresignado, apelou o autor, às fls. 845/868, reiterando o conhecimento do AGRAVO RETIDO para que seja anulado o processo a partir da decisão agravada. Já em sede de apelação, alegou cerceamento de defesa, informando que o perito deixou de responder questionamentos formulados por ambas as partes, sendo certo que a sentença deve ser anulada ou reformada integralmente.
Recursos recebidos no efeito devolutivo , à fl. 876.
Contrarrazões do autor Carlos Aerosa às fls. 877/897 e da ré, Égide Corretora, às fls. 907/922.
Eis o relatório. Passo a decidir.
Ab início , cumpre conhecer do AGRAVO RETIDO retido interposto pelo autor, Carlos Areosa, às fls. 596/599, tendo em vista expressa reiteração nesse sentido.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor (Carlos Areosa), atacando a decisão de Primeiro Grau que rejeitou a apresentação de quesitos suplementares para a perícia, sob a alegação de cerceamento de defesa.
Vverdade seja, o autor pugnou pelo julgamento da lide e “sem produção de outras provas” por diversas vezes, bastante a observação do que consta às fls. 454, 536, 558 dos autos. Logo, não tem o menor cabimento a irresignação do agravante, agora que o laudo lhe foi, em certa parte, desfavorável.
Impende destacar que o mero inconformismo da parte com a conclusão do laudo pericial não comporta impugnação.
Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça assim já se manifestou em caso análogo ( grifos nossos ):
“Apelação Cível. Produção antecipada de prova. Vazamentos e infiltrações no imóvel do autor. Apuração de responsabilidade. Inexistência de lide. Reparos que foram realizados. Sentença que, neste caso, deve ser apenas homologatória, ficando os autos disponíveis em cartório. Inteligência do art. 851 do C.P.C. Custas ex lege. Honorários advocatícios que somente seriam devidos caso houvesse resistência dos réus à produção da prova, o que inocorreu, in casu. Valores que serão arcados pela parte vencida quando do julgamento da ação principal. Autor que concordou com a conclusão da perícia. Juiz que é o destinatário da prova. Inteligência do art. 130 do CPC. Inexistência de prova de que o laudo
Destaca-se, aqui, que a sentença foi de PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO , para que o saldo devedor seja retificado na inclusão do nome do autor no Cadastro de Comitentes Inadimplentes da Bolsa de Valores de São Paulo. Ou seja, o autor continua com o nome “negativado” junto à Bovespa, mas por dívida menor do que a lançada inicialmente pela corretora ré, Égide.
Ambas as partes se insurgem contrariamente à sentença. De um lado, o autor, que alega não haver inadimplência que justifique a restrição do seu nome junto à Bovespa e, de outro, a corretora ré, que não aceita o valor fixado em Juízo, tendo por base laudo pericial elaborado por perito de confiança do Magistrado.
Frise-se, sem mais delongas, que o autor estava sendo cobrado, pela corretora, por uma dívida avaliada em mais de R$ 200.000,00, mas, ao final da instrução processual, após a confecção de dois laudos periciais e vários anos de disputa judicial, o valor da dívida, apurado em Juízo, de acordo com as provas que as partes lograram produzir no processo, caiu para R$ 145.225,.
Tenha-se em mente que ambas as partes tumultuaram por demais a marcha processual, alegando, mas não provando integralmente suas assertivas. Fato é que a dívida existe, restando decidido pelo Juízo tão somente o real valor devido, o que, pelo visto, provocou inconformismo em ambas as partes. Inconformismo infundado, diga-se de passagem. Sem lugar a dúvidas, quanto ao valor exato da dívida objeto da presente demanda, o que se verifica é a ausência de provas a respeito do que é alegado, tanto pelo autor, a teor do disposto no art. 333, I do CPC, ônus que lhe incumbia, quanto também pelo réu.
Ao menos, que o autor reconheça que o adimplemento do contrato de corretagem de valores mobiliários outrora firmado é dever que se impõe, tendo em vista o princípio pacta sunt servanda , segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes e obrigatório o seu cumprimento.
Havendo débito do autor para com a corretora, cujo valor foi apurado em Juízo, por meio de laudo pericial, a restrição cadastral do investidor na Bovespa se traduz em exercício regular do direito da corretora de valores.
Não há razões para desmerecer o laudo ou o expert indicado pelo Juízo, que elaborou parecer técnico com base em diligências pessoais e informações e documentos trazidos pelas partes, valendo notar, sempre, que o Juiz é o destinatário da prova, a teor do que reza o art. 130 do CPC.
Ressalte-se uma vez mais que o autor, por diversas vezes, pugnou pelo julgamento da lide “sem produção de outras provas” (fls. 454, 536, 558); logo, não tem o menor cabimento a irresignação da parte agora que o laudo lhe foi, de certa forma, desfavorável.
Saliente-se, por oportuno, que o mero inconformismo do autor com a conclusão do laudo pericial não comporta impugnação.
Cediço que o inconformismo com o laudo pericial ou a tentativa de desqualificação do expert não é matéria estranha a este Tribunal de Justiça, valendo citar, a título exemplificativo ( grifos nossos ):
“Apelação Cível. Revisão de cláusulas contratuais. Financiamento de veículo. Laudo pericial que