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Trabalho apresentado na disciplina de direito comercial
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
No Direito comercial, os contratos de colaboração contemplam diversas categorias de contrato, como os contratos de franquia, distribuição, representação comercial, agência, comissão mercantil e mandato mercantil. Os contratos de distribuição são vistos como mecanismos jurídicos necessários para reduzir os custos escoamento de mercadorias, ou seja, levar os produtos de um fabricante até o público final. Com o intuito de expandir uma rede produtos e serviços em diferentes regiões geográficas firmam-se parcerias empresariais. Em suma, o contrato de distribuição estabelece as condições desta parceria. O contrato de distribuição pode ser uma parceria entre uma empresa fabricante, importadora ou atacadista com um estabelecimento varejista visando à distribuição de produtos numa determinada região. O princípio fundamental deste contrato é a colaboração entre as partes contratantes para criar/conquistar e consolidar um produto e/ou uma marca em determinado mercado. De maneira geral, no segmento empresarial o contrato de distribuição é definido como um contrato de colaboração misto e atípico, no qual o distribuidor se obriga a adquirir de forma continuada e sucessiva um produto para revendê-lo, em uma determinada região. Este tipo de contrato pode ser um instrumento de grande valia para as partes contratantes caso souberem dimensionar a sua importância para os negócios das empresas envolvidas.
1 – O bem negociável deve ser em caráter não eventual. Esta é uma cláusula essencial do contrato de distribuição, caso não ocorra o caráter habitual, a relação jurídica transforma-se em um contrato de compra e venda mercantil específico. 2 – O principal objetivo do contrato de distribuição é proporcionar o escoamento da mercadoria e o crescimento da identificação da marca, junto aos consumidores. 3 – As partes contratantes estabelecem uma região em que o distribuidor terá exclusividade para a comercialização dos produtos adquiridos pelo fabricante. Esta cláusula é vista como acessória. O direito de exclusividade deve ser negociado expressamente no contrato. 4- O distribuidor assegura a exclusividade ao fabricante – assim como, a exclusividade territorial concedida pelo fabricante ao distribuidor, a exclusividade do distribuidor ao fabricante. Esta também é uma cláusula acessória ao contrato de distribuição. 5 – Em alguns contratos de distribuição, o fabricante concede ao distribuidor um determinado crédito para que ele possa adquirir as mercadorias e pagá-lo quando conseguir revender estas mercadorias. Em contrapartida, o distribuidor oferece ao fabricante uma garantia de pagamento. 6 – Em alguns contratos de distribuição, pode existir um dispositivo que trate do controle externo sobre o distribuidor e suas atividades. Visto que o distribuidor é responsável pela imagem da marca do fabricante, junto aos consumidores, o fabricante pode precaver-se para que a imagem do seu produto não seja prejudicada.