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Trabalho dos incidentes e das execuções, Trabalhos de Direito Penal

DOS INCIDENTES E DAS EXCEÇÕES

Tipologia: Trabalhos

2015

Compartilhado em 26/06/2015

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INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CECÍLIA MARIA DE MELO BARCELOS
FACULDADE ASA DE BRUMADINHO
CURSO DE DIREITO
FREDERICK DA SILVA
TRABALHO DOS INCIDENTES E DAS EXCEÇÕES
Trabalho apresentado à Faculdade ASA de
Brumadinho como parte do estudo da Disciplina
do 6° período do curso de Direito.
Área: Processo penal
Professor: Guilherme Bravo
BRUMADINHO
2015
Sumário
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INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CECÍLIA MARIA DE MELO BARCELOS

FACULDADE ASA DE BRUMADINHO

CURSO DE DIREITO

FREDERICK DA SILVA

TRABALHO DOS INCIDENTES E DAS EXCEÇÕES

Trabalho apresentado à Faculdade ASA de Brumadinho como parte do estudo da Disciplina do 6° período do curso de Direito.

Área: Processo penal

Professor: Guilherme Bravo

BRUMADINHO

Sumário

1 - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

CONCEITO

O vocábulo “incidente” é empregado, em sentido vulgar, para designar um fato secundário que ocorre durante o desenvolvimento de um fato principal. Na concepção jurídico-processual, questão incidente é a questão acessória relevante

  • 1 - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES.....................................................................
    • 1.1 - Questões prejudiciais (arts. 92 a 94 do CPP)...............................................................................
      • 1.1.1 - Característica das questões prejudiciais............................................................
      • 1.1.2 - Questões prejudiciais homogêneas......................................................................
      • 1.1.3 - Questão prejudicial heterogênea...........................................................................................
      • 1.1.4 - Questões prejudiciais devolutivas ou não devolutivas........................................................
      • 1.1.5 - Sistema misto de competência..............................................................................................
  • 2 - INCIDENTES PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.......................................
    • 2.1 - EXCEÇÕES (art. 95 do CPP)......................................................................................................
      • 2.1.1 - Tipos......................................................................................................................................
    • 2.2 - INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS(art. 112 do CPP)...........................................
      • 2.2.1 - INCOMPATIBILIDADES (art. 112 do CPP)......................................................................
      • 2.2.2 - INCOMPATIBILIDADES (art. 112 do CPP).....................................................................
    • 2.3 - Conflito de jurisdição (arts. 113 a 117 do CPP).........................................................................
    • 2.4 - Restituição de coisas apreendidas (arts. 118 a 124 do CPP)......................................................
    • 2.5 - Medidas assecuratórias (arts. 125 a 144-A do CPP)..................................................................
      • 2.5.1 - Sequestro (arts. 125 a 133 do CPP).....................................................................................
      • 2.5.2 - Hipoteca legal (arts. 133 a 136)..........................................................................................
      • 2.5.3 - Arresto (arts. 137 a 139)......................................................................................................
    • 2.6 - Incidente de falsidade (arts. 145 a 148 do CPP)........................................................................
    • 2.7 - Incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154 do CPP).......................................
  • REFERÊNCIAS.....................................................................................................................................

julgamento, como acontece com o furto ou o roubo para que possa existir a receptação, que exige a proveniência criminosa da coisa adquirida. O juiz da receptação, para julgá-la, depende da existência do furto ou roubo que são prejudiciais em relação a ela.

Do ponto de vista do juiz civil, é o contrário. O Código de Processo Civil não tem disciplina expressa sobre como deve agir o juiz diante de uma prejudicial homogênea, mas a solução resulta da aplicação dos princípios gerais. São as seguintes as situações possíveis:

a. o juiz tem também sob seu julgamento o fato criminoso prejudicial, como no caso de furto e receptação, em virtude da conexão, estarem sendo processados e julgados no mesmo procedimento. Diante desta hipótese, na mesma sentença, o juiz julga ambos os crimes coerentemente. Se ele, por exemplo, absolver o agente do furto porque a coisa não era alheia, era do próprio acusado, tem, também, de absolver o réu da receptação porque esta inexistiu; b. o juiz não tem sob seu julgamento a infração prejudicial, ou porque o seu autor está sendo processado em processo apartado, por uma das muitas razões que admitem a separação dos autos, como acima foi visto, ou porque jamais haverá julgamento da infração prejudicial, entre outras hipóteses se o autor é desconhecido, é menor, ou tenha, em relação a ele, ocorrido a extinção da punibilidade. Na primeira situação, cada juiz julga o fato sob sua jurisdição independentemente do julgamento do outro, podendo, então, ocorrer incompatibilidade objetiva nas decisões, se, por exemplo, o juiz da receptação profere sentença condenatória e o juiz do furto absolve o agente porque a coisa não era alheia. Observe-se que no processo penal não há regra de suspensão de um processo para aguardar o resultado do outro como o art. 265 do Código de Processo Civil preconiza. Ao contrário, muitas vezes o desmembramento de processos se dá justamente porque não é possível a paralisação, que é o que acontece se um acusado está preso e o outro não, e o procedimento do réu solto precisa dilatar-se. Pois bem, ocorrendo incompatibilidade objetiva, será ela corrigida em grau de apelação, e mesmo em habeas corpus ou revisão criminal se a decisão foi desfavorável ao acusado. Finalmente, no caso de a infração prejudicial não vir a ser colocada em julgamento, o juiz decidirá a que lhe está submetida livremente, apreciando a existência da prejudicial incidenter tantum , porque inevitável para que possa julgar a infração sob sua decisão.

1.1.3 - Questão prejudicial heterogênea

E quando pertencem a outro ramo do direito que não o da questão principal. Exemplo: verificação a respeito da validade do casamento (Juízo cível), para caracterização do crime de bigamia (Juízo penal).

A questão heterogênea, por sua vez, divide-se em: b.a. obrigatória: como o próprio nome diz, obriga, torna necessária a suspensão do processo, isto é, o juiz penal não pode julgar a causa sem antes ter uma definição acerca da questão discutida em outro Juízo. Nos termos do art. 92 do Código de Processo Penal, isso vai acontecer quando houver controvérsia séria e fundada a respeito do estado civil das pessoas, como na já mencionada discussão a respeito da validade do casamento para julgamento do crime de bigamia no Juízo penal. Neste caso, o juiz pode produzir as provas consideradas urgentes, e o Ministério Público, se a ação penal for pública, quando necessário, ingressará com a ação civil ou nela intervirá (art. 92, parágrafo único, do CPP). A decisão da esfera cível sobre o estado civil das pessoas vincula a decisão na esfera penal.

a. facultativa: nela o juiz penal não está obrigado a aguardar a decisão do Juízo cível, ficando a seu critério julgar ou não a ação penal, devendo observar, contudo, as seguintes regras:

  1. que a questão não verse sobre estado civil das pessoas (pois aí seria obrigatória);

  2. que a controvérsia seja de difícil solução;

  3. que a questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;

  4. que já exista processo em curso no juízo cível. Exemplo: discussão a respeito de posse ou propriedade no Juízo cível, para julgamento do crime de apropriação indébita no Juízo penal.

Nesta hipótese, o juiz deve fixar prazo para a suspensão, que poderá ser prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Esgotado tal prazo, se o juiz do cível não tiver proferido decisão, o juiz criminal retomará a ação penal, podendo julgá-la. Assim, a decisão do Juízo cível só vincula a do Juízo penal se for proferida no curso da suspensão. O Ministério Público, se for caso de ação penal pública, deverá intervir na ação civil, para promover-lhe o rápido andamento (art. 93 do CPP).

A suspensão do processo criminal suspende também a prescrição (art. 116, I, do CP), ficando autorizado o juiz a produzir as provas consideradas urgentes (ouvir testemunha gravemente doente, por exemplo). Em todas as hipóteses, o juiz poderá decretar a suspensão de ofício ou a requerimento das partes (art. 94 do CPP). Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso, sustentando alguns que é possível a interposição de correição parcial, fundada no tumulto no processo; do despacho que conceder caberá recurso em sentido estrito.

1.1.4 - Questões prejudiciais devolutivas ou não devolutivas

curso da ação penal, a contagem do prazo prossegue, computando-se o tempo transcorrido antes da suspensão. A decisão que suspende o processo desafia o recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do Código de Processo Penal). Noutro giro, a decisão que indefere a suspensão obrigatória do processo desafiará habeas corpus ou até mesmo correição parcial, quando verificado que o indeferimento da suspensão foi injustificado.

1.1.4.2 - Pressupostos das questões prejudiciais facultativas O art. 93 do Código de Processo Penal cuida das questões prejudiciais facultativas ou devolutivas relativas, que poderão ser decididas pelo juiz criminal ou solucionadas no juízo cível. É devolutiva relativa a questão que atender aos seguintes pressupostos:

a. a questão deve influir na existência da infração penal; b. versar sobre matéria diversa do estado civil das pessoas; c. a ação civil que tenha por objeto a questão prejudicial já deverá estar em curso; d. a questão prejudicial deve ser de difícil solução (em geral, deve envolver questão fática, transcendendo a mera controvérsia de direito); e. a questão não pode versar sobre direito cuja prova a lei civil limite; e f. a questão deve ser passível de apreciação pelo juízo cível, ou seja, deverá o juízo cível ser competente para dirimi-la

1. 1.4.2.1 - Procedimento Presentes todos esses pressupostos, é facultado ao juiz suspender o curso do processo, o que poderá ser determinado de ofício ou a requerimento das partes (art. 94 do Código de Processo Penal), após a inquirição das testemunhas e a realização de outras provas de caráter urgente. O juiz fixará prazo, durante o qual ficará suspenso o curso do processo penal. Expirado o prazo assinado sem que haja decisão no juízo cível, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (art. 93, § 1º), inclusive a prejudicial. O prazo, entretanto, poderá ser prorrogado, se a demora não for imputável à parte.

Tratando-se de crime de ação pública, suspenso o processo, caberá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, a fim de promover-lhe o rápido andamento (art. 93, § 3º). Nos casos da ação penal privada, caberá ao querelante tomar as providências previstas no dispositivo em questão.

A decisão proferida pelo juízo cível acerca da questão reconhecida como prejudicial vinculará o juízo penal, devendo prevalecer ainda quando atinja a própria existência da infração penal. Parte da doutrina, entretanto, reconhece que a obrigatoriedade da decisão cível no âmbito penal fica condicionada a que a prova determinante da decisão na esfera civil seja aceitável segundo o princípio da verdade real, que impera no processo penal. Caso o juiz opte por não suspender o

processo, ele próprio decidirá a questão, sem que a decisão quanto ao aspecto prejudicial tenha, no entanto, efeito erga omnes. A decisão do juiz que indefere o pedido de suspensão do processo é irrecorrível (art. 93, § 2º). Existem, finalmente, as questões prejudiciais não devolutivas, que são aquelas que, embora se afigurem como prejudiciais ao mérito da causa penal, não preenchem os requisitos estatuídos nos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. Essas serão necessariamente decididas pelo juiz do processo penal.

1.1.5 - Sistema misto de competência

Configura-se, dessa forma, um sistema misto quanto à competência para solucionar as questões prejudiciais. A legislação pátria prevê tanto situações em que a questão deverá ser remetida ao órgão extrapenal quanto casos em que caberá ao juiz penal a solução da prejudicial e, por fim, hipóteses nas quais poderá ou não o juiz da lide principal decidir acerca da questão prejudicial.

2 - INCIDENTES PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

São aqueles que surgem ao longo do processo principal, repercutindo na sua solução, devendo seu julgamento ocorrer antes daquele. Lembra Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 295) que melhor teria sido se o legislador empregasse a expressão procedimentos incidentes, “pois o processo continua o mesmo, propiciando-se, apenas, o surgimento de procedimentos novos e secundários, voltados a resolver matérias igualmente secundárias”. São previstos expressamente no Código de Processo Penal: exceções, incompatibilidades e impedimentos, conflitos de jurisdição, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias (sequestro, arresto e hipoteca legal), incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.

2.1 - EXCEÇÕES (art. 95 do CPP)

Exceção é o “meio de defesa indireto com o objetivo de extinguir ou dilatar simplesmente seu exercício” (MIRABETE, 2006, p. 200). Denominam-se peremptórias aquelas que objetivam a extinção do processo, pela resolução de sua questão, e dilatórias aquelas que objetivam apenas prorrogar o curso do processo.

Nos termos do art. 95 do Código de Processo Penal, poderão ser opostas exceções de:

I — suspeição; II — incompetência de juízo; III — litispendência; IV — ilegitimidade de parte; V — coisa julgada.

2.1.1 - Tipos

a prorrogação de competência por preclusão do direito, já que se trata de incompetência relativa. Entenda-se, aqui, a competência territorial, pois, em razão da matéria e em razão da função, não haverá convalidação, podendo ser arguida a qualquer tempo (incompetência absoluta). Se for julgada procedente a exceção, os autos serão encaminhados para o juiz competente, quando serão aproveitados os atos instrutórios e anulados os decisórios. Se não for acolhida a exceção, o juiz prosseguirá no processo. O recurso cabível é o recurso em sentido estrito. Se a exceção for declarada de ofício, o fundamento será o art. 581, II, do Código de Processo Penal. Se julgado procedente o pedido formulado, o fundamento será o art. 581, III, do mesmo Código. Da rejeição da exceção não caberá recurso, podendo, entretanto, ser a decisão atacada por habeas corpus.

2.1.1.3 - Exceção de ilegitimidade de parte (art. 110 do CPP) Apesar de haver posicionamento contrário na doutrina, o entendimento prevalecente é o de que é cabível a exceção tanto em relação à ilegitimidade ad causam (titularidade do direito de ação) quanto em relação à ilegitimidade ad processum (capacidade processual). Exemplos: ação penal privada, proposta por ofendido menor de 18 anos ( ad processum ); ação penal que seria de iniciativa privada, proposta pelo Ministério Público ( ad causam ).

A exceção de ilegitimidade de parte processa-se da mesma forma que a exceção de incompetência do Juízo (art. 110 do CPP), mas não há prazo fatal para a arguição, pois a nulidade ad causam acarreta nulidade absoluta e a ad processum pode ser corrigida a qualquer tempo. Por isso, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam traz, como consequência, a anulação do processo, nos termos do art. 564, II, do Código de Processo Penal. Reconhecida a ilegitimidade ad processum , os atos praticados poderão ser ratificados, sem maiores prejuízos.

O recurso cabível da decisão que julga procedente a exceção é o recurso em sentido estrito (art. 581, III, do CPP). A decisão que rejeita a exceção só pode ser atacada por habeas corpus.

2.1.1.4 - Exceção de litispendência e de coisa julgada (art. 110 do CPP) Ocorre a litispendência quando há identidade entre ações. Diz-se que há identidade entre ações quando são idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes. A exceção de litispendência terá lugar quando se verificar que estão em curso duas ações idênticas. Já a de coisa julgada apresentará identidade entre uma ação em curso e outra que já foi decidida definitivamente. Como ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, em decorrência do princípio do non bis in idem , tais exceções apresentam caráter peremptório. Por esse motivo, não há necessidade de sua arguição no prazo da defesa prévia.

O processamento das duas exceções segue o procedimento da exceção de incompetência do Juízo. O recurso cabível da decisão que acolhe o pedido é o recurso em sentido estrito (art. 581, III, do CPP). No caso de a litispendência ou a

coisa julgada serem reconhecidas de ofício pelo juiz, o recurso cabível é a apelação, com fulcro no artigo 593, II, do CPP. Da rejeição caberá habeas corpus.

2.2 - INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS(art. 112 do CPP)

De acordo com o art. 112 do Código de Processo Penal, havendo incompatibilidade ou impedimento legal, deverão o juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários da justiça e os peritos ou intérpretes abster-se de servir no processo, declarando nos autos o motivo pelo qual se abstêm.

Não havendo abstenção, as partes poderão arguir a incompatibilidade ou o impedimento, obedecendo, para tanto, ao procedimento estabelecido para a exceção de suspeição.

Intenso debate há, entretanto, quanto aos conceitos de incompatibilidade e impedimento. Isso porque, enquanto as hipóteses de impedimento e suspeição estão claramente definidas em lei, a incompatibilidade é apenas mencionada, sem que se determinem quais são as hipóteses que a acarretam.

Na doutrina, há quem considere ambos os conceitos sinônimos. Entretanto, a opinião majoritária reconhece haver diferenciação, muito embora a distinção seja de cunho mais doutrinário do que prático, já que os efeitos de um e de outro são idênticos: a impossibilidade de que o juiz atue no processo.

2.2.1 - INCOMPATIBILIDADES (art. 112 do CPP)

Segundo H. Tornaghi, “a incompatibilidade provém de graves razões de conveniência não incluídas entre os casos de suspeição ou de impedimento”. É, nesse particular, secundado por J. F. Mirabete.

Para Tornaghi, as razões de incompatibilidade “são, frequentemente, razões íntimas, que levam o oficial a declinar”. Destaca o autor que, em geral, as causas de incompatibilidade, abordadas nas leis de organização judiciária, implicam “seja dado conhecimento dessas razões, em caráter sigiloso, a um órgão disciplinar superior”. Cita o exemplo do juiz que tenha ligação amorosa com a ré, que deve declarar-se incompatibilizado, embora a hipótese não se subsuma às categorias da suspeição ou do impedimento.

Já Borges da Rosa48 ensinara que “a incompatibilidade diz respeito a cargos ou funções que não podem ser desempenhados juntos ou simultaneamente pela mesma pessoa”. Por outro lado, também se define a incompatibilidade como a afirmação, sem provocação da parte interessada, da suspeição

2.2.2 - INCOMPATIBILIDADES (art. 112 do CPP)

Conforme Tornaghi, “impedimento é a circunstância que priva o juiz do exercício de suas funções em determinado caso, dada sua relação com o objeto da causa”49. Ocorrendo impedimento, um magistrado que em princípio seria competente para conhecer e julgar a demanda, por razões circunstanciais de relação com o objeto da causa, fica impedido de exercer a jurisdição em determinado caso concreto.

Justiça Especial, sendo assim, tem-se o chamado conflito de jurisdição quando dois ou mais juízes consideram-se competentes – conflito positivo – ou incompetentes – conflito negativo – para julgar uma causa, ou, ainda, quando há controvérsia sobre unidade de Juízo, união ou separação de processos.

O conflito pode ser arguido pelos próprios juízes ou tribunais (por representação), pela parte interessada ou pelo Ministério Público (em ambos os casos, via requerimento).

Tratando-se de conflito negativo, será levantado nos próprios autos do processo. Na hipótese de conflito positivo, deverão ser formados autos próprios. Neste caso, o relator poderá ordenar a suspensão do processo. Ele requisitará ainda informações aos juízes conflitantes, ouvirá o procurador-geral de justiça e colocará em julgamento na primeira sessão, caso não exista a necessidade de realização de diligências. Após o julgamento, enviará cópias da decisão aos magistrados, para a devida execução.

2.4 - Restituição de coisas apreendidas (arts. 118 a 124 do CPP)

No curso do inquérito policial (art. 6º, II, do CPP) ou da instrução criminal, algumas coisas podem ser apreendidas. O art. 240 do Código de Processo Penal enumera os objetos que podem ser objeto de apreensão, seja após busca domiciliar, seja em seguida à busca pessoal: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato (hipótese cuja constitucionalidade é questionada por parte da doutrina, em face do art. 5º, XII, da Constituição Federal) e qualquer outro elemento de convicção.

As coisas apreendidas que forem de interesse ao processo não podem ser restituídas enquanto não transitar em julgado a sentença final (art. 118 do Código de Processo Penal), sendo, nesse caso, inadmissível a restituição. Contudo, há parcela jurisprudencial contrária, no sentido de ser faculdade do magistrado a devolução das coisas apreendidas antes do trânsito em julgado. Deve também haver a restituição nas hipóteses de extinção da punibilidade e de arquivamento de inquérito policial. Se a devolução do bem for injustamente denegada, a via adequada para a impugnação será o mandado de segurança.

Ao final do processo, algumas coisas poderão ser restituídas. Por força do art. 119 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 91, II, a e b, do Código Penal, não poderão ser restituídos, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé: a) os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato lícito, e b) o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. De se ver que, nesse sentido, mas percorrendo raciocínio inverso, a arma de porte autorizado e após sentença absolutória deverá ser restituída, uma vez

que não houve condenação. Para a restituição da arma apreendida, no entanto, exige-se a apresentação do registro. Por outro lado, dentro da mesma lógica, em caso de condenação, mesmo que não conste expressamente na condenação, as armas apreendidas não poderão ser restituídas, já que o confisco é efeito automático da condenação.

A incidência da norma do art. 119, portanto, constitui reflexo processual da aplicação da sanção prevista no art. 91 do Código Penal, consistente na perda dos bens apreendidos. Assim, os instrumenta sceleris, bem como os producta sceleris, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito serão confiscados pela União, sendo inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação (art. 124 do Código de Processo Penal). Não serão restituídos, mesmo nas hipóteses de arquivamento do inquérito, sentença de impronúncia ou sentença absolutória. Vale lembrar que esse confisco não se aplica aos casos de contravenção, segundo entendimento majoritário.

As armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos, por determinação do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), deverão ser, após exame pericial e juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.

As coisas cuja restituição não seja vedada, nos termos já descritos anteriormente, e que não interessarem ao processo poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença.

Em relação às coisas facilmente deterioráveis, pode o juiz determinar a venda em leilão, depositando-se o dinheiro arrecadado ou depositar junto ao terceiro, se for pessoa idônea, que assinará termo de responsabilidade.

Os bens apreendidos no processo serão: ▲ leiloados após o trânsito em julgado, revertendo-se o valor à União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, se foram adquiridos com o proveito da infração penal (art. 121 do CPP); ▲ leiloados ou recolhidos a museu criminal, havendo interesse, em se tratando de coisas confiscáveis, decorrido o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado (arts. 122 e 124 do CPP); ▲ leiloados e o dinheiro será depositado à disposição do Juízo de ausentes se, não se cuidando de coisas confiscáveis, não forem reclamadas no período de até 90 dias após o trânsito em julgado ou não pertencerem ao réu (art. 123 do CPP). O recurso cabível é a apelação.

2.5 - Medidas assecuratórias (arts. 125 a 144-A do CPP)

São medidas cautelares, previstas pelo Código, que têm por objetivo assegurar a reparação do dano causado pelo crime à vítima. Têm por finalidade preservar o patrimônio do réu, que responderá por futuro pagamento indenizatório.

Os embargos só serão julgados, porém, após o trânsito em julgado da sentença.

Ocorrerá o levantamento do sequestro se: ▲ A ação penal não for proposta dentro de 60 dias após o aperfeiçoamento da medida; ▲ se o terceiro de boa-fé prestar caução que garanta o valor que constitua provento do crime; ▲ se for julgada extinta a punibilidade do agente ou se for ele absolvido por sentença transitada em julgado. Transitada em julgado a sentença condenatória, os bens serão avaliados e leiloados, de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados, recolhendo-se ao Tesouro Nacional o que não couber aos lesados.

2.5.2 - Hipoteca legal (arts. 133 a 136)

Medida que recai sobre bens imóveis do autor do crime, visando assegurar valor para a reparação do dano causado à vítima e eventual pagamento de multa e despesas processuais. Os bens em questão são os obtidos licitamente, pois os adquiridos de forma ilícita, como visto, estão sujeitos ao sequestro.

Para que a hipoteca legal seja adotada, é preciso que haja certeza da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo esta medida incidir em qualquer fase do processo. A legitimidade para requerer a hipoteca é do ofendido, de seus herdeiros ou do Ministério Público, caso aqueles sejam pobres ou houver interesse da Fazenda Pública.

O requerimento deverá conter indicação dos bens que serão hipotecados, devendo ainda ser instruído com as provas em que se funda a estimativa da responsabilidade do agente e a relação dos imóveis que possuir, bem como da prova do domínio desses imóveis. Autuado o pedido em apartado, o juiz arbitrará o valor da responsabilidade e determinará a avaliação dos imóveis, o que será feito por perito onde não houver avaliador judicial. Ouvidas as partes no prazo de dois dias, o juiz decidirá, podendo corrigir o arbitramento da responsabilidade se entender inviável o valor.

Acolhido o pedido, o juiz determinará a inscrição da hipoteca dos imóveis no valor necessário para garantir a responsabilidade. Se o réu oferecer caução, o juiz poderá deixar de adotar a medida. Na hipótese de sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, a hipoteca será cancelada. Caso a decisão seja condenatória, os autos serão remetidos ao Juízo cível para execução, após trânsito em julgado, onde poderá, inclusive, haver nova discussão sobre o arbitramento da responsabilidade se as partes não concordarem com o realizado anteriormente. A decisão que defere ou indefere o pedido é atacada por apelação.

É possível, ainda, o arresto preventivo dos imóveis, caso haja suspeita de que eles serão transferidos para não se sujeitar à reparação, por exemplo. Neste caso,

decretado pelo juiz, tem o interessado 15 dias para promover a inscrição da hipoteca legal, sob pena de revogação da medida (art. 136 do CPP).

2.5.3 - Arresto (arts. 137 a 139)

Trata-se de medida semelhante à hipoteca legal, recaindo, contudo, sobre bens móveis do agente, que não sejam e nem tenham sido obtidos com o produto do crime. Havia, neste ponto, impropriedade técnica do legislador quanto à nomenclatura da medida, uma vez que se referia a ela como “sequestro”. Tal impropriedade, contudo, foi sanada pela Lei n. 11.435/2006, que deu nova redação aos artigos correspondentes.

Podem ser objeto de arresto os bens penhoráveis. Para a adoção da medida, são necessários a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O arresto, como a hipoteca, pode ser requerido pelo ofendido, por seus herdeiros ou pelo Ministério Público, quando aqueles forem pobres ou houver interesse da Fazenda Pública.

Se os bens forem fungíveis e facilmente deterioráveis, serão avaliados e leiloados, depositando-se o dinheiro arrecadado. Das rendas dos bens móveis, poderão ser destacados recursos destinados à manutenção do indiciado e de sua família. O depósito e a eventual administração dos bens arrestados seguirão o regime estabelecido pelo processo civil. Sobrevindo sentença condenatória, os autos serão encaminhados ao Juízo cível para execução. Em caso de absolvição ou extinção da punibilidade, o arresto será levantado e os bens devolvidos ao acusado.

A decisão relativa ao arresto também será atacada por apelação. Para sintetizar, na tentativa de tornar clara a visualização dos institutos que, em conjunto, formam as medidas assecuratórias, pode-se dizer que:

▲ o sequestro é a medida que recai sobre bens móveis ou imóveis do acusado, adquiridos com os proventos da infração, ou seja, de origem ilícita; ▲ a hipoteca legal, por seu turno, recai sobre bens imóveis do acusado, adquiridos licitamente; ▲ o arresto recai sobre bens móveis do acusado, também adquiridos licitamente

2.6 - Incidente de falsidade (arts. 145 a 148 do CPP)

Havendo dúvida acerca da autenticidade de um documento constante dos autos, pode ser requerida a instauração de incidente de falsidade. Por meio desse incidente, pode-se arguir tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica do documento. A primeira diz respeito à alteração, contrafação ou supressão do documento em sua forma extrínseca (falsidade material), enquanto a segunda ocorre quando há alteração do seu conteúdo, nele fazendo constar ideia ou pensamento que não corresponda à verdade (falsidade ideológica).

O termo documento possui dúplice conceituação: em sentido lato, documento é tudo o que representa um fato, segundo clássica lição atribuída a Carnelutti. Em

Ministério Público, do defensor, do ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do acusado, ou ainda por representação da autoridade policial.

Instaurado o incidente, será nomeado curador ao acusado, intimando-se as partes para oferecimento de quesitos a serem respondidos pelos peritos. A ação penal ficará suspensa pelo período da realização da perícia, garantida a produção de provas consideradas urgentes. Se o acusado estiver preso, será internado em hospital de custódia e tratamento. O exame será realizado no prazo de 45 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz se os peritos demonstrarem a necessidade. Juntado o laudo, será aberta vista às partes para dele tomarem ciência. Sua apreciação, porém, só será feita por ocasião da sentença.

Se os peritos concluírem pela inimputabilidade ou pela semi-imputabilidade do acusado à época dos fatos, o curador prosseguirá acompanhando os atos processuais. Caso a doença mental tenha acometido o acusado após a infração, o processo ficará suspenso até seu restabelecimento. Neste caso, o juiz poderá ordenar a internação do acusado em hospital de custódia e tratamento. O juiz não está vinculado ao resultado do exame, podendo determinar nova perícia ou até mesmo repudiá-la, desde que o faça fundamentadamente.

Da decisão que determina ou rejeita a realização do exame não caberá recurso. Sustenta-se na doutrina, porém, o cabimento de correição parcial ou de habeas corpus

REFERÊNCIAS

VICENTE, Greco Filho. Manual de processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito processual penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva,

REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo : Saraiva, 2012.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva,