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A seguinte petição visa a prática da defesa processual penal, ao responder á acusação do réu qualificado por estupro de vulnerável. A tese sustenta-se nos princípios jurídicos atrelados á peça, sendo eles o IN DUBIO PRO REO, IN BIS IDEM bem como os demais recursos atenuantes de pena. Dito isso, segue a presente petição:
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
JOHN , já devidamente qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, vem à Douta presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que assina eletronicamente, apresentar a seguinte demanda: RESPOSTA À ACUSAÇÃO Com base no que determinam os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal brasileiro, pelos fundamentos de fato e de direito abaixo aduzidos: Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. I. PRELIMINARES A) DAS NULIDADES DO ARTIGOS 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL : DA ILEGITIMIDADE DA PARTE Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte;
Consta na denúncia que o Acusado, no dia 17 de fevereiro do ano de 2021, enquanto estava na sala assistindo televisão com Sarah, sua cônjuge (que no momento estava dormindo) e Ohana, sua enteada, a menor representada por seus procuradores alega que o Requerido teria tentado beijá- la e sacar-lhe o short, a fim de praticar ato sexual, mas quando ela pediu que John parasse, ele cessou. Alega também que oito dias após o ocorrido John teria conseguido conjunção carnal parcial, fato que fez com que sua calcinha estivesse coberta de sangue e sua mãe percebesse e lhe questionasse a respeito, quando a Autora resolveu narrar os fatos. Jandira, vizinha da família também ouviu o que Ohana tinha a dizer, levando a menor até a delegacia, uma vez que sua mãe parecia resistente quanto á denúncia. III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS A) DA FALTA DE PROVAS Em sede de Petição inicial, a materialidade das provas fora informada, limitando-se á rotura himenal conferida no exame de corpo de delito, e o relato de Ohana, sem que a parte acostasse aos autos qualquer tipo de laudo que atestasse o semên de John presente nas roupas ou no corpo de Ohana, bem como preservativos ou embalagens do mesmo em que fosse verificado o DNA de ambos. Nesse norte, cumpre salientar que o DNA de John pode ser encontrado em todos os cômodos da casa, já que mora com Sarah e seus filhos há mais de 3 meses, logo, as provas precisariam ser específicas o suficiente para comprovar que o Reclamado fora, de fato, o agressor. Além disso, Ohana não convive somente com John uma vez que a mesma tem costume de sair com amigos e permanecer na rua até ás 21 horas da noite, com a autorização de sua responsável.
John, homem íntegro e de origem humilde nunca havia cometido qualquer delito que manchasse sua ficha criminal, tanto em São Luís – MA onde morou por muitos anos, quanto em Bauru- SP, cidade atual onde o Requerido constituiu moradia. Desta forma, pugna- se pela concessão da atenuante pelo réu primário, como verificamos em decisão da 3ª Turma Criminal do TJ-DF : PRIMEIRA FASE. CRITÉRIOS NORTEADORES. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCI- ALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes cometidos no contexto de violência domés- tica, que, na maioria das vezes, acontecem às escondidas, ostenta fundamental importância, se- gundo entendimento jurisprudencial pacificado. 2. É cediço ser a ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal, crime formal, que se consuma quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, independentemente da intenção do agente de causar o mal prometido. 3. Malgrado o legislador não haja estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. Portanto, ao julgador é lícito utilizar qualquer um dos critérios, mesmo que mais gravoso ao apenado. 4. Sendo o acu- sado primário, a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão/detenção e não indicando o caso con- creto maior necessidade de repreensão, é cabível a fixação do regime inicial aberto. 5. O apenado, portador de maus antecedentes, não tem direito à suspensão condicional da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. IV. DA JUSTIÇA GRATUITA Ademais, cumpre ressaltar que o Autor não disponibiliza de recursos para que possa arcar com as custas e demais despesas processuais, sem o comprometimento direto de seu sustento e de sua família. Nesta linha de argumentos, o parágrafo único, do Art. 2° da Lei n° 1.060/50, estabelece a definição legal da pessoa desprovida de meios financeiros, ao dispor: Art. 2°. (...) Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os finslegais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Neste norte, segundo dispõe o artigo 4°, da Lei n° 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. V. DOS PEDIDOS I- Absolvição sumária (CPP, art 397); II- Intimação das testemunhas; III- Que os pedidos desta, sejam considerados totalmente procedentes. Anu- lando tudo o que fora alegado pela parte Autora. Rol de Testemunhas: 1 – Junior (irmão de Ohana). 2 - Professora de Ohana (para dar testemunho a respeito do comportamento da menor). 3 - Amigo de Ohana que também sai com ela á noite. 4 - Psicóloga analista comportamental. Termos em que, pede deferimento. Bauru/SP, 20 de novembro de 2023. NICOLLE DO COUTO RAMOS OAB/RO XXXXXX