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TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL, Notas de estudo de Direito Internacional

E trabalho do curso de direito

Tipologia: Notas de estudo

2025

Compartilhado em 02/05/2025

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FACULDADEI DEI DIREITO
CURSOI DEI LICENCIATURAI EMI DIREITO
TRABALHOI DEI CAMPOI DEI DIREITOI INTERNACIONALI PRIVADO
NACIONALIDADEI EI CONDIÇÃOI JURÍDICAI DOI ESTRANGEIRO
CLAUDIAI MANUEL
Lichinga,I 21I deI MarçoI deI 2025
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FACULDADEI DEI DIREITO

CURSOI DEI LICENCIATURAI EMI DIREITO

TRABALHOI DEI CAMPOI DEI DIREITOI INTERNACIONALI PRIVADO

NACIONALIDADEI EI CONDIÇÃOI JURÍDICAI DOI ESTRANGEIRO

CLAUDIAI MANUEL

Lichinga,I 21 I deI MarçoI deI 2025

Índice

  • 1.Introdução
    • 1.1.ProblemaI deI Pesquisa
    • 1.2.Justificativa
    • 1.3.ObjectivoI Geral........................................................................................................................
    • 1.4.ObjectivosI Específicos
  • 2.NACIONALIDADEI EI CONDIÇÃOI JURÍDICAI DOI ESTRANGEIRO
    • 2.1.ConflitosI deI duplaI nacionalidade
    • 2.2.DireitosI eI deveresI doI estrangeiroI emI territórioI nacional.................................................
    • 2.3.ExtradiçãoI eI protecçãoI deI refugiados..................................................................................
  • 3.Conclusão
  • 4.ReferênciasI bibliográficas

2.NACIONALIDADEI EI CONDIÇÃOI JURÍDICAI DOI ESTRANGEIRO

NoI direito,I aI nacionalidadeI éI oI vínculoI jurídicoI deI direitoI públicoI internoI entreI umaI pessoaI eI umI Estado,I sendoI queI essaI ligaçãoI pressupõeI algunsI direitosI eI deveresI juntoI aoI EstadoI deI queI seI éI nacional,I comoI oI direitoI deI residirI eI trabalharI noI territórioI doI Estado,I osI direitosI deI votarI eI deI serI votado,I oI direitoI deI nãoI serI expulsoI ouI extraditadoI eI oI direitoI àI protecçãoI doI Estado,I dentreI outros.

AI ConstituiçãoI daI RepúblicaI deI MoçambiqueI (CRM),I prevêI doisI regimesI deI nacionalidade,Idesignadamente:I aI nacionalidadeI originária I eI aI nacionalidadeI adquirida.

AI CRMI estabeleceI noI âmbitoI daI nacionalidadeI originária ,I queI sãoI moçambicanos,I desdeI queI hajamI nascidoI emI Moçambique:

a) OsI filhosI deI paiI ouI mãeI nascidosI emI Moçambique; b) OsI filhosI deI paisI apátridas,I deI nacionalidadeI desconhecidaI ouI incógnita; c) OsI queI tinhamI domicílioI emI MoçambiqueI àI dataI daI independênciaI eI nãoI tenhamI optado,I expressaI ouI tacitamente,I porI outraI nacionalidade.

AI segundaI formaI deI obtençãoI daI nacionalidadeI moçambicanaI enquadra-seI noI regimeI daI nacionalidadeI adquirida. I NesteI contexto,I aI nacionalidadeI adquiridaI podeI obter-seI porI casamento ,I porI naturalização ,I porI filiação I ouI porI adopção.

ÉI destaI formaI queI aI ConstituiçãoI dispõeI queI adquireI aI nacionalidadeI moçambicanaI oI estrangeiroI ouI aI estrangeiraI queI tenhaI contraídoI casamentoI comI moçambicanaI ouI moçambicanoI háI peloI menosI cincoI anos,I salvoI nosI casosI doI apátrida,I desdeI que,I cumulativamenteI (i)I declareI quererI adquirirI aI nacionalidadeI moçambicana;I (ii)I preenchaI osI requisitosI eI ofereçaI asI garantiasI fixadasI porI lei.

2.1.ConflitosI deI duplaI nacionalidade

OsI conflitosI decorrentesI dessaI situaçãoI incluemI obrigaçõesI militares,I tributaçãoI eI direitosI políticos,I podendoI gerarI incertezasI quantoI àI protecçãoI diplomáticaI eI aoI cumprimentoI deI deveresI civisI (Machado,I 2009).

OsI conflitosI decorrentesI daI duplaI nacionalidadeI vãoI alémI dasI obrigaçõesI militares,I tributaçãoI eI direitosI políticos.I PodemI incluirI tambémI dificuldadesI noI reconhecimentoI daI

nacionalidadeI predominanteI emI casosI deI litígiosI legais,I restriçõesI deI entradaI eI permanênciaI emI determinadosI países,I bemI comoI aI exigênciaI deI renúnciaI aI umaI dasI nacionalidadesI emI algumasI jurisdições.I AlémI disso,I podemI surgirI desafiosI noI acessoI aI benefíciosI sociaisI eI naI aplicaçãoI deI convençõesI internacionais,I criandoI insegurançaI jurídicaI paraI osI cidadãosI comI duplaI cidadaniaI (Machado,I 2009).

2.2.DireitosI eI deveresI doI estrangeiroI emI territórioI nacional

OsI estrangeiros,I aoI ingressaremI emI umI país,I estãoI sujeitosI àI legislaçãoI local,I possuindoI direitosI eI deveresI queI podemI variarI conformeI aI legislaçãoI internaI eI osI tratadosI internacionaisI firmadosI peloI EstadoI deI acolhimento.I EmI Moçambique,I aI LeiI n.°23/2022,I deI 29I deI DezembroI estabeleceI novoI RegimeI JurídicoI doI CidadãoI EstrangeiroI queI fixaI asI normasI deI entrada,I permanênciaI eI saídaI doI país,I bemI comoI osI direitos,I deveresI eI garantiasI dosI estrangeiros,I visaI prevenirI eI combaterI aI imigraçãoI ilegalI eI oI tráficoI deI seresI humanos,I sobretudoI faceI aosI desafiosI impostosI pelaI dinâmicaI doI controloI doI movimentoI migratório.

Direitos

OsI estrangeirosI residentesI legalI ouI emI regularI noI paísI temI direitoI a:

 ProtecçãoI jurídicaI  LiberdadeI deI circulação  TrabalhoI eI actividadeI económica  EducaçãoI eI SaúdeI

DeveresI

AindaI noI âmbitoI dosI aspectosI geraisI destaI Lei,I importaI referirI que,I noI queI dizI respeitoI aosI deveresI especiaisI aI queI oI cidadãoI estrangeiroI seI encontraI adstrito,I alémI dosI queI constamI doI regimeI antigo,I estesI devemI comunicarI aI mudançaI deI domicílioI e,I comI carácterI imediato,I comunicarI aI perdaI ouI extravioI deI documentos.I OutraI questãoI relevanteI temI aI verI comI osI meiosI deI queI oI cidadãoI estrangeiroI dispõe.I ComI efeito,I nãoI obstanteI haverI necessidadeI deI demonstrarI osI meiosI deI subsistênciaI noI momentoI daI solicitaçãoI doI visto,I tornou-seI obrigatóriaI aI suaI demonstraçãoI tambémI noI momentoI emI queI oI cidadãoI estrangeiroI seI encontreI efectivamenteI aI entrarI noI territórioI nacional.

3.Conclusão

AI questãoI daI nacionalidadeI eI daI condiçãoI jurídicaI doI estrangeiroI continuaI aI serI umI temaI deI grandeI relevânciaI noI DireitoI InternacionalI Privado,I especialmenteI numI mundoI marcadoI peloI aumentoI dosI fluxosI migratóriosI eI pelaI globalização.I AI análiseI dosI conflitosI decorrentesI daI duplaI nacionalidadeI revelouI que,I alémI dasI obrigaçõesI militares,I tributaçãoI eI direitosI políticos,I existemI dificuldadesI noI reconhecimentoI daI nacionalidadeI predominanteI eI noI acessoI aI determinadosI direitos.I OI estudoI dosI direitosI eI deveresI dosI estrangeirosI emI MoçambiqueI permitiuI compreenderI asI regrasI estabelecidasI peloI RegimeI JurídicoI doI CidadãoI Estrangeiro,I destacandoI asI garantiasI legais,I masI tambémI osI desafiosI impostosI pelasI exigênciasI burocráticas.

NoI queI concerneI àI extradição,I verificou-seI que,I emboraI sejaI umI importanteI instrumentoI deI cooperaçãoI internacional,I suaI aplicaçãoI podeI serI controversa,I especialmenteI quandoI envolveI paísesI comI sistemasI judiciaisI queI nãoI garantemI julgamentosI justos.I AI protecçãoI dosI refugiados,I reguladaI tantoI porI legislaçãoI internaI quantoI porI tratadosI internacionais,I enfrentaI obstáculosI comoI faltaI deI recursos,I dificuldadesI deI documentaçãoI eI barreirasI culturais.

4.ReferênciasI bibliográficasI

MACHADO,I J.I B.I (2009).I LiçõesI deI DireitoI InternacionalI Público,I 3ºI EdiçãoI Actualizada.I Coimbra:I Portugal:I Almedina.

REPUBLICAI DEI MOCAMBIQUE.I (2004).I ConstituiçãoI daI RepúblicaI deI Moçambique.I .I Maputo:I Mocambique:I In:I BoletimI daI República.

ONU.I (1951).I ConvençãoI sobreI oI EstatutoI dosI RefugiadosI .I NaçõesI Unidas.

Silva,I P.I (.I (2021).I ExtradiçãoI eI ProteçãoI deI Refugiados:I OI PapelI dosI EstadosI naI CooperaçãoI Internacional.I .I RevistaI InternacionalI deI Direito.