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Títulos de Crédito e o Código Civil39*, Notas de aula de Direito

sula “não à ordem” e a cláusula “proibitiva de endosso”. Na primeira, aposta pelo sacador da letra de câmbio ou pelo emitente da nota promissória, tem.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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70 Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, 2003
Títulos de Crédito e o Código Civil39*
J. A. PENALVA SANTOS
Professor da EMERJ. Desembargador Aposentado do TJ/RJ.
O novo Código Civil editado pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
representa verdadeiro Código de Direito Privado por abranger o Direito Civil
e o Direito Comercial, na linha do pensamento de Teixeira de Freitas no seu
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Direito Comercial, com exceção das matérias de Direito Marítimo, Falimentar,
Títulos de Crédito e outras, destacadas do diploma civil.
* Palestra proferida no Seminário “EMERJ Debate o Novo Código Civil” em 12/07/2002.
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Títulos de Crédito e o Código Civil^39 *

J. A. PENALVA SANTOS

Professor da EMERJ. Desembargador Aposentado do TJ/RJ.

O novo Código Civil editado pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 representa verdadeiro Código de Direito Privado por abranger o Direito Civil e o Direito Comercial, na linha do pensamento de Teixeira de Freitas no seu Código Civil-Esboço. ! "#$%&'("! )"! +"$%&"! )%! ,+%'&-.! ('."/! -! /0'12-34"! )"! 5'+%'&"! 6+'(-)"7! /8!)".!)"'.!9/0)-8%0&".!)-!9/&/+-!:%';!-!2:-..'12-34"!)".!)'.".'&'(".!%!-! /0'12-34"!!)"!5'+%'&"!6+'(-)"< Na exposição elaborada por Levi Carneiro em edição da Imprensa Na- cional de setembro de 1952, na introdução ao texto do “Esboço” de Teixeira )%!,+%'&-.7!"!-/&"+!-0-:'."/!"!2-+=&%+!/0'12-)"+!)"!5'+%'&"!6+'(-)"< No mesmo sentido o estudo de João Mangabeira publicado na Revista Forense de 1939, p. 29 sobre o assunto.

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  • (^) Palestra proferida no Seminário “EMERJ Debate o Novo Código Civil” em 12/07/2002.

No Brasil publicaram-se os Projetos de Código Civil, de Felício dos San- tos, Coelho Rodrigues, Carlos de Carvalho, e, recentemente, Orlando Go- mes. Vieram à luz os projetos de Código de Obrigações de 1941 elaborados por Orosimbo Nonato, Hanemann Guimarães e Philadelpho de Azevedo e, em 1964, por uma comissão presidida por Caio Mario da Silva Pereira. Inglês de Souza apresentou o Projeto de Código Comercial, engavetado no Congresso Nacional. Florêncio de Abreu elaborou o Projeto de Código Comercial de 1949, que também não se converteu em lei. O novo Código Civil de 2002 seguiu a idéia de Teixeira de Freitas e ado- &"/! -! "+'%0&-34"! )"! ?@)'A"! ?'(':! L&-:'-0"7! )%! /0'12-34"! )"! 5'+%'&"! 6+'(-)"7! com exceção do Direito Comercial, das falências, das sociedades por ações e outros institutos.

CONSEQÜÊNCIAS DA EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL NO QUE CONCERNE AO DIREITO CO-

MERCIAL A revogação da Primeira Parte do Código de Comércio, composta de re- gras sobre sociedades, contratos e títulos de crédito. A Segunda Parte, refe- rente ao Direito Marítimo, não foi revogada, por isso, quanto ao conhecimento de transporte ou carga a legislação pertinente continua em vigor.

TÍTULOS DE CRÉDITO Quanto aos títulos de crédito, o Código Civil editou as normas referidas nos arts. 887 a 926 abrangentes das disposições gerais dos títulos ao porta- dor, títulos à ordem e títulos nominativos. Cuida-se de normas que irão regular a matéria a eles afeta.

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!"#$%%% No art. 888 destacou-se o título de crédito da sua causa debendi , ou seja, do negócio jurídico que lhe deu causa, chamado por Ascarelli de relação fundamental.

computador, são preservadas na memória do sistema eletrônico. Por outro lado, é possível a transposição para o papel de um texto prove- niente do computador, v.g. , o extrato de conta retirado do sistema eletrônico de /8-!'0.&'&/'34"!10-02%'+-!-)8'0'.&+-)"+-!)%!-3T%.!%.2+'&/+-'.!)%!/8-!."2'%)-)%! anônima, na custódia de ações (arts. 34 e 41 da Lei nº 6.404/76). Quanto aos contratos eletrônicos, as mensagens eletrônicas por meio de proposta e aceitação, pela troca de dados eletrônicos se realizam através do computador, porém a tradição de bens, por exemplo, na compra e venda, 2"8!"#+'A-34"!)%!)-+!(%+'12-H.%!8%)'-0&%!-!%0&+%A-!9B.'2-!)-!2"'.-< De fato, na tradição de um veículo comprado através da internet, o com- prador é obrigado a buscá-lo na agência. Já as obrigações de fazer podem realizar-se por forma virtual, a exemplo da compra de um programa pay per view.

ASSINATURA AUTOGRÁFICA A assinatura manuscrita, como se viu, corresponde a um sinal da autoria de uma pessoa aposto em um documento, cujas funções são a) autenticida- de daquele que a apôs revelando a sua identidade, a validade e a veracidade do documento no qual a assinatura foi inserida, com efeito de autenticação, concordância com o seu teor e a segurança da forma que envolve esse do- cumento, nos termos do disposto nos arts. 131 e 135 do Código Civil de

  1. Carnelutti atribui três funções à assinatura: indicativa, declaratória e probatória.

ASSINATURA ELETRÔNICA Na obra “Direito e Internet” , RT, coordenada por Marco Aurélio Grecco e Ives Gandra da Silva Martins, 2001, p. 28, a assinatura eletrônica “consiste 0"!/."!)%!/8!+"2%)'8%0&"!2"01=(%:!)%!')%0&'12-34"!)-!-+&%!%!)%!./-!('0- culação ao ato praticado”. A assinatura eletrônica assegura a identidade do signatário e a integrida- )%!%!2"0.%+(-34"!)"!-&"!"+!%:%!+-&'2-)"7!0-!.%A/+-03-!%!2"01-#':')-)%!)-.! transações eletrônicas realizadas, proteção do segredo das comunicações +%-:'U-)-.!2"8!9/0)-8%0&"!0%..-!-..'0-&/+-!!%7!10-:8%0&%!0"!2/8*+'8%0&"! dos contratos realizados por essa pessoa. Se a assinatura digital constitui uma forma de assinatura manuscrita é problema que, em nossos dias, constitui objeto de polêmica, sendo que para uns nenhuma semelhança com ela apresenta, enquanto para outros, repre- .%0&-!/8-!9"+8-!)%!-..'0-&/+-!-/&"A+=12-< O certo é que o vocábulo “assinatura” no âmbito digital, tem uma acep- 34"!)'9%+%0&%!)-!-..'0-&/+-!-/&"A+=12-<

>"!)%10'+8".!-!-..'0-&/+-!)'A'&-:7!8".&+-+%8".!-.!./-.!2-+-2&%+B.&'2-.7!

no que, em muito se diferencia da assinatura manuscrita. A assinatura digital é uma seqüência de dígitos, computada com base em dados a proteger, o algoritmo da assinatura a ser usado, que é a chave privada utilizada na produção da assinatura digital.

!2P-(%!V#:'2-!O!/.-)-!-+-!(%+'12-+!.%!-!-..'0-&/+-!!9"'!%9%&'(-8%0&%!! produzida por utilização de uma chave privada correspondente. O importante é que o receptor tenha segurança quanto à origem da men- sagem. A segurança do sistema de assinatura digital decorre do seu método e da (%+'12-34"!)%!J/%!-!-..'0-&/+-!9"'!+")/U')-!%:-!%.."-!!+%+%.%0&-)-< Para maior segurança é utilizado um protocolo de autenticação baseado em sistemas de cifragem com chaves públicas, sendo os sistemas de navega- ção: o Navigator, o Netscape, o Internet Explorer. !-:'2-34"!)"!-:A"+'&8"!)%!2'9+-A%8!%+8'&%!-!2"01)%02'-:')-)%<!>!-/&%0&'- cação de identidade é essencial para a segurança das transações eletrônicas na 8%)')-! %8! J/%! /8-! -/&%0&'2-34"! 2"01=(%:! O! 0%2%..=+'-! -+-! J/%! .%! "..-8! 8-0&%+!2"0&+":%.!)%!-2%.."7!)%&%+8'0-+!J/%8!%.&=!-/&"+'U-)"!-!-2%'&-+!"/!8")'1- car informações, imputar responsabilidade e assegurar o “não repúdio”. WO&")".!)%!-/&%0&'2-34"!%:"!-:A"+'&8"!)-!2'9+-A%8!%+8'&%8!-!2"01- dencialidade e o segredo das comunicações eletrônicas, e segundo os auto- res referidos (loc. cit) um algoritmo de cifragem transforma um texto claro em um texto cifrado ilegível (cifragem) e vice-versa (decifragem). Logo, a assinatura digital representa, para alguns, um método de auten- &'2-34"! )%! ')%0&')-)%! %:%&+S0'2"! %7! -+-! "/&+".7! )%.'A0-! %.%2'12-8%0&%! -! -..'0-&/+-!A%+-)-!8%)'-0&%!"!/."!)%!2+'&"A+-1-!!)%!2P-(%!-..'8O&+'2-< A assinatura digital tem três funções, segundo os citados autores: a au- tenticação da identidade da pessoa que assinou a informação; a proteção da '0&%A+')-)%!)-!'09"+8-34"7!-+-!%('&-+!-!8")'12-34"!)-!8%0.-A%8!!%7!10-:- 8%0&%!"!04"!+%*V)'"7!-!18!)%!%('&-+!J/%!"!J/%!%0('"/!-!8%0.-A%8!"/!J/%!-! recebeu neguem tal fato. Em interessante estudo denominado “Assinaturas Eletrônicas e Certi- 12-34"C!)-!-/&"+'-!)-!':/.&+%!$/+'.&-!>0-!?-+":'0-!X"+&-!Y-++%&&"7!0"!:'(+"!! O Direito e a Internet , coordenado por Valdir de Oliveira Rocha Filho, ed. Fo- rense Universitária, ano 2002, a autora elabora um estudo sobre a assinatura eletrônica, não ser ela imediatamente legível, pois o veículo e o objeto assi- 0-)"!04"!.4"!1.'2-8%0&%!+%:-2'"0-)".!)-!8%.8-!9"+8-!9B.'2-!%!)/+=(%:!J/%!! a assinatura tradicional. Tanto pelo aspecto visual, quanto pelo formato eletrônico e vinculação à assinatura, tornam-no diferente da assinatura física tradicional.

A manipulação dos dados não deixa rastros como a manipulação do am- biente tradicional e partes de um objeto de informação assinado podem ser armazenadas em diferentes locais como, por exemplo, um disco rígido ou disquete. O aspecto visual de uma assinatura tradicional é substituído pela veri- 12-34"!&O20'2-!)%!/8!"#$%&"!)%!'09"+8-34"!-..'0-)"7!-+8-U%0-)"!%8!/8! formato legível eletronicamente e vinculado logicamente à assinatura. Como o caráter que torna a assinatura eletrônica única para o indivíduo é outorgado, e não uma característica inerente ao signatário, o processo de assinatura pode ser realizado por qualquer pessoa que tenha acesso ao segredo e aos procedimentos.

!-..'0-&/+-!!8-0/.2+'&-!!9"+0%2%!Z!!'09"+8-34"!/8!.'0-:!1.'2-8%0&%!V0'- 2"!)%!-/&%0&'2')-)%![!O!/8!%%8:-+!"+'A'0-:<! .!"#$%&".!-..'0-)".!!")%8! estar em poder de uma pessoa e conseqüentemente constituírem um instru- mento de autenticidade (como seria o caso de uma procuração) ou determi- nado direito (letras de câmbio e outros instrumentos negociáveis). O aspecto único de um instrumento assinado eletronicamente precisa estar associado a um patrão de dados, que pode ser copiado, tendo a réplica exatamente as mesmas qualidades que o “paradigma”. Assim sendo, uma vez que a existência única de material eletrônico é construída mediante a transmissão e o armazenamento de conteúdos origi- nais, certas aplicações eletrônicas (como o envio de documentos, por exem- plo) exigem alguma espécie de registro (loc.cit).

CONCEITO DE ASSINATURA DIGITAL Existem diversos métodos para assinar documentos eletronicamente. Essas assinaturas eletrônicas variam de métodos muito simples, como in- serir uma imagem escaneada de uma assinatura manuscrita em um arquivo )%!&%&"7!-!8O&")".!8/'&"!-(-03-)".7!2"8"!"!/."!)-!2+'*&"A+-1-!-..'8O&+'2-! ou de chave pública é importante instrumento para o comércio eletrônico seguro.

:'2-3T%.!)-!2+'&"A+-1-!%8!/8!-8#'%0&%!%:%&+S0'2"7!)-.!J/-'.!+%..-:&-! duas: encriptação e assinatura digital. R02+'&-34"!%!-!-..'0-&/+-!)'A'&-:!.4"!.%A/+-.7!-!+'8%'+-!-!2"01)%02'-- :')-)%7!)%!.%A/+-03-!.%8!J/%!&%0P-8".!2"01-)"!-!&-:!%.."-!-!2P-(%!J/%! %+8'&%!)%2")'12-+!-!8%0.-A%87!%0J/-0&"!-!-..'0-&/+-!)'A'&-:!+""+2'"0-! autenticação, ou seja a possibilidade de se comprovar que determinada pes- ."-!%0('"/!-!8%0.-A%8<!>!2+'&"A+-1-!!")%!&-8#O8!-..%A/+-+!!-!'0&%A+')-- de de dados, isto é, a certeza de que a informação não sofreu alteração não autorizada em sua forma original e conteúdo, permitindo que o destinatário

de um a mensagem enviada por meio de rede aberta assegure-se de que a mensagem não foi alterada em trânsito (p.7). Entre alguns exemplos de títulos escriturais podemos citar, além das ações escriturais, a duplicata virtual, na qual o vendedor saca a duplicata e a envia ao banco por meio magnético, realiza a operação de desconto, ao creditar o valor correspondente ao sacado, expedindo em seguida guia de compensação bancária que, pelo correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária (cf. ROSA JR., Luiz Emygdio F. da Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 725-728). No mesmo sentido, leia-se em Fábio Ulhoa Coelho ( Curso de Direito Comercial , I, p. 458). A duplicata virtual pode ser protestada de forma virtual, no vencimento. Ao receber, por meio magnético, os dados pertinentes à duplicata virtual, o Cartório efetuará o respectivo protesto. O protesto é regulado pela Lei nº 9.492 de 1997, art. 8°, parágrafo único. Nada impede promova o credor a execução por título extrajudicial da duplicata virtual.

LEI Nº 9.800 DE 1999 Através da Lei nº 9.800/99, em processo judicial, podem a parte, o repre- sentante do Ministério Público, o assistente, o litisconsorte apresentar ao juiz suas petições e documentos pela via de fac-símile (fax). Entendemos ser viável a extensão ao e-mail, ao correio eletrônico ou à internet, na aplicação da Lei nº 9.800/99, desde que o juiz possua os meios necessários à transmissão, devidamente autorizada. Qualquer documento pode ser transmitido, exceto os atos judiciais rela- tivos à oralidade, pela necessidade da presença do juiz.

!"#$%'; O dispositivo repetiu a capitulação do art. 44 do Decreto nº 2.044/08. A exclusão da cláusula proibitiva da apresentação da letra ao aceite do sacado constante do item III do art. 44 da Lei Cambiária, foi alterada pelo art. 22, item 2° da Convenção de Genebra para Letras de Câmbio e Notas Promissórias, ao admitir a Lei Uniforme a letra sem aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a termo certo da vista, além da cláusula “sem despesas e sem pro- testo”. O art. 44 menciona a expressão “para os efeitos cambiais, retirada do texto do art. 890 do novo Código Civil, sem motivo”. ART.

bunal Federal com a seguinte redação: “A cambial emitida ou aceita com omissões em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto”. Pelo que se vê, portanto, a redação do novo texto do Código Civil con- tém a expressão “...os ajustes previstos neste artigo pelos que deles partici- param” não se encontra, nem no art. 4° da Lei Cambiária, e, muito menos, na Súmula nº 387 do S.T.F.

ABUSO NO PREENCHIMENTO DE TÍTULO EM BRANCO As principais regras sobre abuso no preenchimento de títulos em branco são as seguintes: 1°) só o legítimo portador pode preencher a letra de câmbio; 2°) na pressuposição de que fê-lo dentro do estipulado nos limites das obrigações cambiárias, sendo o ônus da prova do obrigado cambiário, na ação cambial de preenchimento indevido; 3°) pelo convencionado em pacto abjeto com defesa a cargo do obriga- )"7!%8!-34"!%.%2B12-!)-!2-/.-!"/!%\2%2'"0-:8%0&%!!0-!-34"!2-8#'=+'-< 4°) aos endossatários e portadores com o título já preenchido não podem ser opostas as exceções de abuso no preenchimento do título, exceto, aos de má-fé.

INTENÇÃO DO SUBSCRITOR Segundo José Maria Whitaker (op. cit. p. 102/103), indagar da intenção do subscritor é introduzir um elemento subjetivo numa questão de forma a permitir no processo cambiário uma discussão que não interesse ao terceiro de boa fé. Na opinião de Pedro Barbosa Pereira (loc.cit ) , a letra em branco é um valor patrimonial, expressão incompleta da vontade, a se transformar em tí- tulo potencial de uma obrigação, que para se tornar perfeita depende apenas de uma cooperação material do portador, sem necessidade de oposição do respectivo subscritor. Para o direito cambial a letra de câmbio é um valor para efeito de circu- lação, posto que não seja um valor de execução. A letra em branco pode ser transferida e alienada; é endossável. Os endossatários que recebem o título na sua fase incompleta não go- U-8!)-.!8%.8-.!(-0&-A%0.!J/%!".!J/%!+%2%#%+-8!!2"8!-!./-!9"+8-!)%10'- tiva, pelo que não têm, como estes, uma posição autônoma, por exercerem, um direito derivado, sujeito a todas as execuções e defesas oponíveis a qualquer de seus predecessores.

A capitulação deste artigo responsabiliza o mandatário pelos atos por ele praticados sem poderes outorgados pelo mandante ou com excesso des- ses poderes, tornando-se o mandatário verdadeiro obrigado cambiário, pelo princípio da forma nos títulos de crédito. (Súmula do STJ nº 60) Essa norma tem a mesma redação que a do art. 8° da Lei Uniforme de Genebra.

!"#$%'= Reza o art. 11, al. 1ª da Convenção de Genebra que, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, a cambial se transmite por via de endosso. Por essa forma de transferência do título infere-se que se transmitem os direitos correspondentes às obrigações cambiárias, ou seja, apenas, ao valor do título, exceto no caso do aceitante ou do avalista, cuja obrigação pode sofrer limitação. O dispositivo inspirou-se no art. 1995 do Código Italiano, e também do art. 14 da Lei Uniforme de Genebra.

!"#$%'>$$$$$ Os títulos representativos de mercadoria são aqueles que envolvem a transferência da posse e a propriedade de mercadoria. Vejamos um exemplo: a posse do conhecimento de depósito é aquela que permite ao seu titular considerar-se proprietário de mercadoria deposita- da em armazém geral; logo a sua transferência implica a transferência dessa mercadoria. A exceção pode ser encontrada no caso da emissão do warrant , em que a transferência da propriedade da mercadoria referida no conhecimento de depósito está subordinada, no vencimento, ao pagamento do valor do warrant , logo, em havendo emissão deste título, para que o titular do conhe- cimento de depósito possa receber a mercadoria é necessário o pagamento prévio do valor referido no warrant. Logo, quem transfere o conhecimento de depósito transfere ipso facto o domínio da mercadoria. O mesmo fenômeno ocorre com a cédula de produto rural. Por outro lado, é preciso que se entenda que a entrega da mercadoria está condicionada à quitação do warrant , caso seja este emitido.

!"#$%'?$ O título de crédito em circulação pode ser dado em garantia, ou seja,

Parágrafo 2° Considera-se não escrito o aval cancelado. A Súmula nº 26 do STJ dispõe que o avalista de título de crédito vin- culado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, J/-0)"!0"!2"0&+-&"!1A/+-+!2"8"!)%(%)"+!.":')=+'"<

!"#$%'' A redação do referido artigo é semelhante à do art. 32 da Convenção de Genebra e, na falta de indicação do nome do avalizado presume-se tenha .')"!-".&"!%:"!%8'&%0&%!"/!%:"!)%(%)"+!10-:7!0"!2-."7!"!V:&'8"!%0)"..-&=- rio, quando há endosso. ?"0(O8!:%8#+-+!J/%7!0-!-+&%!10-:!)"!2-/&!)"!-+&<!]^!)%(%!./#.&'&/'+H.%! "!("2=#/:"!C-1-03-)"!"+!-(-:'U-)"Q<

Parágrafo 1° O referido parágrafo dá ao avalista que pagou o título o direito de regres- so contra o avalizado e demais coobrigados anteriores (os endossadores e endossatários anteriores e seus avalistas). O avalista de coobrigado (en- dossador ou endossatário) que paga o título também tem direito de regresso contra o obrigado principal.

Parágrafo 2º No caso de nulidade da obrigação avalizada, subsiste a responsabilida- de do avalista, salvo no caso de nulidade que decorra de vício de forma. Vício de forma é aquele que atinge o próprio título e gera a sua nulidade que, por sua vez, alcança as obrigações cambiárias. Essa disposição encontra-se no art. 32, 2°alínea da Convenção de Ge- nebra.

!"#$';; O aval posterior ao vencimento do título não o invalida, sendo conside- rados os mesmos efeitos do anteriormente dado. A disposição em exame as- semelha-se à do art. 20 da Convenção genebrina com respeito ao endosso. Quanto ao endosso, a capitulação do art. 20 da Convenção, na primeira parte, tem a mesma redação, porém o endosso, a nosso ver, aposto depois do protesto, tem o efeito de cessão ordinária de crédito, consoante disposi- ção do art. 1.065 do Código Civil de 1916.

!"#$';A O devedor que paga ao legítimo portador do título, no vencimento, consi-

dera-se quitado, ou seja, desonerado, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único Pago o título, assiste ao devedor o direito de exigir do credor, além da entrega do título, a quitação regular.

!"#$';< Este artigo informa que o credor não tem obrigação de receber a dívida antes de seu vencimento, sendo o devedor responsável pela validade da obrigação, no caso de pagamento.

Parágrafo 1° No vencimento não pode o credor recusar o pagamento. Observe-se que, ao devedor, assiste o direito de oferecer pagamento de parte da dívida, cabendo ao credor fazer menção a esse fato, no título ou em documento em separado. Tal pagamento não invalida o título, não se operando a sua tradição, mas o valor da dívida é reduzido ao saldo restante. Por essa razão, no caso de pagamento parcial, o credor conserva o título em sua posse, sendo, porém, obrigado a dar quitação na cártula, pelo valor pago, consignando a parcela devida. Também deverá o credor, em documento em separado, a ser entregue ao devedor, consignar a mesma declaração. Tratamento diferente dá o art. 314 do Código Civil, pelo qual não está o credor obrigado a receber parte da dívida.

!"#$';= A capitulação em análise tem a maior importância no que concerne aos títulos de crédito, pois o Código Civil deu precedência à legislação regulada em lei especial sobre o texto do novo Código Civil.^41 !R0&4"7!0"!2"0_'&"!%0&+%! uma lei extravagante e o Código, prevalece a primeira.

..'87!0"!2"0_'&"!%0&+%!"!-+&<!M`N!*-+=A+-9"!V0'2"!!)"!?@)'A"!?'(':!%!"! art. 30 da Lei Uniforme de Genebra aplica-se o segundo dispositivo de prefe- rência ao primeiro. A dúvida é se saber da razão do legislador do Código em inserir disposi- tivo inútil, a menos que se possam admitir títulos nos quais o endosso seja

41 Para Whitaker (op. cit. 204) e Carvalho de Mendonça (nº 831) somente o devedor principal pode fazer o pagamento parcial, não se estendendo tal direito aos coobrigados regressivos. Paulo de Lacerda inclui o avalista do obrigado principal a proibição. (op. cit. nota 357 nº 236)

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o credor eventual e indeterminado, em considerando tratar-se de declaração unilateral de vontade ao se obrigar o criador do título. A obrigação nasce com o aparecimento desse futuro detentor. Para Kuntze, com a concepção do escrito, nasce o título e com a entrada em circulação do título nasce a obrigação. Segundo Pontes de Miranda (Tratado de Direito Cambiário, v. 1°) , loc. cit ., por essa teoria adotada pelo Código Civil alemão, em mãos do subscritor o título já é um valor patrimonial, prestes a se tornar fonte de direito de crédito. A vontade do devedor já não importa para o efeito obrigacional, comple- ta Pontes, pois o título é o que o produz e que cria a dívida. A única condição que se impõe é a posse pelo primeiro portador, qualquer que seja ele. Essa teoria foi aceita pelo art. 1.506 do Código Civil de 1916 e pelo novo Código, no art. 905, parágrafo único.

!"#$';@ As exceções suscetíveis de ser opostas pelo devedor ao portador são as fundadas em direito pessoal ou em nulidade do título.

!"#$';& Diz o texto do art. 907 que, ao menos que tenha sido autorizado por lei especial, é nulo o título de crédito ao portador. A redação encontra a sua matriz no art. 1.511 do Código Civil de 1916. Convém chamar a atenção para o dispositivo do art. 1° da Lei nº 8.021 de 12 de abril de 1990, pelo qual é “vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como )".!.%/.!+%0)'8%0&".!"/!A-0P".7!-!#%0%12'=+'"!04"!')%0&'12-)"Q< Ora, a referida lei proibiu por completo a emissão de qualquer título ao portador, daí a necessidade de se saber a respeito da revogação da referida lei, atento ao fato de se tratar de norma ligada à política do Governo, visando a impedir a expansão do crédito. No início da República, já havia lei proibitiva de emissões de títulos des- sa natureza e, há alguns anos editaram-se leis com exigência de registro de letras de câmbio e notas promissórias, posteriormente revogadas. A conclusão, na interpretação do art. 907 é que: a) só poderão ser criados títulos de crédito mediante lei especial; b) a vedação de criação de títulos ao portador por força do disposto no art. 1° da Lei nº 8.021/ 90, a nosso ver, continua em vigor, em razão de polí- tica governamental.

A disposição é polêmica, por se tratar de questão dependente de pro- va, tanto assim que o título dilacerado pode, por muitos, ser considerado inutilizado, tanto assim que os bancos normalmente não aceitam cheques com rasuras ou pequenas irregularidades no seu texto, como erros de data e outras quebras do aspecto formal do cheque. Muito pior será a existência de dilaceração de um título. De qualquer forma o dispositivo merece melhor exame na sua aplicação. No artigo seguinte será examinado o caso do art. 912 do Código de Processo Civil, em menção de destruição parcial de documento.

!"#$';&$B$9C7+,0$7/$D!01/440$9+E+.$$ O art. 907 trata de assunto ligado à ação de anulação, de recuperação de título ao portador, quando o proprietário perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele. A origem da ação referida encontra-se no art. 36 do Decreto nº 2.044/1908, de redação mais ampla e adequada à hipótese, que a adotada no Código Ci- vil de 2002. Porém a lei em vigor é o Código de Processo Civil nos seus artigos 907 a 913, sobre os quais nos pronunciaremos de forma sucinta. O art. 907 da lei processual cuida de casos de perda ou de injusto desa- possamento do título. Os pedidos são: a) a reivindicação (petitória, ação real do título contra quem o detiver); b) a anulação e a substituição por outro título. Se se tratar de destruição total pode o autor da ação de rito comum, ordi- nário ou sumário, fazer citar o devedor para reconfeccionar novo título. Caso o título esteja em mãos de terceiro o autor pedirá o seu desapossamento e conseqüente devolução ao autor da ação. Segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Junior, Código de Processo Civil Comentado , 5° ed. R.T. p. 1282, entende-se por '0$/.&"!)%.-"..-8%0&"!-J/%:%!CJ/%!)%2"++%!)%!-#/."!)%!2"01-03-!"/!)%! apropriação indébita. O injusto desapossamento não precisa ser comprovado se a alegação do autor é de extravio ou perda do título. As cédulas de papel moeda equiparam-se a títulos da dívida pública (RF 253/325). Na hipótese de reivindicação de nota promissória, aduzem os ilustres autores (loc.cit.) , exigem prova segura, pelo devedor, de ter sido entregue em 2"01-03-7!%!04"!.%!&+-&-..%!)%!%0&+%A-!%8!J/'&-34"7!2"8"!.%+'-!)%!.%!+%./- mir (JTA Civ. SP 49/52 e RJCPC, I, 75). Os mesmos autores ainda lembram que o autor não pode se servir da ação para desconstituir relação jurídica de

No art. 909, aplica-se aqui a teoria da emissão do título prevista no art. 1.509 do Código Civil de 1916 que trata de injusto desapossamento do título, de sua perda ou extravio.

!"#$';'$)$D2!F,!2G0$H-+10$ Este artigo admite a possibilidade de o pagamento efetuado pelo de- vedor ao possuidor do título antes da ciência da ação por aquele exonerá-lo, exceto se ele teve ciência do fato, naquela ocasião.

TÍTULO À ORDEM O título à ordem é aquele que se transfere mediante endosso, previsto no art. 11 da Lei Uniforme de Genebra.

!"#$'A; O endosso deve ser lançado no verso do título, em branco ou em preto. No primeiro caso, o título transfere-se por tradição; no segundo, consta o 0"8%!)"!%0)"..-&=+'"7!"!(%+)-)%'+"!#%0%12'=+'"!)"!&B&/:"!Z!"+)%8<

ENDOSSO A MAIS DE UMA PESSOA No entendimento de Whitaker, quanto ao endosso a duas pessoas con- junta ou alternadamente, aquele que legitimamente possuir a letra de câmbio é o credor da obrigação, autorizado a cobrar o título. Segundo anota Waldírio Bulgarelli ( Títulos de Crédito , 18ª ed. Atlas 2001), o mestre Carvalho de Mendonça negava a possibilidade de o endosso ser aposto no anverso do título, tese superada segundo o magistério de Pontes de Miranda e João R/0='"!Y"+A%.!!"<!2'&<!0c!Md7!*<Ne!)%.)%!J/%!1A/+%!%*+%..-8%0&%!&+-&-+H se de endosso, na face do título; nesse caso, admite a maioria dos autores a existência de endosso aposto na face da cambial. A nosso ver, na dúvida, prevalece a tese de que o endosso deve ser aposto no verso. A dúvida reside em se saber qual a posição do endosso em branco inserido no anverso, por se ignorar a data de sua aposição e da pos- sibilidade de ser confundido com o aval pelo devedor principal. Quanto ao endosso aposto fora do título, em nosso entender, pode sê-lo no alongamento ou anexo, representado por uma folha colada no título, po- rém temos dúvida sobre a validade do endosso dado em escritura pública, como aceita o nobre Professor Bulgarelli (op. cit. p. 173, nº 3.4.2). O Código Civil, no art. 910, admitiu o endosso lançado no anverso, mas não explicou em que condições pode ser inserido. Em nossa interpretação, poderá sê-lo nas condições acima referidas.

Parágrafo Primeiro do art. 910 Esse parágrafo cuida do endosso em preto, tanto no verso quanto no anverso do título transmitido à ordem. O endosso em branco, quando não se menciona o nome do endossatá- rio, como se viu, o título é transmitido ao portador. X=!2%+&-!2"09/.4"!0-!8%034"!Z!-+&%!10-:!)%..%!-+=A+-9"7!J/-0)"!"! legislador refere-se a “e para a validade do endosso dado no verso do título O!./12'%0&%!!-!.'8:%.!-..'0-&/+-!!)"!%0)"..-0&%Q7!")%0)"!*-+%2%+!J/%!."- mente o endosso em branco aposto no verso do título tem validade. Essa confusão advém da permissão do endosso na face do título.

Parágrafo Segundo do art. 910 A transmissão do título faz-se mediante dois atos: o endosso, represen- &-)"!%:"!-.%2&"!"#+'A-2'"0-:!./2%)')"!%:-!&+-0.9%+b02'-!)-!./-!"..%![! aspecto real, representado pela transmissão física da cártula; logo, o endos- ."!)"!&B&/:"!.%8!-!&+-0.9%+b02'-!)-!"..%!)-!2-8#'-:!04"!+")/U!%12=2'-!+%-:! em relação a terceiros, simplesmente porque esse título é insuscetível de ser objeto de cobrança ou de execução sem a respectiva cártula, exceto nos títulos escriturais, nos quais não existe um documento no sentido usado no direito cambiário tradicional, na forma da Convenção de Genebra, em que a &+-0.8'..4"!(%+'12-H.%!*"+!8%'"!)%!!+%A'.&+"7!2"8"!0"!2-."!)-.!-3T%.!0"8'- nativas da sociedade anônima. Anota José Maria Whitaker que o endossatário sucede ao endossante na propriedade do título, mas não na relação jurídica pela qual o endossatário o adquiriu; adquire um valor e não somente um direito a um valor. Em con- seqüência, a incapacidade do endossante não terá o efeito de interromper a cadeia de endossos.

Parágrafo Terceiro O endosso cancelado considera-se não escrito, norma inscrita no art. 16 da Lei Uniforme de Genebra; a redação do texto deste parágrafo na parte em que diz que se considera não escrito o endosso cancelado “total ou parcial- mente” pode suscitar dúvidas, uma vez que se torna difícil aproveitar-se um endosso parcialmente riscado.

PACTO DE NON PETENDO Segundo o magistério de Whitaker (op. cit. p. 273), o credor que con- cedeu prazo a um dos coobrigados, ou mesmo se lhe prometeu nunca o acionar (pactum de non petendo) , não terá prejudicado, com isso, o direito contra os coobrigados posteriores, nem o destes contra o devedor, quando