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Pacto de São José: A Construção e Consolidação dos Direitos Humanos na América, Provas de Direitos Humanos

Uma análise detalhada do pacto de são josé, um tratado internacional de direitos humanos que tem uma forte influência na américa. O texto aborda a história, a natureza e a importância do pacto, além de discutir sua aplicabilidade no brasil e suas implicações para a justiça social. O documento também discute a recepção dos tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro e as controvérsias jurídicas que surgiram em torno da aplicação do artigo 165-a do código nacional de trânsito.

Tipologia: Provas

2024

Compartilhado em 13/02/2024

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Disciplina: Direitos Humanos
Supervisor: Professor Leonardo Arêba
Aluno: Paulo Sergio Moreira Monteiro
I.
II. Pacto de São José da Costa Rica.
O respeito à dignidade pessoa humana, a proibição da discriminação, a
tolerância entre os indivíduos e o amor ao próximo estão nos primórdios dos direitos
humanos como hoje conhecemos. Com forte presença dos dogmas do cristianismo,
reforçado pelo pensamento filosófico de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino,
os Direitos Humanos passaram a se refletir no mundo jurídico a partir de atos
concretos tais como a Magna Carta em 1215, o Bill of Rights – 1689, a Constituição
dos EUA – 1787 e a Declaração dos Direitos do Home e do Cidadão – Revolução
Francesa. Porém, apenas ao final da II Guerra Mundial é que tal ramo do direito
passou a desempenhar um caráter mais abrangente e prioritário em âmbito mundial,
passando a envolver, com o decorrer de sua evolução, outras áreas como o meio
ambiente, a saúde a educação e até o comércio.
A responsável por difundir os direitos humanos em âmbito global foi a
Organização das Nações Unidas (ONU). Criada ao fim da II Grande Guerra (1945)
visando fomentar a cooperação entre as nações mundiais e manter a paz e a
segurança da humanidade, desde seu surgimento atuou de maneira objetiva na
prevenção contra a ocorrência/repetição de crimes contra a humanidade como os
ocorridos durantes as duas grandes guerras.
Valendo-se da forte influência obtida pela organização desde sua criação, em
1948 a ONU inseriu no ambiente jurídico internacional a Declaração Universal dos
Direitos Humanos documento este que serviu de base para diversos outros
acordos/tratados internacionais na construção e consolidação das premissas
básicas dos direitos humanos. Nos anos de 1960, diversos Pactos Internacionais
passara a fazer parte das relações entre as nações tais como o Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos – 1966, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais – 1966 e, nas Américas, O Pacto de São José da Costa Rica.
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Disciplina: Direitos Humanos Supervisor: Professor Leonardo Arêba Aluno: Paulo Sergio Moreira Monteiro

I.

II. Pacto de São José da Costa Rica.

O respeito à dignidade pessoa humana, a proibição da discriminação, a tolerância entre os indivíduos e o amor ao próximo estão nos primórdios dos direitos humanos como hoje conhecemos. Com forte presença dos dogmas do cristianismo, reforçado pelo pensamento filosófico de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, os Direitos Humanos passaram a se refletir no mundo jurídico a partir de atos concretos tais como a Magna Carta em 1215, o Bill of Rights – 1689, a Constituição dos EUA – 1787 e a Declaração dos Direitos do Home e do Cidadão – Revolução Francesa. Porém, apenas ao final da II Guerra Mundial é que tal ramo do direito passou a desempenhar um caráter mais abrangente e prioritário em âmbito mundial, passando a envolver, com o decorrer de sua evolução, outras áreas como o meio ambiente, a saúde a educação e até o comércio. A responsável por difundir os direitos humanos em âmbito global foi a Organização das Nações Unidas (ONU). Criada ao fim da II Grande Guerra (1945) visando fomentar a cooperação entre as nações mundiais e manter a paz e a segurança da humanidade, desde seu surgimento atuou de maneira objetiva na prevenção contra a ocorrência/repetição de crimes contra a humanidade como os ocorridos durantes as duas grandes guerras. Valendo-se da forte influência obtida pela organização desde sua criação, em 1948 a ONU inseriu no ambiente jurídico internacional a Declaração Universal dos Direitos Humanos documento este que serviu de base para diversos outros acordos/tratados internacionais na construção e consolidação das premissas básicas dos direitos humanos. Nos anos de 1960, diversos Pactos Internacionais passara a fazer parte das relações entre as nações tais como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – 1966, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966 e, nas Américas, O Pacto de São José da Costa Rica.

A Convenção Americana de Direitos Humano, ou Pacto de São José, é fruto de inúmeros esforços e grande volume de trabalho da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão internacional constituído em 1948, mesmo ano da Declaração dos Direitos Humanos, com a premissa de promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Em suas primeiras linhas, fica claro que o objetivo da convenção é “ consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem ”, e a base do Pacto se baseio nos princípios constantes na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal de Direitos do Homem. O Pacto de São José, basicamente, trata dos direitos de primeira dimensão voltados para as garantias e direitos civis e políticos, tratando em seu texto de questões voltadas a integridade pessoal, liberdade pessoal, garantias ao devido processo legal, a liberdade de pensamento, direito de associação, de proteção à família e da criança, direito à propriedade, direitos econômicos, sociais e políticos entre outros direitos e deveres. Garantir o pleno exercício destes direitos visa materializar nos países signatários do continente americano, um regime de liberdade para o indivíduo, com justiça social, lastreado nos direitos humanos fundamentais, não importando sua nacionalidade.

III. Recepção dos Tratados do Ordenamento Jurídico

Nacional

Até a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, havia dois entendimentos na doutrina quanto a hierarquia legal atribuída aos tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil era signatário. A teoria Monista, defendia que os tratados de Direitos Humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico tinham força de norma constitucional em razão de sua matéria ser compatível com as garantias fundamentais expressas na Constituição Federal. A outra teoria, a Dualista, defendia que os tratados de Direitos Humanos possuíam a mesma hierarquia de uma lei ordinária, haja vista ser de competência do STF declarar a (in)constitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, inciso III, alínea b da

IV. Teste do Bafômetro x Não Produção de Prova

Contra Si.

A aplicação do artigo 165-A do Código Nacional de Trânsito gerado controvérsias jurídicas quanto a sua aplicabilidade, afinal, estaria ele contrariando o princípio jurídico nemo tenetur se detegere , que permite ao acusado não produzir provas contra si e nem colaborar com a investigação? O artigo acima citado deixa claro que a recusa em se submeter aos procedimentos para identificar se está sob influência de álcool ou substância psicoativa, levará o condutor a ser punido com a suspensão de dirigir por 12 meses e, ainda, ter sua habilitação recolhida e o veículo retido, ou seja, ao colaborar com as autoridades de trânsito e se submeter aos processos de verificação quanto a ingestão de álcool/drogas, o indivíduo fornecerá a informação/prova que irá gerar punição a si. Resta evidente que a atitude de soprar o bafômetro se molda perfeitamente do princípio jurídico da não produção de provas contra si, devidamente disposto no Art. 8º, 2, “g” Garantias Judiciais - direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada , do Pacto de São José, entretanto ao analisarmos o Art. 32, 1 -Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade ” e 2 -”Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática ”, do mesmo Pacto, vemos que há claramente um conflito entre um direito individual e um dever individual para com a coletividade. O artigo do CTB, ora analisado, tem sido objeto de debate no judiciário nacional, as teses contrárias ao Art. 165-A e ao Art. 277 do CTB vislumbraram violações diversas aos direitos humanos à princípios constitucionais tais como o da liberdade, da presunção de inocência, da não autoincriminação e até mesmo da intangibilidade do corpo e da dignidade da pessoa humana, os que se posicionam favoráveis alegam que tal norma visa a proteção da sociedade, da segurança no

trânsito, e a proteção à vida, vide o fato que, segundo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, mais de 50% dos acidentes de transito no Brasil envolvem condutores que dirigiam sob influência de álcool ou substâncias psicoativas. Os posicionamentos titubeantes do judiciário pelo país quanto a tal matéria levou a discussão para a nossa Corte Suprema, todavia, ainda não há um posicionamento concreto sobre a (in) constitucionalidade da norma por parte do STF, vide que ainda não há conclusão do mérito para o Recurso Extraordinário nº 1224374/RS e nem da ADI 4103 referente ao Tema 1.079. Isto posto, vejo como o caminho mais indicado para tratar desta polêmica o entendimento do TJDFT. A turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT acatou, como descumprimento do art. 165-A do CTB, a mera recusa em se submeter ao etilômetro, mesmo que não tenha sido elaborado auto constatando da utilização de bebida alcoólica pelo condutor. A interpretação dada ao artigo parte da premissa que “a vontade da lei, em relação à conduta descrita no art. 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”, assim, a decisão do Pleno diferenciou o condutor que nega a realização do exame, sendo restrito a este as punições administrativas, do condutor que comprovadamente se encontra sob efeito de álcool que responde tanto administrativamente quanto penalmente. Desta maneira, vejo que a posição da corte protege o indivíduo de se autoincriminar pois sua recusa em se submeter ao “bafômetro” gera apenas uma punição administrativa e não configura descumprimento de norma penal, quanto protege à sociedade pois evita que pessoas se escondam sob a proteção de um direito humano para cometer violações às normas de convivência social, as quais se descumpridas, possam levar a danos (por vezes irreparáveis) a outros indivíduos.