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Este documento aborda os títulos de crédito, especificamente a letra de cambio e a nota promissória. A letra de cambio é um título completo, garantido pelo sacador, que ordena o pagamento de uma determinada quantia no tempo e local fixados. Já a nota promissória é uma promessa de pagamento, onde a pessoa que promete pagar se obriga a fazê-lo a outra. O documento detalha os requisitos legais, as exceções e o regime jurídico de ambos os títulos.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Sob a denominação Cambiais, abrigam-se a letra de câmbio e a nota promissória.
Letra de Câmbio é um título de crédito pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante) ordem de pagar ao tomador (determinada) quantia, no tempo e no lugar fixados na cambial.
É uma ordem de pagamento garantida , porque, pelo saque, o sacador emite a letra contra o sacado e, também garante o seu pagamento.
A letra de câmbio é um título completo, base de todos os outros títulos de crédito.
Nota Promissória é uma promessa de pagamento pela qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.
O sacador (emitente) compromete-se a pagar quantia determinada ao beneficiário;
Tem responsabilidade idêntica ao do sacado (aceitante) da letra de câmbio.
Partes : Letra de Câmbio : Sacador, Sacado e Tomador.
Nota Promissória: Emitente – Pessoa que promete o pagamento Beneficiário ou Tomador – titular do crédito a quem a Nota Promissória será paga.
O Código Civil contém normas sobre títulos de crédito (arts. 887 a 926) que se aplicam na hipótese de lacuna na lei específica (art. 903 CC).
Não tem disposições do Código Civil, portanto, quando se trata de título de crédito disciplinado exclusivamente por lei própria.
A Letra de Cambio e a Nota Promissória não se submetem a essas disposições porque a Lei Uniforme de Genebra a disciplina por completo.
Assim também é o cheque, disciplinado inteiramente pela lei respectiva.
A duplicata não se submete as prescrições do Código Civil porque a lei correspondente a submete ao regime legal aplicável à Letra de Câmbio, que como visto é exaustivo (Lei. 5474/68).
CONCEITO : É uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.
Com o Saque da Nota Promissória, surgem duas situações distintas:
1- A situação daquele que promete pagar quantia determinada (sacador, emitente ou subscritor)
2- Beneficiário de tal promessa. (Beneficiário ou Sacado)
A Nota Promissória deve atender aos requisitos definidos pelos arts. 75 e 76 LU a saber:
a) A expressão “Nota Promissória” – conforme art. 54 I do Decreto 2044/08) constante do próprio texto do título, na língua empregada para a sua redação – art. 75, n.1);
b) Promessa Incondicional, de pagar quantia determinada, lembrando-se o já considerado acerca da cambial indexada (art. 75 n.2)
c) Nome do beneficiário da promessa, o que significa a impossibilidade do saque de Nota Promissória ao Portador (art. 75, n.5).
b) O subscritor da Nota Promissória é seu Devedor Principal. Por essa razão, a lei prevê que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio (art. 78).
Neste sentido, pode-se concluir que o protesto é facultativo para o exercício do direito de crédito contra o emitente; também se pode concluir que o exercício desse direito prescreve em 3 anos.
c) O Aval em Branco da Nota Promissória favorece o seu subscritor (art. 77, in fine).
d) As Notas Promissórias, embora não admitam aceite, podem ser emitidas com vencimento a certo termo da vista.
Nesta hipótese, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque (art. 23), sendo a data desse visto o termo “A quo” do lapso temporal de vencimento.
A Nota Promissória desta espécie pode ser protestada por falta de data (art. 78, segunda alínea).
Portanto, desde que observadas as especificidades da Nota Promissória acima mencionadas, estará este título sujeito ao mesmo regime jurídico da letra de câmbio, quanto à constituição e exigibilidade do crédito cambiário.