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textos normativos (sintaxe) e significado (semântica) relacionando-os com ... quando um texto normativo apresenta-se defeituoso. Finalmente,.
Tipologia: Notas de aula
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6 Direito, Estado e Sociedade - v.9 - n.26 - p. 6 a 31 - jan/jun 2005
Nossa regra é esta: geléia ontem, geléia amanhã; hoje, nunca. (Lewis Carroll. Do lado de dentro do espelho e o que Alice ali encontrou ).
Introdução Considerando o momento anterior à edição dos materiais jurídicos, os cultores do direito, ao que parece, apenas incidentalmente têm se preocupado com as relações entre os problemas de inteligibilidade desses materiais e o seu momento de produção. Hoje em dia é mais comum encontrar-se estudos conseqüentes a respeito da lógica jurídica, retórica, interpretação, etc., do que uma análise sistemática das assimetrias entre textos normativos (sintaxe) e significado (semântica) relacionando-os com a fase anterior à publicação desses materiais e suas prováveis repercussões problemáticas. Brevitatis causa , afirme-se, nem sempre foi assim. De um ponto de vista panorâmico, e deixando de lado exemplos de épocas anteriores, Gaetano Filangieri, Jeremy Bentham, e John Austin^1 , são referências do que se pode exemplificar de uma época em que se consideravam as questões atinentes à produção dos textos legais como parte essencial dos estudos jurídicos. Aliás, dentre eles pode-se incluir, também, Montesquieu, pois este dedicou algumas páginas do seu « L´esprit de Lois » ao tema; isso, sob o título « Coisas a observar na
composição das leis » 2. A razão dessa atenção, aos olhos atuais, parece ser simples: por um lado, a teoria da legislação, no século XIX, encontra-se calcada de modo visceral pela preocupação em se elaborar boas leis, não por um simples capricho, mas como uma das formas de se preservar a liberdade; liberdade esta traduzida, não raro, nas idéias de “ lex naturae ”, “contrato”, “limite ao poder absoluto”. Todas condensadas, significativamente, na conhecida frase “governo das leis e não dos homens”. Por outro, que neste contexto cumpre ao juiz, como « bouche de la loi », pronunciar o direito contido nas leis sem participar desse processo de criação: lei e juiz compunham o cenário da imposição técnica subsuntiva entre materiais jurídicos e caso, e tão-somente isso. Mudado o cenário, sabe-se que a relação entre textos e operadores do conjunto normativo é mais complexa do que supunham os oitocentistas. De todo modo, a intuição de que se deve cuidar da elaboração das “leis” é essencialmente correta, pois, ainda que a questão da interpretação jurídica não se resolva na sintaxe, emitente e destinatário não têm como dela prescindir no estabelecimento de uma relação comunicativa. Exatamente por isso a causa eficiente deste estudo reside na apresentação e análise das insuficiências comuns de redação dos textos normativos e as dificuldades que essas insuficiências podem gerar aos seus intérpretes. Para tanto, no item (1), algumas palavras serão direcionadas à compreensão do vínculo existente entre os agentes normativos e os fatos que institucionalizam. No item (2), os materiais normativos produzidos serão apresentados como signos gráficos, confeccionados pela autoridade normativa com vistas a transmitir informações, diretivas, valores, etc., para outros sujeitos, estes, os destinatários do conteúdo desses enunciados. Na seqüência, item (3), referências a respeito das relações entre comunicação, legislação e transmissão da legislação serão imprescindíveis para que sejam perceptíveis, no item (4), os problemas que o intérprete pode se deparar quando um texto normativo apresenta-se defeituoso. Finalmente, sinalizações de como minorar tais problemas são assentadas em item conclusivo (5).
(^2) M ONTESQUIEU. O Espírito das leis , Livro XXIX, Capítulo XVI.
há um sistema de regras, aplicadas judicial e administrativamente segundo princípios verificáveis e com validade para todos os membros da comunidade»^4. Sua idéia principal é a de que «qualquer direito pode ser criado e modificado por meio de um estatuto aprovado corretamente segundo a forma exigida». Por esse motivo que se há uma “autoridade normativa”, importa pôr em destaque a qualificadora “normativa”. Essa terminologia, aliás, auxilia no entendimento de que se trata de um conceito relacional entre agentes, mas que encontra objetivação em um terceiro elemento, o elemento normativo. Portanto, sempre haveria uma norma a qualificar alguém como “autoridade” em dado contexto comunitário; assim o sujeito X diante dos demais sujeitos será uma autoridade normativa AN se uma norma N o qualificar como autoridade. E se dita norma singulariza o sujeito X capacitando-o a produzir normas, X tem ascendência sobre os sujeitos com respeito às prescrições que porventura venha a estabelecer. Com isso, a questão do pertencimento de uma norma N ao conjunto OJ é uma questão tornada afeta às próprias ordens jurídicas. De modo elementar, cumpre às autoridades normativas constituírem a realidade jurídica institucionalizando situações cotidianas. Essa possibilidade é uma decorrência do status de ser “autoridade normativa”. Para expressar essa relação entre fato e conseqüência, o professor Hans Kelsen utiliza o termo ´imputação´; porque “imputar” é atribuir a fatos conseqüências por atos de vontade humana^5. Assim, se “imputar” remete à compreensão da artificialidade do vínculo (pois este é humanamente atribuído), a qualificação de “institucionalizado” invoca, por seu turno, a presença de certa organização de criadores de tais situações e aplicadores ou executores de tais normas. Por sua vez, com o termo “institucional” está-se a indicar que há um respaldo normativo que qualifica um determinado fato para o direito lhe atribuindo conseqüências. Portanto, direcionada a atenção para a autoridade normativa AN , nada está a impedir que se diga que AN produziu a norma N no momento t institucionalizando o fato f. Mas, e isso é importantíssimo , dizer que AN produziu N , institucionalizando o fato f , no momento t, não é o
(^4) R. B ENDIX (1960), p. 281. (^5) H. K ELSEN (1960), p. 8.
mesmo que dizer que a norma N está sendo utilizada, ou mesmo que a norma N é de obrigatório cumprimento, ou será aplicada, etc. A capacidade de se impor, assim, embora seja necessária, não é suficiente para a qualificação de uma autoridade como autoridade “normativa”. Porque a autoridade nesses termos estreitos corresponde a uma relação qualificadora de alguém diante de uma ordem jurídica específica que reconhece seus atos como criadores de normas jurídicas; sua “fala” como apta a “fazer coisas”, mudar a “realidade jurídica”, operar de modo “performativo”. O que foi dito oferece resultados práticos relevantes. E oferece resultados práticos relevantes porque ¯ como não se desconhece ¯ as normas jurídicas são entes imateriais; elas não são passíveis, mesmo que se utilizasse de um instrumento de precisão, de serem vistas, muito embora possam ser percebidas de algum modo já que paramos diante do sinal vermelho, cedemos lugar às gestantes, deficientes físicos e idosos no metrô, pagamos tributos, cumprimos contratos, etc. A questão é que se as normas existem, não é pelo simples fato de determinados comportamentos serem repetidos que obtemos a certeza da existência normativa, ou, mais precisamente, de sua existência normativo-jurídica. É que determinados comportamentos, estes repetidos, nem sempre podem ser tidos como decorrentes de normas jurídicas. Pense-se nos hábitos que, embora possa haver até convicção de que há algum preceito que os tornem obrigatórios, não podem ser tidos como jurídicos apenas por serem hábitos. Certo é, todavia, que há determinados atos repetidos que desfrutam da convicção dos agentes quanto à sua obrigatoriedade e que são considerados jurídicos, mesmo que não tenham sido produzidos diretamente por um legislador, como os costumes jurídicos. Mas nem todo costume, independentemente do grau de adesão que possua, pode ser tido como juridicamente protegido, como é a situação dos costumes que contrariam os preceitos legais estatuídos pelo legislador e que são majoritariamente negados em sua juridicidade. Por isso ser necessário distinguir os comportamentos “regulados” dos comportamentos “regulares”. Porque enquanto os primeiros cobram a presença de uma norma jurídica e de explicação como pretendida norma adveio ao mundo jurídico, os comportamentos regulares apenas explicitam que há uma prática; mas, ainda que haja dita prática, ela, por alguma razão, não está contemplada dentre os critérios de institucionalização previstos pela própria ordem jurídica.
é uma norma»; «O legislador produz normas»; «Leia a norma ´ X ´ do Código civil». O problema desse uso despreocupado, ou mesmo ingênuo, é que ele corresponde a indisfarçável baralhamento de idéias; baralhamento que, desgraçadamente, é muito difundido e que consiste na identificação dos “enunciados legislativos” (os textos legais) com os “significados desses enunciados”, o que tem reforçado a impropriedade de construções frasais como estas: «O juiz interpretou a norma», «Você não aplicou adequadamente o artigo Y », e assim sucessivamente. Por outras palavras, o que ocorre é uma confusão entre os suportes materiais, os signos gráficos de uma língua natural (letras, palavras, traços), com o que tais signos exprimem ou significam. A esse respeito, uma e outra nota explicativa. “Língua” é o nome que se atribui a um conjunto de signos usados por membros de uma ou mais comunidades para viabilizar a comunicação 9. Língua e linguagem não se confundem: se língua corresponde a esse conjunto de elementos ou instrumentos da comunicação, “linguagem” é tão-somente uma capacidade humana de representar o mundo para si e para os outros. Daí que enquanto a língua pode ser oral ou escrita, a linguagem pode ser formal, coloquial ou técnica. “Enunciação” é o ato individual da utilização da língua. Portanto, é o ato de pôr a língua em funcionamento; o ato de produzir um enunciado. Um “enunciado” é uma seqüência de signos inscritos em algum meio físico (sons e imagens), seja ele um enunciado oral (fala) ou escrito (vocábulos). É o produzido, o resultado do ato enunciador. Um enunciado pode tanto atender às regras gramaticais como pode não atendê-las. Todo enunciado completo que atende às regras gramaticais compõe uma “oração”^10. Quando não atende às regras gramaticais diz-
(^9) J. L YONS (1981), pp. 1-6. (^10) É usual, considerando que normalmente toda atenção é direcionada para os enunciados completos, identificar “enunciado” com “oração”. Essa simplificação não é condenável, pois simplifica sobremaneira a gama de informações que se deve dispor para compreender os acontecimentos lingüísticos sem criar nenhum prejuízo aparente. Aliás, esta opção se pauta na idéia de que a interpretação apenas é viável se há um material dotado de inteligibilidade, já que “norma” é o sentido desse material, o que justifica a sinonímia. Contudo, aqui acena-se para a distinção entre “enunciado” e “oração” porque há enunciados legislativos ininteligíveis, ou seja, que não possibilitam encontrar qualquer norma. E como adiante uma análise dos problemas da legislação nos permitirá examinar textos mal-elaborados como uma possibilidade da enunciação legislativa, manteremos essa precisão técnica. G. T ARELLO (1974), p. 143; R. G UASTINI (1992), p. 16.
se que o enunciado é “agramatical” 11. A completude do enunciado está relacionada à presença dos elementos formadores de uma idéia, tais como: sujeito, verbo e predicado. Já a correção, isto é, a respeitabilidade das regras gramaticais está relacionada à adequada composição dos elementos do enunciado: “completude” e “correção” do enunciado; assim, encontram-se determinados pela gramática da língua em questão 12. Quando um enunciado se organiza entorno de um verbo diz-se haver uma “frase”. Assim dos enunciados: (1) «João!»; (2) «Que mulher!»; e (3) «O filho de Mauro está feliz», apenas o enunciado (3) constitui frase. Mas como a sintaxe não se confunde com a semântica, é plenamente possível que uma seqüência de palavras agramatical enunciada por alguém seja entendida, isso, em razão do contexto em que se processa e das compreensões a ele subjacentes. Quando se diz «O rato roeu a roupa do rei de Roma», está-se diante de um enunciado, mas quando nos deparamos com a frase «Muito fácil este é problema» ou com as construções «..rato roeu...» e «..rei de...», o que há é uma seqüência de palavras agramatical, por um lado, e, neste outro, locuções ou sintagmas. “Locuções” ou “sintagmas” são grupos de unidades lingüísticas (palavras) que, unidas, formam uma unidade significativa. Por exemplo: se olho é verbo, “passo a olhar”, “continuo olhando”, “volto a olhar” são locuções verbais. Se um enunciado é parte de um texto normativo, o enunciado recebe o nome de “dispositivo” ou “preceito legal” (ou ainda, mais especificamente, quando em uma constituição, de “dispositivo constitucional”). Um dispositivo ou disposição é assim um enunciado do discurso legislativo (o que se costuma chamar de “legislação”). Todavia, um dispositivo, qualquer que seja, constitucional ou infraconstitucional, não pode ser compreendido como sinônimo de “norma”. E isso porque não são outra coisa que enunciados contidos nos textos normativos ao passo que, as normas, elas são o sentido desse texto ou textos, o resultado, enfim, do seu processo interpretativo. Com respeito à especificidade dos textos normativos, estes são decorrências de “atos normativos”. Deve-se distinguir, por conseguinte,
(^11) M. PETTER (2002), p. 22. (^12) Quando um enunciado se organiza entorno de um verbo diz-se haver uma “frase”. Assim dos enunciados: (1) «João!»; (2) «Que mulher!»; e (3) «O filho de Mauro está feliz», apenas o enunciado (3) constitui frase.
Observando-se o ato de comunicação, este, para ser estabelecido, exige ao menos duas pessoas: o falante e o ouvinte. Porque a comunicação para ser estabelecida, requer quem emita a mensagem, quem receba a mensagem, e um código passível de ser compreendido. Dentre os modelos de comunicação mais influentes nas últimas décadas, destaca-se o modelo criado em 1949 por Claude Elwood Shannon e Warren Weaver^13 (de agora: Shannon-Weaver). Concebido como modelo matemático, tem por base a idéia de comunicação como uma “transmissão de sinais”. Por isso ser conhecido também como “teoria da informação”. Segundo seus idealizadores, o modelo procura explicar a transmissão de um conjunto de informações quantificáveis de um lugar para outro. Trata-se, portanto, da representação de um processo de transporte da informação de um ponto específico, o “ponto do emissor”, para um outro ponto, o “ponto do receptor”. Nos seus estritos termos, a informação, uma vez codificada em sinais por um emissor, seria transmitida através de um canal (designado de mídia) para um receptor que processaria a sua decodificação. O processo comunicacional é, por conseguinte, reduzido a uma questão de transporte no qual as mensagens e significados são tratados como meros sinais a serem identificados e decodificados por um receptor. Esses sinais, segundo Shannon-Weaver, são passíveis de sofrerem interferências: essas interferências foram batizadas de ´ruídos´. Assim, um “ruído” consiste em qualquer interferência que afeta a fidelidade da recepção da mensagem, como é exemplo o rumor no corredor quando se está lecionando em uma sala de aula contígua. Um dos indicativos pensáveis das repercussões do ruído pode ser encontrado nas interjeições do tipo «Hein!?», «Hã?», «Tch!». Aliás, o extremo da inviabilização do ato comunicacional pode também resultar em frases como estas: «Não entendi!», «Não consigo ouvi-lo»; ou perguntas como: «O quê?!». Mantida atenção nos exemplos, acrescente-se que os ruídos podem ser tanto ruídos físicos (como barulhos de muita diversa origem) quanto psicológicos (como desatenção, desinteresse, etc.).
(^13) C.E. SHANNON /W. W EAVER (1949), pp. 5; 98.
Essa a configuração elementar:
Todavia, apesar dos ganhos e da engenhosidade da representação, o modelo Shannon-Weaver tem sido submetido a objeções, tais como: a) Nele há redução excessiva da prática comunicativa à comuni- cação (verbal); b) Sua composição é linear (mensagem e seqüência de sinais) quando a linguagem afigura-se em sua realização como mais rica do que isso. É em virtude das razões (a) e (b) que alguns autores afirmam haver nesse modelo forte caráter mecanicista. Ciente da complexidade do ato comunicativo, lingüistas como Roman Jakobson têm ampliado essa proposta acrescentando a idéia de “contexto” e “contato” em uma organização mais detalhadamente delineada (Remetente ——— contexto/mensagem/código/canal ———— destinatário) 14. Assim, a linguagem é redefinida como meio de “comunicação interpessoal” e “intersubjetiva” que opera entre “falantes” e “ouvintes”. Segundo a estrutura de Jakobson, o remetente é o indivíduo ou grupo que envia a mensagem a um ou mais receptores. Portanto, remetente (emissor) é aquele que fala, correspondendo, por conseguinte, à primeira pessoa do verbo, o ‘eu’ ou ‘nós’; o destinatário (receptor) é o indivíduo ou grupo que recebe a mensagem. O destinatário corresponde, dessa forma, à segunda pessoa do discurso, aquele com quem se fala, ou seja, o ‘tu’ ou ‘vós’; a mensagem, por sua vez, consiste no ato da fala, isto é, o
(^14) R. J AKOBSON (1960), pp. 118-162.
Transmissor Fonte de Informação J^ J^ Canal^ J^ Receptor^ J Destino J
Fonte de Ruídos
Mensagem Sinal Sinal^ Mensagem
uma construção que cobra do emissor que tome como tema, como objeto, o que foi dito por ele mesmo). Aliás, entende Jakobson que, em uma única mensagem, praticamente todas as funções podem ser combinadas. Por isso, se cada mensagem possui uma natureza distinguível, o que possibilita essa distinção é a ordem hierárquica em que as funções se encontram em determinada mensagem. Dessa forma, em uma mesma construção frasal, todas essas “funções lingüísticas” podem aparecer no discurso enunciado, apenas havendo diferenciação de intensidade (umas mais emotivas que conativas; conativas e poéticas que referenciais etc.). Para o conhecimento jurídico, a idéia de “Emissor” – considerado o campo específico da legislação – geralmente é vinculada à idéia de “legislador”; e, a de “Receptor”, tanto à instância burocrático-estatal de aplicação das normas (os “juízes”) quanto aos “destinatários gerais” dos comandos normativos (as pessoas de determinada comunidade). Todavia, deve-se observar que o termo ‘legislador’ é ambíguo e comumente induz a certos equívocos, que é necessário evitar. Em primeiro lugar, porque fornece a impressão de que há “um único legislador”, agente do legislativo, quando na realidade trata-se não de um único, mas de diversos “legisladores” no “legislativo”, ou seja, muitos agentes com a atribuição de produzirem materiais jurídicos^15. Em segundo lugar, porque, nos Estados contemporâneos, não apenas ao órgão legislativo cumpre produzir textos normativos. Isso porque estão incluídos nessa tarefa o órgão executivo (medidas provisórias: CF, art. 62; delegações legislativas: CF, art. 68, § 2.°; regulamentos: CF, art. 84, IV) e o órgão judiciário (elaboração dos regimentos internos: CF, art. 96, I, f; normas da Justiça do Trabalho: art. 114, § 2.°). Aliás, pode- se, em outro plano, fazer-se menção à atuação dos cidadãos nesse processo como proponentes (CF, art. 61, § 2.°). Em terceiro lugar, porque poderia se pensar, graças a essa ambi- güidade, também, que existe um “legislador com competência para
(^15) No Brasil essa composição mantém laços com a própria federação. Daí que no âmbito federal há duas casas (Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal) que, unidas, compõem o Congresso Nacional. No âmbito reginal, dos Estados-membros, há apenas uma casa legiferativa (Câmara dos Deputados estaduais) e no âmbito municipal também há apenas uma casa legiferativa (Câmara dos Vereadores).
elaborar tudo”, com competência para produzir todo e qualquer material jurídico, quando, de fato, levam a efeito apenas algumas espécies normativas, não todas. Por exemplo, o Presidente da República pode editar medidas provisórias e leis delegadas (CF, arts. 62 e 68), mas não decretos legislativos (CF, art. 49). Com isso, cada autoridade normativa deve atuar nos termos das próprias regras que o conjunto normativo dispuser para que haja um lídimo ato legiferante. Segundo o esquema a pouco delineado, o Emissor, ao transmitir a Mensagem, utiliza certo tipo de “Canal” para levar a “Mensagem” ao “Receptor”. Já é assente que, em termos básicos, as “normas jurídicas” correspondem funcionalmente a “prescrições”; como também o é que as prescrições são ordens, são preceitos diretivos dos comportamentos humanos. Convertendo a configuração acima, podemos pôr o Emissor como a Autoridade Normativa ( AN ); a Mensagem como a norma ( N ); o Canal como Diário Oficial ( DO ); e, o Receptor, como certo número de pessoas: os destinatários gerais das normas ( DGN ).
Mas tudo isso ainda é bastante simples, e até em certo sentido equivocado. Porque quando uma autoridade normativa elabora um preceito, ela não está, como já se sabe, elaborando uma norma (item 2). Na realidade, a AN elabora apenas documentos, textos normativos ( T N
que precisam ser interpretados para que se obtenha a norma ( N ). Sendo isso correto, deixa-se aqui o campo problemático da “produção de espécies normativas” para se ingressar no campo da “decodificação da mensagem” que se quer transmitir com os “textos normativos”, ou seja, ingressa-se no campo problemático da “interpretação” e, precisamente, da “interpretação jurídica” ou “interpretação dos documentos normativos”.
DGN
N
AN
DO AN = Autoridade Normativa N = Norma DO = Diário Oficial DGN = Destinatário Geral das Normas
os resultados concretamente obtidos. Sob enfoque aparentado Kelsen, utiliza a nomenclatura “discrepância”
18
. Só que para relacionar com a percepção, da parte do intérprete, de que a expressão verbal empregada no texto normativo não se coaduna com as pretensões da “vontade do legislador”. Esta, portanto, é uma questão semântica.
(b) Etapa da redação do projeto de lei. As imperfeições ou problemas comuns à redação do projeto de lei remetem à idéia de ´elaborações defeituosas´. Pode-se chamar de “elaboração defeituosa” toda elaboração que não possibilita a intelecção conseqüente de uma norma em razão da péssima redação do texto, isto é, dados os seus problemas sintáticos. Ao menos as seguintes possibilidades são pensáveis: ambigüidade, vagueza, ininteligibilidade, redundância, prolixidade, desordem^19. (b1) Por “ambíguo” entende-se o texto que comporta muitos sentidos, com o que há dúvida a respeito de que norma (ou seja, significado do texto normativo) lhe corresponda. É claro que é imanente à linguagem certa dosagem de ambigüidade. Por isso que se deve destacar que a ambigüidade aqui referida é a ambigüidade severa, a ambigüidade que promove uma instabilidade insuportável para o intérprete. Embora estejamos preocupados aqui com a ambigüidade sintática, deve-se atentar que a ambigüidade pode ser sintática, semântica, ou, mesmo, pragmática. “Sintática” é a ambigüidade decorrente da construção gramatical da frase; normalmente, ela está relacionada à maneira com que a oração é estruturada, como as palavras estão conectadas entre si; “semântica” é a ambigüidade decorrente do sentido de seus predicados. Uma frase é semanticamente ambígua quando para a pergunta «que coisa se entende?»
(^18) H. K ELSEN (1960), p. 389. (^19) J. B ENTHAM. Nomografia , Cap. III, §§ 6.° e 7.°; Cap. IV, §§ 1.°, 2.° e 3.°; H. K ELSEN (1960), p. 389.
AN
C
AN = Autoridade Normativa T N = Texto Normativo C = Canal DGN = Destinatário Geral das Normas EP = Efeito Perverso RP = Resultado Pretendido
TN (^) DGN AN
há uma pluralidade de respostas (Exemplo: em uma frase o termo ‘doutor’ deve ser entendido como pessoa que possui doutorado ou o doutor que aparece na frase deve ser entendido como uma menção a um médico?). Já a ambigüidade “pragmática” diz respeito ao uso que abre margem a que se entenda determinado emprego lingüístico de maneiras muito distintas (Exemplo: «é permitido entrar no clube com traje de banho». Tal permissão decorre da ausência de uma norma proibitiva ou da presença de uma norma permissiva elaborada pela autoridade competente?). (b2) Por “vago” nomeia-se o texto que apresenta problemas de intenção como de extensão, ou seja, quando para a pergunta «a que coisa se refere?» a resposta seja duvidosa. Duvidosa quanto à “intenção”, no sentido de que não se sabe precisar as características ou propriedades que conforma o seu significado (Por exemplo: a característica de mamífero é precisa intencionalmente; mamífero é um ser vertebrado, que possui temperatura constante, cujo embrião se desenvolve dentro do corpo materno, etc.; mas a palavra ‘manga’ apresenta dubiedade intencional, pois apenas com o uso da palavra não se sabe se está se referindo à fruta, a manga da camisa, ao verbo mangar); duvidosa quanto à “extensão”, porque não se sabe precisar os objetos a que a mesma se aplica (Por exemplo: há vagueza de extensão com respeito à palavra ‘jovem’. Quantos anos deve-se ter para ser e continuar sendo jovem?). (b3) Por “ininteligível” designa-se o texto que “não significa” de tão deplorável que é sua redação. A principal causa da ininteligibilidade é a falta de cuidado quanto às regras da gramática da língua em uso. (b4) Por “redundante” entende-se a construção que repete desnecessariamente termos, sentidos, apresentando superfluidades. Esta pode ocorrer tanto em um (1) mesmo texto como em (2) textos distintos. Quando no mesmo texto ela pode gerar prolixidade; o certo é que redundante é a construção que é excessiva, pois emprega reiteradamente termos que significam a mesma coisa. Também se entende redundante a sinonímia de significados de textos, em que pese à possibilidade de não haver, nas respectivas redações, o emprego ou utilização das mesmas palavras ou mesma construção frasal. No primeiro caso, caso (1), há uma redundância numa mesma textualidade normativa; no último caso, caso (2), a redundância aparece em disposições textuais distintas, mas que, quando interpretadas, convergem para uma mesma significação.
(^21) Por exemplo: o art. 60 da Constituição dispõe a iniciativa concorrente entre Presidente da República, Câmara dos Deputados ou Senado e Assembléias Legislativas («A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros». (^22) Por exemplo: o art. 61, § 1.° assenta iniciativa privativa ao Presidente da República para os projetos que estabelece («São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização d Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Púbnlica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f ) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, proivimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva». (^23) Esta a dicção do art. 61, § 2.°: «A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles».
privativa e popular. “Concorrente” é a iniciativa atribuída a mais de um agente ou órgão, tidos, a partir de então, todos, como competentes para sua propositura 21. Portanto, qualquer dos agentes competentes pode apresentar projeto de lei. Por iniciativa “privativa” entende-se aquela em que a competência é atribuída a um único agente ou órgão. Conseqüência disso é que todos os demais estão excluídos dessa possibilidade 22. “Popular” é a iniciativa legislativa que cabe aos eleitores nos termos do art. 61, § 2° da Constituição^23. O principal problema que pode ocorrer nesta fase consiste em não se cumprir as exigências normativas para sua propositura, com o que a pretensão se vê frustrada logo de início. Esse é o caso de uma espécie normativa afetada por vício de iniciativa, pois quando isso ocorrer não se pode dizer que uma espécie normativa foi produzida de modo lídimo. Em termos mais acentuados, pode-se afirmar que pelas mesmas razões um professor em sala de aula, e lecionando processo legislativo brasileiro, pode até atribuir aos seus alunos a tarefa de formulação de um artigo para um código hipotético. Não obstante isso, e apesar da excelente qualidade de alguns dos empreendimentos, estes não passarão de exercício
de aula, pois os alunos não são competentes para elaborarem textos normativos, não são, enfim, autoridades normativas. Mas dizer que para efeitos legislativos uma norma lídima não foi construída não é a mesma coisa que dizer que determinados efeitos não possam, no plano concreto, ocorrer em razão da emissão da mensagem não construída adequadamente por uma AN. Porque uma mensagem, ainda que tenha tido problemas em sua construção, ela pode ter sido transmitida. O que está a importar em nova série de problemas. Em uma situação mais complexa do que a figurada anteriormente, aquele que elabora o texto normativo pode não ser, à primeira vista, claramente incompetente para elaborar textos normativos. Daí que as falsas elaborações comportam intensidades das mais graves (aquela que sequer gera a aparência de norma: é a hipótese dos textos elaborados pelos alunos em sala de aula) até as mais sutis (é o caso do legislador incompetente com sua elaboração publicada). Nesta sede, surge a abertura teórica para a discussão da constitucionalidade e inconsti- tucionalidade do “material jurídico” editado; sua manutenção ou não como referência normativa e sob que critérios. (c2) Fase deliberativa. Esta fase compreende a discussão e a votação dos projetos que foram encaminhados. Interessa observar que, com vistas à obtenção do número de votos necessários à aprovação da matéria, o que muito freqüentemente ocorre é que conceitos indeterminados são inseridos na fase de redação para que dificuldades de apoio sejam evitadas, com prováveis subseqüentes rechaços. Desse modo, a fase deliberativa apresenta-se como a fase mais sensível de todo o processo legislativo caso se assuma o ângulo de apreciação de ser o objetivo último do processo legislativo a aprovação do material jurídico proposto. Nos países que apresentam estrutura bicameral no legislativo (por exemplo: uma Casa de representantes do povo, como a Câmara dos Deputados, e uma Casa de representantes dos Estados-membros, como o Senado Federal) tais mudanças redacionais podem ser claramente notadas quando a casa revisora modifica a redação original, ou, mesmo quando, na casa iniciadora, são realizadas modificações com emendas e substitutivos. Assim, o que é digno de destaque é que termos ambíguos, pouco claros, etc., nem sempre decorrem de problemas de acuidade técnica, pois podem corresponder apenas à medida estratégica com vistas a se obter mais apoio para