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Teoria Naturalística, Trabalhos de Direito Penal

De acordo a teoria naturalística (portanto, quando ao resultado naturalístico), os crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 27/02/2020

vivi03
vivi03 🇧🇷

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De acordo a teoria naturalística (portanto, quando ao
resultado naturalístico), os crimes podem ser materiais,
formais ou de mera conduta.
a. Crimes materiais: são aqueles que descrevem
conduta e exigem produção de resultado
naturalístico para se aperfeiçoarem, ou seja, a
consumação é atingida com a produção do
resultado (exemplos: furto, lesões corporais,
homicídio.
b. Crimes formais: são aqueles que descrevem conduta
e resultado (o resultado está no tipo), todavia, o
legislador não exige a produção do resultado para a
consumação. São também chamados de crimes de
consumação antecipada ou tipo penal incongruente.
Ex.: o art. 158 do Código Penal prevê o crime de
extorsão; note que conduta - constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça” - e
resultado “com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica” - , todavia, o
legislador não exige a produção do resultado para
que o crime atinja a consumação (essa conclusão se
extrai da expressão com o intuito de” , com o
objetivo de” , “com a finalidade de”, “para a especial
finalidade de”, ele se contenta “com a conduta
dirigida a essa finalidade”, não exigindo a produção
do resultado).
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De acordo a teoria naturalística (portanto, quando ao resultado naturalístico), os crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta. a. Crimes materiais: são aqueles que descrevem conduta e exigem produção de resultado naturalístico para se aperfeiçoarem, ou seja, a consumação só é atingida com a produção do resultado (exemplos: furto, lesões corporais, homicídio. b. Crimes formais: são aqueles que descrevem conduta e resultado (o resultado está no tipo), todavia, o legislador não exige a produção do resultado para a consumação. São também chamados de crimes de consumação antecipada ou tipo penal incongruente. Ex.: o art. 158 do Código Penal prevê o crime de extorsão; note que há conduta - “ constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça” - e resultado – “com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica” - , todavia, o legislador não exige a produção do resultado para que o crime atinja a consumação (essa conclusão se extrai da expressão “ com o intuito de” , com o objetivo de” , “com a finalidade de”, “para a especial finalidade de”, ele se contenta “com a conduta dirigida a essa finalidade”, não exigindo a produção do resultado).

c. Crimes de mera conduta: são aqueles em que o legislador apenas descreve o comportamento (a conduta), não existindo resultado naturalístico que o vincule. Ex.: o art. 135, caput, do código Penal – omissão de socorro. De acordo com a teoria jurídica ou normativa (portanto, quando ao resultado jurídico ou normativo), os crimes podem ser de dano (ou de lesão) e de perigo. a. Crimes de dano ou de lesão: são aqueles que se aperfeiçoam com a efetiva lesão do bem jurídico (exemplos: lesões corporais, homicídio); a ausência da lesão pode configurar tentativa ou um indiferente penal. b. Crimes de perigo : são aqueles que se aperfeiçoam com a ocorrência da mera probabilidade de dano, ou seja, a consumação de dá com a simples criação do perigo (o perigo, nesses casos, pode ser concreto – precisa ser comprovado, por exemplo, no crime do art. 132 do CP _ e abstrato, ou seja, presumido, quando não necessita demonstração, como ocorre, por exemplo, nos crimes do art. 130 do CP e art. 33 da Lei de Drogas – Leis n. 11.343/2006).