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Trabalho Outorga Onerosa, Trabalhos de Engenharia Civil

Outorga Onerosa Direito Construir ou Solo Criado

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 08/09/2010

marcos-pontes-11
marcos-pontes-11 🇧🇷

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FAL - FACULDADE DE NATAL
TECNOLOGIA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Prof. Aldo Tinôco
Estudo Estatuto das Cidades
Outorga Onerosa do Direito de Construção
Alunos:
José Ribamar Bezerra Júnior
José Rodrigues da Fonseca Neto
Lyssandro de Freitas Medeiros
Marcos Aurélio Costa Pontes
Maria de Fátima Medeiros de Farias
Nélio Oliveira Barreto
Natal/RN, 03/06/2010
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FAL - FACULDADE DE NATAL

TECNOLOGIA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS

PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

Prof. Aldo Tinôco

Estudo Estatuto das Cidades

Outorga Onerosa do Direito de Construção

Alunos:

José Ribamar Bezerra Júnior

José Rodrigues da Fonseca Neto

Lyssandro de Freitas Medeiros

Marcos Aurélio Costa Pontes

Maria de Fátima Medeiros de Farias

Nélio Oliveira Barreto

Natal/RN, 03/06/

Outorga onerosa do direito de construir

A Outorga Onerosa é um dos instrumentos regulamentados pelo Estatuto das Cidades do Governo Federal do Brasil, apesar de já ser utilizada em muitos municípios antes mesmo da aprovação desse estatuto.

É também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

O Solo Criado é um instrumento que permite ao poder público recuperar parte dos investimentos que são feitos na infra-estrutura da cidade e que resultam em valorização dos terrenos privados.

O Coeficiente de Aproveitamento Básico

É um índice que indica o quanto pode ser construído no lote sem que a edificação implique numa sobrecarga de infra-estrutura para o Poder Público. Tipicamente, esse coeficiente é igual a 1.0 , o que significa que o proprietário pode edificar uma área igual à área do lote que possui. Caso o proprietário deseje edificar uma área maior que a estabelecida pelo coeficiente básico, ele deve dar ao Poder Público uma contrapartida financeira, ou seja, ele deve “comprar” do município o direito de construir uma área maior.

PLANO DIRETOR DE NATAL/RN

LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 21 DE JUNHO DE 2007

Capítulo II – Da Concessão da Outorga Onerosa

Art. 62 - Considera-se outorga onerosa a autorização para construção acima do coeficiente de aproveitamento básico de que trata esta Lei Complementar no artigo 10, nas zonas adensáveis, até os parâmetros máximos constantes no Mapa 1 do Anexo II e Quadro 1 do Anexo I, para cada bairro.

Art. 10º - O coeficiente de aproveitamento básico para todos os usos nos terrenos contidos na Zona Urbana é de 1,2 (um vírgula dois).

§1º - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento será subtraído da área de construção, o total da área não computável da edificação.

§2º - No caso de edifícios garagens serão subtraídos do cálculo do coeficiente 25% (vinte e cinco por cento) da área total do empreendimento_._

MAPA 01-ANEXO II

ANEXO I – QUADRO I

Valor cobrado pela Outorga Onerosa em Natal/RN

  • Art. 64 - O valor em reais da Outorga Onerosa será obtido através da seguinte expressão:

Vo = (AT – AP) x CUB x K, onde:

Vo = Valor da Outorga

AT = Área Total construída subtraindo a área não computável;

AP = Área do terreno multiplicado pelo Coeficiente de aproveitamento básico;

CUB = Custo Unitário Básico (Construção Civil/RN);

K = índice de correção (conforme tabela abaixo)

Exemplo: Lote 40x60m – Lagoa Nova

Cálculo prático do valor máximo a pagar pela Outorga Onerosa:

Terreno= 60x40m=2.400 m^2

OUTORGA ONEROSA LAGOA NOVA = 3.

COEFICIENTE MÍNIMO DE LAGOA NOVA=1.

Fórmula : Vo = (AT – AP) x CUB x K

CUB Abril/10-Padrão R8-N=R$741,

K=4%

Portanto:

Vo=[(2400x3.0 – 2.400x1.2)x741,22]x4%

Vo=R$3.202.070,40 x4%

Vo= R$ 128.082,

Este valor máximo depende do projeto que for aprovado, observando os gabaritos, os recuos e outros fatores.

Este valor pode diminuir

Art.64-Lei Complementar Nº 082-Plano Diretor Natal/RN

Parágrafo único - Os empreendimentos que apresentarem aplicação de tecnologias urbano-ambientais sustentáveis e características que valorizem o conforto ambiental urbano e a paisagem receberão descontos de até 70% (setenta por cento)

do valor cobrado da outorga onerosa, conforme definido em regulamentação própria.

Adequação Social

Portanto, conforme o art.28 do Estatuto das Cidades, pode a prefeitura adotar critérios para aumentar o coeficiente de aproveitamento do solo, de forma que sejam obedecidos o princípio da adequação social da construção pleiteada para a área.

Bibliografia

Estatuto das cidades- LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001

Plano diretor de Natal- LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 21 DE JUNHO DE 2007

www.cub.org.br- Custo Unitário Básico da Construção Civil