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Análise do Crime de Mera Conduta no Artigo 310 do CTB - Defesa Ampla e Contraditório, Notas de estudo de Direito

Uma pesquisa em andamento que analisa se o conteúdo da súmula 575 do stj, que prevê o crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a uma pessoa sem habilitação ou em situações proibidas pelo artigo 310 do código de trânsito brasileiro, permite o pleno exercício do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. O documento discute a importância da segurança na mobilidade urbana e a complexidade do crime de trânsito, além de citar referências bibliográficas.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Abelardo15
Abelardo15 🇧🇷

4.6

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TÍTULO: O CRIME DE MERA CONDUTA TIPIFICADO NO ART 310 DO CTB A PARTIR DA SÚMULA 575
DO STJ
TÍTULO:
CATEGORIA: EM ANDAMENTOCATEGORIA:
ÁREA: CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAISÁREA:
SUBÁREA: DireitoSUBÁREA:
INSTITUIÇÃO(ÕES): FACULDADE DIADEMA - FADINSTITUIÇÃO(ÕES):
AUTOR(ES): CARLOS ALBERTO DA SILVAAUTOR(ES):
ORIENTADOR(ES): FABIANA VICENTE DE MORAESORIENTADOR(ES):
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TÍTULO: O CRIME DE MERA CONDUTA TIPIFICADO NO ART 310 DO CTB A PARTIR DA SÚMULA 575 DO STJ TÍTULO: CATEGORIA: EM ANDAMENTOCATEGORIA: ÁREA: CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAISÁREA: SUBÁREA: DireitoSUBÁREA: INSTITUIÇÃO(ÕES): FACULDADE DIADEMA - FADINSTITUIÇÃO(ÕES): AUTOR(ES): CARLOS ALBERTO DA SILVAAUTOR(ES): ORIENTADOR(ES): FABIANA VICENTE DE MORAESORIENTADOR(ES):

1. RESUMO:

A Súmula nº 575 exarada pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça - prevê como crime, a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor,à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro (1997), independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. A futura pesquisa pretende analisar, em matéria processual, se o conteúdo da Súmula em epígrafe, permite o pleno e efetivo exercício do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Palavras-chave: Direito de defesa; Crime de Trânsito; Ampla Defesa e Contraditório.

  1. INTRODUÇÃO: A segurança na mobilidade urbana é uma discussão recorrente nos meios de comunicação do país, seja em grandes metrópoles ou em pequenas cidades. A degradação do sistema de transporte público e o aumento exacerbado na quantidade de veículos automotores circulando pelas vias públicas e privadas reforçam, diuturnamente, a máxima: “é quase impossível andar na cidade”. Somam-se a isso, dados estatísticos que demonstram os alarmantes índices de acidentes graves e fatais, muitas vezes, devido à incipiência de fiscalização e acompanhamento no processo de formação de condutores; números cada vez mais elevados, de pessoas que conduzem veículos automotores, sem a devida habilitação ou ainda, o conduzem sob o efeito de álcool ou outras substâncias. O cenário acima é grave e enseja reflexão, contudo, a futura pesquisa pretende analisar e discutir a Súmula nº 575 do STJ, partindo do pressuposto, quea essa, entendeu ser ao tipo do art. 310 CTB um crime de perigo abstrato,que no limite, pode configurar uma ameaça jurídica, a presunção de fatos violaria o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório?
  2. OBJETIVO: Analisar, em matéria processual, se o conteúdo da Súmula em epígrafe, permite o pleno e efetivo exercício do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Público, tendo como Relator o Ministro Nefi Cordeiro, que nesta oportunidade entendeu: “Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público” (p.02)^1. Embora sejam necessárias ações no sentido de se buscar a segurança no trafego, essas não poderiam invadir a segurança jurídica, ou em outras palavras, a intervenção penal, parece não ser o caminho para um trânsito seguro.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. ______. Código de Trânsito Brasileiro, 1997. JUNIOR, Amilcar Araújo Carneiro. et al. Código Penal Comentado e sua Interpretação pelos Tribunais. 2ª Ed. - Campo Grande: Contemplar, 2015. MARCÃO, Renato. Crimes de Trânsito: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei nº 9.503, de 23- 9 - 1997 5º ed. ver.,ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. MINAYO, Maria Cecília de Souza (org). Pesquisa Social: Teoria, Método e Criatividade. Petrópolis: Vozes, 1998 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. JUNIOR, Amilcar Araújo Carneiro. etal. Código Penal Comentado e sua Interpretação pelos Tribunais.2ª Ed. - Campo Grande: Contemplar, 2015. (^1) Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/12/art20151228-05.pdf, acesso em 28/08/2018, as 15h58.