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professor F. Bismark
Tipologia: Notas de estudo
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Breves considerações
O dispositivo neste título encontra descanso no texto constitucional, qual seja, em seu artigo 5°, inciso VI, que dispõe “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, bem como no mesmo artigo, inciso VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Diante disso, é assegurada a pluralidade religiosa, desde que não haja excessos ou abusos de modo a prejudicar outros direitos e garantias individuais.
Além da religião, protege-se também a lembrança das pessoas mortas (arts. 209 a 212, do CP).
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
O crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, disposto no art. 208, do CP, tem a seguinte redação: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou prática de culto religioso cerimônia ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa”.
Note-se que são 3 as condutas típicas, quais sejam:
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
Impedir ou prática de culto religioso cerimônia ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
Protege-se o sentimento religioso, independentemente da religião escolhida, o interesse ético-social em si mesmo, bem como a liberdade de culto (art. 5º, VI, da CF).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O vilipêndio deve ser público, ou seja, na presença de várias pessoas ou de modo que seja presenciado por várias pessoas, como por exemplo televisão, e ter como alvo ato de culto religioso ou objeto de culto religioso.
Trata-se de crime doloso que, para a sua configuração, necessita da finalidade específica de escarnecer do ofendido em razão de crença ou função religiosa, e de se ofender o sentimento religioso, no vilipêndio.
Nesse sentido:
“Incide no art. 208 do CP, porque animado por evidente dolo, o agente que, agindo com intuito de perturbar o culto religioso, entre outros artifícios, direciona possantes alto-falantes para o prédio da igreja e liga os aparelhos em altíssimo volume com músicas carnavalescas e, em outras oportunidades, faz uso de estampidos de bombas juninas, tudo para impedir as orações e os cânticos dos fiéis” (TACRIM-SP – AC – Rel. Ribeiro Machado – BMJ 81/13).
No escárnio, o crime é consumado com a prática da ação, independentemente do resultado visado pelo agente. Alguns autores defendem que é delito de mera atividade na primeira modalidade e alerta que a segunda e terceira modalidade são de resultado, portanto há necessidade de impedir ou perturbar e vilipendiar.
No impedimento ou perturbação, consuma-se o crime com o impedimento ou perturbação da cerimônia ou culto.
No vilipêndio, consuma-se o delito, se for verbal, com o ultraje. Se não for verbal, consuma-se com o resultado material, como por exemplo com a destruição de estátua sagrada.
No “escárnio” admite-se a tentativa apenas se a forma for escrita, o “impedimento ou perturbação” não há óbices à tentativa, e no “vilipêndio” admite-se a tentativa apenas quando o crime for material.
Nos termos do parágrafo único do art. 208, do CP, “se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência”. A violência pode ser física (contra a pessoa) ou material (contra a coisa), respondendo o agente por dois crimes em concurso material, já que as penas são somadas.
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
O delito de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária está disposto no art. 209, do CP, qual seja: “Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa”.
“Cerimônia fúnebre” é o ato civil em que se presta assistência ou homenagem ao falecido (cremação, velório, etc).
Nesse sentido:
“Perturba a cerimônia ou prática de culto religioso quem tumultua, desorganiza e altera o seu desenvolvimento regular” (TACrim – RT, 533/349)
O dolo é a vontade de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária, sendo indiferente o motivo ou o fim determinado do ato. Trata-se de crime doloso.
Consuma-se o crime com o efetivo impedimento ou com a simples perturbação do enterro ou da cerimônia funerária. Admite-se a tentativa.
Nos termos do parágrafo único do art. 209, do CP, “se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência”. A violência pode ser física (contra a pessoa) ou material (contra a coisa), respondendo o agente por dois crimes em concurso material, já que as penas são somadas.
A ação penal é pública incondicionada.
Questão: Diferencie o crime ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo do crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
Resposta: O primeiro trata-se de crime contra o sentimento religioso, disposto no art. 208, do CP, que consiste em escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Enquanto o segundo trata-se de crime contra o respeito aos mortos, disposto no art. 209, do CP, que consiste em impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.
Violação de Sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O delito de violação de sepultura vem definido no art. 210, do CP: “Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade (família, amigos do morto, etc).
A conduta típica vem expressa pelos verbos violar (abrir, devassar ilegitimamente, destruir) ou profanar (ultrajar, aviltar, macular) a sepultura.
Não confundir o crime em estudo com a contravenção de exumar cadáver irregularmente (art. 67 da LCP).
A ação penal é pública incondicionada.
Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Descreve o art. 211, do CP, o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver: “Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade, formada pela família do morto e o próprio Estado.
A conduta típica vem expressa pelos verbos “destruir” (fazer com que não exista mais, tornar insubsistente), “subtrair” (furtar, tirar da situação de proteção ou guarda da família, parentes, etc) e “ocultar” (esconder, fazer desaparecer).
Entende-se como cadáver o corpo humano sem vida, morto, que ainda conserva a aparência humana. Parte do cadáver também é objeto de proteção legal. Entretanto, estão excluídos deste conceito as cinzas e o esqueleto.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se pode confundir cadáver com restos de cadáver:
“Os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama “casa” (TJSP – AC – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 35/269).
E a remoção de cadáver do local do crime somente será criminosa se for com o intuito de ocultá-lo:
“Não há confundir simples “remoção” de cadáver, do local do crime com a “ocultação” de que fala a lei. O verbo é a chave do conceito penal. “Ocultar cadáver é a linguagem da lei. Não basta, pois, removê-lo, ou afastá-lo do local. E, como é óbvio, há de se ocultar cadáver” (TJSP – Rec. – Rel. O. Costa Manso – RT 275/444 e RJTJSP 102/424).
O natimorto também é considerado cadáver, entretanto, o feto imaturo não o é, em que pese o posicionamento divergente de alguns doutrinadores.
Há polêmica na questão do feto natimorto, divergindo a jurisprudência do mesmo Tribunal de Justiça, vejamos:
“De acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica dos Tribunais, é evidente que o corpo do natimorto, expulso do ventre materno a tempo, após ter atingido a capacidade de vida extra-uterina, é considerado como cadáver para efeito de caracterização do crime previsto no art. 211 do CP” (TJSP – AC – Rel. Luiz Tâmbara – RT 526/328).
“O corpo de feto natimorto não pode ser definido como cadáver, pois o conceito de vida corresponde ao de vida extra-uterina autônoma. E tal conceito não é estranho ao campo jurídico, onde a personalidade ou capacidade jurídica é reconhecida apenas a quem nasça com vida. Não se nasce cadáver, torna-se cadáver” (TJSP – AC – Rel. Mendes França – RJTJSP 13/447 e RT 415/86).
De uma forma ou de outra:
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade.
A conduta típica vem expressa pelo verbo “vilipendiar” (tratar com desprezo, ultrajar mediante palavra, escritos ou gestos).
Cadáver entende-se como o corpo humano sem vida, morto, que conserva a aparência humana, valendo aqui as considerações já feitas anteriormente.
As cinzas do cadáver também são objeto de proteção legal.
Trata-se de crime doloso.
A consumação do delito ocorre com o efetivo vilipêndio (ato ultrajante) do cadáver ou de suas cinzas.
A tentativa é admitida, salvo no caso de vilipêndio verbal.
A ação penal é pública incondicionada.
Questão: Diferencie o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver do crime de vilipêndio a cadáver.
Resposta: O primeiro descreve o art. 211, do CP, que consiste em destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele, com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Enquanto o segundo está previsto no art. 212, do CP: vilipendiar cadáver ou suas cinzas, punido com detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
TÍTULO IX
Dos crimes contra a paz pública
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Reza o art. 286 do CP que: “Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa”.
O objeto jurídico é a paz pública (sentimento de segurança e sossego que deve existir na coletividade, tranquilidade social).
3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade, já que está o artigo em estudo entre os crimes contra a paz pública.
4. Conduta
A conduta típica vem representada pelo verbo “incitar” (estimular, induzir, provocar, instigar).
A incitação pode ser praticada por qualquer meio (oral, escrito, por gestos, etc) e deverá ser feita em público, de modo a ser percebido por um certo número de pessoas. Não há crime de incitação em reunião privada, familiar, ainda que na presença de várias pessoas.
Assim:
“Incitação ao crime – Configuração, em tese – Prefeito municipal que, publicamente, exorta posseiros a desobedecerem ordem judicial, consistente na medição perimétrica do imóvel que detêm – Habeas Corpus denegado – Inteligência do art. 286, do CP – Comete, em tese, o delito do art. 286 do CP quale que incita publicamente, a desobediência a ordem judicial” (TACrim – RT, 495/319)
Trata-se de crime doloso.
A consumação ocorre com a incitação pública e a percepção da mesma por um certo número de pessoas.
A tentativa é admissível, salvo se a incitação for oral.
Apologia de Crime ou Criminoso
Nesse aspecto:
“Fazer apologia é elogiar, louvar, enaltecer. A simples opinião ou manifestação de solidariedade que veemente, não se confunde com apologia de fato criminoso” (RTRF, 10/134).
Observa-se que a apologia a contravenção ou a ato imoral praticado por alguém não tipifica esse delito.
Trata-se de crime doloso.
A consumação ocorre com a percepção por um número determinado de pessoas dos elogios a um criminoso ou crime por ele cometido.
Admite-se a tentativa, salvo na forma oral.
Associação Criminosa
Dispõe o art. 288, do CP: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”
Fruto da Lei 12.850/
O objeto jurídico é a paz pública.
Por tratar-se de crime “plurissubjetivo”, ou coletivo, os sujeitos ativos, que poderão ser qualquer pessoa, deverão estar reunidos em número mínimo de três.
Obs/ pela descrição anterior, o número mínimo era de 4 pessoas, já que a lei se refere a mais de três pessoas.
O sujeito passivo é a coletividade.
O texto anterior, revogado, não empregava o vocábulo “específico” ao dispositivo.
O novo texto inclui.
Assim, com base na nova redação, podemos concluir que só existirá associação criminosa quando os agentes estiverem reunidos com o escopo ESPECÍFICO de cometer crimes. Obvio que tal finalidade não estará registrada
O parágrafo único apresenta a natureza jurídica de causa de aumento de pena (será observada na terceira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade). O aumento será de até a metade.
Hipóteses:
Se houver emprego de armas por qualquer elemento do bando, a pena será dobrada, pois o bando apresenta maior periculosidade.
Questão: Diferencie o crime de incitação ao crime do crime de apologia de crime ou criminoso.
Resposta: No primeiro está disposto no art. 286 do CP, que consiste em incitar, publicamente, a prática de crime, apenado com detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. Enquanto o segundo crime está disposto no art. 287 do CP, que consiste em fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, apenado com detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alternando-a, metálica ou papel-moeda de curso legal ou no estrangeiro.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
O art. 289, caput , do CP, conceitua o crime como : “ Falsificar, fabricando-a ou alternando-a, metálica ou papel-moeda de curso legal ou no estrangeiro. Pena
1.2. Objetividade Jurídica
O objeto jurídico é a fé pública, no que diz respeito especificamente à moeda.