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Uma análise detalhada sobre a prescrição penal, sua natureza declaratória e sua função em tornar o processo penal eficiente e célere. Além disso, discute os efeitos secundários da prescrição, como a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolição do crime, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. O documento também aborda a invalidação de atos inexistentes e os elementos essenciais para a formação de uma empresa jurídica.
Tipologia: Provas
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Para a Câmara Judicial, a prescrição é apenas declaratória e é uma medida destinada a tornar o processo penal eficiente e célere e afastar a condenação por fatos processuais ocorridos após a condenação, ou seja, transitados em julgado. Para a persecução, depende a caracterização desse meio de eliminação da pena, impedindo a formação de coisa julgada material e outros efeitos secundários. Os efeitos são: a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. Um ato inexistente não tem efeito jurídico porque viola os requisitos estipulados por lei, como contra a vontade das partes. Além disso, a invalidação acontece após a existência, porque somente a existência é válida ou inválida. Um ato inexistente é aquele que carece dos elementos básicos de sua formação, não constitui uma empresa jurídica e não tem existência jurídica. Os elementos essenciais são divididos em: gerais, comuns a todos os negócios (declaração de vontade); e detalhes específicos de determinados negócios (coisas, preços, consentimentos, etc.).