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Tráfico Privilegiado: Requisitos e Aplicação da Causa de Diminuição de Pena, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento discute sobre o tráfico privilegiado, figura legal prevista na lei 11.343/06, que prevê uma causa de diminuição de pena para determinados casos. O texto analisa os requisitos para aplicação desta causa de diminuição, como a primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organizações criminosas. Além disso, o documento discute casos judiciários relacionados a este tema, incluindo a atuação de mulas no tráfico e a dedicação à atividade criminosa.

O que você vai aprender

  • Quais são os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado?
  • Que é o tráfico privilegiado?
  • Como a atuação de mulas no tráfico afeta a aplicação da causa de diminuição de pena?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 21/09/2020

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paulo-miguel-24 🇧🇷

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TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º, Lei 11.343/06)
O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, prevê causa de diminuição
da pena do crime de tráfico. Conhecida como “tráfico privilegiado”, a figura traz
requisitos cumulativos de modo que será aplicada desde que (i) o agente seja
primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e
(iv) nem integre organização criminosa.
I. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Neste ponto, relevantes os seguintes julgados que tratam da
pessoa responsável pelo transporte de drogas, o chamado “mula”:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO.
TRANSPORTE DE DROGA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA
CONDUTA. ATUAÇÃO DA AGENTE SEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.
1. A não aplicação da minorante prevista no § do art. 33 da Lei
11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da
existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos
critérios porquanto autônomos –, descritos no preceito legal:
(a)primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades
criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. Nesse juízo, não
se pode ignorar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar
com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas
descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal em
contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual,
evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício.
2. A atuação da agente no transporte de droga, em atividade
denominada “mula”, por si , não constitui pressuposto de sua
dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização
criminosa. Impõe-se, para assim concluir, o exame das circunstâncias da
conduta, em observância ao princípio constitucional da individualização da
pena (art. 5º, XLVI, da CF).
3. Assim, padece de ilegalidade a decisão do Superior Tribunal de Justiça
fundada em premissa de causa e efeito automático, sobretudo se
consideradas as premissas fáticas lançadas pela instância ordinária,
competente para realizar cognição ampla dos fatos da causa, que revelaram
não ser a paciente integrante de organização criminosa ou se dedicar à
prática delitiva.
4. Ordem concedida.
(STF; HC 131795, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado
em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016
PUBLIC 17-05-2016)
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TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º, Lei 11.343/06)

O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, prevê causa de diminuição

da pena do crime de tráfico. Conhecida como “tráfico privilegiado”, a figura traz

requisitos cumulativos de modo que será aplicada desde que (i) o agente seja

primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e

(iv) nem integre organização criminosa.

I. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Neste ponto, relevantes os seguintes julgados que tratam da

pessoa responsável pelo transporte de drogas, o chamado “mula”:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA

PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO.

TRANSPORTE DE DROGA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA

CONDUTA. ATUAÇÃO DA AGENTE SEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO

CRIMINOSA.

  1. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a)primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. Nesse juízo, não se pode ignorar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual, evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício.
  2. A atuação da agente no transporte de droga, em atividade denominada “mula”, por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa. Impõe-se, para assim concluir, o exame das circunstâncias da conduta, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).
  3. Assim, padece de ilegalidade a decisão do Superior Tribunal de Justiça fundada em premissa de causa e efeito automático, sobretudo se consideradas as premissas fáticas lançadas pela instância ordinária, competente para realizar cognição ampla dos fatos da causa, que revelaram não ser a paciente integrante de organização criminosa ou se dedicar à prática delitiva.
  4. Ordem concedida. (STF; HC 131795, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05- PUBLIC 17-05-2016)

Habeas corpus. Penal. Tráfico internacional de drogas. Condenação. Dosimetria da pena. Pretendida aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Alegação de bis in idem. Fixação do regime mais gravoso desprovida de fundamentação idônea (...). Incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas afastada pelas instâncias de mérito com amparo em mera conjectura ou ilação de que os pacientes integrariam organização criminosa, já que recrutados para transportar drogas ao exterior (mulas do tráfico). Inexistência de base empírica idônea. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus concedido de ofício. (...)

  1. Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa.
  2. O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga.
  3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para o fim de, reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, determinar ao juízo processante que fixe o quantum de redução pertinente na espécie. (STF; HC 124107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11- PUBLIC 24-11-2014) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. (...). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
  4. Embora haja diversos julgados de ambas as Turmas deste Tribunal Superior nos quais se afirme não ser possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas na qualidade de "mula", acolho o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que o sentenciado integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, para autorizar a redução da pena em sua totalidade. Precedentes do STF. (...)
  5. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para fazer incidir em 1/6 a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. art. 11.343/2006, resultando a pena definitiva da paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa. (STJ; HC 387.077/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
  1. O tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em troca da mercancia, recebia comissão, evidencia a dedicação do acusado, ainda que não de forma exclusiva, a atividades criminosas (notadamente ao narcotráfico, com a utilização de menores), circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...]
  2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória no ponto em que fixou a reprimenda do recorrido, em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. (STJ; REsp 1380741/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)

c) Se houver inquéritos policiais e/ou ações penais em curso (EREsp

1431091/SP).

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE

PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS.

DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU

AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/ IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(STJ; EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA

SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

Neste ponto, é divergente o entendimento mais recente do

Supremo Tribunal Federal (HC 166385/MG)

PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM

CURSO – DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/

  • CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.

(STF; HC 166385, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05- PUBLIC 13-05-2020)

III QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,

manifestado no julgamento do HC 138.138/SP e do RHC 138.715/MS, a quantidade

de drogas não pode ser utilizada como elemento único para negar a aplicação da

minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI

11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §

4º, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO EM RAZÃO UNICAMENTE DA

QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM

PARTE.

I – A única fundamentação acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. II – Ordem concedida, em parte, para restabelecer a pena inicial de três anos, com o redutor original, e determinar que o juízo a quo proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (STF; HC 138138, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03- 2017 PUBLIC 13-03-2017) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I – A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir- se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar- lhe o direito à minorante. II – A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes.