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Guias e Dicas
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Responsabilidade Objetiva da Fornecedora de Energia Elétrica: Análise de um Caso, Notas de aula de Energia

Um caso judicial relacionado à responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica, onde se discute a indenização por danos materiais e a possibilidade de danos morais para uma pessoa jurídica. O caso envolve uma apelação civil e um recurso adesivo, com a sentença original emitida pela 5ª vara cível da comarca de campina grande.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Havaianas81
Havaianas81 🇧🇷

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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0010204-28.2013.815.0011
Origem : 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande
Relator : Dr. Eduardo José de Carvalho Soares -Juiz
Convocado
Apelante : Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
Apelado : Posto Baluarte de Combustível Ltda.
Advogado : Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3898)
Recorrente : Posto Baluarte de Combustível Ltda.
Advogado : Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3898)
Recorrido : Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
APELAÇÃO E RECRSO ADESIVO. SOBRECARGA DE
ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA
PRESUMIDA. DANOS AO CONSUMIDOR. PREJUÍZO
MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. PESSOA
JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA IMAGEM OU HONRA
OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. ABALO MORAL
INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010204-28.2013.815.0011 1
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0010204-28.2013.815.

Origem : 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande

Relator : Dr. Eduardo José de Carvalho Soares -Juiz

Convocado

Apelante : Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)

Apelado : Posto Baluarte de Combustível Ltda.

Advogado : Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3898)

Recorrente : Posto Baluarte de Combustível Ltda.

Advogado : Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3898)

Recorrido : Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)

APELAÇÃO E RECRSO ADESIVO. SOBRECARGA DE

ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS. PRESTAÇÃO

DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA.

RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA

PRESUMIDA. DANOS AO CONSUMIDOR. PREJUÍZO

MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. PESSOA

JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA IMAGEM OU HONRA

OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. ABALO MORAL

INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO

ADESIVO.

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A,

na condição de concessionária de serviço público,

sujeita-se à responsabilidade objetiva, prevista no § 6º,

do art. 37, da Constituição Federal.

O Código de Defesa do Consumidor consagrou a

responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços,

independentemente da existência de culpa, conforme

disciplinado no art. 14.

Tratando-se de pessoa jurídica, não há como presumir

dano moral, devendo ser demonstrada a violação de sua

honra objetiva, consubstanciada em atributo

externalizado, como uma mácula à sua imagem, respeito

e credibilidade no tráfego comercial.

V I S T O S , relatados e discutidos os autos acima

referenciados.

A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada

Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar

provimento ao recurso apelatório e ao recurso adesivo.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Energisa

Borborema – Distribuidora de Energia S/A, e Recurso Adesivo interposto

pelo Posto Baluarte de Combustíveis Ltda. hostilizando sentença (fls.

91/95) do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos

da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Posto

Baluarte de Combustíveis Ltda.

um curto circuito em um transformador de alta tensão da promovida. Nesse

sentido, juntou diversos documentos, fls. 07/13, inclusive laudo técnico

demonstrando os prejuízos materiais suportados.

Como é cediço, a Energisa Borborema – Distribuidora de

Energia S/A, na condição de concessionária de serviço público, explora o

serviço de distribuição de energia elétrica, sujeitando-se, portanto, à

responsabilidade objetiva, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição

Federal:

Art. 37. Omissis. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ainda, em face do serviço que presta, é igualmente

responsável pela manutenção e conservação da rede elétrica da área em que

atua.

Nesta trilha, é imperioso ressaltar que o Código de

Defesa do Consumidor, atento aos novos rumos da responsabilidade civil,

consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos

termos do art. 14, vejamos:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, como já descrito, a apelante, Concessionária de

Energia Elétrica, nos ditames do art. 22, do referido diploma legal,

enquadra-se como fornecedora de serviço público, respondendo, dessa

forma, independente da existência de culpa.

Desta feita, verifica-se que o liame de causalidade se

entrelaça na conduta ilícita da Energisa, em razão da má prestação de

serviços, acarretando, sem dúvida, prejuízo patrimonial a

promovente/apelada.

Nesta ordem de ideias, por se tratar de caso em que

envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever

de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a queda de energia

provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela

autora.

Destarte, restando demonstrado os requisitos

necessários para a configuração da responsabilidade, é de se exigir a

reparação dos transtornos sofridos pela apelada, visto ser esta, a única

forma de compensar os danos suportados pela demandante.

Outrossim, anoto que a obrigação de provar a

excludente de responsabilidade é do fornecedor, in casu , da concessionária

promovida, que, não obstante ser detentora dos documentos, não

demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da

apelada, segundo expõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.

A respeito ao quantum indenizatório, não merece guarida

a alegação da apelante. Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo, o

valor indenizatório há de ser fixado na soma de todas as circunstâncias do

caso e à luz dos princípios da razoabilidade e da equidade, cuidando-se

para evitar o enriquecimento sem causa da vítima.

Não vislumbro excesso no valor fixado, posto que a

indenização deve atender a reparação do dano, tendo o juiz a quo fixado, a

  1. Ademais, a responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, independente, pois, de culpa. Aplicação do art. 14 do CDC. A recorrente responde pelos danos causados aos eletrodomésticos de seus usuários, salvo se demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verificou. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005378245, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/04/2015) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CELESC. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO E SOBRECARGA DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. PREJUÍZO RESSARCIDO PELA SEGURADORA EM FAVOR DO SEU CLIENTE. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DESTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ADEQUADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Fazenda Pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos , e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado nos autos que o segurado sofreu prejuízos ante a perda de parte de equipamentos elétricos por conta da oscilação de energia, faz jus a seguradora sub-rogada ao ressarcimento dos valores despendidos em benefício do seu cliente. (TJSC; AC 2012.090144-8; Lages; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 07/03/2013; DJSC 13/03/2013; Pág. 352) CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SOBRECARGA NA REDE. QUEIMA DE APARELHOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. 1. A empresa concessionária de serviço público afigura-se responsável pelos danos causados aos consumidores, respondendo de forma objetiva. 2. Danos materiais comprovados pelo orçamento juntado. Configurado, ademais, o nexo causal entre a sobrecarga da rede de energia elétrica e a queima dos aparelhos. 3. A versão trazida pelo autor mostra-se verossímil e encontra lastro em

documentos pelo mesmo acostados. O parecer de empresa do ramo de eletricidade juntado logra configurar o nexo causal entre os danos e a oscilação de energia detectada no período. A ré, de sua parte, cingiu-se a impugnar genericamente estes documentos, mormente por alegá-los de confecção unilateral. Protesto que restou insubsistente nos autos. 4. Os documentos acostados aos autos tornam incontroverso que diante da ocorrência de sobrecarga da rede elétrica na residência da autora, houve danificação da placa mãe de seu notebook, o qual precisou ser reparado por terceiro não autorizado, em razão da urgência no conserto e da negativa da ré de autorizar o conserto do mesmo, ocasionando prejuízos materiais à autora. 5. Ademais, a responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, independente, pois, de culpa. Aplicação do art. 14 do CDC. A recorrente responde pelos danos causados aos eletrodomésticos de seus usuários, salvo se demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verificou. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 6222- 71.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 18/12/2012; DJERS 23/01/2013)

Tratando-se de pessoa jurídica, não há como presumir

dano moral, devendo ser demonstrada a violação de sua honra objetiva,

consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua

imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial.

Assim, a violação à honra objetiva está intimamente

relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à

reputação da pessoa jurídica.

Destarte, não obstante os prejuízos materiais

suportados, a demandante não colacionou nenhuma prova acerca de

prejuízo à sua imagem.

Sobre o tema, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG -

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA

NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE

OBJETIVA - DANO MATERIAL COMPROVADO -

Saulo Henriquer de Sá e Benevides.

Presente à sessão, o Exmo. Dr. Rodrigo Marques da

Nóbrega, Promotor de Justiça convocado.

Gabinete no TJ/PB, em João Pessoa-PB, 15 de agosto de

Dr. Eduardo José de Carvalho Soares

Juiz Convocado