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Parecer do COREN-SP sobre a triagem ser realizada por tec. e auxiliares de enfermagem
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Alameda Ribeirão Preto, 82 – Bela Vista www.coren-sp.gov.br
1. Do fato
Solicitado parecer pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, sobre a possibilidade do técnico/auxiliar de enfermagem assumir o procedimento de triagem clínica.
2. Da fundamentação e análise Triagem é o primeiro atendimento prestado por profissionais de saúde aos usuários dos serviços e tem por finalidade a realização de uma primeira avaliação que permita selecionar e conduzir clientes às unidades ou aos especialistas adequados à sua assistência. 1
A triagem em uma unidade de primeiro atendimento é uma necessidade cada vez mais preocupante para o profissional de saúde que realiza suas atividades neste setor. Uma triagem estruturada, por meio da classificação de risco, permite que pacientes mais graves sejam mais prontamente atendidos.^2
A classificação de risco é um processo de identificação dos pacientes, que permite priorizar os que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco, sendo organizados de maior a menor complexidade.
Assunto: Triagem clínica por técnico/auxiliar de enfermagem
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Profissionais de saúde como médicos e enfermeiros exercem funções definidas com relação ao recebimento do paciente, realização imediata de observação, adequada imobilização e preparo para o transporte para a área onde se realizarão os procedimentos. Utilizam recursos clínicos básicos para classificar o paciente, encaminhando aqueles com maior nível de priorização à sala de reanimação ou consultório.
No Brasil, o uso do termo triagem é pouco aceito, sendo, às vezes, confundido com o “ato de mandar o paciente embora, sem atendimento”. 2
O Ministério da Saúde propôs a Política Nacional de Humanização(PNH)^3 e entre os parâmetros de sua implementação na Atenção Básica estão a realização de formas de acolhimento e inclusão do usuário que promovam a otimização dos serviços, o fim das filas, a hierarquização de riscos e o acesso aos demais níveis do sistema efetivados. Na Atenção Hospitalar, foram propostos dois níveis crescentes de padrões para a adesão ao PNH, sendo eles a realização de mecanismos de recepção com acolhimento aos usuários e o acolhimento com avaliação de risco nas áreas de acesso (Pronto Atendimento, Pronto Socorro, Ambulatório, Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapia).
A triagem clínica, como a realizada na doação de sangue, por exemplo, é executada por profissionais de nível superior, e compreende a avaliação dos procedimentos realizados na triagem técnica, além de entrevista abordando problemas de saúde atual e pregressa, comportamento sexual e estilo de vida.
O Ministério da Saúde realizou uma pesquisa, em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), e criou o programa qualiSUS ,
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habilidades utilizá-lo para o Serviço de Triagem. Já o profissional enfermeiro, em sua formação, aprende a prestar assistência aos pacientes preocupando-se também com a infra-estrutura que o cerca. Adquire ainda uma visão de conjunto pelo fato de conversar com o paciente, ouvir suas queixas, saber o que o levou até o hospital, enfim conhecer suas necessidades sejam elas físicas psicológicas e até de ordem social. 1
Mediante o determinado nos artigos 11; 12; 13 e 15 da Lei 7.498/86 2 , regulamentados pelos artigos 8º.; 10; 11; 13 e o artigo 14 do Decreto 94.406/87, COMUNICAMOS ao ENFERMEIRO e ao TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM, o que segue:
a. É VETADO ao ENFERMEIRO delegar ao TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM qualquer procedimento de dispensa e/ou encaminhamento EXTERNO de pacientes/clientes, da unidade de Saúde pela qual responder, sem que exista avaliação clínica e explícita dispensa formalizada em prontuário por parte do MÉDICO ou ENFERMEIRO;
b. É VETADO ao TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM, assumir, em qualquer período de sua jornada de trabalho na unidade de saúde, a dispensa e/ou encaminhamento EXTERNO de pacientes/clientes, sem que exista avaliação clínica e explícita dispensa formalizada em prontuário por parte do MÉDICO ou ENFERMEIRO;
c. Está o ENFERMEIRO da unidade, Responsável Técnico de Enfermagem ou não, obrigado a comunicar, por escrito, ao COREN-SP, toda e qualquer situação que contrarie o aqui determinado, identificando quem delegar e quem executar tais procedimentos.
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O Enfermeiro possui competências legais, determinadas pelo artigo 11, inciso I e alíneas da Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, conforme segue:
“Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; ... h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde:
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atendimento terapêutico, cabendo-lhes executar a prescrição de Enfermagem e realizar a anotação de Enfermagem.
O Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem nessas situações estão cerceando o direito do paciente/cliente ao atendimento previsto em lei, caracterizando infração ao Código de Direitos e Defesa do Consumidor. 6
3. Da conclusão
Em hipótese alguma, será adotada a conduta de triagem clínica ou dispensa de pacientes/clientes, por parte do Técnico/Auxiliar de Enfermagem, das unidades de Saúde, sem a prévia avaliação por parte do Médico ou Enfermeiro presentes.
O Técnico/Auxiliar de Enfermagem, conforme o determinado na Lei 7498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87 1 , não tem competência legal ou técnica para assumir ações em substituição ao papel obrigatório do Médico e do Enfermeiro, situação esta, explícita e inquestionavelmente prevista no referido Protocolo Institucional.
Assim, todo paciente/cliente que adentrar em uma unidade de Saúde, deverá ter direito a avaliação do Médico e ou do Enfermeiro.
Salientamos que todo este processo de triagem necessita ser documentado na forma da Sistematização da Assistência de Enfermagem, nos moldes da Resolução COFEN 358/2009. Também sendo recomendada a existência de um protocolo, escrito, dos procedimentos e fluxos a serem seguidos pela equipe de enfermagem no setor de triagem.
É o nosso parecer.
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Referência bibliográfica
São Paulo, 23 de dezembro de 2009.