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Tipologia: Esquemas
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Introdução Direito (propedêutica [Ciência preliminar] e história) Aula 10- Data: 30/03/ Resenha sobre o livro do Miguel Reala- A Teoria Tridimensional do Direito Professora: Sheron dos Santos Pereira- Email: sheronpereira@hotmail.com
A Teoria Tridimensional do Direito trata-se de uma teoria clássica criada pelo Doutrinador Miguel Reale, essa teoria traz uma resposta ao formalismo normativista, que nada mais é do que a forma de se enxergar o Direito.
Tanto que em 1940 Miguel Reale e sua tese universitária intitulada Fundamentos do Direito, analisando teorias que tratavam sobre o fato e a norma, Reale se deparou com uma teoria bidimensional, onde existia a tese de Kelsen tratava que sobre o normativismo/ a norma, a tese de Olivecrona ou Pontes de Miranda tratava sobre o factualismo/fato e a tese de Jellinek e Petrasicki tratava sobre o fato-normativo (REALE 1994, p.91).
Chama-se de Bidimensional porque até então havia uma omissão sobre os valores, em sua tese universitária Reale escreveu um capítulo que destinava-se a compreensão do fato, do valor e da norma, e ali ele ressalta que a compreensão do direito não é apenas bidimensional, e sim tridimensional onde então a partir de sua tese incluiu os valores (REALE 1994, p.91).
Tridimensional porque junta 3 elementos: onde o fato, valor e norma se relacionam, ali existe uma tríade indissociável, são elementos que não podem ser compreendidos separadamente, eles precisam conversar, dialogar entre si para compor o direito como um todo, Reale na mesma época escreveu um livro: a Teoria do Direito e do Estado, que afirmava que o Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores (REALE 1994, p.91).
Essa teoria de Miguel Reale foi respeitada e reconhecida internacionalmente, através de um crítico chamado Josef L. Kunz, ele percebeu que a teoria de Miguel Reale fazia sentido, porque essa teoria não excluía os elementos, ela agrupava-os,
compreendia os 3 elementos (fato, valor e norma) conjuntamente, considerando que nenhuma delas se exclui, muito pelo contrário, para que possamos compreender melhor o direito e aplicar uma norma é preciso juntar os 3 elementos (REALE 1994, p.91).
Essa percepção de Josef L. Kunz foi importante, porque ajudou a sedimentar a teoria de Reale na época, considerando que os pensadores da época enxergavam o direito com base ou em: valores, ou em fatos ou em normas, os três elementos dissociadamente, separadamente.
Reale afirma que o tridimensionalismo (valor, fato e norma) sempre existiram, porém só foi se tornando mais clara depois que a sua teoria foi relevada, momento em que ocorre a dialética/diálogo/conversa de complementariedade, que nada mais é do que a correlação entre o (valor, fato e norma), e partir disso, juntando esses 3 elementos é que foi compossível compreender que é necessário esse diálogo para enfim criar uma norma e entregar a sociedade (REALE 1994, p.91).
No livro há a afirmação de que o Direito é a norma, é a situação normada, é a partir da norma jurídica que temos a compreensão e a interpretação do Direito, e o Direito é em si é a junção, a integração normativa de fatos segundo os valores (REALE 1994, p.97).
Temos que pensar e lembrar que o Direito serve para o homem, para reger o comportamento humano, sendo que a estrutura que se encontra o direito é dinâmica, ela se transforma conforme os valores mudam (REALE 1994, p.101, 113).
Reale explicita de forma muito claro em seu livro, a importância da tridimensionalidade como requisito essencial ao direito, senão vejamos (REALE 1994, p.57):
“Fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, seja ela estudada pelo filósofo ou o sociólogo do direito, ou pelo jurista como tal, ao passo que, na tridimensionalidade genérica ou abstrata, caberia ao filósofo apenas o estudo do valor, ao sociólogo o do fato e ao jurista o da norma ( tridimensionalidade como requisito essencial ao direito).” Nessa passagem, Reale reconhece que essas ciências necessitam dialogar, precisam ter uma correlação e não o afastamento e segregação de um pensamento. Já
Nesse complexo fático pensamos no crime de aborto, aqui analisamos os valores, temos 4 valores: valor 1: igreja, não aceita o aborto, valor 2: pensamento feminista, meu corpo minhas regras, aborto permitido, valor 3: perspectiva médica, a vida começa após a concepção, não aceita o aborto, valor 4: deixar as coisas do jeito que estão, ou seja, não aceitar o aborto, somente nos casos em que a lei permitir, em risco de vida, para mãe, estupro, e os casos de antecipação terapêutica: casos de anencefalia e a síndrome de Edwards.
Temos aqui 4 valores, um fato, e várias proposições normativas: compreendendo que aborta é crime, porém pode ocorrer o aborto em casos previstos por lei, e pode ocorrer a antecipação terapêutica que não se confunde com o aborto em casos de anencefalia e em casos de síndrome de Edwards, em suma, analisados os valores, podemos fazer proposições normativas, para que depois criarmos a norma.
Reale em seu livro compreende essa expressão dialética trata-se do mundo
de uma proposição pode se converter em norma jurídica (REALE 1994, p.124).
Por fim, compreende-se que a Teoria Tridimensional do Direito é uma teoria muito respeitada, que faz todo o sentido, apesar de ser uma teoria antiga, é uma teoria que se aplica na atualidade, trata-se de uma teoria que aglutina conhecimentos e não os segrega/separa, que soma os conceitos de valor, fato e norma, porque todas essas óticas também versam sobre o Direito.
Referência bibliográfica: REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito/ Miguel Reale- 5º ed. São Paulo: Saraiva, 1994.