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Guias e Dicas
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trabalho academico direito, Trabalhos de Evolução

evolução historica do direito

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 24/03/2020

gercilene
gercilene 🇧🇷

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Revista de Ciências Jurídicas e Sociais
v.3, n.1, 2013
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A EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
THE EVOLUTION OF PUBLIC INTERNATIONAL LAW
Eduardo Salles Canezin1, Professor Orientador – Flavio Marcelo Trombetti2
RESUMO: O Direito Internacional é um dos mais importantes instrumentos que regula o convívio das
sociedades internacionais contemporâneas. Mas qual sua função? De onde veio? Quando surgiu? Quem são seus
idealizadores, pensadores e doutrinadores? São essas algumas das perguntas recorrentes na mente da maioria dos
pesquisadores da Ciência do Direito. O tema “A Evolução do Direito Internacional”, pretende levar o leitor através
de uma viagem no tempo em uma narrativa histórica, que demonstrará e responderá a muitas dúvidas comuns.
Sabemos que o Direito Internacional surgiu da necessidade de comunicação e interação, entre nações distintas,
mas esse assunto é muito mais complexo do que se imagina, basta pensarmos em que momento ele surgiu, e
descobriremos que para se fazer um entendimento, mais preciso desse assunto, faz-se necessário o analisar, sob
um prisma histórico da humanidade, já que desde o momento em que o homem se pegou analisando “quem era parte
de seu povo, e quem era estrangeiro”, surgiu a vontade de comunicação entre culturas diferentes. Essa narrativa
histórica da evolução do Direito guiará o leitor aos momentos mais importantes desde o pensamento micênico a
respeito de quem era considerado um estrangeiro, o conceito grego sobre os denominados “metecos”. Analisaremos
a influência de Ramsés II sobre o chamado tratado de “Kadesh”, veremos as ideias políticas e estratégias que
levaram o poderoso império Romano à concepção e uso dos termos “peregrini”, o “Ius Gentium”, a função do
”praetor peregrini”, veremos o que foi o Édito de Caracala. Veremos o surgimento do feudalismo e o primórdio dos
primeiros reinados, e como se comunicavam com outros reinos, a influência da igreja sobre os reinos e sua postura
diplomática. Na Idade Moderna veremos o surgimento da noção de Estado – Nação e Soberania, o surgimento
do Direito Internacional pelo conceito da “Paz de Vestfália”, a nova organização política fundamentada no direito
natural. Nesse viés ingressaremos na Idade moderna, onde veremos os principais aspectos culturais, políticos,
econômicos tais como a Revolução Francesa, Revolução Industrial, o Congresso de Viena, a I Guerra Mundial, II
Guerra Mundial, a Guerra Fria, o surgimento das primeiras Organizações Internacionais e as mais importantes. Por
fim veremos no que a História contribuiu para os Princípios do Direito Internacional, suas principais ferramentas
e costumes, e a formação dos blocos econômicos, até a configuração das chamadas Sociedades Modernas e a
influência dos tratados internacionais, sobre as normas e leis dos Estados Soberanos. O leitor estudioso da Ciência
do Direito, usando de forma basilar a Constituição Federal do Brasil, se aprofundará na acalorada discussão da
força de um tratado internacional que se contrapõe aos ideais elencados na constituição, e até onde se limitam os
poderes empregados aos tratados internacionais. O leitor que compreendeu o resumo acima está convidado a fazer
parte de uma viagem no tempo e na História do Direito Internacional e da humanidade, assim contribuído para seu
próprio conhecimento nessa incrível doutrina do Direito Internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Roma. Idade Media. Vestfalia. 2ª Guerra Mundial. Tratados.
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v.3, n.1, 2013

A EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

THE EVOLUTION OF PUBLIC INTERNATIONAL LAW

Eduardo Salles Canezin^1 , Professor Orientador – Flavio Marcelo Trombetti^2

RESUMO: O Direito Internacional é um dos mais importantes instrumentos que regula o convívio das sociedades internacionais contemporâneas. Mas qual sua função? De onde veio? Quando surgiu? Quem são seus idealizadores, pensadores e doutrinadores? São essas algumas das perguntas recorrentes na mente da maioria dos pesquisadores da Ciência do Direito. O tema “A Evolução do Direito Internacional”, pretende levar o leitor através de uma viagem no tempo em uma narrativa histórica, que demonstrará e responderá a muitas dúvidas comuns. Sabemos que o Direito Internacional surgiu da necessidade de comunicação e interação, entre nações distintas, mas esse assunto é muito mais complexo do que se imagina, basta pensarmos em que momento ele surgiu, e descobriremos que para se fazer um entendimento, mais preciso desse assunto, faz-se necessário o analisar, sob um prisma histórico da humanidade, já que desde o momento em que o homem se pegou analisando “quem era parte de seu povo, e quem era estrangeiro”, surgiu a vontade de comunicação entre culturas diferentes. Essa narrativa histórica da evolução do Direito guiará o leitor aos momentos mais importantes desde o pensamento micênico a respeito de quem era considerado um estrangeiro, o conceito grego sobre os denominados “metecos”. Analisaremos a influência de Ramsés II sobre o chamado tratado de “Kadesh”, veremos as ideias políticas e estratégias que levaram o poderoso império Romano à concepção e uso dos termos “peregrini”, o “Ius Gentium”, a função do ”praetor peregrini”, veremos o que foi o Édito de Caracala. Veremos o surgimento do feudalismo e o primórdio dos primeiros reinados, e como se comunicavam com outros reinos, a influência da igreja sobre os reinos e sua postura diplomática. Na Idade Moderna veremos o surgimento da noção de Estado – Nação e Soberania, o surgimento do Direito Internacional pelo conceito da “Paz de Vestfália”, a nova organização política fundamentada no direito natural. Nesse viés ingressaremos na Idade moderna, onde veremos os principais aspectos culturais, políticos, econômicos tais como a Revolução Francesa, Revolução Industrial, o Congresso de Viena, a I Guerra Mundial, II Guerra Mundial, a Guerra Fria, o surgimento das primeiras Organizações Internacionais e as mais importantes. Por fim veremos no que a História contribuiu para os Princípios do Direito Internacional, suas principais ferramentas e costumes, e a formação dos blocos econômicos, até a configuração das chamadas Sociedades Modernas e a influência dos tratados internacionais, sobre as normas e leis dos Estados Soberanos. O leitor estudioso da Ciência do Direito, usando de forma basilar a Constituição Federal do Brasil, se aprofundará na acalorada discussão da força de um tratado internacional que se contrapõe aos ideais elencados na constituição, e até onde se limitam os poderes empregados aos tratados internacionais. O leitor que compreendeu o resumo acima está convidado a fazer parte de uma viagem no tempo e na História do Direito Internacional e da humanidade, assim contribuído para seu próprio conhecimento nessa incrível doutrina do Direito Internacional. PALAVRAS-CHAVE : Roma. Idade Media. Vestfalia. 2ª Guerra Mundial. Tratados.

Aluno do Curso de Direito da Universidade Guarulhos Professor do Curso de Direito da Universidade Guarulhos

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ABSTRACT: International law is one of the most important tools that regulates the interaction of international contemporary. But what is its function? Where did it come from? When did it appear? Who are its creators, thinkers and scholars? These are some of the recurring questions in the minds of most researchers in the Science of Law. The theme “The Evolution of International Law”, aims to take the reader through a journey back in time in a historical narrative that will demonstrate and answer many common questions. We know that international law arose from the need for communication and interaction among different nations, but this issue is much more complex than you think, just think of what time he came, and we will find that to make an agreement, the more accurate this issue, it is necessary to examine, from a historical perspective of humanity, since from the moment the man grabbed analyzing “who was part of his people, and who was a stranger,” arose de desire of communication between different cultures. This historical narrative of the evolution of law, will guide the reader to the most important moments since Mycena- ean thinking about who was considered an outsider, the Greek concept of the so-called “metics”. We will analyze the influence of Ramses II on the treaty called “Kadesh”, we will see the political ideas and strategies that led the mighty Roman empire to the design and use of the terms “peregrini”, the “Ius Gentium” function “praetor peregrini” we will see what was the Edict of Caracalla. We will see the emergence of feudalism and the primordium of the first kingdoms, and how to communicate with other realms, the church’s influence over the kingdoms and their diplomatic stance. In the modern age we will see the emergence of the concept of Nation - State Sovereignty and the emer- gence of international law by the concept of “Peace of Westphalia”, a new political organization founded on natural law. In this bias we will enter in the modern age, where we will see major cultural, political, economic, such as the French Revolution, the Industrial Revolution, the Congress of Vienna, World War I, World War II, the Cold War, the emergence of the first International Organizations and the most important. Finally we will see that history contributed to the Principles of International Law, its main tools and customs, and the formation of economic blocs, to the setting of so-called Modern Societies and the influence of international treaties on the rules and laws of Sovereign States. The reader of the Science of Law scholar, using the basic form of the Federal Constitution of Brazil, will deepen the heated discussion of the force of an international treaty that goes against the ideals listed in the constitution, and even where limited powers employees to international treaties. The reader who understood the summary above is invited to be part of a journey through time and history of international law and humanity, thus contributing to their own knowledge on this incredible doctrine of international law. KEYWORDS: Rome. Middle Age. Westphalia. Word War II. Treated

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cidades. Então o homem se viu diante da necessidade de transformar costumes em regras para o melhor desenvolvimento do convívio social, os debates recorrentes entre os membros das civilizações galgavam para o surgimento da política. Então chegamos a um ponto fundamental para a discussão do ponto de origem do direito internacional, eis que o homem estabelece o “status político” pois ele se encontra diante das noções de domínio, e define aquele que não pertence a seu domínio como sendo “estrangeiro”, O dicionário é bem claro. Desse modo, o relacionamento com esses indivíduos já não era somente belicoso, existia naquele momento muito interesse para estabelecer contato com o estrangeiro, (com uma nação estrangeira), ao passo que para crescer em aspectos econômicos era necessário estabelecer vínculos mercantis, tanto para vender a outras nações, aquilo em que a cidade produzia, como para suprir a cidade do que necessitava e não dispunha. Daí que, para produzir as chamadas rotas comerciais e estabelecer esse vinculo mercatório, as primeiras civilizações áureas, já dispunham de tratados para firmar esse pacto, Já era costumeiro para as primeiras nações estabelecer tratados para gerar normas a serem adotadas por ambas as partes.

3. A DEMOCRACIA GREGA

A Grécia seria de vital importância para o Direito Internacional Público, pois seria a democracia grega um motor matriz para o impulso das negociações interestatais mais tarde aprimorada pelos Romanos. Mas devemos analisar antes de tudo, que desde o período micênico até o período helenístico a Grécia teve dois tipos de democracia. Em sua fase inicial a

democracia surgiu da queda da monarquia, alçando ao poder homens que serviam somente a seus propósitos e suas ambições, fortalecendo somente um grupo pequeno de indivíduos. A esses homens os antigos micênicos deram o titulo de “Tirano” (líder ilegítimo). A aristocracia trouxe aos gregos o clamor popular sobre o governo, uma vez que a aristocracia era considerada senhora da república, vale lembrar que a tirania grega no período helênico, figurava de forma diferente da que conhecemos hoje, nas palavras de (NASCIMENTO, 2009, p.33) “Acontecia, muitas vezes, que um membro da aristocracia antiga punha-se à testa do partido democrático, e com a ajuda do povo exilava as famílias reais e confiscava seus bens, distribuindo-os entre os adeptos. A essa forma de ditadura é que os gregos chamavam de tirania.” 1

Mas é lógico que com o passar do tempo aquele governo se mostraria ineficaz e traria insatisfação para o povo dando a palavra, “tirano” o significado que conhecemos hoje em dia (governo arbitrário, cruel, opressor), como, por exemplo, o reinado do já mencionado Pítaco. Mas toda a insatisfação reformula o modo de pensar da sociedade grega, levando à segunda fase da democracia, Agora o cidadão passa a ser verdadeiramente uma engrenagem da política do Estado, e cada cidadão tem direito a seu voto, em quesitos diversos. O voto nessa fase da democracia era avaliado sob dois princípios, de forma qualitativa, o voto era contado como sendo vindo da alta sociedade mais poderosa e mais culta, o voto de um grande pensador, um “pater famílias”, ou filósofo de grã importância para cultura grega.

(^1) NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito revista e aumentada. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 15ª edição, 2007, p.33.

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O segundo tipo de princípio a ser reconhecido é o quantitativo, aquele originado da grande massa, da plebe, dos pobres. Geralmente pobre é claro desfavorecido de maiores conhecimentos, mais forte em seu total tendo muito mais força que o voto qualitativo. Era uma fase de novas experiências e novos méritos a serem discutidos, e foi a grande massa que trouxe debates nunca antes mencionados em volta das ágoras, um ponto positivo para as relações internacionais, já que também era assunto pertinente à cidade. É bom salientar que a Grécia era formada por muitas cidades-estados (polis), cada uma com sua própria força militar, e seu próprio comercio. Só às vezes em alguns pontos, havia uma política diferente e devido a isso os helenos, que vinham de outras cidades, eram considerados estrangeiros. Os gregos só chegaram à democracia , por ter experimentado antes o amargor da tirania, visto que antes a classe pobre não tinha voz, e lutava contra a classe mais rica pelo fito de conseguir a reforma agrária, que traria uma melhoria de vida ao povo de Atenas. Mas só a democracia e atividade política do povo não dava ao grego a proteção de que precisava assegurando seus direitos, e a aristocracia era um fantasma sempre presente na vida política grega. Somente anos mais tarde seriam os romanos, assimilando hábitos, costumes, tecnologias e métodos gregos, que formalizariam o Direito, viabilizando as relações entre Estado e sociedade. Com o poder judiciário atuante como mediador, a herança grega da democracia foi concebida pelos Romanos na forma do Senado, representando o poder e a voz do povo.

4. O LEGADO ROMANO

Roma o centro do mundo antigo, conhecida como a cidade das sete colinas, a cidade eterna e o maior

império de todos os tempos, não poderia jamais ficar de fora de qualquer assunto relacionado tanto na história da humanidade, como também relacionada ao direito propriamente dito, e devemos fazer uma reconstrução sucinta da sua evolução política, para demonstrar o porquê Roma é conhecida como o ventre do Direito Internacional Público. A plebe ao contrário da cultura grega, não passava de propriedade do patriarcado, e tinha de guerrear muito para gozar de alguns direitos. Por isso a plebe foi a grande influenciadora para a constituição do senado e com isso deu-se início à era da República Romana, fase de ouro do jus naturalismo. O senado tinha o poder de representar a aclamação popular (das massas) e gerou o famoso lema legado que permanece até os dias de hoje, “ Senatus Populusque Romanus” (O Senado e o Povo de Roma), encontrado em todos os cantos da cidade de Roma. Assim manteve seu o respeito como pilar fundamental da sociedade romana, mas ainda não conferia aos cidadãos a cidadania romana, o senado é famoso em várias passagens dos textos antigos, pelos debates, pela fama de alguns de seus membros, por suas realizações, escândalos, maquinações e pelo respeito por parte de alguns imperadores, mas foi o próprio senado responsável por acabar com a república e iniciar a fase do Império Romano. O senado reconhecendo as grandes conquistas de Júlio César na Gália, concede-lhe o titulo de cônsul na Grécia, onde demonstra ser um político perspicaz e faz frente aos senadores tradicionalistas de Pompeu, derrotando-o tempos depois em uma guerra civil. Volta a Roma consegue do senado poderes quase que ilimitados passando de cônsul para ditador romano, mas quando o senado percebe que apesar da adoração que Roma tem por César, o mesmo coloca a república em risco, em uma atitude não muito inteligente o senado toma decisão de matar Júlio César (a famosa traição de Brutus), “ o que seria a ultima resistência dos que se opunham a ideia da república ser substituída

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das atividades políticas e ingressar na carreira administrativa de Roma. Assim o jurista Ulpiano descreve a medida adotada por Caracala como perigosa, uma vez que Roma perdia seus privilégios. Mas em verdade, Caracala sem intenção direta acabou ampliando o expansionismo político territorial de Roma. Novas províncias surgiram novas funções, o plebeu “peregrini”, por exemplo, pode ascender ao cargo de “pretor”, que antes era privativo das famílias patrícias, mas os “pretores” patrícios para reservar seus cargos vitalícios, estabeleciam as audiências do fórum, cujo processo inspirou o Direito Processual, especialmente da área cível. Poder satisfazer a majestade dos deuses imortais de introduzir, no culto dos deuses, os peregrinos, sendo que concedo a todos os peregrinos que vivem no território a cidadania romana, salvaguardando os direitos das cidades, com exceção dos bárbaros vencidos. Assim, este édito aumentará a majestade do povo romano^3.

Após a criação da “ Constitutio Antoniniana de Civitate ” coube aos romanos criar essa espécie de cidadania universal , no que sabemos que na verdade só era considerada para os homens livres de qualquer parte do mundo que estivesse em torno da orla romana. Dai por diante Roma começou a praticar suas atividades comerciais com alguns aliados estrangeiros, aplicando o uso de contratos entre as nações, mas o bom uso das relações internacionais não era novidade. Roma sempre dependeu de sua relação com as nações estrangeiras para sustentar sua poderosa infraestrutura. O Egito, por exemplo, fornecia ouro, grãos e mármore para Roma, desde o início da República. Essa relação comercial é narrada pela história em diversas passagens conhecidas como a história de Júlio Cesar e Cleópatra ou Cleópatra e

Marco Antônio. Com o Édito de Caracala o conceito do Direito Internacional era desperto, e os romanos sem saber, com o conceito do cidadão universal, estendiam o tapete para a propagação dos cristãos e para o surgimento da igreja católica com o imperador Constantino, até o catolicismo ser considerado a religião oficial e legal de Roma com Teodósio I em 395 d.C. pelo conhecido “Édito de Tessalônica”. O império romano após milênios já estava frágil e não demoraria muito a cair, mas deixou um legado sobre o direito internacional que a igreja saberia aproveitar muito bem. Era o início da Idade Medieval.

5. A IGREJA E A DIPLOMACIA

A igreja apostólica romana assume um papel importantíssimo na fase da Idade Média. O cristianismo era a principal religião da Europa e se expandia para o resto do mundo. O Papa era a figura mais importante e tinha o respeito dos reis e do povo que o considerava como mensageiro de Deus, mais do que isso: o Papa era considerado um mediador para assuntos pertinentes às relações internacionais e o clero, assim podemos dizer que passou a ser tratado como uma espécie de primeira organização mundial. Com tudo isso, também seria o fator do início de muitas guerras entre os Estados. Apesar do exercício da diplomacia existir desde as primeiras cidades-estados da era das civilizações áureas. E essas eram exercidas pelos emissários, enviados para resolver um único assunto, retornando com a solução. Foi na idade média que a diplomacia passa a ser exercida com os primeiros conceitos que viriam a se tornar a diplomacia moderna. O papa não podia estar presente em todos os lugares em que havia uma lide entre Estados. Geralmente cuidava somente dos Estados mais poderosos em conflito, para evitar e às vezes até

(^3) Digesto, I, 5, 20, 17 – fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89dito_de_Caracala

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estimular a guerra. Como a igreja mantinha na Europa um salvo conduto entre os Estados, o papado criou a função dos “apocrisiários”, uma espécie de diplomata e procurador canônico, que eram representantes do papa e de outros representantes católicos junto a Bizâncio (hoje Istambul), uma importante rota comercial e centro diplomático na idade média. Os “apocrisiários” já possuíam instituições como proteção e imunidade. A função da diplomacia foi fruto do forte impacto dos trabalhos realizados pelos grandes intelectuais da igreja como: Santo Ambrósio, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, responsáveis pelos conceitos da “Trégua de Deus” (a suspensão dos combates durante o domingo e nos dias santos); Paz de Deus (distinguia- se entre combatentes e não – combatentes , proibindo- se a destruição de colheitas e exigindo-se o respeito aos camponeses e viajantes) e a noção de Guerra Justa (quando os meios de guerra, declaração, tréguas e desistência só eram admitidos se tivesse motivo honrado). Podemos assim dizer que a idade média deixou um saldo positivo em relação da ampliação da função das relações internacionais, a primeira Missão diplomática de caráter permanente, estabelecida por Milão junto ao governo de Florença, data do final da Idade Média. O fim da idade média caracterizou e sustentou a real necessidade de estabelecer o direito internacional público e de organizar as relações entre Estados, exaltou a necessidade do uso permanente dos meios diplomáticos, e através dos estudiosos surgem os princípios de ideias como: Soberania e independência, livre da alienação dos preceitos religiosos.

6. OS PATRONOS DO DIREITO INTERNACIONAL

A idade moderna, período do século XVI ao século XVII, inaugura o direito internacional publico. Nas obras de Francisco da Vitória e de seu maior teórico Hugo Grócio, como os principais formadores de

opinião e defensores do direito internacional público, como conjunto de normas jurídicas que norteiam a convivência da comunidade internacional , como meio de viabilizar a existência segura dos Estados em sua total Soberania e do povo como constituinte de uma Nação, apontando-o como um direito universal, que fulgura como um juízo mediador e autônomo ostentado pelo direito natural. Já analisamos nas eras anteriores diversos fatos que se aplicam no âmbito internacional, usos e costumes utilizados em relações com estrangeiros, concertos e tratados que foram os primeiros traços da humanidade a semear o direito internacional, mas muito ainda precisava ser definido e foi, a partir da idade moderna. O dominicano Francisco da Vitória importante teólogo e professor emérito da universidade de Salamanca, durante sua vida produziu uma compilação que viria a ser publicada somente após sua morte devido a seu cargo canônico, por seus alunos os quais confiou sua obra. Vitória, como teólogo, foi uma participação fundamental na criação do conceito nação, e colaborador confiado do direito internacional, em sua obra “ potestate civili ”, revigorou o “direito das gentes”, e apesar de ser cristão fundamentou que a igreja deveria sempre estar relacionada a elementos do âmbito espiritual e que o direito internacional carecia de uma lei que a todos obrigassem o direito internacional. Mas para isso era preciso antes compreender questões a cerca de preceitos morais. Vitória defendeu, por exemplo, o princípio do povo como componente formador étnico cultural de uma Nação, no prisma que também defende a ligação da nação ao território que habita ou se vincula. O mestre dominicano afirma em sua obra “Direito de Guerra” que existem preceitos indispensáveis para que uma guerra seja considerada justa e inevitável. Apoiado nas passagens da Bíblia, de defensores da paz universal como: Jesus Cristo e Paulo de Tarso, o

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monarquias ou repúblicas, distribuindo um consenso de força equivalente entre os Estados, brindando o equilibro de poder. Tornou-se um famoso marco da diplomacia. Na época foi atacado pela igreja católica onde o papa tentou fazer com que o tratado fosse considerado nulo. Porém o poder do tratado silenciou a igreja e incitou os intelectuais a pensarem no modelo comunidade de internacional, que seria adotado mais tarde no tratado da Convenção de Viena.

7. A IDADE CONTEMPORÂNEA

No século XVIII, a partir da Revolução Francesa (5 de Maior 1789 até 1799), para ser mais especifico, inicia-se a idade contemporânea, que reforça ainda mais o conceito de nacionalização orientando as unificações da Itália e da Alemanha posteriormente no século XIX. Após as intensas reformas advindas da revolução Francesa, o ano de 1815 fica estabelecido como marco do direito internacional público pela famosa Convenção de Viena, que tinha objetivo de reorganizar mais uma vez as fronteiras europeias, alteradas pelos conflitos e conquistas de Napoleão, também convencionava restaurar a ordem absolutista do antigo regime, provocou mudanças políticas e econômicas em toda a Europa. Os países vencedores (Áustria, Rússia, Prússia e Reino Unido) sentiram a necessidade de selar um tratado para restabelecer a paz e a estabilidade política na Europa. Talvez a partir desse momento tenha se intensificado o desejo dos países vencedores em constituir um organização para guiar os preceitos da comunidade internacional, já que momentos de instabilidade eram vividos e temia-se uma nova revolução. O congresso de Viena assentou regras importantes para inaugurar o direito internacional contemporâneo, como a proibição do tráfico de escravos, deliberou o Princípio da Liberdade de Navegação em certos rios internacionais como: Reno, Mosa, Escalda e outros,

e decretou a neutralidade perpétua da Suíça. Previa também, influenciado pelos britânicos, a intervenção em assuntos relacionados à independência das Américas, mas essa regra estava fadada a ser ignorada pelo congresso, uma vez que nesse mesmo período antecipando a intenção dos ingleses, na América outro importante acontecimento para o direito internacional público, era anunciada a doutrina Monroe, firmando a independência do cidadão Americano. Apesar do Congresso de Viena, ser considerado dono de um espírito conservador, foi esse que ajustou os métodos a ser adotados no âmbito internacional e nos meios diplomáticos entre vários países, na forma de convenções e tratados, o que não evitaria ao mundo assistir durante o século XX as duas mais terríveis guerras da história da humanidade.

8. RESULTADOS DA GUERRA

A guerra apesar de ser cruel e desnecessária sempre esteve presente na linha da história da humanidade, definindo conceitos históricos, étnicos, culturais, o pensamento de uma geração marcando o fim de uma era e sinalizando o início de outra, agindo como marco da destruição e do desenvolvimento em certos aspectos. A primeira Guerra Mundial, com início em 28 de Julho de 1914 até seu término em 11 de Novembro de 1918. Demonstrava o ressentimento e o egoísmo de algumas das nações européias, foi durante essa guerra que se redesenhou as fronteiras limítrofes dos países europeus, na forma mais semelhante da que conhecemos nos dias de hoje. A primeira guerra teve seu fim declarado em 1919, deixando definidos novos Estados Tchecoslováquia, Finlândia, Letônia, Lituânia, Estônia e Iugoslávia, mais tarde redefinindo a Áustria, Hungria e Polônia , com a derrota da Alemanha o estado germânico se fracassava ao tentar solucionar qualquer problema após a guerra, o que foi palco para ascensão do partido Nazista e culminar vinte anos mais tarde na 2ª Guerra Mundial.

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A Segunda Guerra Mundial, foi a guerra mais cruel e desastrosa da humanidade, “estimativas para o total de mortos na guerra variam, pois muitas mortes não foram registradas. A maioria sugere que cerca de 60 milhões de pessoas morreram na guerra, incluindo cerca de 20 milhões de soldados e 40 milhões de civis”.^6 , Os crimes de guerra com total de óbitos na Segunda Guerra Mundial cerca de 85 por cento, na maior parte soviéticos e chineses, foram do lado dos Aliados e 15 por cento do lado do Eixo. Muitas dessas mortes foram causadas por crimes de guerra cometidos pelas forças alemãs e japonesas nos territórios ocupados. Estima- se que entre 11 e 17 milhões de civis morreram como resultado direto ou indireto das políticas ideológicas nazistas, incluindo o genocídio sistemático de cerca de seis milhões de judeus durante o Holocausto^7. Os mais importantes resultados produzidos pela segunda guerra foram: a queda do imperialismo Alemão, Japonês e Italiano; um enfraquecimento no imperialismo britânico e francês; a criação do Estado de Israel em 1948, o marco da hegemonia dos Estados Unidos como maior potência do mundo moderno, ascensão da URSS como maior potência militar da Europa, a criação do fundo monetário internacional e do banco mundial, a elevação do movimento de libertação nacional dos países explorados pelo colonialismo europeu e substituição da sociedade das nações unidas pela fundação da ONU em 1945.

9. A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Como já mencionado no subcapitulo anterior os “aliados” procuraram com máxima brevidade possível diante do fracasso da Liga das Nações, estabelecer

uma organização internacional, de caráter nas palavras de ARAUJO: “baseado no princípio da soberana igualdade de todos os Estados amantes da Paz e aberta à participação de todos esses Estados”^8 , todos os estados poderiam participar sejam os grandes e os pequenos, para que assim o mundo pudesse manter a manutenção da Paz e da segurança internacional, a fim de evitar que voltasse a ocorrer um desastre internacional como foi a segunda guerra, conforme já havia sido pactuado no pacto de Moscou em 1943. Antecipando o surgimento da futura organização internacional em 1941, a Grã-Bretanha e os Estados Unidos pactuam a chamada “Carta do Atlântico”, em 01 de Janeiro de 1942. É firmado em Washington a “Declaração das Nações Unidas”, ratificada pelo Brasil em 08 de Fevereiro de 1943, e finalmente em 26 de Junho de 1945 surge a Organização das Nações Unidas (sigla universal: ONU).

10. O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Com a consolidação da Organização das Nações Unidas, e da Sociedade Internacional moderna, o século XX inaugurou o conceito de direito internacional moderno, fundamentado no monismo com supremacia do direito internacional, visão formulada por Hans Kelsen, Alfred Verdross, Léon Duguit, doutrina essa que não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas um único ordenamento jurídico, no qual o direito internacional é considerado superior ao direito interno, segundo os doutos que defendem essa corrente não seriam possíveis o conflito entre o direito internacional e o direito interno, por certo que prevaleceria a norma

(^6) O’Brien, Prof. Joseph V. World War II: Combatants and Casualties (1937–1945). Obee’s History Page. John Jay College of Criminal Justice. Página visitada em 20 /04/ (^7) HTTP://SECONDWORLDWAR.CO.UK/INDEX.PHP/FATALITIES (^8) ARAÚJO, Luiz Ivani de Amorim. História do Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1988.

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No Brasil a um exemplo claro, da falta de descumprimento de algumas ratificações do Estado em relação às normas da OIT (Organização Internacional do Trabalho) , uma vez que o congresso “no nosso caso”, não aprova a ratificação por completo do Tratado alegando que contrapõe normas de infraestrutura da Constituição Brasileira. Um tratado em forma simplificada pode não ser acordo executivo - por hipótese, certo país obtém a aprovação legislativa e, depois, procede à assinatura do tratado, declarando-a vinculante para si próprio. Há, ali, apenas uma fase entre a assinatura e a vinculação jurídica, razão. Pela qual o tratado é de forma simplificada, mesmo que tenha ocorrido a apreciação legislativa.^9

Cabe ainda mais uma brilhante explanação de emérito douto Celso Albuquerque de Mello ao esclarecer que: O direito constitucional de alguns Estados exige, ainda, para que o tratado seja obrigatório para os seus órgãos internos, a promulgação. Esta é o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado atesta a existência de um tratado devidamente ratificado e ordena a sua execução no seu território. A partir de então, o tratado é obrigatório também no plano interno.^10

Como citamos no exemplo do Brasil em relação a OIT, devemos lembrar que embora o pais tenha assinado e retificado o tratado, o mesmo em relação a convenção numero 158 da OIT, por exemplo, ratifica mais nunca promulgou a convenção uma vez que ratificação e denúncia são alvos de ações diretas

de inconstitucionalidade, demonstração no escopo jurídico brasileiro, principal cenário quanto à proteção constitucional contra a dispensa arbitrária, prevista no art. 7º, I, CF. Já no texto adotado pela Organização Internacional do Trabalho em 1982, assevera que; “Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Passar a existir então a eterna discussão levantada por correntes divergentes. Se assim, restaria proibida a dispensa imotivada do empregado, ou a própria eloquência desse artigo remete às causas que poderiam ser analisadas como justificativas e que poderiam dar causa à dispensa, em prisma contrasto que outros aceitam pela analogia que, no direito brasileiro, a inovação da Convenção 158 da OIT, sempre esteve presente na motivação de todas as espécies de dispensa, se por certo que as justificativas de conduta já se encontram presente no art. 482 da CLT, que trata da justa causa, e as de necessidade da empresa. A própria narrativa jurisprudencial brasileira tenta preencher o vazio constitucional acerca da denúncia de tratados e convenções internacionais, tendendo a aceitar ser constitucional a unilateralidade do ato, conforme o informativo nº 421, no que alude à continuação da discussão a cerca do tema coloca a posição brasileira adotada. Embora o tratado tenha sido assinado e promulgado, e o critério de aplicação do tratado nas normas internas seja de competência, do poder judiciário, o Estado brasileiro toma pra si o princípio da harmonia dos poderes entre o Executivo e o

(^9) Mello, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público : Tratados e Convenções. 5ª ed. P.G 87 (^10) Mello, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público : Tratados e Convenções. 5ª ed. P.G 89

v.3, n.1, 2013

Legislativo, mais a palavra final em quesitos de ordem internacional é do Chefe do poder Executivo, que detém poder para ratificar o tratado. Por tanto mesmo que algum convenio do tratado incida em afronta contra a Constituição Federal, nos quesitos internos do país, a Constituição continua soberana no apogeu sobre todas as leis, embora não caiba com reserva de poderes ao Chefe do poder Executivo, sobre juízo e seu livre convencimento, a credibilidade na aprovação do tratado internacional no âmbito interno.

11. CONCLUSÃO

Celebro já de forma saudosa o fechamento dessa pesquisa acadêmica que muito tive prazer de formular, lembrando das muitas pesquisas no seio do conhecimento dos conspícuos e eméritos mestres do Direito Internacional, tantas vezes mencionados e indiretos colaboradores desse trabalho. Compreende-se no amplo percurso da evolução da humanidade que a ideia da relação com um povo estrangeiro, desde o princípio foi para o homem um anseio de novas maravilhas e evoluções e receio dos eventos incógnitos e obscuros, que uma cultura diferente poderia originar. Ao passo que as relações internacionais como principal matéria do Direito internacional, nos remetem a sensação de que o Direito Internacional é coligado a própria evolução da humanidade, onde sempre existiu como um elemento ativo no subconsciente do homem pensante, sendo o mesmo um eterno hospedeiro do novo. A presente analise divide o raciocínio com estudiosos do assunto, levando em mérito de extrema importância os fatores culturais, locais e efêmeros unidos ao quanto da valia do direito internacional, estar ligado a padrões de cada época, o que resultou numa poderosa e abrangente ramificação do direito natural. Em resumo mesmo diante de falhas normais que se submeteu, por certo que é fruto da humanidade,

sempre brotou dos preceitos religiosos e morais da sociedade internacional, na incansável pretensão de obter a paz divina, alcançando o tempo da “era perfeita”, melhor ainda é saber que tal direito mesmo legatário do períodos belicoso e sinistros da humanidade, no escopo de aludir, por exemplo, as grandes guerras mundiais do século XX. Pode-se dizer que esse ramo jurídico acompanhou o enriquecimento da capacidade intelectual do homem, com essa pesquisa na forma de uma viagem fascinante pelo tempo, recolhemos da árvore antropológica, frutos do conhecimento, que compõe a doutrina do direito em proveito do progresso. Relativo à propriedade dos seres, de início baseado na proporção dos mais fortes, mesmo nos moldes mais abrutalhados, nas normas mais anêmicas de conteúdo, pouco a pouco foi belo ver o surgir dos primeiros raios de luz que iluminaram o direito internacional, com a queda dos despóticos dominadores da sociedade, a circunstancias nascidas das mais brilhantes mentes das eras passadas, sustentaram no corpo dessa doutrina para que a mesma aos poucos chega-se a unificar o mundo em uma sociedade. A riqueza histórico cultural do Direito Internacional equivale-se: nos preceitos dos primeiros encontros das culturas de civilizações áureas, no rudimentar código de Hammurabi, e no acordo de paz de Lagash e Umma dos Babilônicos ; no tratado de Kadesh dos Egípcios; na Anfictionia grega e nos ideais democrático de Sólon e Péricles; no “ Jus Gentium ” romano e no Édito de Caracala ; na Influência a Diplomacia da Santa Sé e paz de Deus de Sto. Agostinho e Tomás de Aquino ; no conceito da guerra justa e na teoria de Nação soberana de Francisco da Vitória ; nas preliminares do Direito Internacional no conceito de Estado – Nação de Hugo Grócio ; no convenio da Paz de Vestfália ; na Revolução Francesa e no Tratado de Viena de 1815 ; no patriotismo de James Monroe ; na Globalização resultante da Primeira Guerra ; no impulso a Organização das Nações Unidas, legado