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Jurisdição e Competência no Direito Civil
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
2.1 Conceito de Jurisdição
Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o direito ao fato concreto, com força de coisa julgada. Trata-se de uma das três funções classicamente atribuídas ao Estado, sendo tal função inerte, ou seja, só é exercida mediante provocação da parte interessada. Além disso, é uma função substitutiva, ou seja, é uma função que o Estado exerce em substituição à atividade que deveria ter sido exercida pelos sujeitos da relação jurídica de Direito Material, buscando produzir um resultado prático equivalente ao que se produziria se o direito subjetivo tivesse sido espontaneamente realizado. A jurisdição é uma função atribuída quase que exclusivamente ao Poder Judiciário. A exceção, no Direito Brasileiro, está na atribuição, a órgãos do Poder Legislativo, do exercício da jurisdição em alguns casos em que se julga uma autoridade pública pela prática de crime de responsabilidade. Segundo Ada Pelegrini Grinover, jurisdição "é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com Justiça".
2.2 Princípios da Jurisdição
A doutrina menciona diversos princípios que regem a jurisdição no processo civil, me filio aos que mais são acolhidos pelas correntes doutrinárias:
2.3 Características da Jurisdição
A jurisdição possui diversas características, merecendo destaque o fato de ela ser “una, substitutiva, definitiva e o duplo grau”. A unidade, é a divisão em diversos órgãos ou mesmo estruturas orgânicas especializadas, é meramente técnica e tem por fim dar a melhor solução às diferentes espécies de lides. Assim, o poder jurisdicional é um só e deste poder estão investidos os órgãos jurisdicionais Juízes e tribunais. A característica da substitutividade significa que o Estado juiz, ao solucionar a lide, substitui a vontade das partes. A definitividade da função jurisdicional diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material, distinguindo-se, nesse aspecto, da função administrativa que é sempre passível de revisão pelo Poder Judiciário quanto à sua legalidade. Quanto ao duplo grau de jurisdição, nada mais é do que a aplicação prática do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Em regra, a parte que move uma ação tem o direito a dois graus de jurisdição.
2.3.1 Casos de exclusão da Jurisdição
Existem algumas exceções quanto a Jurisdição, dentre elas:
a) objetivo: funda-se no valor da causa, natureza da ação ou qualidade da parte; b) funcional: orienta-se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no segundo, tribunal, câmara, relator. Regulam as atribuições dos diversos órgãos e seus componentes, como, no primeiro grau, qual o foro ou qual o juiz; no caso de tribunal, qual a câmara, o relator, qual a turma ou a seção. É a chamada competência funcional, que se estabelece de acordo com a função; c) territorial: tem por base o domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato. Também conhecida como competência de foro, refere-se aos limites territoriais de atuação de cada órgão.
3.3 Competência absoluta e competência relativa
Havendo incompetência absoluta, o órgão jurisdicional é totalmente ilegítimo para atuar no processo, sendo tal nulidade insanável, consequentemente, os atos decisórios dele emanados (art. 485, II). Essa situação de ilegitimidade é passível de correção, daí representar direito da parte – e dever do juiz – a arguição e o reconhecimento (inclusive de ofício), a qualquer tempo, dessa incompetência (arts. 113 e 301, II e § 4º). Quando relativa a incompetência, ocorrerá a invalidade relativa dos atos decisórios, tal incompetência não é conhecível de ofício, isto é, dependem de provocação da parte interessada e, portanto, sujeitas à preclusão, ou seja, o ato processual não praticado, no tempo e modo determinados, não mais poderá ser praticado, impondo-se, pois que seus atos processuais sejam realizados no prazo previsto em lei, daí prestigiar-se o resultado. Entendida a competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional, a incompetência significa, contrario sensu , justamente a ausência de legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, ou seja, a inexistência de uma relação de adequação legítima entre o órgão judiciário e o processo. Sendo incompetente o órgão judiciário, falta ao processo um requisito de validade, possibilitando a argüição e o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do primeiro (CPC, art. 113, § 2º).
Tratando-se de incompetência absoluta, tal reconhecimento não será obstado sequer pela superveniência de coisa julgada material (CPC, art. 485, II); tratando-se, porém, de incompetência relativa, o vício será afastado no curso do processo, quer pela sua proclamação em julgamento de exceção declinatória, com a consequente remessa dos autos ao órgão competente.
3.4 Modificação e Prorrogação de competência
Dá-se o nome de modificação ou prorrogação da competência ao fenômeno processual que consiste em atribuir competência a um juízo que originariamente não a possuía. A distribuição do serviço judiciário entre os diversos órgãos (fixação da competência) é feita tendo em vista o interesse público ou privado. Quando a atribuição de competência é determinada pelo interesse privado, em geral, pode ser modificada, ocorrendo, então, a prorrogação da competência. A competência será relativa, ou seja, passível de modificação ou prorrogação, quando determinada em razão do território ou do valor da causa e, será absoluta, imodificável, quando fixada em razão da matéria, da pessoa e do critério funcional. A prorrogação de competência relativa ocorre por disposição legal, nas hipóteses de conexão e continência (arts. 102 a 104), ou por vontade das partes, que podem eleger foro para dirimir eventual litígio (art. 111) ou deixar de excepcionar o foro incompetente (art. 114). Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103). Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra (art. 104). Por derradeiro, como complementação vale ressaltar que só é passível de modificação a competência relativa: