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trabalho de sociedade anônima
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Exercício apresentado à Faculdade ASA de Brumadinho como parte do estudo da Disciplina direito empresarial II do 5° período do curso de Direito. Professor: André Leonardo Prado Coura
1 –Conceitue Sociedade Anônima.
O conceito de uma sociedade comercial, via de regra, está intimamente ligado às características da própria sociedade conceituada. Todavia, ainda assim, variam as definições de autor para autor:
Ademais disso, ao revés do que estabelecia o decreto-lei nº. 2.627/40, que exigia para sua constituição um mínimo de sete sócios ou acionistas, permite a atual lei que a sociedade anônima se constitua com apenas dois acionistas: “Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: “I - subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto”.
Em razão, pois, dessas alterações, pode a sociedade anônima ser definida como a pessoa jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
2 – Quais são as espécies de S/A previstas na Lei nº 6.404/76?
A Lei de Sociedades por Ações contempla duas espécies de companhias:
a) companhia aberta; b) companhia fechada. Aberta é a companhia que procura captar recursos junto ao público, sejam com a emissão de ações, debêntures, partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou ainda depósitos de valores mobiliários, e que, por isso mesmo, tenha admitido tais valores à negociação em Bolsa (instituição pública ou privada destinada a operar ações e obrigações de companhias) ou mercado de balcão (transação dos mesmos valores sem a interferência da Bolsa). É o que diz o art. 4.º do diploma mencionado:
“Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”.
Fechada é a companhia que não formula apelo à poupança pública, obtendo recursos entre os próprios acionistas ou terceiros subscritores. É, a rigor, a sociedade anônima tradicional, restrita a famílias ou grupos e que, por isso mesmo, dispensa a tutela estatal.
Tal companhia, ao contrário do que sucede com a companhia aberta, não oferece ao público suas ações ou outros valores mobiliários. Note-se que nada impede à companhia fechada o apelo à poupança popular. Todavia, se o fizer, será considerada companhia aberta, sujeitando-se à disciplina imposta a esta última.
3 – Quando se dá a “constituição sucessiva ou por subscrição pública”? Justifique a sua resposta.
A subscrição pública se dá com o apelo à poupança popular, objetivando a captação de recursos mais vultosos, abrangendo as mais diversas camadas sociais. A constituição, nessa hipótese, opera-se gradativamente, em várias fases, razão por que é denominada também constituição sucessiva. Envolvendo captação de recursos populares, envolve consequentemente um complexo de interesses econômicos, familiares e individuais, constituindo, como assinala Elias de Oliveira, in abstrato, um patrimônio do povo. Daí o intervencionismo do Poder Público, que se traduz nas normas jurídicas que objetivam proteger os subscritores, recrutados, como bem observou Eunápio Borges, “tanto nos setores da alta finança como entre as classes mais pobres e, pois, mais necessitadas do amparo e da tutela do poder público”. Assim é que fica a subscrição pública sujeita ao prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, que pode condicionar o registro à modificação no estatuto e até mesmo negá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores:
“Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira. § 1.º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
a) a qualificação dos subscritores, pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede; b) o estatuto da companhia; c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito (no Banco do Brasil S/A ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários) da parte do capital realizado em dinheiro; e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens; f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
5 – Geralmente, como uma Companhia pode obter recursos financeiros?
A companhia pode obter os recursos financeiros através do:
Mercado financeiro: empréstimos junto às instituições financeiras (bancos);
E mercado mobiliário: a S.A. emite valores mobiliários diretamente ao público investidor. O Mercado Mobiliário existe para possibilitar a transferência de recursos entre as empresas e os investidores diretos. Pode ser:
A - Mercado primário: serve para a empresa captar recursos dos investidores de modo a financiar seus projetos e fazer investimentos entre outras coisas, e estes recursos obtidos entram para o caixa da empresa. Geralmente são em IPO (Initial Public Offering - Oferta Pública Inicial), ou fazer a emissão de um novo lote de ações quando ela já tem papéis negociados no mercado financeiro, colocando mais uma parte da empresa a venda em forma de ações.
B - Mercado secundário: quando os investidores ou acionistas transacionam ações de sua titularidade, ou seja, é o mercado em que é possível comprar e vender ações já emitidas e em circulação.
6 – O que é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)?
A Lei 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inspirada na securities and Exchange Comission do direito norte-americano. É uma entidade autárquica federal de natureza especial, com qualidade de agência reguladora, é extremamente relevante para o bom funcionamento do mercado de capitais.
7 – Qual a função da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)?
A função da CVM é controlar e fiscalizar o mercado de capitais, sendo exercida, pode-se dizer, de três diferentes formas: a) regulamentar, uma vez que cabe à CVM estabelecer o regramento geral relativo ao funcionamento do mercado de capitais; b) autorizante, uma vez que é a CVM que autoriza a constituição de companhias abertas e a emissão e negociação de seus valores mobiliários; c)fiscalizatória, uma vez que a CVM deve zelar pela lisura das operações realizadas no mercado decapitais, sendo investida, para tanto, de poderes sancionatórios. 8 – Qual o Conceito de Ação?
O capital social de uma sociedade anônima, expresso em moeda nacional, pode compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro. Esse capital social, por sua vez, divide-se em frações. Essas frações dividem-se em ações. As ações são consideradas bens móveis para os efeitos legais.
9 – O que são ações ordinárias? Quais são as suas características?
São aquelas que conferem aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum. São ações de emissão obrigatória. Não há sociedade anônimas em ações desta espécie. O estatuto não precisará disciplinar esta espécie de ação, uma vez que dela decorrem, apenas, os direitos normalmente concedidos ao sócio da sociedade anônima.
10 – O que são ações preferenciais? Quais são as suas características?
“I– promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108),processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; II – mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista”.
O direito que a companhia tem de adotar tais medidas contra o acionista remisso é tão relevante que a própria lei determina, no § 1° do dispositivo em questão, que “será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber”. Caso a companhia opte pela medida prevista no inciso II do art. 107 – venda das ações em bolsa– estabelece o § 2.° que “a venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex- acionista, na sede da sociedade”. Em contrapartida, caso a companhia opte pela adoção da medida prevista no inciso I do art. 107– execução das importâncias devidas em decorrência da mora –, estabelece o § 3.° que “é facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista”. Por fim, o § 4.°, do art. 107, da LSA cuida da hipótese em que as medidas adotadas pela companhia forem infrutíferas. Caberá à companhia, então, declarar as ações caducas e integralizá-las com os lucros e reservas da sociedade. Eis o teor do dispositivo ora em comento: “se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado
comprador, a assembleia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente”. 15 – Quais são os “direitos essenciais” dos acionistas?
Os direitos essenciais dos acionistas: são direitos que nem a assembleia-geral, nem o estatuto da companhia podem retirar dos sócios. Tais direitos essenciais estão arrolados nos incisos do art. 109 da LSA, que assim dispõe: “nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta lei”. E mais: o legislador não apenas assegurou abstratamente esses direitos essenciais, como também assegurou aos acionistas a possibilidade de defendê-los em juízo. Nesse sentido, dispõe o §2.° do referido dispositivo legal que “os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembleia-geral”.
BRASIL. Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 02 de novembro de 2014.
ALBEGARIA, Bruno. Aulas/ Direito Empresarial II. Disponível em: <http:// www.albergaria.com.br/pt/Aula/65/> Acesso em: 02 de novembro de 2014.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23. ed.São Paulo:Saraiva, 2011.
RAMOS, André Luis Santa. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. Rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.