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Este documento analisa como as ações de despejo foram tratadas durante a pandemia de covid-19 no brasil, com foco no direito à moradia. A análise inclui a suspensão de despejos e remoções forçadas, a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e a aplicação de medidas sociais. Além disso, o documento aborda a obrigação dos governos em reconhecer e garantir o pleno gozo do direito à moradia.
O que você vai aprender
Tipologia: Teses (TCC)
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Trabalho apresentado a sob orientação da Profª. COLOCAR NOME DA ORIENTADORA, como requisito parcial para obtenção de nota. COLOCAR CIDADE 2021
a caso pelos juízes, e declarou que sua decisão é apoiada pela Constituição, pois protege os direitos à moradia, saúde, vida e dignidade (CONJUR, 2021). Apesar da posição do Ministro, é possível verificar através da jurisprudência que os Tribunais de Justiça já aplicaram este entendimento, mesmo em propriedades que não são destinadas à habitação coletiva ou áreas produtivas de populações vulneráveis, o que acaba tendo um impacto sobre as ações possessórias como um todo. É claro que na atual situação econômica, a aplicação de medidas sociais para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos é importante, desde que avaliada caso a caso pelo Judiciário, respeitando a Constituição Federal e o direito de propriedade nela consagrado. Especialmente porque, se aplicada como uma verdade absoluta, pode levar a perdas financeiras ainda maiores para a economia, que levará anos para se recuperar (BARROS, 2016). Assim, o principal objetivo deste trabalho é estudar como as ações de despejo foram tratadas durante a pandemia da covida-19. Metodologicamente e em termos de pesquisa, esta tese é concebida como um estudo exploratório e discursivo, dado seu propósito. O objetivo principal do estudo exploratório é desenvolver, esclarecer e discutir conceitos e ideias que já existem na comunidade acadêmica, buscando questões que devem ser abordadas em pesquisas futuras. O método de coleta de dados é indireto, utilizando artigos de periódicos, livros didáticos e outros documentos de bancos de dados indexados e sites institucionais (GIL, 2008).
2. DO DIREITO À MORADIA A questão habitacional pode ser considerada, hoje, como um dos principais problemas sociais urbanos no Brasil. Quando falamos de problemas habitacionais e lutas e movimentos sociais relacionados, pensamos imediatamente na falta de moradia, esquecendo que esta questão tem outras facetas e exigências, tais como as condições da infraestrutura urbana e a forma como as obras de urbanização são implementadas (AITH, 1999) Por esta razão, apresentamos uma tipologia de conflitos habitacionais em áreas urbanas, de acordo com as reivindicações em questão, tendo em mente que esta é uma classificação para fins analíticos, uma vez que os processos reais mostram que as reivindicações estão frequentemente associadas. A complexidade e a importância da questão habitacional exigem comprometimento e habilidades renovadas. Portanto, entre as responsabilidades a serem confiadas aos novos governadores a serem eleitos nas próximas eleições, a criação de estruturas institucionais
permanentes, tais como um pessoal técnico competente e competitivo, permitindo a criação de programas adaptados às realidades locais e que possam ser sustentados; a provisão de um fluxo permanente de recursos para a área habitacional, complementando os investimentos dos níveis federal e estadual; a criação e atualização de pesquisas sobre problemas habitacionais, especialmente sobre a precariedade e irregularidade do uso do solo e do planejamento urbano; e, finalmente, o cumprimento das atribuições definidas pela Constituição no cumprimento da função social da propriedade Os direitos humanos são inerentes à dignidade humana. Eles são direitos sem os quais os indivíduos não podem desenvolver todo o seu potencial. Este documento se concentrará especificamente em um desses direitos, ou seja, o direito à moradia. Uma moradia decente não se trata apenas de ter uma casa para morar. As pessoas também precisam ter infraestrutura básica (água, esgoto e coleta de lixo) para ter uma moradia de qualidade, que é um dos componentes de um padrão de vida "decente". No entanto, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2000, cerca de 41, milhões de pessoas não dispunham desses serviços em casa. E ainda assim, quase dois milhões de residências estavam em favelas (PIMENTAL, 2013). A moradia adequada é uma condição fundamental para que as pessoas possam exercer sua cidadania plena e faz parte do conceito de um padrão de vida adequado. Enquanto o dever de respeitar fundamentalmente implica um conjunto de limites à ação estatal, a obrigação de promover exige que os governos reconheçam as diferentes dimensões do direito à moradia e tomem medidas para garantir que nenhuma medida diminua ou restrinja este direito. A promoção também exige que os Estados deem ênfase suficiente à plena realização do direito à moradia através de uma série de medidas ativas, incluindo o reconhecimento do direito à moradia em várias leis, a incorporação do direito à moradia nas políticas habitacionais com vistas ao seu pleno gozo por todos os setores da sociedade e a adoção de medidas para garantir que o direito à moradia não seja diminuído ou restringido (VIEIRA, 2007). O direito à moradia é identificado em várias declarações e tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, como um direito humano. Dizer que o Brasil reconhece certos tratados internacionais significa que é obrigado a cumprir o que eles especificam, como Viera explica em seu entendimento: [...] o Estado, ao obrigar-se na ordem internacional, estaria utilizando-se de sua soberania, devidamente reconhecida por essa mesma ordem e que essa obrigação, assumida pelo Estado, estender-se-ia aos indivíduos subordinados a esse Estado,
O conteúdo do parágrafo anterior só pode ser considerado que, com o advento do Novo CPC, que dá prestígio ao princípio do uso de atos processuais e à primazia do julgamento sobre o mérito, além de incentivar, na medida do possível, a superação de possíveis obstáculos de natureza estritamente processual, o entendimento jurisprudencial exposto acima pode mudar: de acordo com as disposições da arte. 317 do novo CPC, antes de extinguir a ação sem resolver o mérito, o Juiz deve dar à parte a oportunidade de remediar o defeito, à luz do qual podemos afirmar, por exemplo, que no caso da apresentação abusiva de um pedido de posse em vez de um pedido de expulsão, antes da extinção do primeiro, o requerente deve ter a oportunidade de converter o pedido de posse em um pedido de expulsão, fazendo as adaptações formais necessárias. Por "despejo" entende-se a ação de esvaziamento, de liberação: "despejo" tem como um de seus significados "esvaziar": despejo não é, portanto, ao contrário do que é dito frequentemente na prática jurídica, despejar alguém, mas despejar algo, ou seja, liberar o imóvel. É o imóvel alugado que é despejado (ou seja, esvaziado de pessoas e objetos), não o inquilino, daí a expressão enganosa "assim e assim foi despejado" (MELLO, 2009). Do ponto de vista de sua natureza jurídica, a ação de despejo é de natureza pessoal, já que seu objeto é a extinção de uma obrigação de natureza jurídica pessoal (direito pessoal). E não poderia ser de outra forma, pois a posse (inclusive aquela transferida por meio de um arrendamento) não está incluída na lista de direitos reais contida no artigo 1.225 do Código Civil. Quanto ao seu rito, as ações de despejo podem ter um rito comum (no CPC/73 foi considerado o rito comum; com o advento do Novo CPC, o rito geral é chamado de "comum" ou especial. As ações de despejo são baseadas principalmente em atos de violação de contrato. Entretanto, deve-se observar que não somente situações de quebra de contrato permitem o despejo judicial de imóveis: a Lei de Arrendamentos Residenciais (Lei 8.245/91) contém, além do Art. 59 e seguintes, outras disposições legais dispersas que se concentram em situações que justificam o início de processos de despejo. De acordo com as disposições da última parte do caput do artigo 59 da Lei 8.245/1991, os processos de despejo são, como regra, conduzidos de acordo com o procedimento comum (o antigo procedimento ordinário do CPC/73). Entretanto, no caso de não pagamento, o procedimento a ser seguido será o procedimento especial (Artigo 62 da Lei 8245/1991). Há a possibilidade de conceder medidas cautelares nos processos de despejo, de modo que o despejo do imóvel possa ser ordenado sem a prévia audiência do inquilino réu. Medidas preventivas de despejo são possíveis, em geral, desde que uma das situações previstas no primeiro parágrafo do art. 59 acima seja verificada.
Com a entrada em vigor da Lei 12.112/2009, que alterou o texto original da Lei 8.245/1991, as situações legalmente previstas como autorizando medidas de despejo preventivas foram ampliadas de cinco para nove.
4. O DESPEJO FORÇADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID- A situação alarmante da pandemia de Covid-19 no Brasil é bem conhecida. Mais de um ano depois que o Brasil reconheceu sua situação de emergência (Lei nº 13.979/20) e a declaração de uma pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS (11 de março de 2020), o país está enfrentando uma situação crítica no controle da doença - em 11 de maio de 2021, 423.436 mortes e mais de 15 milhões de casos foram contados. A crise sanitária causada pela pandemia também exacerbou as graves desigualdades sociais no Brasil, afetando desproporcionalmente as populações vulneráveis. Portanto, o direito à moradia adquire uma relevância particular, de modo que sua possível limitação deve ser adequada, necessária e proporcional stricto sensu (as três dimensões do princípio da proporcionalidade) de acordo com a singularidade do momento vivido. Portanto, a fim de preservar a vida, é essencial suspender as medidas judiciais, administrativas ou extrajudiciais destinadas à expulsão e/ou remoção, reintegração de posse ou despejo de bens. Além das razões relacionadas ao direito à vida, moradia, cidade, saúde e ao princípio da dignidade humana, há também outras subvenções para a defesa em possíveis julgamentos sobre despejos forçados durante a pandemia. A suspensão das medidas conducentes a despejos forçados já foi objeto de um parecer do Grupo de Trabalho sobre Habitação e Conflitos Fundiários, que resultou na apresentação da Nota Técnica nº 2 de 18 de março de 2020, que tomou a seguinte posição (documento SEI 3534644): Assim, considerando-se a necessidade de avaliação do impacto socioeconômico e ambiental das decisões judiciais em conflitos coletivos, tendo em conta a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade (art. 7º, II, da Resolução 10 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos), que deve incluir a atenção à saúde e às condições de proliferação do novo Coronavírus, é recomendável que, enquanto durar a situação de emergência em saúde relacionada a esse vírus, sejam suspensas todas as medidas para cumprimento de remoções compulsórias determinadas judicialmente. Caso a remoção seja inevitável, é recomendável que o seu cumprimento seja precedido de plano de ação, nos moldes do art. 16 da Resolução nº 10, de 18 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que contemple as medidas recomendadas para reduzir o risco de propagação do novo Coronavírus, antes, durante e depois do evento, evitando, especialmente, que as soluções alternativas de abrigamento envolvam abrigos coletivos ou coabitação forçada, sendo vedado o desabrigamento. O prosseguimento de medidas de remoção compulsória sem a reavaliação da necessidade de que sejam realizadas neste momento ou sem a devida atenção aos cuidados necessários para evitar a contaminação implica grave risco de violação aos direitos humanos relacionados à saúde individual e coletiva.
noite de quinta-feira (9/12), o tribunal confirmou a liminar concedida pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Em junho, Barroso já havia concedido uma liminar para suspender as ordens ou medidas de expulsão por seis meses, até 21/12. Em outubro, uma lei aprovada pelo Congresso (Lei 14.216/2021) suspendeu as expulsões e ordens de despejo até 31 de dezembro, mas somente para imóveis urbanos. Como a lei estava prestes a expirar, o PSOL e outras entidades voltaram à Suprema Corte, solicitando que a lei tivesse mais um ano de validade e pedindo medidas adicionais. Em seu voto, o ministro salientou que a medida é urgente, dada a existência de 123.000 famílias ameaçadas de despejo no país, além da grave deterioração das condições socioeconômicas, que corre o risco de aumentar o número de desabrigados. O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi totalmente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão dos despejos e deslocamentos por mais alguns meses. Ele lembrou que a pandemia ainda não terminou e que o contexto internacional, particularmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. CONCLUSÕES A luz do exposto acima, pode-se dizer que, além da pandemia covida-19, estamos diante de uma verdadeira pandemia de transferências forçadas ilegais, às vezes até mesmo determinadas judicialmente, mas sem respeitar as severas limitações impostas, de forma muscular, a todo o Poder Judiciário e à Administração Pública, pela decisão do Supremo Tribunal Federal no caso ADPF 828, ou pelos parâmetros estabelecidos pela Recomendação 90/2021 do CNJ, ou seja, a imposição às autoridades públicas de medidas que garantam abrigo temporário razoável para os despejados e procedimentos que viabilizem uma solução permanente de moradia digna. Há muitas faces possíveis de negação. Talvez o mais terrível é aquele que, sob o pretexto de respeitar a lei, a viola descaradamente, expondo pessoas em situações frágeis a riscos desproporcionais de contágio e degradação de sua saúde e dignidade. REFERENCIAS AITH, Fernando Abujamra. O Direito à Moradia nos Sistemas Nacional e Internacional de Proteção dos Direitos Humanos , tese apresentada no 1º Encontro Brasileiro de Direitos
Humanos, no Grupo de Trabalho: "Moradia, Educação e Saúde: Papel do Estado (essencial ou residual)? ", realizado na Pontifícia Universidade Católica-SP, em dezembro de 1999. BARROS, Wilson. A relação entre os direitos fundamentais e os direitos humanos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54068/a-relacao-entre-os-direitos-fundamentais-e- os-direitos-humanos. Acesso em 18 de dezembro de 2021. CRUZ E TUCCI, José Rogerio. Artigo publicado em periódico. Tribuna do Direito. São Paulo, agosto, 1996. CONJUR. STF suspende por 6 meses desocupações de áreas habitadas antes da epidemia. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-03/stf-suspende-meses- desocupacoes-areas-coletivas. Acesso em 18 de dezembro de 2021. FUX, Luiz. Locações: processo e procedimentos. 5. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa. 6ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2008 HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2003 MACEDO, Elaine Harzheim. A JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E A PANDEMIA DO COVID 19. 2021. Disponível em: http://www.escoladaajuris.org.br/observatorio/images/Judicializac%CC%A7a%CC %83o_Vers%C3%A3o_conjunta_EHM.pdf. Acesso em 18 de dezembro de 2021. MELLO, Rogerio Licastro Torres de, FERNANDES, Luis Eduardo Simardi, ZARIF, Cláudio Cintra. Ações locatícias. São Paulo: Método, 2009. PIMENTEL, Jaqueline. O círculo vicioso da iniquidade: escassez de políticas públicas, fatores ambientais e econômicos e falta de infraestrutura favorecendo riscos. Disponível em: <http://dssbr.org/site/2012/08/o-circulo-vicioso-da-iniquidade-escassez-de-politicas- publicas-fatores-ambientais-e-economicos-e-falta-de-infraestrutura-favorecendo-riscos/>. Acesso em 18 de dezembro de 2021. VIEIRA, Mara Angélica Martinelli Salcedo. A hierarquia e as correlações dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. Thesis, São Paulo, ano IV, v. 7, p. 45- 94, jan.-jun. 2007. Disponível em: http://www.cantareira.br/thesis2/atual/thesis7_hierarquia.pdf. Acesso em 18 de dezembro de 2021.