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Os conceitos de conduta dolosa e culposa em relação a resultados de crimes. Além disso, são discutidos os tipos de erro em relação ao tipo penal, como erro de tipo essencial e acidental, e suas consequências em relação à culpa e ao dolo. São apresentados exemplos de situações em que o erro pode ser escusável ou inevitável e em que pode ser inescusável ou evitável.
Tipologia: Notas de aula
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Penal Lembrando: Conduta dolosa: quando o sujeito quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Conduta culposa: quando o sujeito deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Erro de tipo art 20 1) Erro e ignorância Erro: Falsa perceção da realidade (ex. [ex do urso], alguém pega o celular de outra pessoa achando que era seu). Ignorância: Não conhece uma dada realidade (não conhece, não sabe) (ex. Bater na cara de uma pessoa, e depois descobre que essa estava grávida, bateu em uma mulher grávida; mais grave). Se equiparam 2) Erro de tipo Quando o sujeito se engana em relação aos elementos ou dados do tipo penal (ex. Tício matou Caio pensando que estava atingindo um urso. Caio morreu. 3) Espécies
Penal 5) Erro sobre o objeto Quando o sujeito se engana quanto ao objeto (ex. Furta um relógio falsificado achando que é um original [erro irrelevante] ou quando pega um celular achando que é o seu]) 6) Erro sobre a pessoa Quando o sujeito quer matar Tício se engana e mata seu irmão achando que era Tício. Sujeito responde pela morte da vítima atingida levando em conta as características da vítima visada da vítima virtual. 7) Erro na execução ou “aberratio ictus” Quando por acidente ou erro no meio da execução atinge pessoa diversa da pretendida. (ex. Atiro mal e atiro em outra pessoa) Responde pela morte do funcionário levando em conta as caraterísticas da outra pessoa a qual queria atingir) (PESSOA-PESSOA) 8) Resultado diverso do pretendido ou “aberratio criminis” Quando o sujeito ,visando acertar uma coisa, erra e acerta uma pessoa, ou vice-versa (PESSOA- COISA) (COISA-PESSOA). (responde pela lesão na pessoa) 9) Erro sobre o nexo causal ou “abrratio causae” Quando o sujeito se engana quanto a causa do resultado (ex. Um cara atira na mulher, acha que ela esta morta e joga ela no rio, ela morre afogada [erro irrelevante]. 10) Erro sobre circunstâncias alificadoras, agravantes ou majorantes. Se o sujeito não sabia ou se enganou exclui a circunstância. (ex. Não sabia que a mulher que eu bati era grávida, eu não respondo pelo agravante da gravidez).