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Documento que contém a decisão judicial emitida pelo tribunal da relação de lisboa em um processo de divórcio, onde se discute a partilha de bens comuns do casal. O documento aborda a questão de se a partilha extrajudicial foi completa ou não, e se houve violação dos deveres da cabeça-de-casal ao não apresentar documentos relevantes ao tribunal.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Tribunal da Relação de Lisboa Processo nº 7720/2004-
Relator: PAIS DO AMARAL Sessão: 16 Novembro 2004 Número: RL Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Foi requerido inventário por (A), em 20.11.95, ao abrigo do disposto no art. 1404º do C.P.C., para partilha dos bens comuns do casal em consequência do divórcio que pusera termo ao seu casamento com (M), casados que haviam sido ambos no regime da comunhão geral de bens. Na pendência do processo, já após a realização da conferência de interessados, veio a falecer o requerente, seguindo a causa com os representantes deste. Entretanto veio a interessada (G), viúva do falecido e representante deste nos autos, juntar, a fls. 520 a 549, documento comprovativo de partilha extrajudicial oportunamente celebrada pelos primitivos interessados, (A) e (M). Pede, em consequência, que seja a cabeça-de-casal removida do cargo, dado ter violado os deveres a que está obrigada ao não ter, nomeadamente, apresentado ao tribunal os documentos em questão. Notificados todos os interessados sobre aquela junção, apenas se pronunciaram três credores solicitando o primeiro o pagamento imediato do seu crédito e os segundo e terceiro o relacionamento dos seus créditos (já considerados, aliás, nos autos). Nada disse a cabeça-de-casal. Foi então proferido despacho que, considerando a partilha extrajudicial, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, alínea e) do C.P.C., determinado o arquivamento dos autos. E condenou a cabeça de casal, (M), como litigante de má fé, a pagar a multa no valor de €
1.000, por ter omitido factos relevantes para a decisão ao não juntar o documento comprovativo da partilha extrajudicial dos bens do casal. Não se conformando com o despacho, a interessada (G) interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva alegação, que terminou com as seguintes conclusões: 1º - Na pendência dos autos de inventário em referência os primitivos interessados procederam à partilha extrajudicial de alguns dos bens que neles estavam relacionados e descritos, subsistindo por partilhar, todavia, outros bens, igualmente relacionados e descritos, a saber: os das verbas 1, 2, 3, 5 e 105 a 115 do activo e a dívida relacionada sob a verba 13 do passivo. 2º - A Exma. Juiz do processo entendeu pôr termo ao processo de inventário, julgando supervenientemente inútil a lide, impedindo assim os diversos interessados na partilha, e concretamente a recorrente, de neles partilharem os bens que não foram partilhados extrajudicialmente. 3º - Mas, assim procedendo, a Exma. Juiz do processo recusou aos interessados na partilha, e concretamente à recorrente, o direito a uma composição judicial do desentendimento que os vem impedindo de chegarem a um acordo sobre a partilha dos bens que subsistem relacionados e descritos mas que ainda não foram partilhados. 4º - Violou, assim, o disposto nos artigos 2º e 287º alínea e), ambos do Código de Processo Civil. 5º - Então deve reparar-se o agravo, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à partilha dos bens que ainda não foram partilhados. Não foi apresentada contra-alegação. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x Foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a presente decisão:
destituídos de valor ou por entenderem que não faziam parte do acervo dos bens do casal. Sendo assim, teriam chegado a acordo extrajudicial quanto à forma de partilha de todos os bens com interesse para eles, desprezando os demais. Não haveria, portanto, outros bens do casal a partilhar e, por isso, seria inútil o prosseguimento dos autos de inventário. Encarando, porém, a questão da partilha sob um outro aspecto, poderemos dizer que não estava vedado aos interessados partilhar extrajudicialmente apenas alguns dos bens do casal, por não terem chegado a acordo quanto à partilha dos demais. Neste caso, os autos terão de prosseguir para a partilha dos bens sobre os quais não houve acordo. Doutro modo ficarão eternamente por partilhar, o que significará que lhes foi vedado o acesso ao tribunal para decidir a questão. Esta mesma questão faz lembrar o que por vezes se tem verificado no divórcio por mútuo consentimento. Exigindo a alínea b) do artº 1419º do C.P.C. que o requerimento fosse instruído, entre outros documentos, com a relação especificada dos bens comuns, muitas vezes os cônjuges eram levados a declarar que não havia bens comuns a partilhar, quando, na verdade, existiam bens. Pensavam certamente em que mais tarde fosse possível chegarem a acordo quanto à respectiva partilha. Quando concluíam que se haviam frustrado as suas expectativas, acabava por ser instaurado inventário para a partilha dos bens comuns do casal. Acontecia então, por vezes, que o juiz indeferia o requerimento com o fundamento de que haviam declarado não existirem bens a partilhar. Que fazer então aos bens cuja relação agora apresentavam? Parece que não se podia ignorar a sua existência. No caso dos autos, se um dos interessados alega a existência de bens que ficaram fora do acordo extrajudicial, parece que terão os autos de prosseguir para a sua partilha. Só quando se concluir que pelos interessados ou pelo Tribunal já foi tomada posição quanto à partilha de todos os bens do casal, se poderá pôr termo ao processo. Enquanto subsistirem bens que não foram partilhados, judicial ou extrajudicialmente, e sobre os quais se mantém o interesse na sua partilha, não pode ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, em consequência revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com vista à partilha dos bens que ainda não foram partilhados, conforme requerido. Custas a ter em conta a final.
Lisboa, 16 de Novembro 2004
Pais do Amaral André dos Santos Santana Guapo