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Tópicos Especiais em Fundamentos Filosóficos e Teóricos de Direito-unid-IV, Notas de estudo de Direito

Material para estudo

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 10/06/2015

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jorge-dias-1 🇧🇷

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Revisão: Nome do revisor - Diagramação: Lucas Mansini - data 31-03-2014
Tópicos EspEciais Em FundamEnTos FilosóFicos E TEóricos dE dirEiTo
Unidade IV
1. Hermenêutica e interpretação
A hermenêutica é uma disciplina filosófica que tem por objeto de investigação o processo de
compreensão das diversas formas discursivas. Por tal processo entende-se: o sentido e o significado do
que é enunciado, isto é, aquilo que é expresso por palavras, sejam elas colocadas pela oralidade ou pela
grafia. Desse modo, a hermenêutica investiga o enunciado na perspectiva de que são resultados de um
modo de pensar e compreender o mundo.
A hermenêutica, portanto, é um conjunto teórico que estabelece parâmetros filosóficos para a
investigação do processo que se realiza entre o pensado e o enunciado.
Desse modo, a compreensão é o primeiro passo da hermenêutica, e a aplicação de tal compreensão,
isto é, a efetiva prática, corresponde à interpretação.
De um modo geral, a interpretação está sempre fundamentada em alguma concepção desenvolvida
pelos estudos da hermenêutica, em outras palavras, pelo modo que se concebe o que é pensado e
enunciado é que se aplicam os instrumentos de interpretação. Exemplificando: uma concepção
hermenêutica que entende o pensado e enunciado somente pelo significado e sentido da palavra e,
desta, no texto a interpretação ocorre na esfera da gramática.
Outro exemplo: uma hermenêutica que concebe as relações lógicas do que foi dito ou escrito tem
como instrumento de interpretação a lógica e mesmo a lógica formal. Mais um exemplo: em uma
hermenêutica que entende o pensado e o enunciado pela posição social ou cultural do enunciador, a
interpretação ocorre pela aplicação instrumental sociológica. Assim, é possível dizer que há um campo
teórico e outro técnico ou prático: a hermenêutica é o campo teórico e a interpretação é o campo
técnico.
Pelo fato de a esfera do direito ou, mais precisamente, de a esfera do jurídico necessitar de interpretação
é que existe a hermenêutica jurídica. Porém, deve-se tomar o cuidado para seguir aquela ordem em
que historicamente foram construídas: a hermenêutica como campo filosófico e a interpretação como
técnica.
Acrescenta-se, ainda, que existem inúmeras outras hermenêuticas além da jurídica, como, por
exemplo: hermenêutica das Sagradas Escrituras, hermenêutica literária, hermenêutica dos discursos
políticos, hermenêutica do senso comum – e até mesmo a hermenêutica do sujeito. Hoje existem
discussões filosóficas que estão colocando as coisas do seguinte modo: a hermenêutica contemporânea
está substituindo outro campo filosófico – a epistemologia.
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Tópicos EspEciais Em FundamEnTos FilosóFicos E TEóricos dE dirEiTo

Unidade IV

1. Hermenêutica e interpretação

A hermenêutica é uma disciplina filosófica que tem por objeto de investigação o processo de compreensão das diversas formas discursivas. Por tal processo entende-se: o sentido e o significado do que é enunciado, isto é, aquilo que é expresso por palavras, sejam elas colocadas pela oralidade ou pela grafia. Desse modo, a hermenêutica investiga o enunciado na perspectiva de que são resultados de um modo de pensar e compreender o mundo.

A hermenêutica, portanto, é um conjunto teórico que estabelece parâmetros filosóficos para a investigação do processo que se realiza entre o pensado e o enunciado.

Desse modo, a compreensão é o primeiro passo da hermenêutica, e a aplicação de tal compreensão, isto é, a efetiva prática, corresponde à interpretação.

De um modo geral, a interpretação está sempre fundamentada em alguma concepção desenvolvida pelos estudos da hermenêutica, em outras palavras, pelo modo que se concebe o que é pensado e enunciado é que se aplicam os instrumentos de interpretação. Exemplificando: uma concepção hermenêutica que entende o pensado e enunciado somente pelo significado e sentido da palavra e, desta, no texto a interpretação ocorre na esfera da gramática.

Outro exemplo: uma hermenêutica que concebe as relações lógicas do que foi dito ou escrito tem como instrumento de interpretação a lógica e mesmo a lógica formal. Mais um exemplo: em uma hermenêutica que entende o pensado e o enunciado pela posição social ou cultural do enunciador, a interpretação ocorre pela aplicação instrumental sociológica. Assim, é possível dizer que há um campo teórico e outro técnico ou prático: a hermenêutica é o campo teórico e a interpretação é o campo técnico.

Pelo fato de a esfera do direito ou, mais precisamente, de a esfera do jurídico necessitar de interpretação é que existe a hermenêutica jurídica. Porém, deve-se tomar o cuidado para seguir aquela ordem em que historicamente foram construídas: a hermenêutica como campo filosófico e a interpretação como técnica.

Acrescenta-se, ainda, que existem inúmeras outras hermenêuticas além da jurídica, como, por exemplo: hermenêutica das Sagradas Escrituras, hermenêutica literária, hermenêutica dos discursos políticos, hermenêutica do senso comum – e até mesmo a hermenêutica do sujeito. Hoje existem discussões filosóficas que estão colocando as coisas do seguinte modo: a hermenêutica contemporânea está substituindo outro campo filosófico – a epistemologia.

Unidade IV

2. Hermenêutica e interpretação jurídica

Para o entendimento da hermenêutica jurídica cabem algumas considerações do sentido e significado do discurso jurídico na perspectiva de que tais discursos expressam um poder simbólico:

A hermenêutica jurídica é melhor compreendida pelas características do discurso jurídico como exercício de poder simbólico. De um modo geral, Bourdieu aponta as seguintes características do discurso jurídico: apriorização, como a lógica do funcionamento e da dinâmica do campo jurídico; neutralização, como efeito para gerar outros efeitos maiores: a neutralização provém do uso de um vocabulário que prima pelo uso de construções passivas e de construções frasais impessoais, isto é, a imparcialidade do discurso jurídico que propicia a objetividade; a universalização que é percebida pelo uso do indicativo para anunciar a norma; do uso de verbos na terceira pessoa do singular do presente ou do passado composto (aceita, confessa, compromete-se, declarou) o recurso do indefinido (todo o condenado), entre outros recursos da sintaxe linguística.

O discurso jurídico permite a retórica para o convencimento ou para o apelo às emoções de ordem moral: bom pai de família, má fé, boa fé, e assim por diante. A interpretação jurídica é, assim, entendida como forma de dominação simbólica.

A composição do discurso jurídico, então, permite a construção de uma língua autônoma, isto é, com vocabulário que possibilita a simulação do próprio poder que o direito detém: o poder simbólico que se neutraliza e universaliza-se tanto pelas doutrinas quanto pela execução mesma das práticas jurídicas. Por ser produto, a produção realiza-se pelo reconhecimento, isto é, reconhece-se pela aceitação de que é um campo específico para dizer o Direito. (Eduardo Iamundo. Sociologia e Antropologia do Direito. p. 212).

Em relação à compreensão do discurso jurídico e sua consequente aplicação na interpretação das normas e leis a Filosofia do Direito, é apresentada a seguinte classificação de interpretação:

  • gramatical;
  • histórica;
  • sistêmica;
  • teleológica;
  • valorativa;
  • socioantropológica;
  • lógica.

Unidade IV

BiBLioGrafia

BITTAR, Eduardo C. B.; ASSIS DE ALMEIDA, G.Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2001.

IAMUNDO, E.Sociologia e antropologia do direito. São Paulo: Saraiva, 2013.