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LIVRO PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Moacyr Amaral Santos)
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Termo é a palavra que tem o mais variados sen�dos. A consulta aos dicionários sempre será interessante. Mas preocupamo-nos apenas com os seus significados em direito, que também são múl�plos. Assim, no direito privado: termo de casamento, para significar ato escrito e solene do casamento; termo de óbito, para atestar a existência do fato do falecimento de uma pessoa. No direito processual, termo é a expressão escrita de atos processuais, dos mais simples – termo de juntada, termo de vista, termo de conclusão – aos mais complexos – termo de audiência de instrução e julgamento.
Ainda no processo, o vocábulo termo entra na teoria e na prá�ca do tempo no processo. Doutrina e legislações o u�lizam no sen�do de “limite de tempo”. Assim se diz: termo inicial e termo final, no sen�do, respec�vamente, de dies a quo e dies and quem. Mas também é usado no sen�do de prazo: o termo de contestação é de quinze dias, o termo de apelação é de quinze dias.
No direito pátrio anterior ao Código de Processo Civil de 1939, a palavra termo se prendia a idéia de tempo, sendo usada para expressar “limite de tempo” ou próprio prazo. Também era usado para exprimir a documentação escrita de uma processual. Aquele Código procurou desfazer a confusão que poderia trazer essa variedade de significados, valendo-se da palavra “termo” com o sen�do de expressão escrita de um ato processual.
Essa é a definição de termo, formulada por Pedro Ba�sta Mar�ns e seguida por Gabriel de Rezende Filho. Mas, data venia , não é mais perfeita, como o demonstra José Frederico Marques.
Efe�vamente, há atos escritos, isto é, há atos que se exprimem por escrito e que não são termos. Assim, a pe�ção inicial e a contestação não são termos, conquanto sejam atos processuais; atos processuais são os despachos e sentenças dos juízes, que também se exprimem por escrito e não são termos. A palavra termo, portanto, não pode significar a expressão escrita de um ato processual, isto é, não pode ser tomada no sen�do genérico que lhe dá aquela definição.
Parece mais acertado dizer-se que o vocábulo termo diz respeito àqueles atos em que intervém, para documentá-los, o escrivão ou outro serventuário da jus�ça. Daí definir- se termo, adotando a definição de Frederico Marques, como a documentação escrita e autên�ca dos atos processuais, feitas por serventuários da jus�ça, no exercício da suas atribuições.
O termo é a documentação de um ato. O escrivão lavra um termo, ou toma por termo, a fim de documentar uma a�vidade, um ato processual. Essa documentação é sempre por escrito: documentação escrita. Além de escrita, autên�ca. Um documento se diz autên�co quando nele se reconhece o seu autor. Auten�cidade é a certeza de que o documento provém do autor nele indicado. O termo documenta o ato e torna certo o autor da documentação. O
documentador, o serventuário da jus�ça, tem fé pública, e, auten�cando a documentação, auten�ca o ato documentado. Por isso mesmo, o termo é sempre lavrado e subscrito por serventuário da jus�ça, no exercício de suas atribuições.
A) Uma certa espécie de termo se dá a denominação de auto. Auto é o termo que documenta a�vidade do juiz, dos peritos, arbitradores, avaliadores e partes, bem como de outros serventuários da jus�ça quando essas a�vidades se realizam fora dos auditórios e dos cartórios. Termo diz respeito a ato que o escrivão documenta, sem necessidade de relatório ou exposição; auto diz respeito à a�vidade várias, que deverão ser registradas, sejam elas a�vidades do juiz, das partes, de peritos, avaliadores, ou mesmo de serventuários da jus�ça. Exemplo de auto tem-se no art. 938 do Código de Processo Civil ( auto de embargos de obra nova ou nunciação de obra nova): “Defiro o embargo, o oficial de jus�ça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado , descrevendo o estado em que se encontra a obra, e, ato con�nuo...”. E no art. 980 do mesmo Código – auto da divisão; art. 965 – auto de verificação das linhas demarcadas; Art. 665 – auto de penhora etc.
B) Outra modalidade de termo é a ata. Ata é a denominação que se dá à narração escrita das ocorrências das reuniões dos tribunais superiores.
Duas palavras quanto a forma dos termos. Estes ou têm forma determinada pela ou não a têm. Domina, todavia, o princípio da liberdade das formas, a que se fez referência ao estudar a forma dos atos processuais. Àqueles para os quais a lei não prescreve determinada forma, se aplica a regra con�da no art. 154 do Código de Processo Civil, conterão somente o indispensável à realização de suas finalidades. Todavia, por mais amplo que seja o princípio da liberdade das formas, os termos deverão respeitar a determinados requisitos, sem os quais deixarão de ter validade: não são admissíveis espaços em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas, bem como neles não se usarão abreviaturas e serão escritos por extenso os números e as datas (Código de Processo Civil, arts. 169, 171).
Aplicam-se os termos processuais o que se disse quanto aos princípios que governam a forma dos atos processuais.
Entre os requisitos formais dos termos processuais está o de serem escritos em língua portuguesa. A exigência dimana da natureza do processo. Este é instrumento da função jurisdicional do Estado e o Estado brasileiro somente fala e escreve a língua portuguesa, que é língua oficial.
homologado pelo juiz”. Assim, também, a conciliação (Cód. Proc. Civil, art. 448): “Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo”.
Entendemos que, igualmente, deverão ser tomadas por termo a caução às custas (Cód. Proc. Civil, art. 835) e a desistência da ação (Cód. Proc. Civil, art. 267, § 4º, 298, parágrafo único), não obstante a lei seja omissa a respeito.
Todavia, segundo nos parece, independem de termo as desistências de recurso, porque independem de aceitação da outra parte e até da anuência dos li�sconsortes (Cód. Proc. Civil, arts. 501 e 502).
A boa técnica recomenda se conheçam as denominações de outras espécies de termos, os chamados termos rela�vos ao andamento do processo. Deles o prof. Gabriel de Rezende Filho dá minuciosa relação, a que se acrescentará um ou outro mais:
Termo de autuação: o escrivão atesta que foi iniciado o processo e que lhe foram apresentados a pe�ção inicial e os documentos que a acompanham (Cód. Proc. Civil, art. 166);
Termo de Juntada: o escrivão atesta a juntada de pe�ção, requerimento ou documento (Cód. Proc. Civil, art. 168);
Termo de vista: o escrivão atesta que abriu vista do processo às partes ou Ministério Público (Cód. Proc. Civil, art. 168);
Termo de conclusão: o escrivão atesta que os autos vão subir ao juiz, para algum despacho ou sentença (Cód. Proc. Civil, art. 168);
Termo de in�mação: o escrivão cer�fica que in�mou as partes ou o Ministério Público de algum despacho ou sentença (Cód. Proc. Civil, art. 239);
Termo de remessa: o escrivão atesta a remessa dos autos a outro juízo;
Termo de apensamento: o escrivão atesta que aos autos principais foram apensados outros autos, considerados secundários ou acessórios, ou mesmo processo referentes a ações conexas ( Cód. Proc. Civil, art. 105);
Termo de desentranhamento: o escrivão atesta que, por despacho do juiz, foram desentranhados dos autos determinadas peças ou documentos (Cód. Proc. Civil, art. 195).
Já se falou em auto ; fala-se, agora, em autos, no plural. Auto é modalidade de termo. Autos são conjunto dos atos e termos do processo.
Os autos são, conforme sejam os originais ou sua cópia, denominados originais ou suplementares. Os primeiros, os auto originais, se cons�tuem dos atos e termos originais que compõem o processo: a pe�ção inicial, o instrumento de procuração, documentos que instruem a inicial e outros que se juntam, a resposta do réu, requerimento das partes, quesitos, laudos periciais, termos de depoimentos, despachos, decisões etc. Suplementares são autos que se cons�tuem de cópias das peças que formam os autos originais.
Dos autos suplementares fala o Código de Processo Civil, art. 159: “ salvo no Distrito Federal e as capitais dos Estados, todas as pe�ções e documentos que instruírem o processo, não constante de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer, § 1º. Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original”.
Determina esse texto que as pe�ções e requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, os quesitos e laudos periciais, deverão ser, salvo no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, acompanhados das respec�vas cópias, auten�cadas pela parte ou por quem os oferecer, como condição para serem despachados pelo juiz ou recebidos em cartório. Independem de cópia os documentos que constarem dos registros públicos, mas as partes que os oferecem deverão mencionar o seu registro. Também constarão dos autos suplementares cópias dos atos e termos constantes dos autos originais, bem como os despachos e decisões do juiz.
Duas são as principais u�lidades dos autos suplementares. A primeira consiste em poderem subs�tuir os autos originais no caso de extravio destes. Com efeito, “verificado o desaparecimento dos autos (originais), pode qualquer das partes promover-lhes a restauração”, (Cód. Proc. Civil, art. 1063). Mas, “havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo” (Cód. Proc. Civil, art. 1063, parágrafo único). Consiste a segunda em se processar a execução da sentença nos autos suplementares, quando esta seja provisória: “A execução defini�va far-se-á nos autos principais, a execução provisória, nos termos suplementares, onde houver, ou...” (Cód. Proc. Civil, art. 589).
Aquela primeira u�lidade recomenda que os autos suplementares sejam resguardados contra possível extravio. Daí determinar a lei que “os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais” (Cód. Proc. Civil, art. 159, § 2º).