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Prescrição Penal e Efeitos Secundários: Análise de Bruna Leal Leite Marques de Sá, Provas de Direito Penal

Uma análise detalhada sobre a prescrição penal, sua natureza declaratória e sua função em tornar o processo penal eficiente e célere. Além disso, discute os efeitos secundários da prescrição, como a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolição do crime, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. O documento também aborda a invalidação de atos inexistentes e os elementos essenciais para a formação de uma empresa jurídica.

Tipologia: Provas

2024

À venda por 26/04/2024

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bruna-leal-46 🇧🇷

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BRUNA LEAL LEITE MARQUES DE SÁ
202203616366
Para a Câmara Judicial, a prescrição é apenas declaratória e é uma medida
destinada a tornar o processo penal eficiente e célere e afastar a condenação
por fatos processuais ocorridos após a condenação, ou seja, transitados em
julgado. Para a persecução, depende a caracterização desse meio de
eliminação da pena, impedindo a formação de coisa julgada material e outros
efeitos secundários. Os efeitos são: a morte do agente, a anistia, graça ou
indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a
renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o
perdão judicial. Um ato inexistente não tem efeito jurídico porque viola os
requisitos estipulados por lei, como contra a vontade das partes. Além disso, a
invalidação acontece após a existência, porque somente a existência é válida
ou inválida. Um ato inexistente é aquele que carece dos elementos básicos de
sua formação, não constitui uma empresa jurídica e não tem existência jurídica.
Os elementos essenciais são divididos em: gerais, comuns a todos os negócios
(declaração de vontade); e detalhes específicos de determinados negócios
(coisas, preços, consentimentos, etc.).

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BRUNA LEAL LEITE MARQUES DE SÁ

Para a Câmara Judicial, a prescrição é apenas declaratória e é uma medida destinada a tornar o processo penal eficiente e célere e afastar a condenação por fatos processuais ocorridos após a condenação, ou seja, transitados em julgado. Para a persecução, depende a caracterização desse meio de eliminação da pena, impedindo a formação de coisa julgada material e outros efeitos secundários. Os efeitos são: a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. Um ato inexistente não tem efeito jurídico porque viola os requisitos estipulados por lei, como contra a vontade das partes. Além disso, a invalidação acontece após a existência, porque somente a existência é válida ou inválida. Um ato inexistente é aquele que carece dos elementos básicos de sua formação, não constitui uma empresa jurídica e não tem existência jurídica. Os elementos essenciais são divididos em: gerais, comuns a todos os negócios (declaração de vontade); e detalhes específicos de determinados negócios (coisas, preços, consentimentos, etc.).