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trabalho acadêmico de pesquisa
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Faculdade de Ensino Superior de Linhares: ‘’Faceli’’
Contratos: Transação, compromisso e representação comercial.
Autores: Isabella Oliveira, Késia, Michelle Neves, Renan Pena e Rodrigo Mariano.
Linhares
Isabella Oliveira Késia Michelle Neves Renan Pena Rodrigo Mariano
Contratos: Transação, compromisso e representação comercial.
Trabalho acadêmico realizado com o objetivo de obtenção de nota no 3° período de direito da Faceli, sendo apresentado na devida instituição, com a orientação da professora Carolina Matedi Barreira.
De acordo com o jurista brasileiro Orlando Gomes: “transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam um litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica.” (GOMES, 2002, p. 440)
O contrato de transação é bilateral, oneroso, comutativo e formal. É quantioso saber que o capítulo XIX do Código Civil, dirige-se ao artigo 840 a 850, tratará sobre transação.
1.2 PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
Considerável ressaltar não poder efetuar transação a respeito de certos direitos, somente a direitos patrimoniais de caráter privado, em suma, todo direito de que o titular não pode dispor é insuscetível de transação. No que concerne à forma, exige-se que a transação se faça de forma escrita, via de regra, ou seja, o termo nos autos.
O objeto da transação é res dubia. "só permite, com efeito, relativamente a direitos patrimoniais de caráter privado. Excluem-se de âmbito desse contrato certas relações de família, como matrimônio, o pátrio poder(...)" (GOMES, 2002, p. 441)
A transação será preventiva ou terminativa, de acordo com o fim a que se destina.
1.3.1 Transação Preventiva
Visa evitar um litígio, elimina-se a incerteza dos direitos que cada interessado supõe ter, fazendo-se composição amigável.
1.3.2 Transação terminativa
Esta supõe direitos contestados em juízo, pode-se dar de três formas: por termo nos autos, por escritura pública ou por instrumento particular. Em todas as formas é necessário a homologação do juiz, por isso é também conhecida como transação judicial.
1.4 EFEITOS
A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, mas seu efeito específico é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação de sua incerteza, ou seja, produz a extinção das obrigações, e declara ou reconhece direitos. Obriga, exclusivamente às partes, terceiros não podem ser prejudicados com sua realização. Se concluída, entre o credor e o devedor principal, desobriga o fiador.
1.5 INVALIDADE A transação, pode ser nula ou anulável.
1.5.1 É nula quando: a) Se feita sobre a base de documentos que depois se reconheceu serem falsos; b) Se feita relativamente a título nulo.
GOMES, Orlando. CONTRATOS. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002
Código Civil, art. 840 a 850
https://jus.com.br/artigos/25347/da-possibilidade-e-utilidade-da-homologacao-em-juizo-de-acordos -extrajudiciais-independentemente-da-previa-instauracao-de-processo-judicial
https://www.webartigos.com/artigos/transacao-extrajudicial-negocio-juridico-valido/50531/