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Guias e Dicas
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trata-se de um resumo sobre seguro de vida e de bens., Esquemas de Direito Empresarial

São abordados os assuntos referente ao seguro, conceito e requisitos, seja de pessoas e de bens.

Tipologia: Esquemas

2015

Compartilhado em 11/03/2024

vilma-carla-ribeiro
vilma-carla-ribeiro 🇧🇷

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SEGUROS
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio,
a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal
fim legalmente autorizada.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro,
e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração
dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e
mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e
o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. No
seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado,
do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do
prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do
qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio,
perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o
segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a
diferença do prêmio.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto
do contrato. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo
incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o
direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso
da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
decisão de resolver o contrato.
A resolução será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída
pelo segurador a diferença do prêmio.
Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não
acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o
segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as
conseqüências.
Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos
os atos relativos aos contratos que agenciarem.
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco
assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Do Seguro de Dano
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SEGUROS

Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Do Seguro de Dano

Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. Do Seguro de Pessoa Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.