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Tipologia: Esquemas

2023

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Patricia Fukuma
14 de junho de 2016.
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Patricia Fukuma 14 de junho de 2016.

Histórico sobre legislação de biossegurança

no Brasil

Legislação de Biossegurança vigente

Liberação Comercial de OGM –

procedimentos

Decreto 2.871/01- disciplina a rotulagem de alimentos

embalados que contenham ou sejam produzidos com

OGMs(este Decreto foi revogado- limite de 4%)

Medida Provisória 113/03 – estabeleceu normas para

comercialização da produção de soja da safra de 2003.

 Lei 10.688/03- conversão da Medida Provisória 113/

 Decreto 4680/03 – estabelece normas para rotulagem de

alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano

ou animal ( presença acidental 1%)

 (^) Em 1998 ocorreu a primeira liberação comercial de OGM - Comunicado 54- soja RR  (^) Logo após esta liberação IDEC e Greenpeace ajuizaram ação civil pública em face da União Federal e Monsanto questionando tal liberação comercial junto a 6ª Vara Federal da Justiça Federal de Brasília com o seguinte pedido:  (^) “ obrigar a CTNBIo a elaborar normas relativas à rotulagem, segurança alimentar e comercialização de OGMs; abster a CTNBio de emitir quaisquer parecer técnico conclusivo antes de elaborar tais normas;obrigar a CTNBio a exigir da Monsanto o EIA/RIMA.” (Ação Civil Pública 1998.34.00.027682-0)  (^) Ponto principal da demanda: questionamento acerca da competência da CTNBio para deliberar sobre a realização ou não do EIA/RIMA

Ação Civil Pública 1998.34.00.027682-0( soja

RR)

SENTENÇA - condena a União a exigir da

Monsanto a realização do EIA/RIMA para soja;

declara a inconstitucionalidade do inc. XIV do Art.

2º do Decreto nº 1752 e das IN 3 e 10 da

CTNBio;determina a elaboração de normas

relativas à segurança alimentar, comercialização e

consumo de alimentos geneticamente

modificados(26/06/2000)

 (^) Decisão TRF – 1ª região – julgamento apelação - relatora Juíza Selene de Almeida ( 01/09/2004) – 2 X

  • (^) Ao remeter ao legislador a tarefa de, ” na forma da lei” , determinar quais atividades seriam consideradas potencialmente poluidoras do meio ambiente – obrigando à realização do estudo de impacto ambiental, a Constituição Federal não restringiu que tal atividade fosse de competência única e exclusiva do Ministério do Meio Ambiente, mas atribuiu essa competência ao Poder Público, razão pela qual não há fundamentação legal que impeça o legislador de atribuir tal função à CTNBio, órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e, por conseguinte, considerado Poder Público;
  • (^) método a ser aplicado para a avaliação de segurança do OGM (necessidade ou não de licenciamento ambiental) é aquele estabelecido pela Lei de Biossegurança- caso a caso, lei especial derroga lei geral.

Face a este conflito judicial que paralisou a biotecnologia no Brasil por 06 anos, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional em 2003, Projeto de Lei para aprovação de uma nova lei de biossegurança.  Este PL tramitou no Congresso Nacional por 2 anos, tendo propiciado intenso debate da nova legislação com toda sociedade civil, científica, acadêmica, Ministérios envolvidos, ONGs e outros.  Em março de 2005, foi publicada a Lei 11.105/05 ( nova lei de biossegurança)

 (^) Lei 11.105/05– estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades com OGMs e derivados ( DOU 28.03.05)  (^) Decreto 5.591/05- regulamenta a Lei 11.105/05 (DOU 23.11/05)  (^) Lei 11.460/07 – dispõe sobre plantio de OGMs em unidades de conservação e modifica o art. 11, § 8 º da Lei 11.105/ (quórum para aprovação comercial de OGM- votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da CTNBio – 14 membros) CNBS  (^) Resolução nº 01/08 – aprova o regimento interno do CNBS

Avanços da lei 11.105/05Avanços da lei 11.105/

  1. Harmonizou a lei de biossegurança com a lei ambiental(modificação da redação do Código 20 do Anexo VIII da lei 6938/81)
  2. Reitera competência da CTNBio para identificar caso a caso as atividades com OGMs potencialmente causadoras de degradação ambiental;
  3. Reitera competência da CTNBio para avaliar sob o aspecto da saúde humana, animal e ambiental a segurança do OGM, sendo sua decisão vinculante para os órgãos de fiscalização
  4. Harmonizou a lei de biossegurança e a lei de agrotóxicos(Lei 7802/89) só se aplica aos OGMs destinados a servirem de matéria-prima para produção de agrotóxicos
  5. Modificou composição CTNBio e criou CNBS

CNBS- Conselho Nacional de BiossegurançaCNBS- Conselho Nacional de Biossegurança

  1. Composto por 11 Ministros, e entre as competências, destacamos:  (^) Analisar, a pedido da CTNBio, os aspectos de conveniência e oportunidade econômica dos pedidos de liberação comercial de OGM e derivados;  (^) Avocar e decidir em última instância, com base na manifestação da CTNbio, processos relativos a atividades que envolvam uso comercial de OGM e derivados.  (^) Analisar e decidir em última instância sobre recursos interpostos pelos órgãos de fiscalização em face das decisões da CTNBio pela liberação comercial de OGMs.

Competências da CTNBio, dentre outras(Art. 14):Competências da CTNBio, dentre outras(Art. 14):

  1. Proceder a avaliação de risco, caso a caso , relativamente a projetos e atividades com OGM e derivados;
  2. Estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de riscos de OGMs e derivados;
  3. Emitir decisão técnica, caso a caso , sobre a segurança do OGM e derivado no âmbito de pesquisa e liberação comercial;
  4. Identificar as atividades com OGM e derivados potencialmente causadoras de degradação ambiental ou que causem riscos à saúde humana. 5. As decisões da CTNBio tem caráter vinculativo para os demais órgãos de fiscalização no tocante à biossegurança do OGM( art. 14, § 1º da Lei 11.105/05)

Competências dos órgãos de fiscalizaçãoCompetências dos órgãos de fiscalização

  1. Fiscalizar as atividades de pesquisa e liberação comercial de OGM e derivados.
  2. Registrar e fiscalizar a liberação comercial de um OGM.
  3. Emitir autorização para importação de OGMs.
  4. Interpor recurso em face da decisão técnica da CTNBio ao CNBS, em casos de liberação comercial, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão técnica da CTNBio no DOU. (Art. 16 , § 7º da Lei 11.105/05)

c. A CTNBio deverá publicar extrato prévio da proposta de liberação comercial no DOU, devendo tal proposta permanecer em consulta pública pelo período de 30 dias para manifestação dos interessados. d. Audiências públicas - A CTNBio poderá, em caso de liberação comercial, realizar audiências públicas requeridas por um de seus membros ou por parte comprovadamente interessada na matéria , devendo tal solicitação ser aprovada por maioria absoluta. Nas audiências públicas deve ser garantido a participação da sociedade civil.

e. Em casos de liberação comercial, a proposta deverá ser avaliada por todas as Subcomissões permanentes da CTNBio (saúde humana, animal, vegetal e ambiental), as quais poderão solicitar pareceres ad hoc , quando necessário. f. Será garantido simultaneamente prazo de 90 dias para cada uma das subcomissões para a elaboração dos pareceres. Este prazo pode ser estendido por igual período , mediante aprovação da plenária da CTNBio.