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Outorga Onerosa Direito Construir ou Solo Criado
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Prof. Aldo Tinôco
Estudo Estatuto das Cidades
Outorga Onerosa do Direito de Construção
Alunos:
José Ribamar Bezerra Júnior
José Rodrigues da Fonseca Neto
Lyssandro de Freitas Medeiros
Marcos Aurélio Costa Pontes
Maria de Fátima Medeiros de Farias
Nélio Oliveira Barreto
Natal/RN, 03/06/
Outorga onerosa do direito de construir
A Outorga Onerosa é um dos instrumentos regulamentados pelo Estatuto das Cidades do Governo Federal do Brasil, apesar de já ser utilizada em muitos municípios antes mesmo da aprovação desse estatuto.
É também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.
O Solo Criado é um instrumento que permite ao poder público recuperar parte dos investimentos que são feitos na infra-estrutura da cidade e que resultam em valorização dos terrenos privados.
O Coeficiente de Aproveitamento Básico
É um índice que indica o quanto pode ser construído no lote sem que a edificação implique numa sobrecarga de infra-estrutura para o Poder Público. Tipicamente, esse coeficiente é igual a 1.0 , o que significa que o proprietário pode edificar uma área igual à área do lote que possui. Caso o proprietário deseje edificar uma área maior que a estabelecida pelo coeficiente básico, ele deve dar ao Poder Público uma contrapartida financeira, ou seja, ele deve “comprar” do município o direito de construir uma área maior.
Capítulo II – Da Concessão da Outorga Onerosa
Art. 62 - Considera-se outorga onerosa a autorização para construção acima do coeficiente de aproveitamento básico de que trata esta Lei Complementar no artigo 10, nas zonas adensáveis, até os parâmetros máximos constantes no Mapa 1 do Anexo II e Quadro 1 do Anexo I, para cada bairro.
Art. 10º - O coeficiente de aproveitamento básico para todos os usos nos terrenos contidos na Zona Urbana é de 1,2 (um vírgula dois).
§1º - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento será subtraído da área de construção, o total da área não computável da edificação.
§2º - No caso de edifícios garagens serão subtraídos do cálculo do coeficiente 25% (vinte e cinco por cento) da área total do empreendimento_._
Valor cobrado pela Outorga Onerosa em Natal/RN
Vo = (AT – AP) x CUB x K, onde:
Vo = Valor da Outorga
AT = Área Total construída subtraindo a área não computável;
AP = Área do terreno multiplicado pelo Coeficiente de aproveitamento básico;
CUB = Custo Unitário Básico (Construção Civil/RN);
K = índice de correção (conforme tabela abaixo)
Exemplo: Lote 40x60m – Lagoa Nova
Cálculo prático do valor máximo a pagar pela Outorga Onerosa:
Terreno= 60x40m=2.400 m^2
OUTORGA ONEROSA LAGOA NOVA = 3.
COEFICIENTE MÍNIMO DE LAGOA NOVA=1.
Fórmula : Vo = (AT – AP) x CUB x K
CUB Abril/10-Padrão R8-N=R$741,
K=4%
Portanto:
Vo=[(2400x3.0 – 2.400x1.2)x741,22]x4%
Vo=R$3.202.070,40 x4%
Vo= R$ 128.082,
Este valor máximo depende do projeto que for aprovado, observando os gabaritos, os recuos e outros fatores.
Este valor pode diminuir
Art.64-Lei Complementar Nº 082-Plano Diretor Natal/RN
Parágrafo único - Os empreendimentos que apresentarem aplicação de tecnologias urbano-ambientais sustentáveis e características que valorizem o conforto ambiental urbano e a paisagem receberão descontos de até 70% (setenta por cento)
do valor cobrado da outorga onerosa, conforme definido em regulamentação própria.
Adequação Social
Portanto, conforme o art.28 do Estatuto das Cidades, pode a prefeitura adotar critérios para aumentar o coeficiente de aproveitamento do solo, de forma que sejam obedecidos o princípio da adequação social da construção pleiteada para a área.
Bibliografia
Estatuto das cidades- LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Plano diretor de Natal- LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 21 DE JUNHO DE 2007
www.cub.org.br- Custo Unitário Básico da Construção Civil