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Este documento aborda os pressupostos da revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão no direito brasileiro, incluindo a onerosidade excessiva e a resolução do contrato. Além disso, é discutida a classificação e diferenciação literal legal dos direitos coletivos e a função social dos contratos, que pode ter eficácia interna e externa. Também são apresentados exemplos de contratos específicos, como locação de imóvel urbano e financiamento bancário.
Tipologia: Exercícios
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Mantida pela Instituição Toledo de Ensino CURSO DE DIREITO Amanda de Fátima L. R. Santos RA 91001333 Hadassa Vaz RA 91001332 Jaqueline Michele Colla RA 91001318 Leonardo Pereira da Rocha RA 91001259 Victoria Campos RA 91001337 TRABALHO DE PROCESSO CIVIL IV BOTUCATU 2020
1 - A) A pandemia causou diversas repercussões jurídicas — razão pela qual, na Teoria do Direito Civil, dizemos que constitui um fato jurídico. A teoria da imprevisão consta no art. 317 do Código Civil de 2002, segundo o qual “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. São quatro os pressupostos da revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão: a primeira se trata de contrato comutativo de execução diferida ou continuada; a segunda que, quando da execução, tenha havido alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação; a terceira é que essa alteração fosse inesperada e imprevisível quando da celebração do contrato; a quarta, por fim, que a alteração tenha promovido desequilíbrio entre as prestações. Teoria da onerosidade excessiva Nos termos do art. 478 do Código brasileiro de 2002, “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”. O art. 479, por sua vez, à luz do princípio da conservação do negócio jurídico, estabelece que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.” Como se vê, a teoria da onerosidade excessiva, no Direito brasileiro, admite a resolução do contrato, a pedido da parte prejudicada, ou a sua revisão, se a parte beneficiada se oferecer para restabelecer o equilíbrio contratual. Vale lembrar que resolução do contrato é a sua extinção sem cumprimento. Havendo alteração imprevisível das circunstâncias do momento da contratação durante o curso de contrato de execução continuada ou diferida, que cause desequilíbrio entre as prestações, pode a parte prejudicada pleitear
plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negócio jurídico será nulo (artigos: 166 e 167) ou anulável (art. 171). Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão às consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais, quias seja: A condição: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou-lhe uma renda enquanto você estudar. (conjunção Se ou Enquanto - > palavras-chave); Termo: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e certo. (conjunção quando - > palavras-chave). Ex. Dou-lhe um carro quando você passar no vestibular. E encargo ou modo: ônus introduzido em ato de liberalidade. Ex. Dou-lhe um terreno, desde que você construa um asilo. 3 - ARTIGO 15 O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação legal de pagamento de alimentos enseja a prisão civil do devedor. Trata-se da única forma de prisão civil admitida em nosso sistema (art. 5º, LXVII, CF) e de grande utilidade prática e social. Registre-se, de plano, que somente o descumprimento dessa modalidade de alimentos autoriza a medida extrema, não sendo aplicável a alimentos voluntários ou indenizatórios (derivados do Direito Obrigacional). Nesse contexto, vale lembrar, antes mesmo do CPC-15, o enunciado 309 da Súmula do STJ, no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. E, de acordo com o § 3º do art. 528 do CPC-15, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Ora, conforme a nova norma da Lei do RJET, enquanto vigente o regime jurídico emergencial, o cumprimento da prisão civil dar-se-á exclusivamente por meio da custódia domiciliar.
Trata-se de previsão que vai ao encontro de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da lavra do eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino que, a pedido da Defensoria Pública da União, estendeu, em habeas corpus (HC 568.021), a todos os presos por dívida alimentar do País, os efeitos de liminar até então com eficácia restrita apenas ao Estado do Ceará. Em nosso sentir, a previsão legal justifica-se, diante do perigo de contágio da grave doença viral, na perspectiva do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sem que haja prejuízo à exigibilidade da obrigação inadimplida. ARTIGO 16 Para a adequada compreensão do dispositivo, é necessário passarmos em revista o art. 611 do CPC: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Por abertura da sucessão entenda-se a morte do autor da herança. Nesse diapasão, caso a morte haja ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2020, o termo inicial do prazo de dois meses previsto no referido art. 611 será postergado para 30 de outubro de 2020. E a norma vai além, ao estabelecer que o prazo de 12 meses para se ultimar o inventário, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência da Lei que instituiu o Regime Emergencial até 30 de outubro de 2020. Exemplo: a abertura do inventário foi requerida em 20 de novembro de
divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual”. 5 - O Princípio da Função Social do Contrato trata-se de princípio contratual de ordem pública, com fundamento no art. 421 do Código Civil; frise- se que ele não limitou a liberdade de contratar (ilimitada) e sim legitimou a liberdade contratual (limitada). O professor Flávio Tartuce nos ensina que, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana. O conteúdo contratual será submetido a um controle de merecimento, averiguando se o mesmo se encontra de acordo com uma ordem social. Maria Celina Bodin de Moraes relata muito bem o assunto afirmando que “o negócio jurídico, no direito contemporâneo,deve representar, além do interesse individual de cada uma das partes, um interesse prático que esteja em consonância como interesse social e geral. A palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ourelativização da força obrigatória das convenções ( pacta sunt servanda ). 6.1 EFICÁCIA INTERNA (ENUNCIADO 360 DO CJF – JORNADAS DE DIREITO CIVIL) A eficácia interna da função social dos contratos pode ser percebida:a) pela mitigação da força obrigatória do contrato; b) pela proteção da parte vulnerável da relação contratual, caso dos consumidores e aderentes; c) pela vedação da onerosidade excessiva; d) pela tendência de conservação contratual, mantendo a autonomia privada; e) pela proteção de direitos individuais relativos à dignidade humana; f) pela nulidade de cláusulas contratuais abusivas por violadoras da função social. Ainda quanto à eficácia interna, a função social dos contratos, pelo que consta dos arts. 104, 166, inc. II, 187 e 421 do Código Civil, pode se enquadrar nos planos da validade ou da eficácia do contrato, o que depende de análise caso a caso. Isso porque, havendo no exercício da autonomia privada um
abuso do direito, estará configurado o ilícito, que pode eivar de nulidade da cláusula contratual ou mesmo todo o contrato. O Enunciado n. 360, aprovado na IV Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, por iniciativa de Flávio Tartuce, afirma: “O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”(nas justificativas da proposição do aludido enunciado, Flávio Tartuce expõe que “a importância da inovação desse princípio é grandiosa, uma vez que trará ao nosso sistema a adoção plena do abrandamento da força obrigatória dos contratos, afastando cláusulas que colidem com os preceitos de ordem pública e buscando a igualdade substancial entre os negociantes”). a) PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS CONTRATUAIS: O CDC protege o consumidor, a CLT protege o trabalhador e o CC/2002 protege o aderente em dois dispositivos (arts. 423 e 424). O primeiro comando enuncia que havendo nos contratos de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, será adotada a interpretação mais favorável ao aderente. Segue-se o exemplo do art. 47 do CDC, que prevê a interpretação pró consumidor. Já o art. 424 do CC segue a experiência do art.51 do CDC, determinando a nulidade das cláusulas que implicam na renúncia antecipada do aderente a um direito resultante da natureza do negócio. Como primeiro exemplo,tem-se entendido que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador será nula quando inserida em contrato de adesão (Enunciado n. 364 do CJF/STJ). Isso porque o fiador tem como direito-regra o citado benefício de ordem (art.827 do CC), cabendo a sua renúncia também em regra (art.828 do CC). Como segundo exemplo, destaque-se enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: “A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão” (Enunciado n. 433). O enunciado doutrinário acaba funcionando como exceção à regra da possibilidade de renúncia às benfeitorias necessárias, nos termos da Súmula335 do STJ. Nos contratos de adesão, a renúncia às citadas benfeitorias deve ser tida como nula, eis que o locatário,como possuidor de boa-fé, tem como inerente ao negócio o referido direito assegurado pelo art. 1.219 do CC.
supervenientes à realização contratual, sem exigir qualquer possibilidade de previsão pelo consumidor. c) PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: Conforme consta do Enunciado n. 23 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil,“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses meta individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.”. Em suma, não pode prevalecer o conteúdo do contrato que traz claro prejuízo à proteção da pessoa humana, retirada do art. 1.º, inc. III, da CF/1988 (visão civil- constitucional). Já o enunciado n. 542, da VI Jornada de Direito Civil “Se é abusiva a atitude de não renovar o contrato do segurado idoso, o subterfúgio de aumentar excessivamente o valor do contrato, de modo a pressionar o segurado a desistir, também é considerado um excesso”, segundo o qual a recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato. Em verdade, a jurisprudência superior admite o aumento do valor do plano de saúde por faixa etária, desde que a majoração seja previamente informada ao consumidor e não ocorra de forma drástica e repentina. Conforme a tese firmada em julgamento de incidente de recursos repetitivos,ao final de 2016, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”(STJ, REsp 1.568.244/RJ, 2.ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016). Ato contínuo de exemplificação, não se olvide que o descumprimento de um contrato pode gerar dano moral,especialmente quando envolver valor fundamental protegido na CF/1988, caso da saúde e moradia. Nesse sentido, enunciado doutrinário aprovado na V Jornada de Direito Civil, proposto pelo presente autor (Enunciado n.411), perfeitamente aplicável para
as hipóteses em que a empresa de plano de saúde, sem justo motivo, nega a internação do paciente, cabendo indenização por danos morais em casos tais ( STJ, REsp880.035/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.2006). d) NULIDADE DE CLÁUSULAS ANTISSOCIAIS, TIDAS COMO ABUSIVAS: Para tal conclusão podem ser utilizados, em complementaridade ao art. 421 do CC, os arts. 187 e 166, II,do próprio Código. A primeira norma enuncia a ilicitude,por abuso de direito, havendo excesso contratual que desrespeita a finalidade social (= função social). A segunda dispõe que é nulo o negócio jurídico se o seu conteúdo for ilícito. Na esteira dessa conclusão, na V Jornada de Direito Civil, foi aprovado enunciado n° 431 “A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.” A título de exemplo, a Súmula 302 do STJ dispõe: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ainda a título de exemplo, a respeito das cláusulas antissociais,destaque-se o enunciado 432 aprovado na V Jornada de Direito Civil, “Em contratos de financiamento bancário são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária etc.),seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violação ao princípio da boa-fé objetiva” (Enunciado n. 432). Ressalve- se que, a apesar da menção à boa-fé objetiva, o autor entende que o melhor caminho seria o entendimento pela violação à função social do contrato. Apesar desse enunciado,destaque-se que a jurisprudência superior aceita a cobrança de tais taxas. Conforme a Súmula 566 do STJ, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Em complemento, estabelece a Súmula 565 da mesma Corte que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007,
publicitários com a primeira cervejaria. Nesse sentido, aliás,decidiu a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 9112793 - 79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Ressalve-se apenas que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei9.279/1996, que trata da concorrência desleal, e não no art.608 do CC. 6 - A Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo regulador. Onde a estratégia desta lei está associada a desburocratização, e simplificação para ajudar nos processos, por exemplo quando você vai abrir ou fechar uma empresa, além de muitas outras medidas que vieram para facilitar o dia a dia. Tais princípios assegurados no artigo 2° da referida Lei, deverão ser observados para a sua interpretação no Direito civil, cuja importância é assegurar a autonomia patrimonial de pessoa jurídica criada com finalidade de estimular empreendimentos mediante alocação e segregação de riscos, sem que ocorra confusão entre a pessoa jurídica, seus sócios, instituidores ou administradores. 7 - A ação de despejo é uma ação específica realizada pelo proprietário de um imóvel que está alugado. Cujo qual o principal objetivo é rescindir o contrato de locação, para reaver a posse do imóvel ao locador, quando não for possível a composição entre as partes. Esta poderá se dar em casos de término do prazo de locação, pela necessidade de reparos urgentes, ou pelo não cumprimento das cláusulas contratuais pelo locatário. Temos duas modalidades de ação por despejo, uma delas é a Ação por Despejo por Denúncia vazia, quando terminado o contrato de locação, que tenha sido firmado por escrito e por igual ou superior a 30 meses, o locador poderá requerer a desocupação do imóvel, fazendo uso, no caso de o inquilino recusar-se a sair amigavelmente, da ação de despejo por denúncia vazia. Embora não seja legalmente exigível, é conveniente que o locador notifique o inquilino de sua intenção de não renovar o contrato de locação a seu término.
Caso o referido contrato, por escrito e por igual ou superior a 30 meses, já esteja vigorando por prazo indeterminado, o locador deve notificar o inquilino para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias. O prazo para a desocupação será de 12 meses, quando o contrato de locação tenha sido firmado antes da atual Lei do Inquilinato E a outra modalidade é a Ação de Despejo por Falta de Pagamento, esta pode ser requerida quando houver o descumprimento do contrato, tais como:Falta de pagamento, quando o locatário não faz o pagamento do aluguel e seus encargos, cujo qual o locador pode requerer em juízo em caráter de urgência, 15 dias, sem necessidade de ouvir a parte contrária; Morte do locatário;Descumprimento contratual, quando o locatário descumpre qualquer um dos termos do contrato, fazer mudanças estruturais no imóvel é um dos exemplos; Sublocação continuada, é quando há o encerramento do contrato e o imóvel está sublocado, as obrigações passam a ser cumpridas pelo proprietário, que tem o direito de tomar providências necessárias de desocupação, se necessário; Fim do contrato por temporada, se o contrato de locação por temporada acaba e o inquilino não desocupa o imóvel.A Lei do Inquilinato, no artigo 62, faculta ao locador cumular o pedido de despejo com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, se optar por o autor deve incluir no polo passivo da ação eventuais fiadores, a fim de que também sejam citados para responder aos pedidos. Desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei no 8.245/91, o locador pode requerer liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, prestando caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. O artigo 59 da Lei n°8.245/91 declara que as ações de despejo devem seguir o procedimento comum (artigos 318 a 512, CPC), com as alterações previstas na Lei do Inquilinato (artigos 59 a 66). 8 - Um microssistema legal pode ser definido como a instrumentalização harmônica de diversos diplomas legais (Constituição Federal, Códigos, Leis especiais, Estatutos etc.), destinados ao trato particular de determinada matéria, cuja amplitude e peculiaridade exijam aplicação conjunta dos comandos normativos para efetiva aplicação de seus ditames.
organismo, ambas as leis realizam uma comunicação incessante entre seus institutos, permitindo que suas regras alcancem outras legislações que compõem o microssistema de processo coletivo. Sem o coração, o corpo restaria morto, sem a LACP e o CDC, não haveria tutela coletiva. Vale destacar que são inúmeras as outras legislações que compõem o microssistema, podendo- - se citar aqui, apenas a título de complementação dos diplomas citados pelo ministro do STF, as legislações referentes à Habitação e Urbanismo (Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257/2001 e Parcelamento do Solo – Lei n. 6.766/79); ao Meio Ambiente (Código Florestal – Lei n. 4.771/65; Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental – Lei n. 6.902/81; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81; lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei n. 9.985/2000; Proteção do Bioma Mata Atlântica – Lei n. 11.428/2006; Política Nacional de Biossegurança PNB – Lei n. 11.105/2005 etc.); aos Portadores de Deficiência (Política nacional da pessoa com deficiência – Lei n. 7.853/89; Prioridade de atendimento – Lei n. 10.048/2000; Promoção da acessibilidade – Lei n. 10.098/2000; Direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais – Lei n. 10.216/2001 etc.); à Saúde (Lei Orgânica do SUS – Lei n. 8.080/90); à proteção do Patrimônio Público (Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/92; Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 8.666/93), entre outras. Por fim, cumpre consignar, que há necessidade de codificar estes microssistemas coletivos. Para Franscisco Amaral são vantagens codificadoras como a de simplificar o sistema jurídico, facilitando o conhecimento e aplicação do direito, permitindo ainda elaborar os princípios gerais do ordenamento que servirão de base para adaptar o direito à complexidade da vida real, o que explica o triunfo das codificações nos três séculos. Ademais, a codificação representa não só a chance de estruturação do processo coletivo brasileiro, mas também a de adequar seus institutos sob a ótica da teoria dos direitos fundamentais. Aliás, esta parece ter sido justamente a vontade de nosso legislador constituinte, quando da inclusão dos direitos coletivos no Título II, Capítulo I, da Constituição Federal de 1988.
9 - Embora nem a lei nem a Constituição prevejam expressamente que a utilização do habeas corpus demanda a existência de direito líquido e certo, tal postura restou consagrada na doutrina e na jurisprudência, afinal, não se admite, como regra, qualquer dilação probatória. Líquido é o que prescinde de apuração, pois já confirmado, em gênero, número e qualidade. Na verdade, é direito certo. A certeza diz respeito ao que é incontestável, incontroverso. Em verdade, dever-se-ia considerar o direito, primeiro, certo e, depois, líquido, pois há direitos certos, que são ilíquidos; porém, não há direito líquido que não seja certo. Assim, por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo. Para ele, o direito líquido e certo ‘é um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito’ (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, p. 36) Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. A exemplo disso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia. Embora não seja vedada a determinação para emenda da inicial de mandado de segurança nos termos do art. 284 do CPC, aplicado subsidiariamente em algumas hipóteses (v.g., exemplificativamente, o MS 24.812 AgR/DF, Pleno, Ministro Marco Aurélio, DJ de 18.3.2005), não se viabiliza a emenda da inicial
Ministério Público. A este é concedida pela lei, a prerrogativa e o dever de instaurar o inquérito civil e propor a ação civil publica para defender os três tipos de interesse, desde que coerentes com a finalidade da instituição. Assim, o MP é legitimado para a defesa de interesses difusos, qualquer que seja sua natureza, uma vez que sempre se tratara de interesses sociais e públicos (com base no art. 129, inciso III e § 1º, C.F). A parte Passiva será aquele que causar o dano, podendo ser legitimado passivo qualquer um que causar dano àqueles interesses tutelados. Há interesses que não pertencem a alguém especificadamente, pertencem de forma equânime a muitas pessoas. Os interesses difusos diferenciam-se por ter seus titulares indetermináveis unidos por fatos decorrentes de eventos naturalísticos, impossíveis de diferenciar na qualidade e separar na quantidade de cada titular. Ex.: meio ambiente, qualidade do ar, poluição sonora, poluição visual, fauna, flora, etc. Os interesses coletivos são interesses de um determinado grupo de pessoas que foram unidas por uma relação jurídica única. É uma lesão inseparável na qualidade e quantidade. Ex.: os mutuários da SFH – uma ilegalidade no contrato atinge a todos. Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se por ser um grupo determinado de interessados, com uma lesão divisível, oriunda da mesma relação fática. Cada um pode pleitear em juízo, mas como o grupo foi lesionado homogeneamente, estes podem recorrer ao litisconsórcio unitário multitudinário ativo facultativo. Ex.: compradores de uma TV com defeito de serie. O art. 12 da Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de concessão de liminar para evitar danos, presentes os requisitos autorizadores. Dispõe o artigo 4º da Lei 7.347/85 que "Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Incluam-se aí "outros interesses difusos e coletivos" (artigo 129, III, Constituição Federal/88). Cabe ressaltar, desde logo, que o artigo 4º contém uma particularidade; a cautelar não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando, uma determinação para um non facere, ou mesmo para um facere, tudo em ordem a
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor... etc., quer dizer: a nível preventivo, já se pode obter um provimento de conteúdo executório. A ação principal deverá ser proposta em 30 dias, quando a cautelar for preparatória: Artigo 806 do C.P.C. Entretanto, hoje, além da cautelar de natureza híbrida, contam os legitimados com a possibilidade de pedir a antecipação da tutela (artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8.952/94). A tutela antecipada também exige certos requisitos para a sua concessão. Eles estão dispostos no art. 273 e seus incisos, do C.P.C., quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A sentença de mérito terá efeitos de acordo com o tipo de interesse tutelado pela LACP. Assim temos que os efeitos desta sentença serão: "erga omnes", para interesses difusos e individuais homogêneos, sendo que neste dói aproveita-se o particular somente se ele suspende sua própria ação e passa a integrar a ação coletiva; e será "inter partes", para interesses coletivos com a mesma ressalva feita acima. A decisão da Ação Civil Pública poderá ser declaratória, constitutiva dependendo do teor do pedido, mas na maioria das vezes ela é condenatória. Conforme a Lei 7.347/85, o pedido pode ser cumulado para prestação ou não de algum fato (fazer ou não fazer) e pedido de indenização pecuniária. No caso de indenização, o valor pecuniário da condenação será revertido a um fundo para reconstituição de bens lesados, conforme art. 13 da LACP, sendo que gerenciarão este fundo um Conselho Federal ou Estadual com a obrigatória participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade quando o interesse for coletivo. Por outro lado, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, "a condenação que fixar a responsabilidade pelos danos causados será genérica (art. 95 da Lei 8.078/90), sendo a liquidação e a execução da sentença promovida pelas vítimas e seus sucessores (art. 97), ou ainda de maneira coletiva, pelos mesmos legitimados à ação civil pública (art. 98)." Cabe ao juiz, sempre que necessário, conceder mandado liminar com ou sem justificativa prévia em decisão, sendo esta sujeita a agravo. Quando o objeto da ação é uma obrigação de fazer ou não fazer, a Lei 8.078/90 no art. 84, §3º permitiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que se configurem a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. O mesmo art. 84 em seu