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Um caso judicial relacionado à responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica, onde se discute a indenização por danos materiais e a possibilidade de danos morais para uma pessoa jurídica. O caso envolve uma apelação civil e um recurso adesivo, com a sentença original emitida pela 5ª vara cível da comarca de campina grande.
Tipologia: Notas de aula
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Art. 37. Omissis. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
documentos pelo mesmo acostados. O parecer de empresa do ramo de eletricidade juntado logra configurar o nexo causal entre os danos e a oscilação de energia detectada no período. A ré, de sua parte, cingiu-se a impugnar genericamente estes documentos, mormente por alegá-los de confecção unilateral. Protesto que restou insubsistente nos autos. 4. Os documentos acostados aos autos tornam incontroverso que diante da ocorrência de sobrecarga da rede elétrica na residência da autora, houve danificação da placa mãe de seu notebook, o qual precisou ser reparado por terceiro não autorizado, em razão da urgência no conserto e da negativa da ré de autorizar o conserto do mesmo, ocasionando prejuízos materiais à autora. 5. Ademais, a responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, independente, pois, de culpa. Aplicação do art. 14 do CDC. A recorrente responde pelos danos causados aos eletrodomésticos de seus usuários, salvo se demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verificou. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 6222- 71.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 18/12/2012; DJERS 23/01/2013)