Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Tipos de erro em conduta penal, Notas de aula de Direito Penal

Os conceitos de conduta dolosa e culposa em relação a resultados de crimes. Além disso, são discutidos os tipos de erro em relação ao tipo penal, como erro de tipo essencial e acidental, e suas consequências em relação à culpa e ao dolo. São apresentados exemplos de situações em que o erro pode ser escusável ou inevitável e em que pode ser inescusável ou evitável.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 04/05/2023

camile-sauka
camile-sauka 🇧🇷

6 documentos

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Penal
Lembrando:
Conduta dolosa: quando o sujeito quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
Conduta culposa: quando o sujeito deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
Erro de tipo art 20
1) Erro e ignorância
Erro: Falsa perceção da realidade (ex. [ex do urso], alguém pega o celular de outra
pessoa achando que era seu).
Ignorância: Não conhece uma dada realidade (não conhece, não sabe)
(ex. Bater na cara de uma pessoa, e depois descobre que essa estava grávida, bateu em
uma mulher grávida; mais grave).
Se equiparam
2) Erro de tipo
Quando o sujeito se engana em relação aos elementos ou dados do tipo penal
(ex. Tício matou Caio pensando que estava atingindo um urso. Caio morreu.
3) Espécies
- Essencial quando o engano incide sobre elementares do tipo penal (elementos que
constituem o crime. Ex. Coisa alheia, menor de 14 anos
- Acidental = erro sobre o objeto
Erro sobre a pessoa
Quando o Erro na execução
erro incide Resultado diverso do pretendido
sobre dados Erro sobre o nexo causal
acessórios
4) Erro de tipo essencial
Quando o sujeito de engana à uma elementar do tipo penal
-Escusável ou inevitável
Quando o erro se justifica pelas circunstâncias do caso (exemplo da pessoa que pega o
celular de outra pessoa, do mesmo modelo, achando que é o dela, ou do aparente
‘estupro da garota de 13 anos, ou do urso). Exclui o dolo e a culpa.
- Inescusável ou evitável
Erro que não se justifica , ou seja se o sujeito tivesse sido mais cauteloso ele evitaria o
engano.
Responde por culpa se houver previsão legal.
pf2

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Tipos de erro em conduta penal e outras Notas de aula em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

Penal Lembrando: Conduta dolosa: quando o sujeito quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Conduta culposa: quando o sujeito deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Erro de tipo art 20 1) Erro e ignorância Erro: Falsa perceção da realidade (ex. [ex do urso], alguém pega o celular de outra pessoa achando que era seu). Ignorância: Não conhece uma dada realidade (não conhece, não sabe) (ex. Bater na cara de uma pessoa, e depois descobre que essa estava grávida, bateu em uma mulher grávida; mais grave). Se equiparam 2) Erro de tipo Quando o sujeito se engana em relação aos elementos ou dados do tipo penal (ex. Tício matou Caio pensando que estava atingindo um urso. Caio morreu. 3) Espécies

  • Essencial quando o engano incide sobre elementares do tipo penal (elementos que constituem o crime. Ex. Coisa alheia, menor de 14 anos
  • Acidental = erro sobre o objeto Erro sobre a pessoa Quando o Erro na execução erro incide Resultado diverso do pretendido sobre dados Erro sobre o nexo causal acessórios 4) Erro de tipo essencial Quando o sujeito de engana à uma elementar do tipo penal - Escusável ou inevitável Quando o erro se justifica pelas circunstâncias do caso (exemplo da pessoa que pega o celular de outra pessoa, do mesmo modelo, achando que é o dela, ou do aparente ‘estupro da garota de 13 anos, ou do urso). Exclui o dolo e a culpa.
  • Inescusável ou evitável Erro que não se justifica , ou seja se o sujeito tivesse sido mais cauteloso ele evitaria o engano. Responde por culpa se houver previsão legal.

Penal 5) Erro sobre o objeto Quando o sujeito se engana quanto ao objeto (ex. Furta um relógio falsificado achando que é um original [erro irrelevante] ou quando pega um celular achando que é o seu]) 6) Erro sobre a pessoa Quando o sujeito quer matar Tício se engana e mata seu irmão achando que era Tício. Sujeito responde pela morte da vítima atingida levando em conta as características da vítima visada da vítima virtual. 7) Erro na execução ou “aberratio ictus” Quando por acidente ou erro no meio da execução atinge pessoa diversa da pretendida. (ex. Atiro mal e atiro em outra pessoa) Responde pela morte do funcionário levando em conta as caraterísticas da outra pessoa a qual queria atingir) (PESSOA-PESSOA) 8) Resultado diverso do pretendido ou “aberratio criminis” Quando o sujeito ,visando acertar uma coisa, erra e acerta uma pessoa, ou vice-versa (PESSOA- COISA) (COISA-PESSOA). (responde pela lesão na pessoa) 9) Erro sobre o nexo causal ou “abrratio causae” Quando o sujeito se engana quanto a causa do resultado (ex. Um cara atira na mulher, acha que ela esta morta e joga ela no rio, ela morre afogada [erro irrelevante]. 10) Erro sobre circunstâncias alificadoras, agravantes ou majorantes. Se o sujeito não sabia ou se enganou exclui a circunstância. (ex. Não sabia que a mulher que eu bati era grávida, eu não respondo pelo agravante da gravidez).