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Reorganização do Calendário Escolar no RN: Suspensão de Aulas e Atividades Não Presenciais, Notas de aula de Direito

Este documento discute as medidas adotadas pelo estado do rio grande do norte em relação à reorganização do calendário escolar no ano de 2020 devido à pandemia de covid-19. O texto aborda a suspensão de aulas presenciais, a adoção de atividades pedagógicas não presenciais, a reorganização da trajetória escolar e a garantia do cumprimento da carga horária mínima. Além disso, o documento discute a importância de oferecer apoio psicológico e avaliações formativas para identificar as competências desenvolvidas pelos alunos durante o período de isolamento.

O que você vai aprender

  • Quais atividades pedagógicas não presenciais foram adotadas no Rio Grande do Norte para cumprir a carga horária mínima?
  • Qual é a importância de oferecer apoio psicológico aos alunos e professores durante o retorno das aulas presenciais?
  • Como a suspensão de aulas presenciais afetou a trajetória escolar dos alunos no Rio Grande do Norte?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

VictorCosta
VictorCosta 🇧🇷

4.7

(47)

226 documentos

1 / 27

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bg1
PM
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
RIO
GRANDE
DO
NORTE
RIO
GRANDE
DO
NORTE
TERMO
DE
ACORDO
EXTRAJUDICIAL
JWSTILA
PAIA
I
Pelo
presente
instrumento,
na
forma
do
art.
5°,
§
6°,
da
Lei
7.347,
de
24
de
julho
de
1985,
e
consoante
art.
515,
ll
e
Ill
do
Código
de
Processo
Civil
que
estabelece
a
possibilidade
de
autocomposigão
judicial
ou
extrajudicial
que
equivale
à
solução
do
litígio
por
impulso
dos
próprios
litigantes,
bem
como
a
possibilidade
do
Juiz
homologar
a
autocomposigão
extrajudicial
como
forma
de
estimular
a
solução
amigável
dos
conflitos
e
contribuir
com
uma
tutela
jurisdicional
mais
célere
e
efetiva,
e,
ainda,
a
Resolução
n.
118,
de
01
de
dezembro
de
2014
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público,
de
um
lado
o
ESTADO
DO
RIO
GRANDE
DO
NORTE,
Pessoa
jurídica
de
Direito
Público,
com
sede
no
Centro
Administrativo
do
Estado,
Lagoa
Nova,
Natal/RN,
CEP:
59064-
901,
neste
ato
representado
pela
Governadora
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte,
Sr'.
Fátima
Bezerra
e
pelo
Secretário
Estadual
de
Educação,
da
Cultura,
do
Esporte
e
do
Lazer-
SEEC,
Getúlio
Marques
Ferreira,
devidamente
assistidos
pelo
Procurador
-Geral
do
Estado,
Dr.
Luiz
Antônio
Marinho
da
Silva,
doravante
denominado
COMPROMISSARIO;
e,
de
outro
lado,
o
MINISTÉRIO
PUBLICO
DO
ESTADO
DO
RIO
GRANDE
DO
NORTE,
por
intermédio
do
Procurador
-
Geral
de
Justiça,
Eudo
Rodrigues
Leite,
das
9
a
e
78
Promotorias
de
Justiça
da
Comarca
de
Natal/RN
e
do
Centro
de
Apoio
Operacional
as
Promotorias
de
Justiça
de
Defesa
da
Cidadania,
representadas
pelas
Promotoras
de
Justiça,
Rebecca
Monte
Nunes
Bezerra,
Isabelita
Garcia
Gomes
Neto
Rosas,
Thatiana
Kaline
Fernandes
e
a
DEFENSORIA
PUBLICA
DO
ESTADO
DO
RIO
GRANDE
DO
NORTE,
por
intermédio
do
Defensor
Público
Geral
do
Estado,
Marcus
Vinicius
Soares
Alves,
doravante
denominados
COMPROMITENTES,
RESOLVEM
CELEBRAR
0
PRESENTE
ACORDO
EXTRAJUDICIAL
-
AUTOCOMPOSIÇÃO,
o
que
fazem
nos
seguintes
termos:
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
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pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
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Pré-visualização parcial do texto

Baixe Reorganização do Calendário Escolar no RN: Suspensão de Aulas e Atividades Não Presenciais e outras Notas de aula em PDF para Direito, somente na Docsity!

PM

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE

TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

JWSTILA PAIA I

Pelo presente instrumento, na forma do art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e consoante art. 515, ll e Ill do Código de Processo Civil que estabelece a possibilidade de autocomposigão judicial ou extrajudicial que equivale à solução do litígio por impulso dos próprios litigantes, bem como a possibilidade do Juiz homologar a autocomposigão extrajudicial como forma de estimular (^) a solução amigável dos conflitos e contribuir com (^) uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, e, ainda, a Resolução n. 118, de 01 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, de um lado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,Pessoa jurídica de Direito Público, com sede no Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59064- 901, neste ato representado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Sr'. Fátima Bezerra e pelo Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer- SEEC, Getúlio Marques Ferreira, devidamente assistidos pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. Luiz Antônio Marinho da Silva, doravante denominado COMPROMISSARIO; e, de outro lado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Procurador- Geral de Justiça, Eudo Rodrigues Leite, das 9 a e 78 Promotorias de Justiça da Comarca de Natal/RN e do Centro de Apoio Operacional as Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, representadas pelas Promotoras de Justiça, Rebecca Monte Nunes Bezerra, Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas, Thatiana Kaline Fernandes e a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Defensor Público Geral do Estado, Marcus Vinicius Soares (^) Alves, doravante denominados (^) COMPROMITENTES, RESOLVEM CELEBRAR 0 PRESENTE (^) ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUTOCOMPOSIÇÃO, o que fazem nos seguintes termos:

MPRN

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE .111$11tA PARA I RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição autônoma, essencial função jurisdicional e que exerce a função de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos em todos os graus (judicial e extrajudicial) de pessoas financeiramente hipossuficientes e/ou grupos sociais vulneráveis (artigo 134, CF);

CONSIDERANDO que a garantia do direito humano à educação, encartado no rol dos direitos fundamentais de natureza social (art. 6°, CF), representa condição inafastável para a concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos definidos nos artigos 1° e 3°, da Constituição Federal, sobretudo da dignidade da pessoa (^) humana e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, baseada no desenvolvimento nacional e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, (^) sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que sob o ponto de vista constitucional, no Brasil, a educação tem status de direito fundamental indisponível (art. 208, § 1°, CF), notadamente no que tange à educação básica dirigida a crianças e adolescentes, dada a instituição do regime constitucional de proteção integral;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 211 c/c art. 24, IX, §10, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar seus (^) respectivos sistemas de ensino com base em regime (^) de colaboração no âmbito do qual compete à União legislar sobre normas gerais e exercer função redistributiva e supletiva, visando à garantia de equalização de oportunidades educacionais e do (^) padrão minima de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, (^) realizada, sobretudo, por meio dos serviços (^) suplementares indicados no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09 e Decreto Legislativo 180/08) estabelece que os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças e que em

MP!!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ii pt .... (^) 'i• ...‘ me .... w

.141W,A P A RIO GRANDE DO NORTE Norte (CES/RN), a possibilidade de estabelecer, em situações excepcionais, atividades presenciais em período distinto e de maneira regionalizada e individualizada em relação a cada unidade de ensino, levando em consideração os dados epidemiológicos de cada região e as adequações estruturais das unidades de ensino; CONSIDERANDO o teor do art. 2° da Lei Federal n. 14.040/2020, dispensando, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de observância ao mínimo de 200 (duzentos)dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1° do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei n°9.394/1996, desde que cumprida a carga horária minima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO que o referido ato normativo federal estabeleceu que para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária minima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de 2 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino, como também que, a critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária minima anual, nos termos do art. 2°, §§ 3°, 4°, 5° e 6';

CONSIDERANDO que os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades, na forma do art. 2°, § 5°, da Lei n. 10.040/2020;

CONSIDERANDO (^) que, na gestão do calendário escolar, (^) prevalecem a autonomia e a responsabilidade dos sistemas de ensino (estadual e municipais) e das instituições de educação básica, cabendo a cada um a definição da forma de organização, realização ou reposição de atividades escolares, observando- se, necessariamente, a garantia do cumprimento da carga horária minima de 800 horas-aula nas escolas que oferecem educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, mesmo que, excepcionalmente, em número de dias letivos inferior a 200 (duzentos), conforme autorizado recentemente pela Lei Federal n. 14.040/2020;

CONSIDERANDO que o ensino à distância pode (^) ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais no ensino

MPRN

MINISTÉRIO PUBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

4 AUK:A A RIO GRANDE DO NORTE fundamental e que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências/cursos realizados por meio de educação à distância ou educação presencial mediada por tecnologias (art. 32 §4°,e art. 36,§ 11, VI, da Lei n°9.394/1996 —LDB);

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê algumas possibilidades de cumprimento da carga horária minima, quais sejam:

  1. Reposição presencial de carga horária, ao fim do período de emergência;
  2. Realização de atividades pedagógicas não presenciais(mediadas ou não por tecnologias) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais/semestrais previstos no decurso do período letivo;
  3. ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não presenciais concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação—CNE, por meio do Parecer CNE/CP n° 05/2020, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a reorganização do calendário escolar, se posicionou pela possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária minima anual em razão da Pandemia da COVID-19, apontando três alternativas para o cumprimento da carga horária estabelecida na LDB, a saber:

  1. reposição da carga horária de forma presencial ao final do período de emergência; 2. cômputo da carga (^) horária de atividades pedagógicas não presenciais realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; 3. cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de forma concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno As atividades;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação, no Parecer CNE/CP n° 05/2020, de 28 de abril de 2020, estabeleceu critérios a serem observados pelos sistemas de ensino para validade (^) das atividades pedagógicas não presenciais, a saber: 1. o cômputo desta carga horária apenas mediante publicação pela (^) instituição ou rede de ensino do (^) planejamento das atividades pedagógicas não (^) presenciais indicando: a) os objetivos de aprendizagem da BNCC relacionados ao respectivo currículo e/ou proposta pedagógica que se pretende atingir; b)as formas de interação (^) (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante para atingir tais objetivos; c) a estimativa de carga (^) horária equivalente para o atingimento deste objetivo (^) de aprendizagem considerando as formas de interação previstas; d) a forma de registro de participação dos estudantes,

MP!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

or, w ,r• .V 44 4 F 144

PARA! RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO que nesse mesmo documento o Conselho Estadual de Educação- CEE/RN aponta no art. 3^0 as premissas para a reorganização dos calendários escolares, destacando que o tempo de atividade não presencial poderá ser computado, para fins de integralização da carga horária anual e da quantidade de dias letivos obrigatórios, desde que o acompanhamento das atividades mantenha o controle e comprove: I. a participação dos alunos de cada ano/série, a observância dos componentes curriculares e as formas de acompanhamento, conforme indica o artigo 2° desta normativa; II. número de alunos de cada ano/série e percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos discentes a manter regularidade na execução das atividades de cada componente curricular;

CONSIDERANDO que, segundo a sobredita norma expedida pelo CEE/RN, na impossibilidade de acompanhar os alunos nesse período de suspensão de aulas presenciais, com atividades não presenciais, a unidade escolar poderá adotar as providências a seguir indicadas, com a execução acompanhada pela SEEC: I. promover a reorganização do calendário escolar, a fim de garantir a reposição integral dos conteúdos escolares; II. assegurar, quando do retorno as atividades presenciais, o direito ao mínimo de 800 horas anuais para o ensino fundamental e 1000 horas para o ensino médio, nos termos do art. 24, caput, inciso I e § 1°, bem como do art. 31, caput e inciso II, ambos da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme disciplina a Medida Provisória n° 934, de 1° de abril de 2020; III. garantir a reposição das horas suspensas para cumprir os respectivos projetos de tempo integral, no caso das unidades escolares que oferecem esse regime, em um percentual mil-limo de 75% (setenta e cinco por cento); IV. implementar (^) estratégias pedagógicas melhor indicadas para a comunidade escolar, inclusive com a possibilidade do cumprimento de um terço das horas com atividades complementares ou não presenciais, orientadas desde a Escola; V. acrescer, se necessário, o número de aulas/dia para cumprimento da carga horária estabelecida pela legislação, contemplando, entre outras estratégias, o sábado como dia letivo;

CONSIDERANDO a Resolução CEE-RN n° (^) 04, de 21 de setembro de 2020, que aprova o Documento Potiguar — Diretrizes para a Retomada das Atividades Escolares nosSistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte que dentre outras finalidades apresenta orientações normativo-pedagógicas e de biosseguranga para elaborações de protocolos a serem adotados em todos os Sistemas Estadual e Municipais de Ensino. CONSIDERANDO a Portaria — SEI N° 438, de 21 de outubro de 2020, que estabelece normas complementares ao Anexo da Portaria-SEI n° 368/2020, quanto as orientações de planejamento das atividades escolares referente ao cumprimento da carga horária do Ano Letivo 2020 articulado ao Ano Letivo de

RIFN

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE

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CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação ressaltou no Parecer n. 011/2020 que a reabertura das escolas, segundo a recente experiência internacional, deve ser segura e consistente de acordo com as orientações das autoridades sanitárias locais e das diretrizes definidas pelos sistemas de ensino, enfatizando a observância das seguintes diretrizes: 1) Coordenação de ações entre os entes federados, em especial entre o governo central, Estados e Municípios; 2) Análise criteriosa do contexto local e coordenação de ações intersetoriais envolvendo as áreas de educação, saúde e assistência social para a definição dos protocolos de retorno às aulas; 3) Medidas de proteção 5 comunidade escolar, sobretudo aos alunos, funcionários, professores e suas famílias, a partir de uma avaliação dos benefícios e riscos associados a questões sociais e econômicas no processo de reabertura; 4)Prioridade ao acolhimento dos estudantes e cuidados com aspectos socioemocionais no retorno ás atividades presenciais, considerando também os traumas emocionais que podem afetar (^) alunos e educadores durante a crise da pandemia; 5) Mapeamento geral da situação local: antes da reabertura, recomenda-se às autoridades educacionais locais a realização de um levantamento dos efeitos da pandemia nas comunidades escolares para identificar casos de estudantes que sofreram perdas familiares; professores e profissionais da educação afetados pela COVID-19; 6) Monitoramento: mapeamento das condições de acesso dos alunos As atividades não presenciais e levantamento dos estudantes que não tiveram acesso As atividades e, quando possível, recomenda-se uma avaliação formativa do processo de aprendizagem durante o período de isolamento; 7) (^) Comunicação: o planejamento da reabertura deve ser acompanhado por intensa (^) comunicação com as famílias, os alunos, os professores e profissionais de educação, explicando com clareza os critérios adotados no retorno gradual das escolas e os cuidados com as questões de segurança sanitária; 8) Investimento nas escolas: as autoridades locais e gestores escolares devem assegurar os investimentos necessários em água, higiene, lavatórios, máscaras etc.; 9) Cuidados específicos com a merenda e transporte escolar; 10) Orientações claras e planejamento organizacional adaptativo: a volta As aulas deve ser gradual, por etapas ou níveis. Em geral, as medidas são definidas por meio de protocolos que envolvem questões como distanciamento físico dos (^) estudantes, cuidado com aglomerações, escalonamento de horários de entrada e saída, reorganização dô horário de merenda, protocolos de higiene, uso de máscaras, lavagem das mãos com frequência; proteção aos funcionários mais velhos. Intervalos e recreios alternados, atenção ao uso dos banheiros. Recomenda-se janelas e portas abertas na sala de aula e nos espaços coletivos de atividades; 11) Etapas e níveis de ensino priorizados na abertura: cabe aos sistemas de ensino, redes e às escolas definir as prioridades das etapas e níveis de ensino priorizados no processo gradual de retorno, bem como planejar a reorganização das turmas. Em geral, as experiências internacionais priorizam o retorno dos alunos de educação infantil, dos anos iniciais e do final do ensino médio no retorno às

MINISTERIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE do Decreto Estadual 29.989/2020;

Attu PARA IONS

CONSIDERANDO que cada Unidade de Ensino da rede estadual deve elaborar seu Plano de Retomada para as atividades escolares que contemple medidas as serem adotadas na dimensão normativa pedagógica e da biosseguranga,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação recomenda no Parecer 011/2020 que as instituições ou redes de ensino devem destinar, ao final da suspensão das aulas, períodos no calendário escolar para: a) realizar o acolhimento e reintegração social dos professores, estudantes e suas famílias, como forma de superar os impactos psicológicos do longo período de isolamento social; b) realizar uma avaliação diagn6stica de cada criança por meio da (^) observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais e construir um programa de recuperação, caso necessário, para que todas as crianças possam desenvolver, de forma plena, o que é esperado de cada uma ao fim de seu respectivo ano letivo; c) organizar programas de revisão de atividades realizadas antes do período de suspensão das aulas, bem como de eventuais atividades pedagógicas realizadas de forma não presencial; d) garantir a segurança sanitária das escolas, reorganizar o espaço físico do ambiente escolar e oferecer orientações permanentes aos alunos quanto aos cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os colegas, de acordo com o disposto pelas autoridades sanitárias; e) garantir a sistematização e registro de todas as atividades pedagógicas não presenciais, durante o tempo de confinamento, para fins de comprovação e autorização de composição de carga horária por meio das entidades competentes; f) garantir critérios e mecanismos de avaliação ao final do ano letivo de 2020, considerando os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas e redes de ensino, de modo a evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar.

CONSIDERANDO que na Coordenação do Calendário de 2020-2021 pontua o Parecer acima citado é importante prever a possibilidade de antecipar o inicio do ano letivo de 2021, para assegurar o (^) desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem que porventura não tenham sido cumpridos no ano de 2020, de forma (^) a garantir as aprendizagens futuras, o pleno (^) desenvolvimento das competências e habilidades da BNCC e a formação integral de todos os estudantes. Isso significa a possibilidade de ampliação dos dias letivos do calendário escolar de 2021, tal como prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)e a BNCC, por meio da antecipação do inicio do ano letivo, ampliação da carga (^) horária diária como também pela continuidade das atividades remotas em (^) complementação As aulas presenciais;

MINISTÉRIO PUBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO que cabe a cada Estado ou Município definir o calendário de retorno das aulas, tendo em vista o ritmo e intensidade da pandemia em cada localidade,

CONSIDERANDO que deve ser garantida a igualdade de condições para o acesso e a permanência na educação, preconizada pelo art. 206, I da Constituição da República e pelo art. 3°, I da LDB, diante da possibilidade de oferta do ensino não presencial como alternativa para o cumprimento do calendário letivo, sendo preciso que os responsáveis pelas escolas da rede pública considerem que o acesso limitado de algumas famílias e estudantes a plataformas de aprendizagem ou a tecnologias digitais pode dificultar ou impossibilitar o acesso ao material ou ás aulas virtuais disponibilizadas pela escola;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar todos os procedimentos que se encontrem ao seu alcance para viabilizar o cumprimento de todo o arcabouço constitucional e legal em vigor;

CONSIDERANDO as várias disposições legais, dentre elas, o art. 515, II e Ill, do CPC, que conferem legitimidade ao Ministério Público e à Defensoria Pública para a construção de soluções autocompositivas;

CONSIDERANDO ser função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos (art. 2° da Lei Complementar n. 80/94);

CONSIDERANDO que a conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos, nos termos do art. 11 da Resolução n. 118 do CNMP;

CONSIDERANDO que a não retomada das aulas presenciais para os alunos da rede estadual de ensino neste ano letivo intensifica o distanciamento das crianças e adolescentes das Unidades Escolares, o que fragiliza o vinculo entre aluno e Escola;

CONSIDERANDO que o distanciamento dos alunos dos ambientes escolares ocasiona a perda de motivação (^) das crianças (^) e adolescentes com seu aprendizado, dificuldade de acesso ao aprendizado para (^) o aluno com deficiência, como também menor engajamento nas atividades pedagógicas ofertadas de forma remota, além do aumento de crianças e adolescente em situação de trabalho infantil, violência doméstica e gravidez na adolescência;

MPRN

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO que a grande maioria dos alunos da rede pública de ensino estão inseridos em contexto sociofamiliar vulnerável, sendo a escola um espaço de cuidado e proteção, o que ratifica a urgência de retornarem em menor tempo possível e de forma segura a convivência escolar;

CONSIDERANDO que a Escola não é um equipamento s6 de aprendizagem, mas faz parte da rede de apoio protetiva as crianças e adolescentes, de modo que o fechamento, sobretudo em sendo este prolongado, oferece riscos substanciais, não apenas cognitivos, mas emocionais e físicos;

CONSIDERANDO que a escola é responsável por grande parte das interações sociais do segmento infantojuvenil, de modo que com o isolamento persistente houve um agravamento de 83% dos problemas psiquiátricos pré-existentes, além de 30% de aumento, em crianças antes saudáveis, de um conjunto de sintomas psíquicos, como depressão e ansiedade2;

CONSIDERANDO que nas reuniões realizadas nos (^) dias 15/09/2020 e 16/10/2020 na sede da Secretaria Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer -SEEC, foi noticiado pelos Representantes dessa Secretaria que as Escolas (^) da rede estadual não apresentam no momento estrutura física adequada para garantir a retomada segura das aulas presenciais, necessitando de (^) melhorias prediais para cumprir as exigências de biosseguranga contempladas no (^) Documento Diretrizes para a Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que também foi informado nas referidas reuniões que estavam em curso os procedimentos administrativos licitatórios para aquisição do quantitativo de insumos sanitários para atender todas as escolas da rede estadual de ensino com vistas a retomada das aulas presenciais dentro dos critérios sanitários exigidos;

CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC esclareceu nas referidas reuniões que neste instante não há como ofertar de forma concomitante atividades escolares presenciais e remotas a todos os estudantes da rede estadual de ensino, haja vista que em levantamento preliminar número expressivo de professores integram o grupo de risco e não há recurso financeiro disponível no momento para incrementar esses recursos humanos mediante contratação temporária de professor;

CONSIDERANDO que outro óbice para retomada das aulas presenciais na rede estadual (^) de ensino neste ano letivo, conforme (^) externado pela Secretaria

2 Dados mencionados na Folha de São Paulo, edição 15/09/2020, coluna Lauro Mattos

MPRN

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE JILA RIO GRANDE DO NORTE Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC consiste na suspensão das aulas presenciais nas redes municipais de ensino, já que na maioria dos Municípios os alunos da rede pública estadual utilizam o transporte escolar ofertado pelos entes municipais, de modo que dependem da retomada do transporte escolar municipal para terem acesso as escolas;

CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual zelarem pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados As crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do disposto na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

RESOLVEM firmar, nos termos do artigo 515, incisos II e Ill, do CPC, o presente Termo de Acordo (^) Extraiudicial (autocomposição), com as (^) seguintes cláusulas:

Cláusula primeira:0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a ampliar, a partir do dia 14 de outubro de 2020 e até o final deste ano letivo, a oferta de atividades pedagógicas não presenciais em todos os Municípios, dentre elas, as atividades relacionadas em documento (^) anexo (Anexo l), de todos os componentes curriculares dos níveis/séries do ensino fundamental anos iniciais e finais e do ensino médio da educação básica para todos os alunos matriculados da rede estadual de ensino;

Parágrafo Primeiro: A oferta de aulas televisionadas com disponibilização de intérprete de Libras deve contemplar os Municípios do Estado listados em documento anexo (Anexo II), os quais dispõem de condições técnicas para alcance dos sinais de transmissão das redes de televisão, abrangendo todos os componentes curriculares dos níveis/séries do ensino fundamental anos iniciais e finais e do ensino médio da educação básica para todos os alunos matriculados da rede estadual de ensino;

Parágrafo Segundo: 0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a orientar e (^) acompanhar a realização do (^) planejamento dessa atividade pedagógica por meio televisivo em conformidade com a Portaria SEI N° 438, de 21 de outubro de 2020, que estabelece orientações de planejamento das atividades escolares, cumprimento e registro de carga horária do Ano Letivo

MP!!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

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4 JIISIICA PARA^ - RIO GRANDE DO NORTE Parágrafo Único: 0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a expedir notas técnicas orientativas as DIRECs e Escolas no cumprimento da Portaria SEI N° 438, de 21 de outubro de 2020, a primeira até 20/11/2020, com relevante empenho nas seguintes ações: a) planejamento das atividades escolares referentes ao cumprimento da carga horária do Ano Letivo 2020, articulado ao Ano Letivo de 2021; b) organização curricular, incluindo orientações para avaliação e conclusão da escolaridade de estudantes matriculados nos últimos anos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, incluindo a modalidade de jovens e adultos, que concluirão os estudos no referido período; c) orientações para o replanejamento curricular com a organização de ciclos de aprendizagens considerando as aprendizagens definidas nos documentos vigentes para o ensino fundamental, para o ensino médio e as especificidades das modalidades do campo, da educação de jovens e adultos e da educação inclusiva definidos em protocolos a serem publicados pelo Comitê Setorial da SEEC-RN, seguindo as determinações do Documento Potiguar, aprovado pela Resolução CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020; d) articulação dos objetivos de

aprendizagem em ciclos estabelecidos em continuidade entre 2020 e 2021, levando em consideração os objetivos de aprendizagem não cumpridos no ano anterior, a flexibilização e interdisciplinaridade entre as áreas de conhecimento, a diversidade de canais de comunicação, materiais e recursos pedagógicos e as estratégias que assegurem a aprendizagem de todos os estudantes.

Cláusula Terceira: 0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do repasse do recurso federal do Programa PPDE/Emergencial para os Caixas Escolares das Escolas da rede estadual, ofertar aos alunos do 9° ano do ensino fundamental e aos (^) alunos do 3° ano do ensino médio da (^) rede estadual de ensino acompanhamento (^) presencial pedagógico mediante o (^) estabelecimento de calendário de atendimento com os respectivos gestores e professores das Escolas, garantindo a (^) observância do protocolo sanitário (^) estabelecido no

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Decreto Estadual n. 29.989/2020; Parágrafo Primeiro: A oferta do acompanhamento presencial pedagógico poderá ser antecipada, caso as Escolas da rede estadual apresentem as devidas condições sanitárias.

Parágrafo Segundo: (^0) acompanhamento pedagógico presencial e individualizado previsto no caput desta Cláusula será ofertado até o final do ano de 2020;

Parágrafo Terceiro: Em sintonia com o parágrafo primeiro do Artigo 6°, da Portaria SEI N° 438, de 21 de outubro de 2020, (^) essas atividades presenciais têm como objetivo organizar orientações de estudo e de recuperação necessárias dos (^) objetivos de conhecimento, das habilidades e da (^) participação dos estudantes nos últimos anos dos ensinos fundamental e médio, que irão submeter-se a avaliações para certificado de (^) conclusão, em processos avaliativos realizado com atividades presenciais ou mediadas por tecnologias digitais.

Parágrafo Quarto: Conforme o parágrafo segundo do Artigo 6°, da referida Portaria as atividades presenciais podem ser desenvolvidas em encontros de curta (^) duração, individuais, em duplas, ou (^) com outras formatações, proporcionando acolhimento e atividades diversificadas, como orientação de estudos, esclarecimento de dúvidas, (^) monitorias e complementações de atividades não presenciais, em horários planejados antecipadamente, de forma virtual (^) ou presencial, incentivando a autonomia (^) e o protagonismo dos

estudantes, e oportunizando aos estudantes que não têm acesso ás aulas remotas outras formas de avançarem em suas aprendizagens, devendo para tanto ser mantida a segurança sanitária.

Cláusula Quarta: 0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a até, 20 de janeiro de 2021, realizar as reformas/adaptações na estrutura predial das escolas da rede estadual de ensino necessárias ao cumprimento das exigências

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE SPCA PAU IONS RIO GRANDE DO NORTE com COVID-19 e/ou (se) tiveram contato com pessoas infectadas? quais possuem alguma condição de saúde que os insira em grupo de risco ou coabitam com alguém que pertença a grupo de risco? quais sofreram alguma perda de familiar ou de amigos por conta da COVID-19?;

Cláusula Sétima: 0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a concluir até 30 de novembro de 2020, o levantamento do número de professores e servidores que integram o grupo de risco;

Cláusula Oitava:0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a deflagrar e concluir até o dia 25/01/2021, a contratação temporária de professores e profissionais de apoio/acompanhante especializado em número correspondente

às respectivas necessidades de substituição decorrente da impossibilidade de trabalho presencial desses funcionários por integrarem grupo de risco;

Cláusula Nona: O Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a inserir na Portaria n. 438/2020 o prazo de até 28/12/2020 para as escolas da rede estadual apresentarem Relatório Situacional (^) Parcial quantitativo e qualitativo das atividades não presenciais ofertadas até 18/12/2020 para fins de comprovação do percentual de 75% da carga horária obrigatória minima de 800 horas correspondentes ao ano letivo de 2020;

Parágrafo Primeiro:0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se ainda a inserir na Portaria n. 438/2020 o prazo de até 30/03/2021 para as escolas da rede estadual apresentarem Relatório Situacional Final das atividades não presenciais ofertadas até 12/03/2021, para fins de comprovação do percentual de 100% da carga horária obrigatória minima de 800 horas correspondentes ao ano letivo de 2020;

Parágrafo Segundo: Os Relatórios Parcial e Final do Plano de Atividades deverão conter os registros realizados pelos professores de cada componente curricular, sob a supervisão do coordenador pedagógico e da equipe gestora,

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE relativo ao conjunto das atividades e da carga horária desenvolvida pela escola e deve ser homologado pelo Conselho Escolar.

Cláusula Décima:0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a planejar com as DIRECs a Jornada Pedagógica 2021 estabelecendo como eixo central a elaboração do Plano de Trabalho Pedagógico, organizando desse modo, o planejamento das escolas para 2021.

Cláusula Décima Primeira: 0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a até o dia 13 de novembro de 2020, normatizar a reorganização do calendário escolar de 2020, especificando quais as alternativas que serão adotadas para o cumprimento da carga horária minima do ano letivo de 2020, contemplando o registro e consolidação de atividades presenciais e não (^) presenciais desenvolvidas em (^) projetos interdisciplinares organizados pelas (^) equipes pedagógicas e docentes das unidades escolares, correspondendo ao mínimo de 02 horas-aulas (^) não presenciais no contraturno escolar ou (^) em horários alternativos, como por exemplo, sábados, e 04 horas-aulas presenciais diárias, ou seja, a reposição da carga horária anual do ano letivo de 2020, será articulada ao ano letivo de 2021 com a efetivação do ensino híbrido, associando atividades presenciais e não presenciais (^) com continuidade das aulas remotas em complementação às aulas presenciais; reordenação (^) da trajetória escolar, reunindo em continuum dois anos ou séries consecutivas, para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, relativos a este ano letivo afetado pela pandemia e ao ano letivo subsequente;

Parágrafo Único: A reorganização do calendário escolar de 2020 deverá contemplar período para revisão dos objetos de conhecimento e das habilidades desenvolvidas de forma não presencial.

Cláusula Décima Segunda:0 Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a retomar as atividades escolares presenciais no ano de 2021 em 01 de