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Tira-dúvidas: estudos de direito processual civil - I, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Neste tira-dúvidas, você encontrará uma enorme quantidade de tópicos de direito processual civil resumidos, com vistas ao seu tão esperado 10 na disciplina! Ou, ainda, ajudando-o em estudos esparsos. SUMÁRIO: 1. Sociedade e Direito 2. Interesse 3. Resolução de conflito pelas partes 4. Controle estatal (Lei x Sanção) 4.1 Relação jurídica 5. Jurisdição 6. Ação 7. Exceção 8. Processo 9. Direito processual civil 10. Pressupostos processuais de existência 11. Pressupostos processuais de validade 12. Pressupostos processuais negativos 13. Pressupostos processuais – matéria de ordem pública 14. Preclusão 15. Normas processuais civis 16. Teoria da ação 17. Condições da ação 18. Classificação das ações

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 14/06/2023

Katanovski
Katanovski 🇧🇷

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Caro(a) aluno(a),
Escrevo esta mensagem para expressar minha sincera gratidão pela sua
decisão de adquirir meu material de estudo. Sua confiança em meu trabalho é
verdadeiramente apreciada e gostaria de compartilhar meu profundo
agradecimento com você.
Acredito firmemente que o conhecimento deve ser compartilhado e
disseminado para que todos tenham a oportunidade de aprender e crescer. Ao
escolher meu material, você mostrou seu compromisso com sua própria educação e
desenvolvimento pessoal, e isso é inspirador.
Saber que você encontrou valor em meu material de estudo é extremamente
gratificante. Espero sinceramente que ele tenha sido útil em sua jornada de
aprendizado e que tenha fornecido as informações necessárias para expandir seus
conhecimentos.
Sei que estudar pode ser desafiador, mas o fato de você ter buscado recursos
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determinação. Essas características são fundamentais para o sucesso em qualquer
empreendimento, e tenho certeza de que você está no caminho certo para
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Mais uma vez, gostaria de expressar minha gratidão pela sua escolha de
adquirir meu material de estudo. Espero sinceramente que ele tenha sido uma
ferramenta valiosa em sua jornada educacional e que você tenha encontrado nele
as informações necessárias para alcançar o sucesso que almeja.
Se houver alguma dúvida ou se eu puder ajudar de alguma outra forma, por
favor, não hesite em entrar em contato. Estou aqui para apoiá-lo em sua busca pelo
conhecimento.
Desejo-lhe o melhor em sua jornada de aprendizado contínuo e espero que
você alcance grandes conquistas no futuro. Obrigado novamente por sua confiança
e por permitir que eu faça parte de sua jornada educacional.
Atenciosamente,
ARTHUR
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Caro(a) aluno(a), Escrevo esta mensagem para expressar minha sincera gratidão pela sua decisão de adquirir meu material de estudo. Sua confiança em meu trabalho é verdadeiramente apreciada e gostaria de compartilhar meu profundo agradecimento com você. Acredito firmemente que o conhecimento deve ser compartilhado e disseminado para que todos tenham a oportunidade de aprender e crescer. Ao escolher meu material, você mostrou seu compromisso com sua própria educação e desenvolvimento pessoal, e isso é inspirador. Saber que você encontrou valor em meu material de estudo é extremamente gratificante. Espero sinceramente que ele tenha sido útil em sua jornada de aprendizado e que tenha fornecido as informações necessárias para expandir seus conhecimentos. Sei que estudar pode ser desafiador, mas o fato de você ter buscado recursos adicionais para complementar seu aprendizado demonstra sua dedicação e determinação. Essas características são fundamentais para o sucesso em qualquer empreendimento, e tenho certeza de que você está no caminho certo para alcançar seus objetivos. Mais uma vez, gostaria de expressar minha gratidão pela sua escolha de adquirir meu material de estudo. Espero sinceramente que ele tenha sido uma ferramenta valiosa em sua jornada educacional e que você tenha encontrado nele as informações necessárias para alcançar o sucesso que almeja. Se houver alguma dúvida ou se eu puder ajudar de alguma outra forma, por favor, não hesite em entrar em contato. Estou aqui para apoiá-lo em sua busca pelo conhecimento. Desejo-lhe o melhor em sua jornada de aprendizado contínuo e espero que você alcance grandes conquistas no futuro. Obrigado novamente por sua confiança e por permitir que eu faça parte de sua jornada educacional. Atenciosamente, ARTHUR

SUMÁRIO

    1. Sociedade e Direito........................................................................................................
    1. Interesse...........................................................................................................................
    1. Resolução de conflito pelas partes
    1. Controle estatal (Lei x Sanção)
  • 4.1 Relação jurídica
    1. Jurisdição
    1. Ação
    1. Exceção...........................................................................................................................
    1. Processo
    1. Direito processual civil
  • 10.Pressupostos processuais de existência.....................................................................
  • 11.Pressupostos processuais de validade
  • 12.Pressupostos processuais negativos
  • 13.Pressupostos processuais – matéria de ordem pública
  • 14.Preclusão.......................................................................................................................
  • 15.Normas processuais civis.............................................................................................
  • 16.Teoria da ação
  • 17.Condições da ação
  • 18.Classificação das ações

que A pague apenas 70 reais. Na transação, o importante é que haja renúncia e submissão parciais, independentemente de quem fez mais concessões. Tanto a autotutela quanto a autocomposição são consideradas meios parciais de resolução de conflitos, pois envolvem apenas as partes em disputa. Embora sejam extrajudiciais, a autocomposição também pode ocorrer durante um litígio judicial. Será que a autotutela pode ocorrer em um litígio judicial? Em alguns casos, a participação direta das partes não é suficiente para resolver o conflito. Nesses casos, quando as partes mostram resistência em resolver o conflito, existem outros meios de resolução que envolvem a intervenção de um terceiro imparcial. c) Meios imparciais Os meios imparciais são aqueles em que um terceiro participa da resolução do conflito, podendo atuar em diferentes níveis, desde o aconselhamento até a tomada efetiva de decisões, impondo sua vontade às partes em conflito. Arbitragem (Lei 9.307/16 e art. 3º, §1º, CPC) A arbitragem é um meio extrajudicial e imparcial de resolução de conflitos, no qual um terceiro escolhido pelas partes decide sobre o conflito existente entre elas. O árbitro não precisa ter uma qualificação específica, apenas ser maior de idade e capaz. A decisão do árbitro é chamada de sentença arbitral e não requer homologação judicial para ser válida. No entanto, ao optar pela arbitragem, as partes renunciam à possibilidade de resolver o conflito por meio do poder judiciário. Embora a arbitragem possa ser mais cara, é geralmente mais rápida e pode envolver conhecimentos técnicos especializados para que um juiz possa decidir. No entanto, existem algumas desvantagens. Por exemplo, se uma das partes se recusar a cumprir a decisão do árbitro, apenas o judiciário tem a autoridade para impor o cumprimento de uma obrigação. A parte prejudicada pode buscar o judiciário apenas para solicitar a execução da sentença arbitral. O judiciário não pode rever a decisão, mas pode anulá-la ou forçar sua execução. E se uma das partes esconder o fato de que o árbitro é seu parente? Ou se o árbitro for corrompido? Nessas situações, é possível solicitar a anulação da sentença, mas o judiciário não pode resolver o conflito em si.

Também é possível contestar judicialmente o próprio contrato de arbitragem. O contrato pode ter vícios, como a incapacidade de uma das partes, ou estar inserido em um contrato de consumo com uma cláusula abusiva. Nesses casos, é possível solicitar a anulação do contrato. Conciliação A conciliação é um meio extrajudicial de resolução de conflitos que também pode ser utilizada durante o processo judicial. Envolve a participação de um terceiro, o conciliador, que estimula as partes a chegarem a um acordo, esclarecendo os inconvenientes de uma disputa judicial e sugerindo propostas para a resolução do conflito. O conciliador não impõe sua vontade às partes e não decide o conflito, apenas facilita o diálogo entre elas. A conciliação é mais adequada em casos em que não há um vínculo anterior entre as partes, como em acidentes de trânsito. É importante ressaltar que a conciliação só ocorre se as partes estiverem dispostas a buscar uma solução. Mediação A mediação também é um meio de resolução de conflitos que envolve a atuação de um terceiro, o mediador. No entanto, a mediação é aplicada em situações em que já existe um vínculo anterior entre as partes e a comunicação direta entre elas pode estar comprometida. O mediador busca restabelecer a comunicação entre as partes, facilitando o diálogo e ajudando-as a encontrar soluções para o conflito. O mediador não decide nem propõe soluções, ele apenas auxilia as partes no processo de comunicação. A mediação é frequentemente utilizada em casos de direito de família, como divórcios litigiosos. Assim como a conciliação, a mediação não é um meio parcial, pois depende do consentimento das partes. Tanto a conciliação quanto a mediação podem ocorrer tanto dentro quanto fora do poder judiciário. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) prevê a realização de uma audiência de conciliação ou mediação no início do processo, sendo obrigatória a participação das partes. O comparecimento é obrigatório, e a não observância pode acarretar em multa. Somente na ausência de acordo na audiência de conciliação ou mediação é que o processo terá continuidade.

5. Jurisdição A palavra "jurisdição" tem origem na expressão latina "iuris diccio", que significa "dicção para o Direito". A jurisdição é a função do Estado que resolve os litígios decorrentes das relações jurídicas mediante a aplicação do Direito ao caso concreto. Uma das principais características da função jurisdicional do Estado é a inércia. Isso significa que o Poder Judiciário só atua se for provocado. Embora a função jurisdicional tenha como objetivo resolver os conflitos de interesses que surgem nas relações jurídicas (lide), não existe uma imposição legal para que esses conflitos sejam resolvidos por meio do Poder Judiciário, exceto nos casos que exigem o controle jurisdicional obrigatório, como em processos necessários em que a atuação da jurisdição é obrigatória para a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Para que o Poder Judiciário possa resolver a lide, é necessário que alguém o provoque, exercendo o direito de ação ou acesso à justiça. 6. Ação A ação é o exercício de um direito constitucional por meio do qual se provoca o Estado para analisar uma pretensão. Esse direito de provocar o Poder Judiciário permite que o autor formule uma pretensão contra outra pessoa, e a essa ação corresponde um direito de defesa ou exceção, que possibilita ao outro sujeito da relação resistir à pretensão do autor. 7. Exceção A exceção é o poder jurídico conferido ao réu para resistir à pretensão formulada pelo autor contra ele. Diferentemente do processo penal, a defesa no processo civil não é obrigatória, mas sim um ônus processual. Caso o réu não exerça sua defesa, ele será considerado revel, ou seja, um réu que não apresentou defesa. Nesse caso, o réu sujeita-se aos efeitos desfavoráveis da revelia, que incluem: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a possibilidade de julgamento antecipado da lide e a dispensa de novas intimações ao réu revel sobre os atos processuais subsequentes.

O réu revel tem o direito de recorrer, mas não pode modificar atos processuais que ocorreram durante sua ausência. Se os direitos em questão forem indisponíveis, a revelia não implicará a presunção de veracidade, e, portanto, a fase probatória não poderá ser ignorada. Por exemplo, se um pai pede exoneração de pensão alimentícia para seu filho com base no fato de o filho ter ganhado na loteria, a obrigação de pagamento de alimentos não pode ser renunciada. Nesse caso, é necessário apresentar provas do recebimento do dinheiro.

8. Processo O processo é uma sequência de atos praticados pelo autor, pelo réu e pelo juiz para a resolução da lide. 9. Direito processual civil a) Definição O Direito Processual Civil não tem como objeto os interesses em bens civis, uma vez que estes são disciplinados pelo Direito Material. O Direito Material consiste em um conjunto de normas jurídicas que regulamentam os direitos, deveres e ônus das relações jurídicas que envolvem bens e pretensões civis. Por outro lado, o Direito Processual Civil tem como objetivo regular os procedimentos para a resolução de litígios e a efetivação do Direito Material. Ele é composto por um conjunto de normas jurídicas que regulam o direito de ação, o direito de defesa, a atuação do Poder Judiciário e o método de trabalho utilizado pela jurisdição na resolução de conflitos de natureza civil. Enquanto o Direito Material trata dos bens da vida, o Direito Processual Civil regula os procedimentos para a resolução de conflitos. b) Natureza O Direito Civil tem como objeto os bens da vida em relações entre sujeitos privados. Ele é subordinado à autonomia da vontade, uma vez que todas as relações jurídicas disciplinadas pelo Direito Civil dependem da vontade das partes envolvidas.

10. Pressupostos processuais de existência 1. PETIÇÃO INICIAL: é o ato por meio do qual se provoca o Poder Judiciário para análise de uma pretensão. 2. CITAÇÃO: é o ato por meio do qual o réu passa a integrar a relação jurídica processual. 3. JURISDIÇÃO (Estado-Juiz): para que exista a relação processual, é necessário que a petição inicial provoque um órgão do Poder Judiciário. A jurisdição é o poder estatal de aplicar o direito abstrato a situações concretas de conflito para a resolução do litígio. 4. CAPACIDADE POSTULATÓRIA (Advogado): refere-se à habilidade técnica para a prática de atos processuais, com exceção das ações cujo valor não exceda 20 salários mínimos, que podem ser ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis (JECs). 11. Pressupostos processuais de validade Além da existência da relação jurídica processual, é necessário que ela cumpra determinados pressupostos de validade. Esses pressupostos asseguram que o processo siga corretamente e seja capaz de alcançar uma resolução para a controvérsia apresentada. A validade dos pressupostos processuais é essencial para que o Poder Judiciário possa resolver o litígio adequadamente. Seguem os principais pressupostos processuais de validade: 1. Petição Inicial APTA: A petição inicial deve atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Caso a petição inicial apresente alguma irregularidade, o juiz pode conceder um prazo de 15 dias para que o autor a emende e a torne apta para o prosseguimento do processo. 2. Jurisdição IMPARCIAL e COMPETENTE: É necessário que a jurisdição seja exercida por um órgão jurisdicional imparcial e competente. Não podem existir impedimentos que comprometam a imparcialidade do juiz, como ser cônjuge de uma das partes ou dos advogados, ter relação de parentesco, entre outros casos previstos no artigo 344 do CPC. Além disso, a competência do órgão jurisdicional deve ser adequada ao tipo de demanda apresentada, evitando- se a incompetência absoluta.

  1. Citação VÁLIDA: A citação, que é o ato pelo qual o réu é comunicado da existência do processo, deve ser realizada de acordo com uma das modalidades previstas em lei. Existem três modalidades de citação: pessoal, por hora certa e por edital. A citação deve obedecer aos requisitos legais correspondentes a cada modalidade. A citação pessoal ocorre quando o réu é informado da ação pessoalmente por um oficial de justiça. A citação por hora certa é utilizada quando o réu se oculta e não pode ser encontrado, sendo necessário realizar várias tentativas de localização. A citação por edital é empregada quando não é possível localizar o réu após diligências para sua localização em cadastros públicos, e é realizada por meio da publicação no Diário Oficial.
  2. Capacidade de ser parte: Refere-se à aptidão das partes para serem titulares de direitos e deveres nos termos da lei civil. Toda pessoa, seja ela capaz ou incapaz, pode ser parte em um processo. Entretanto, entes despersonalizados, como empresas ou associações, também podem ser partes no processo. Animais não são considerados titulares de direitos e deveres, sendo representados por seus donos. Em crimes relacionados a animais, a coletividade é considerada o sujeito passivo. 4.1 Capacidade Processual ou de estar em juízo: Diz respeito à possibilidade das partes estarem em juízo pessoalmente, sem a necessidade de assistência ou representação. Por exemplo, um menor de idade não possui capacidade processual plena e requer a assistência de um representante legal. Apenas pessoas maiores e capazes podem estar em juízo pessoalmente. 12. Pressupostos processuais negativos Os pressupostos processuais negativos referem-se a situações que não podem ocorrer no processo, pois comprometeriam seu regular desenvolvimento. Se essas situações ocorrerem, o processo deve ser extinto. A seguir estão os principais pressupostos processuais negativos:
  3. Coisa julgada: Consiste na repetição de uma ação idêntica a outra anteriormente proposta e definitivamente julgada. Uma vez que uma causa já foi julgada de forma definitiva, não é permitido que seja proposta novamente, sob pena de ocorrer a coisa julgada.
  1. Lógica: A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com o exercício de uma faculdade processual posterior. Por exemplo, cumprir a sentença e depois apelar, o que é incompatível.
  2. Pro judicato: Refere-se às situações em que o juiz está sujeito à preclusão. O juiz não pode alterar um ato processual que praticou no processo sem provocação das partes. Caso haja algum vício ou omissão, as partes podem utilizar os embargos de declaração para solicitar esclarecimentos ou correções ao juiz. 15. Normas processuais civis As normas processuais civis podem ser classificadas em cogentes (não admitem disposição das partes) e não cogentes (admitem disposição das partes):
  3. Normas Cogentes: São aquelas que não permitem a celebração de negócios jurídicos processuais, ou seja, não podem ser objeto de acordo entre as partes. Por exemplo, a competência em razão da matéria é considerada absoluta e não pode ser modificada pelas partes.
  4. Normas Não Cogentes (ou Dispositivas): São as normas que admitem a disposição pelas partes, ou seja, podem ser objeto de acordo. Em regra, as normas processuais são não cogentes, pois permitem a flexibilização por meio dos negócios jurídicos processuais. No entanto, quando houver uma limitação expressa na lei, a norma processual será cogente. As normas processuais regulamentam os institutos do processo, como o direito de ação, o direito de defesa, a jurisdição e a lide. Enquanto as normas materiais têm como objetivo regular os direitos e obrigações das partes em relação ao objeto do litígio. Para julgar o mérito da causa, o juiz deve analisar as normas materiais que regulam os direitos das partes. Já as normas processuais fornecem ao juiz critérios para conduzir o processo de forma adequada, determinando os atos que devem ser praticados para a resolução da lide. Se o juiz não observar uma norma processual, pode cometer um erro de procedimento (error in procedendo), que pode ser corrigido pela parte por meio do pedido de nulidade do ato. Por outro lado, se o juiz não observar uma norma de direito material, estará cometendo um erro de julgamento (error in judicando), e a decisão deverá ser reformada mediante provocação das partes.
  1. Normas codificadas e extravagantes: As normas processuais codificadas são aquelas previstas no Código de Processo Civil (CPC), que é o principal diploma legal que regula o processo civil no Brasil. Essas normas estão contidas no CPC e são aplicadas de forma geral aos processos cíveis. Por outro lado, as normas processuais extravagantes estão previstas em outros diplomas legais que não o CPC. Por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) contém normas específicas aplicáveis aos processos que envolvem relações de consumo. A Lei do Juizado Especial Cível é outro exemplo de diploma que contém normas processuais específicas para os processos que tramitam nos Juizados Especiais. No entanto, é importante ressaltar que a classificação de uma norma como codificada ou extravagante não altera sua aplicação no processo. Independentemente de sua origem, as normas processuais devem ser observadas e aplicadas pelos órgãos judiciais competentes.
  2. Normas regimentais, de organização judiciária e processuais: As normas regimentais referem-se às regras que disciplinam a organização interna e o funcionamento dos tribunais, como os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais. Essas normas são estabelecidas em Regimentos Internos elaborados pelos próprios tribunais e tratam de questões como a composição dos órgãos jurisdicionais, a distribuição de competências, as regras de funcionamento das sessões, entre outras. Já as normas de organização judiciária são aquelas que estabelecem a estrutura e a competência dos órgãos do Poder Judiciário em um determinado território. Essas normas são estabelecidas em leis estaduais e federais e têm o objetivo de organizar a divisão e a hierarquia dos tribunais, bem como definir suas competências territoriais. Por fim, as normas processuais são aquelas que regulam os procedimentos a serem seguidos no processo, desde o seu início até a sua conclusão. Elas estabelecem as regras para a prática dos atos processuais, a produção e a admissão de provas, a formação do contraditório, a prolação das decisões, entre outros aspectos do processo.
  3. Fontes das normas processuais: As fontes das normas processuais são os meios pelos quais essas normas são criadas ou estabelecidas. No Brasil, as principais fontes das normas processuais são:

pelo autor cuja pretensão não foi reconhecida? Além disso, os atos processuais da parte que teve a pretensão acolhida seriam os mesmos da parte que teve a pretensão rejeitada. No caso das ações declaratórias negativas, em que há dúvida sobre a existência do direito material, a teoria civilista não oferece uma explicação satisfatória.

  1. Teorias Concretistas As teorias concretistas conceituam o direito de ação como o direito à proteção concreta de um interesse, seja ele de existência ou de inexistência do direito material. Nessa perspectiva, o direito de ação é aquele que tem seu interesse efetivamente tutelado pelo Poder Judiciário, independentemente de a sentença declarar a existência ou a inexistência do direito material. Essas teorias superaram o problema das ações declaratórias negativas, vinculando o direito de ação à procedência da pretensão. Dessa forma, reconhecem a existência do direito de ação mesmo na ausência do direito material, como nas ações declaratórias negativas. No entanto, essas teorias exigem que o interesse seja concretamente protegido, ou seja, exige-se a procedência da ação. Assim, o direito de ação é considerado autônomo e concreto, não podendo existir caso a ação seja improcedente. No entanto, essas teorias apenas resolveram parcialmente o problema apresentado. Surgiram outras teorias: 2.1. Teoria Abstratista A teoria abstratista considera o direito de ação autônomo, não dependendo da existência do direito material, e abstrato, não dependendo da procedência da pretensão do autor. Nessa perspectiva, o direito de ação é o direito a um pronunciamento jurisdicional sobre a lide, independentemente de ser favorável ou desfavorável ao autor. Assim, os problemas anteriormente mencionados são resolvidos. O direito de ação pode ser conceituado como um direito subjetivo público, autônomo, abstrato e instrumental, consistindo em um pronunciamento judicial sobre a lide, mesmo que desfavorável ao autor.
  • Subjetivo: qualquer pessoa pode exercer o direito de ação.
  • Público: a ação é movida contra o Estado, que tem a obrigação de prestar a jurisdição.
  • Autônomo: o direito de ação não depende da existência do direito material.
  • Abstrato: o direito de ação não depende da procedência da pretensão.
  • Instrumental: o direito de ação está a serviço do direito material, sendo um meio para a tutela do interesse. Não é um fim em si mesmo. Dentro das teorias abstratistas, existem duas vertentes: 2.1.1. Teoria Pura A teoria pura considera o direito de ação como o direito a uma resposta por parte do Poder Judiciário, independentemente do conteúdo dessa resposta. 2.1.2. Teoria Eclética ou Mista (Liebman) A teoria eclética ou mista condiciona a existência do direito de ação ao preenchimento de certas condições, conhecidas como condições da ação. Somente quando essas condições forem preenchidas, o Poder Judiciário poderá julgar o mérito da causa. O direito de ação, portanto, estaria condicionado às condições da ação. Caso as condições não sejam preenchidas, ocorrerá a carência da ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Nessa perspectiva, o autor exerce apenas o direito de demandar ou de petição. A sentença será meramente processual, ou terminativa, pois apenas põe fim ao processo sem resolver a lide. O conflito permanece existindo. A coisa julgada formal se aplica à carência da ação, ou seja, a sentença, como um ato interno do processo, não pode ser modificada. No entanto, isso não significa que essa decisão seja imutável fora do processo. Em outras palavras, como ato interno, a decisão não é passível de recurso. No entanto, isso não impede que as condições sejam preenchidas e que o autor ingresse novamente com a ação, permitindo que o Poder Judiciário julgue o mérito e, finalmente, resolva a lide (coisa julgada material). Em relação à coisa julgada material, não é possível propor uma nova ação sobre a mesma questão. 17. Condições da ação
  1. Matéria de Ordem Pública As condições da ação são consideradas matérias de ordem pública, o que significa que podem ser conhecidas pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária (juiz de 1ª instância, Tribunal de Justiça, etc.), com exceção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que são

Segundo Liebman, o direito de ação possui três requisitos: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual. No entanto, com a entrada em vigor da lei de divórcio na Itália, Liebman excluiu a possibilidade jurídica do pedido, pois acreditava que o casamento não poderia ser dissolvido pelo divórcio, já que anteriormente não existia essa possibilidade. Ele manteve apenas a legitimidade das partes e o interesse processual como condições da ação. No Código de Processo Civil de 1973, Alfredo Buzaid incorporou a teoria eclética, mas incluiu novamente a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) atualizou as condições da ação e eliminou a necessidade da possibilidade jurídica do pedido. Atualmente, as condições da ação são apenas o interesse processual e a legitimidade, conforme estabelecido no artigo 16 do CPC. a) Possibilidade jurídica do pedido Anteriormente, a possibilidade jurídica do pedido exigia que a solicitação feita pela parte não fosse expressamente proibida pela lei. Não era necessário que o pedido fosse expressamente autorizado, pois seria impossível para o legislador prever todas as possibilidades. No entanto, o pedido não poderia ser contrário à moral e aos bons costumes. Por exemplo, a revogação da adoção, dívidas de jogo ou aposta, doação de órgãos ou prestação de serviços sexuais eram pedidos que não poderiam ser acolhidos. Com a exclusão da possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, o juiz agora precisa analisar o mérito da questão, mesmo quando o pedido é expressamente proibido. Nesse caso, o juiz julgará a ação como improcedente, em vez de extinguir o processo sem julgar a lide. Assim, a decisão de improcedência terá eficácia de coisa julgada material. b) Legitimidade ad causam Conceito de Parte O conceito de parte é estritamente processual e refere-se àquele que formula uma pretensão (autor) em relação àquele contra quem a pretensão é formulada (réu). A legitimidade é um atributo que se aplica ao autor e ao réu.

Parte Legítima Uma parte legítima é aquela que é titular da relação jurídica de direito material que será objeto do processo (legitimação ordinária). Existe uma correspondência entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e os sujeitos parciais da relação jurídica de direito processual, ou seja, do processo. Ninguém pode, a menos que haja autorização legal expressa, pleitear em juízo direito ou pretensão alheia (art. 18 do CPC). A legitimidade da parte é identificada a partir dos sujeitos da relação jurídica de direito processual. Se uma parte não for legítima, o processo será extinto sem resolução de mérito. No entanto, há exceções, como a legitimação extraordinária, que permite que alguém, como parte e em nome próprio, pleiteie em juízo direito ou pretensão alheia. Nessas situações, uma pessoa que não é titular de direitos materiais pode ser incluída no processo como parte legítima. Isso ocorre, por exemplo, quando o Ministério Público ajuíza uma ação de investigação de paternidade em nome de um filho cujo pai não o reconheceu formalmente. O menor é chamado de "substituído". Outra situação comum é nos casos de direito do consumidor, em que o Ministério Público pode ajuizar uma ação para defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos oriundos de uma relação de consumo. No contexto de condomínios, qualquer um dos condôminos tem autorização legal para defender um bem comum. Quando um condômino toma uma medida judicial para proteger os direitos dos condôminos, ele está defendendo seu próprio direito e também o direito de terceiros, sendo simultaneamente um legitimado ordinário e extraordinário. A falta de legitimidade da parte resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, pois é uma condição da ação. c) Interesse processual O processo deve trazer às partes um resultado útil do ponto de vista prático. Também é conhecido como interesse-utilidade. Necessidade Exige que a parte demonstre que a atuação do Poder Judiciário é necessária para a satisfação de sua pretensão. Por exemplo, em um divórcio consensual sem filhos menores, se não houver litígio e o processo não for necessário, não há